Bancos proibidos de fazerem negócios com entidades sediadas em offshore

Banco de Portugal acabou de lançar em consulta pública o anteprojeto de Código da Atividade Bancária. Supervisor pretende proibir que bancos realizem operações com entidades em países não cooperantes.

Os bancos vão deixar de poder fazer negócios com entidades localizadas em países não cooperantes, de acordo com o anteprojeto de Código da Atividade Bancária que o Banco de Portugal colocou esta quinta-feira em consulta pública.

É proibida a realização de operações com entidades sediadas em países não cooperantes, recaindo sobre as instituições o dever de verificar, previamente à realização de qualquer operação, a não existência de impedimentos à transmissão de informação necessária ao Banco de Portugal para o exercício da supervisão”, indica a instituição liderada por Mário Centeno.

No caso de existirem impedimentos, o Banco Portugal fica com poderes para intervir. Entre outros, pode impor requisitos prudenciais mais exigentes, limitar ou fazer cessar o exercício de atividade através de sucursal no país terceiro e até determinar a venda da participação na filial em país terceiro, segundo as novas regras.

Com isto, o Banco de Portugal pretende “mitigar o risco decorrente deste tipo de operações e do desenvolvimento da atividade bancária nestes moldes”.

É ainda proposto que as instituições sejam obrigadas a garantir que as suas filiais ou sucursais em país terceiro sejam autossuficientes em termos de liquidez, sem estarem dependentes da casa-mãe.

O anteprojeto de Código da Atividade Bancária vai estar em consulta pública até ao dia 4 de dezembro. É um documento que vem substituir o “histórico” Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Com este código, o supervisor pretende sistematiza e atualizar as normas à luz das necessidades do sistema bancário atual, da experiência de supervisão acumulada, bem como das recomendações emitidas pelas várias comissões parlamentares de inquérito dos últimos anos, desde o BNP, BES até à Caixa Geral de Depósitos.

Adicionalmente, agrega-se num único texto legislativo vários regimes especiais presentemente dispersos, transpondo-se ainda as diretivas europeias relativas ao chamado “Banking Package” (CRD V e BRRD II) e, parcialmente, a diretiva das empresas de investimento.

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