12 perguntas e respostas da CMVM sobre a nova OPA da Cofina à Media Capital

  • ECO
  • 12 Agosto 2020

A CMVM publicou um conjunto de perguntas e respostas sobre a OPA da Cofina à Media Capital. Consulte aqui toda a informação.

A Cofina decidiu rever a OPA que tinha em curso sobre a Media Capital, alargando a abrangência à totalidade das ações da dona da TVI. Depois de ter falhado a compra do grupo no início do ano, e meses depois de o empresário Mário Ferreira ter adquirido uma participação de mais de 30%, Paulo Fernandes propõe agora pagar uma contrapartida de referência de 41,5 cêntimos.

A nova oferta tem várias condicionantes e, desde logo, envolve a fixação de um auditor independente para avaliar a contrapartida mínima a pagar. Face à complexidade do dossiê, a CMVM elaborou um conjunto de perguntas e respostas frequentes, que aqui se replicam.

1. Onde posso obter informação sobre o desenvolvimento da OPA?

O sítio da CMVM na internet é atualizado com a informação obrigatória nos termos legais, incluindo os comunicados dos intervenientes relevantes no processo, assim como com outra informação que contribua para o conhecimento da operação e do papel da CMVM. A consulta da informação divulgada em tempo real pela Oferente e pela Visada pode ser encontrada na área “informação privilegiada e outras comunicações”, através do link Cofina e Media Capital, ou na área “ofertas públicas de aquisição“.

Para facilitar o acesso à informação disponível relativa à OPA em curso, a CMVM criou também uma área específica, atualizada regularmente mas não em tempo real, onde procura concentrar informação sobre a oferta divulgada pelos vários intervenientes, designadamente, os documentos de divulgação obrigatória no Sistema de Difusão de Informação (SDI) da CMVM, eventuais comunicados da CMVM ou respostas, integrais ou parciais, da CMVM a pedidos de esclarecimentos que lhe sejam apresentados, conjunto de perguntas e respostas elaboradas pela CMVM, entre outros.

2. O que justificou a modificação da OPA preliminarmente anunciada pela Cofina?

O anúncio preliminar foi inicialmente divulgado a 21 de setembro de 2019, estabelecendo os termos e condições em que a Cofina se propunha adquirir ações representativas do capital social da Media Capital.

Desde então, e na pendência do procedimento de registo da referida OPA, verificou-se a superveniência de factos, associados em particular ao contexto da pandemia de Covid-19 – de que constituem evidência, entre outros, os impactos constantes dos comunicados de informação privilegiada divulgados pela Media Capital e pela Cofina, ou ainda aqueles constantes de relatório da ERC –, que, tendo afetado de forma imprevisível e materialmente adversa os fundamentos em que assentou a configuração originária da oferta preliminarmente anunciada, excederam os riscos àquela inerentes, legitimando que o oferente pudesse invocar o direito que o artigo 128.º do Código dos Valores Mobiliários concede ao oferente de revogar ou modificar sua oferta.

O pedido inicialmente apresentado pela Cofina ao abrigo do referido artigo, tendente à revogação da oferta –preliminarmente indeferido pela CMVM em virtude de, entre outros, não terem sido cabalmente apresentados os impactos que permitissem concluir pela substancialidade e imprevisibilidade da alteração de circunstâncias por referência à situação específica do oferente, da visada e da oferta em si mesma –, veio a ser convertido em pedido de modificação da oferta, que, por se encontrar devidamente fundamentado no preenchimento dos pressupostos indispensáveis à aplicação do artigo 128.º Código dos Valores Mobiliários, foi aceite pela CMVM.

3. Que modificações foram introduzidas?

As modificações introduzidas dizem respeito às i) condições, ii) contrapartida e ii) objeto da oferta.

Quanto às i) condições: dado que a oferta deixa de ser enquadrada no contexto da celebração do contrato de compra e venda de ações representativas de 100% do capital social e direitos de voto da Vertix, SGPS, S.A., deixam de se aplicar as condições constantes do ponto 14 do anúncio preliminar relacionadas com a concretização daquele acordo (alíneas c), d) e e)), mas também aquelas condições referentes à obtenção das autorizações administrativas (als. a) e b) do referido número), dado que as mesmas foram já concedidas à Cofina.

No que respeita à ii) contrapartida: passa agora a prever-se uma contrapartida de referência de € 0,415 (quarenta e um cêntimos e cinco décimas de cêntimo) por ação.

A determinação final da contrapartida dependerá de avaliação a efetuar por auditor independente, e em função desta o objeto da oferta poderá alargar-se à totalidade do capital social da visada.

Assim, no que respeita ao iii) objeto da oferta:

  • A oferta continua a dirigir-se, em primeiro lugar, à aquisição das ações apresentadas no anúncio preliminar originário como Ações Objeto da Oferta, ou seja, 4.485.573 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três) ações, representativas de 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento) do capital visada;
  • A oferta passa agora a dirigir-se também a 80.027.607 (oitenta milhões, vinte e sete mil seiscentas e sete) ações, representativas de 94,69% (noventa e quatro vírgula sessenta e nove por cento) do capital visada, desde que:
    • o auditor independente designado pela CMVM para o cálculo da contrapartida da Oferta não fixe um valor unitário de contrapartida que exceda o montante de € 0,415 por ação;
    • até ao registo da oferta não sejam alienados ou comprometidos os seguintes ativos da sociedade visada (i) TVI – Televisão Independente, S.A.; (ii) Plural Entertainment Portugal, S.A.; (iii) Plural Entertainment España, S.L: ou (iv) Media Capital Rádios, S.A.
    • até à data e em resultado da liquidação física e financeira da Oferta, o Oferente se torne titular de ações representativas de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da visada.

4. Qual a justificação da alteração de objeto e de contrapartida?

A oferta modificada visa adquirir, em primeiro lugar, ações representativas de 5,31% do capital social da Visada, percentagem de ações que, na configuração inicial da oferta, era qualificada pelo oferente como as “Ações Objeto da Oferta” (ponto 5 do anúncio preliminar de 21 de setembro de 2019).

Este número de ações corresponde à percentagem de capital social que, à data da divulgação do anúncio preliminar originário não era detida pela Prisa e, como tal, não se encontrava abrangida pelo bloqueio de ações a que se referia o anúncio preliminar. Era este o número máximo de ações que se perspetivava poder ser alienado em OPA, e que o continua a poder ser não obstante a modificação da oferta.

A possibilidade de venda destas ações não se encontra dependente de nenhuma condição de preço máximo, devendo a sua determinação, perante a pretensão derrogatória da oferta e considerando os impactos decorrentes do Covid-19 e a inerente incerteza acrescida quanto ao valor da sociedade visada neste contexto, ser objeto de avaliação por auditor independente (que identifique o valor justificado e equitativo): se este vier a determinar valor inferior a €0,415 por ação, a Cofina pagará este valor pela compra de até 5,31% do capital da visada; se o auditor independente vier a determinar valor superior a €0,415, a Cofina pagará esse valor superior pela compra daquela percentagem de ações.

Adicionalmente, a Oferta passa agora a dirigir-se também, embora em condições distintas, a 80.027.607 de ações, representativas de 94,69% do capital social da visada, número de ações que, na configuração inicial da oferta, se encontravam bloqueadas em virtude de integrarem o objeto de acordo de compra e venda, celebrado entre a Cofina e a Prisa, e que hoje já não subsiste. Esta modificação corresponde à intenção de aquisição do controlo da visada pelo oferente, que já não é possível concretizar por via do acordo de compra e venda inicialmente perspetivado.

No entanto, o alargamento da oferta à totalidade do capital social apenas ocorrerá se o auditor independente não vier a fixar um valor unitário de contrapartida que exceda o montante de € 0,415 por ação (ou que, fazendo-o, a Cofina renuncie a esta condição), o que significa que a Cofina apenas ficará obrigada a adquirir essas ações quando a incerteza quanto ao valor da sociedade visada gerada pelos impactos da pandemia vier a ser suprimida pela intervenção de auditor independente.

5. Após o anúncio preliminar da oferta modificada sobre a Media Capital, divulgado no dia 12 de agosto de 2020, a que fica obrigada a Cofina?

A publicação do anúncio preliminar da oferta modificada obriga a Cofina, ou entidade que legalmente a substitua, a concluir a instrução do procedimento de registo de OPA e, uma vez verificadas as respetivas condições (designação de auditor, não determinação por auditor de montante por ação superior a €0,415 para as ações que excedam 5,31% e registo da OPA pela CMVM), promover o seu lançamento.

O registo e o subsequente lançamento da oferta sobre a Media Capital ficará dependente, para além da instrução documental prevista na lei e apreciação pela CMVM, da verificação das condições a que o Oferente sujeitou o lançamento da oferta, constantes do anúncio preliminar.

6. O que justifica a necessidade de intervenção de auditor?

A contrapartida mínima a pagar no contexto de uma OPA que vise beneficiar da derrogação constante do artigo 189.º, n.º 1, al. a) – i.e., que dispense o oferente do dever de vir a lançar oferta obrigatória se, por via da oferta voluntária, vier a adquirir o controlo da sociedade visada – deve respeitar os critérios que visam determinar tal valor em OPA obrigatória, previstos no artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários.

Resulta do regime aplicável que a contrapartida não pode ser inferior ao mais elevado dos seguintes montantes:

a) O maior preço pago pelo oferente ou por pessoas consigo relacionadas pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, nos seis meses imediatamente anteriores à data da publicação do anúncio preliminar da oferta;

b) O preço médio ponderado desses valores mobiliários apurado em mercado regulamentado durante o mesmo período.

Considerando que as ações da Media Capital apresentam uma reduzida liquidez, não é possível recorrer a estes valores de referência para determinar a contrapartida mínima de OPA que permita ao oferente beneficiar da referida derrogação (como resulta do n.º 3 do artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários, nos termos do qual se presume que a contrapartida é não equitativa caso se verifique alguma das situações ali referidas).

Além disso, a intervenção de novo auditor para determinar a contrapartida mínima a oferecer nesta oferta justifica-se ainda em função do impacto da alteração substancial das condições no valor da Media Capital.

Como tal, e em conformidade com o regime legal aplicável (n.º 2 do artigo 188.º do Código dos Valores mobiliários), a CMVM comunicou a 12 de agosto de 2020 que solicitou à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas a nomeação de um auditor independente para fixação da contrapartida mínima a pagar pela Cofina. Recorde-se que a 28 de outubro havia sido feita solicitação idêntica, mas o relatório então produzido pelo auditor, cujo resultado veio a ser divulgado ao mercado a 6 de fevereiro de 2020, não permite, atenta a data a que se refere, avaliar a empresa à luz dos impactos posteriores que justificam a modificação da oferta).

7. O que acontece se a contrapartida determinada pelo auditor for inferior ou superior à contrapartida atualizada anunciada pela Cofina?

A contrapartida a oferecer aos titulares de até 5,31% do capital social da sociedade visada será determinada por auditor independente, e nunca será inferior a €0,415 por ação.

Para o restante capital a oferta apenas avançará se o auditor não vier a determinar contrapartida superior a €0,415 por ação ou se, determinando valor superior, a Cofina prescinda desta condição e ofereça a todos os acionistas o valor superior assim definido.

Assim:

  • i. se o auditor determinar valor inferior ou igual a €0,415 por ação, a OPA será dirigida, por esse valor, a 100% do capital social da visada;
  • ii. se o auditor determinar valor superior a €0,415 por ação:
    • a. a OPA é dirigida, pelo valor definido pelo auditor, a um máximo de 5,31% do capital social, ou
    • b. se a Cofina renunciar à condição de preço máximo, a OPA é dirigida, pelo valor superior definido pelo auditor, à totalidade do capital social da visada.

8. Quais os deveres a que estão obrigados os órgãos de administração de sociedades visadas por OPA?

Os órgãos de administração das sociedades visadas por OPA deverão, entre outros aspetos (tal como a divulgação do relatório referido na P&R seguinte), até ao apuramento dos resultados da oferta:

  • informar diariamente a CMVM sobre as transações realizadas pelos seus membros sobre valores mobiliários emitidos pelas duas sociedades;
  • prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções de supervisão;
  • informar os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos das ofertas (anúncios preliminares, anúncios de lançamento e prospetos) e do relatório por si elaborado, assim que sejam tornados públicos;
  • agir de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.

9. Quais as limitações a que se encontra obrigado o órgão de administração da Grupo Media Capital?

O Código dos Valores Mobiliários (artigo 182.º, n.º 1) prevê que o órgão de administração da sociedade visada por OPA fique obrigado a um dever de neutralidade na gestão, definido como a proibição de, por si só, “praticar atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente”.

Tal limitação, porém, apenas opera para salvaguarda dos legítimos interesses do oferente que tenha anunciado oferta que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da respetiva categoria.

Considerando que a possibilidade de venda de mais do que 4.485.573 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três) ações fica dependente da determinação, por auditor independente, de preço por ação inferior a € 0,415 por ação (ou de renúncia pela Cofina a tal condição), apenas em tal circunstância e a partir de tal momento se poderá aplicar o referido dever de neutralidade ao conselho de administração da sociedade visada.

10. Quais são os próximos passos da OPA modificada?

Tendo presente a aceitação, pela CMVM, do pedido de modificação da oferta e a consequente divulgação do anúncio preliminar modificado, é expectável que:

  • i. a Cofina atualize o pedido de registo da OPA junto da CMVM, após o que a CMVM dispõe de 8 dias úteis para, depois de verificadas todas as condições e concluída a instrução do processo, analisar a documentação remetida e decidir pelo registo ou recusa de registo da oferta. A oferta apenas será lançada se e quando as condições de lançamento se derem integralmente por verificadas (ou sejam objeto de renúncia pelo oferente);
  • ii. a Cofina envie de imediato documentação atualizada da oferta à Media Capital;
  • iii. A Media Capital atualize o relatório de sociedade visada nos 8 dias corridos seguintes à receção de versão atualizada dos documentos da oferta;
  • iv. O auditor independente que venha a ser designado determine o valor mínimo a pagar no contexto de uma OPA derrogatória, não se encontrando legalmente previsto um prazo específico para o efeito.

11. Pode a Media Capital pronunciar-se sobre a modificação da OPA preliminarmente anunciada?

Em termos gerais, o órgão de administração de sociedade visada em OPA dispõe de 8 dias (corridos) para elaborar um relatório sobre a oportunidade e condições da oferta, contados da receção dos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento.

A lei não estabelece diretamente um prazo para envio dos referidos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento. Contudo, o pedido de registo de OPA – a ser apresentado nos 20 dias (corridos) seguintes à divulgação do anúncio preliminar – deve ser instruído pelo oferente com comprovativo de entrega dos referidos projetos à visada.

Atendendo à modificação da Oferta, a Cofina deverá remeter novas versões do projeto de prospeto e de anúncio de lançamento à sociedade visada para que esta se pronuncie sobre os novos termos da Oferta. Após a receção e análise dessa documentação, a sociedade visada deve, no prazo máximo de 8 dias (corridos) enviar ao oferente, à CMVM e divulgar ao público, um relatório sobre a oportunidade e as novas condições da oferta.

12. Quais as implicações para a presente oferta do procedimento referente à eventual concertação entre a Prisa e a Pluris?

12.1. O que está a ser apreciado pela CMVM no contexto da relação entre a Prisa e a Pluris?

A Prisa e a Pluris Investments, SA (Pluris) celebraram acordo, comunicado ao mercado em 15 de maio de 2020 pela Media Capital, por via do qual foi alienada à segunda participação qualificada superior a 30% do capital social da Media Capital. As partes celebraram ainda um acordo parassocial que regula a sua relação enquanto acionistas da media Capital.

Dado que os acordos celebrados entre a Prisa e a Pluris contêm clausulas relativas à transmissibilidade de ações e que envolvem, conjuntamente, participação superior a 50% dos direitos de voto, a lei presume que os mesmos são instrumentos de exercício concertado de influência, o que pode originar a constituição do dever de lançamento de OPA. Só assim não será se a referida presunção for ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a relação estabelecida entre a Pluris e a Prisa é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada (artigo 20.º, n.º 1, al. h), n.º 4 e 5 do Código dos Valores Mobiliários).

Caso, em resultado dessa análise, se venha a concluir pela existência de concertação entre a Prisa e Pluris, esta última constituir-se-á no dever de lançamento de oferta pública de aquisição sobre a totalidade do capital social da Media Capital, dado que a posição da Prisa encontrava-se já legitimada por OPA obrigatória concluída a 23 de julho de 2007 (https://web3.cmvm.pt/sdi/emitentes/docs/fsd12021.pdf).

Ou seja: ainda que se conclua que se verificou uma alteração de controlo, a Prisa não estará obrigada ao lançamento de qualquer OPA apesar de deter uma participação correspondente a cerca de 64,47% do capital da Media Capital, uma vez que adquiriu esta participação através de uma OPA anterior.

Contudo, se não for ilidida a presunção, a Pluris deverá legitimar perante os acionistas minoritários a aquisição de controlo, ora decorrente da sua adesão a um controlo que se converte em conjunto, ora por aquisição exclusiva de uma posição de controlo que antes não detinha. Essa legitimação passa pelo cumprimento do dever de lançamento de uma OPA, que a lei prescreve nestas situações para permitir aos acionistas remanescentes uma opção de saída em condições justificadas e equitativas.

Esse requerimento encontra-se atualmente em análise por esta Comissão.

12.2. Que regime será aplicável à eventual OPA da Pluris, caso a CMVM venha a concluir pela constituição do dever de lançamento?

No cenário, à presente data hipotético, de constituição da Pluris no dever de lançamento de OPA, as regras que disciplinariam uma tal oferta, em particular no que respeita à contrapartida, encontram-se no artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários, e implicam necessariamente a intervenção de auditor independente, dado que a ação Media Capital não tem adequada liquidez. Em tal caso, e porque foi já solicitada a intervenção de auditor independente para propósito similar, no contexto da OPA modificada apresentada pela Cofina, o resultado desta avaliação aproveitará também à definição do preço mínimo a pagar pela Pluris no contexto de eventual OPA a lançar sobre a Media Capital.

Adicionalmente, deverá ainda considerar-se a aplicação à OPA a lançar pela Pluris do regime constante dos artigos 185.º, 185.º-A e 185.º-B, referente às ofertas públicas de aquisição concorrentes, o que significa, entre outros, que a sua contrapartida deverá ser superior à antecedente em pelo menos 2% do seu valor, em conformidade com o artigo 185.º, n.º 5 do Código dos Valores Mobiliários.

Nesse caso, e porque o lançamento de oferta concorrente constitui fundamento de revogação de ofertas voluntárias, a Cofina pode vir a revogar a sua oferta.

12.3. Qual o objeto da eventual OPA a lançar pela Pluris?

Tratando-se de oferta obrigatória, implicaria a aquisição de todas as ações que não sejam detidas ou imputadas à Pluris, pelo preço definido nos termos do artigo 188.º e, caso aplicável o regime das ofertas concorrentes, também nos termos do artigo 185.º, caso em que deve apresentar um valor pelo menos 2% superior à OPA da Cofina.

12.4. Em caso de OPAs concorrentes, terão de ser registadas e lançadas em simultâneo?

Dado que ambas as ofertas assentariam, como valor mínimo, na definição do preço que vier a ser determinado por auditor independente, o registo das duas ofertas apenas poderá ocorrer logo após essa definição, devendo o prazo de aceitação das ofertas decorrer, em conformidade com o regime das ofertas concorrentes, no mesmo prazo.

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