Segurança Social vai cruzar dados com Fisco para evitar fraudes no novo lay-off

As empresas que adiram ao "sucedâneo" do lay-off simplificado vão ver os seus dados partilhados entre a Segurança Social e o Fisco de modo a verificarem que estão mesmo em crise.

A Segurança Social vai cruzar os dados das empresas que adiram ao apoio à retoma progressiva com a Autoridade Tributária (AT) de modo a verificar que estão efetivamente em crise e, portanto, aptas a aderir ao regime desenhado para suceder ao lay-off simplificado. De acordo com o decreto-lei 46-A, caso se verifique alguma desconformidade, o empregador terá de devolver o apoio indevidamente recebido.

A partir de agosto, o apoio à retoma progressiva ficará disponível para as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês do pedido inicial ou de prorrogação. Isto face ao mês homólogo, à média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao pedido, no caso das empresas que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses.

Para verificar que os empregadores que adiram ao novo regime têm efetivamente a quebra referida, a Segurança Social vai partilhar com Autoridade Tributária a identificação das empresas beneficiárias “e a percentagem de quebra de faturação necessária para o acesso aos apoios requeridos”.

“Para efeitos de verificação do cumprimento da situação de crise empresarial a que se refere o artigo 3.º [a referida quebra de 40%], no mês seguinte ao pagamento dos apoios a que se referem os artigos 7.º e 8.º [a comparticipação referente às horas não trabalhadas e, no caso das empresas mais afetadas, também das horas trabalhadas], os serviços competentes da Segurança Social remetem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação das entidades empregadoras beneficiárias e a percentagem de quebra de faturação necessária para o acesso aos apoios requeridos”, lê-se no diploma publicado pelo Ministério do Trabalho em Diário da República.

Se o Fisco encontrar alguma desconformidade, informará a Segurança Social, que notificará o empregador, “dando início ao procedimento de restituição de prestações indevidamente pagas“. Caso o empregador tenha, ainda assim, uma quebra da faturação que lhe permite aceder ao apoio numa modalidade diferente, poderá então submeter um novo requerimento, “comprovando a devolução da parcela do valor indevidamente recebido”.

De notar que que, uma vez encontrada uma divergência nos dados, a Segurança Social suspende o pagamentos dos apoios seguintes.

No âmbito deste novo regime, o empregador poderá reduzir o período normal de trabalho consoante a evolução da sua faturação. Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários em 50%; E entre outubro e dezembro, em 40%. Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.

Em ambos os casos, os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e de 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (dois terços entre agosto e setembro e quatro quintos entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%. As empresas com quebras iguais ou superiores a 75% têm ainda um apoio adicional correspondente a 35% dos vencimentos devidos aos trabalhadores pelas horas trabalhadas.

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