Posso sair de casa? E fazer compras? Tudo o que muda hoje com o estado de emergência

Entrou em vigor o estado de emergência. Posso sair à rua à noite ou ao fim de semana à tarde? Em que circunstância? Preparamos um manual com as regras a seguir a partir de hoje e até 23 de novembro.

Entrou em vigor o estado de emergência em todo o país. O que pode e não pode fazer nas próximas duas semanas? Posso sair à rua à noite? Em que circunstâncias? Preparamos um manual com as medidas e regras a seguir a partir de hoje e até ao próximo dia 23 de novembro.

Quando é que não posso sair de casa?

O dever recolher obrigatório aplica-se apenas a quem reside num dos 121 concelhos com maior risco e em determinados períodos do dia. Se é o seu caso, deve permanecer em casa entre as 23h00 e as 5h00 de segunda a sexta-feira. Nos fins de semana de 13 e 14 de novembro e 20 e 21 de novembro, não poderá sair à rua depois das 13h00.

E se for para trabalhar?

Dentro dos períodos de recolher obrigatório (todas as noites e nas tardes dos dois fins de semana), abre-se a exceção para quem tem de se deslocar para o trabalho e para quem regressa ao domicílio. As deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas têm de ser atestado por uma declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada ou emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário.

Trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas podem deslocar-se sob compromisso de honra. Por último, há ainda um conjunto de profissões e cargos que não requerem quaisquer declarações para circular. São eles:

  • De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
  • De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

Há mais alguma exceção?

Sim, há mais algumas exceções que estão previstas. Pode sair à rua para dar o chamado “passeio higiénico” na proximidade da habitação (desacompanhado ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem) ou para passear o animal de estimação. Também pode sair em situações de emergência: ir a um estabelecimento de saúde (incluindo veterinário) ou a uma farmácia ou prestar assistência a algum familiar que esteja doente, por exemplo.

Há ainda outras exceções, como é o caso de deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais. Está ainda na lista de exceções a circulação de veículos particulares para o reabastecimento de combustível.

A lista completa de exceções — além das relacionadas com trabalho — é a seguinte:

  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
  • Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  • Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
  • Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores.

E posso sair para almoçar ao fim de semana?

Com o recolher obrigatório a partir das 13h00, torna-se impossível os almoços fora nos próximos dois fins de semana. Tem duas alternativas, ainda assim: pode encomendar as refeições e levantá-las no restaurante até às 13h00; depois dessa hora, poderá usufruir dos serviços de entrega de refeições ao domicílio que os estabelecimentos poderão disponibilizar.

O que acontece se não cumprir as regras?

Em qualquer caso, as deslocações admitidas “devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas”, explica o decreto-lei publicado este domingo em Diário da República.

Não há, no entanto, multas para quem não cumprir o dever de recolhimento. Ainda assim, com a proibição de circulação na via pública, as pessoas serão reconduzidas às suas casas pelas autoridades de segurança.

Haverá estradas fechadas?

Para já, não, mas a possibilidade não está fora de questão. O decreto prevê que o membro do Governo responsável pela área da Administração Interna poderá determinar o “encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos casos e durante os períodos” do estado de emergência.

Não me encontro num concelho de risco. Tenho de cumprir estas regras?

Estas regras só se aplicam aos residentes dos 121 concelhos que estão na lista dos concelhos em situação de maior risco de contágio (240 novos casos por cada 100 mil habitantes nos últimos 14 dias). Ainda assim, o Governo atualiza de duas em duas semanas esta lista. Ou seja, há concelhos que podem entrar na lista e outros que podem sair. Para estar a par das regras que terá se seguir, pode conferir as informações neste site do Governo, bastando selecionar o seu concelho de residência ou trabalho.

Vou às compras. Tenho de permitir a medição da temperatura?

Sim. O estado de emergência abre a possibilidade de se realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso não só a espaços comerciais como noutras situações, se for solicitado. Por exemplo, no acesso ao local de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços culturais e desportivos. Se não aceitar, poderá ser impedido de entrar. Será também vedada a entrada a quem apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC. Esta medida aplica-se não só aos 121 concelhos com maior risco, mas a todo o país.

E tenho de fazer teste à Covid-19?

O estado de emergência também abre a possibilidade de se exigir a realização de teste à Covid-19 (testes rápidos) quando se deslocar a um estabelecimento de saúde, aos lares, escolas, e na entrada e na saída de território nacional — por via aérea ou marítima — e outros locais, por determinação da DGS. “Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada”, explica ainda o decreto.

O que muda mais no combate à pandemia?

A par das restrições, há ainda outras medidas previstas neste estado de emergência que visam reforçar a capacidade de resposta da saúde portuguesa à pandemia. Prevê-se, por exemplo, “a utilização, preferencialmente por acordo, de recursos, meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos setores privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial, mediante justa compensação”, aponta o Executivo.

Por fim, são previstos mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, habilitando-se a mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa. Também os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas.

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