Regulamento define obrigações de informação das mutualistas à ASF

  • Lusa e ECO Seguros
  • 3 Junho 2020

No documento o supervisor define a informação que lhe deve ser reportada pelas mutualistas, qual o sistema de governação e mantém os poderes de exigir auditorias e de inspecionar instalações.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) regulamentou a informação inicial a prestar pelas mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão, mantendo os poderes de exigir auditorias independentes ou inspecionar instalações das associações.

“O disposto na presente norma regulamentar não prejudica o exercício pela ASF dos poderes (…) de exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente ou efetuar inspeções nas instalações das associações”, lê-se na norma regulamentar da AFS publicada em Diário da República, com efeitos imediatos.

A norma regula o conteúdo do plano inicial de convergência a apresentar pelas associações mutualistas em conformidade com o diagnóstico da sua situação atual resultante do exercício de recolha e organização da informação a reportar à Supervisão.

O novo regime determina que a ASF, após proceder ao exame de informação sobre as associações mutualistas que permita conhecer a sua atividade, produtos e rede de distribuição, assim como a sua situação atual face às exigências decorrentes do regime de solvência em vigor, “poderá, caso necessário, exigir o ajustamento do plano” de forma a incluir as medidas que garantam uma convergência progressiva.

O objetivo é atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis ao setor segurador no final do período transitório, de 12 anos, mas mantendo até lá a tutela das mutualistas no Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

No regulamento, a ASF salienta o “elevado nível de exigência inerente” à aplicação às associações mutualistas do regime de solvência próprio do setor segurador.

“Nesta sede, promove-se o conhecimento, por parte das associações mutualistas, do grau inicial de observância dos requisitos do regime Solvência II (autoavaliação das fragilidades e interação com auditores e atuários), em paralelo com a preparação de um plano inicial de convergência que facilite uma adaptação gradual e faseada ao ‘novo’ quadro regulatório”, explica a ASF no preâmbulo do regulamento.

No regulamento publicado, a entidade presidida por Margarida Corrêa de Aguiar define a informação que lhe deve ser reportada pelas mutualistas, nomeadamente quanto ao sistema de governação ou informação de índole contabilística.

Em junho de 2018, o Governo anunciou que a supervisão financeira das associações mutualistas ia ser transferida para a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), sendo estabelecido um período transitório de 12 anos.

O novo Código das Associações Mutualistas passou a sujeitar ao regime de supervisão as associações mutualistas cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de Segurança Social geridas em regime de capitalização excedesse cinco milhões de euros e o valor bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento excedesse 25 milhões de euros.

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