Tribunal europeu dá razão a Portugal em ação de Bruxelas contra lei do serviço universal

  • Lusa
  • 25 Novembro 2020

O Tribunal de Justiça da União Europeia classificou como “improcedente” a ação intentada pela Comissão Europeia contra Portugal por incumprimento das obrigações de serviço universal.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) classificou esta quarta-feira como “improcedente” a ação intentada pela Comissão Europeia contra Portugal por incumprimento das obrigações de serviço universal, e concluiu que o país “não violou” a diretiva comunitária.

Num acórdão divulgado, o TJUE julga “improcedente a ação da Comissão” ali interposta em janeiro de 2019 relativamente à legislação portuguesa sobre o serviço universal de telecomunicações, concluindo que “Portugal não violou o princípio da não discriminação”, entre outros.

Nessa ação que chegou ao TJUE contra Portugal no ano passado, o executivo comunitário argumentou que “a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem […] relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas”, por ter criado “uma contribuição extraordinária para a repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal a partir de 2007 até ao início da prestação do serviço universal”.

“A Comissão considera que ao impor uma contribuição extraordinário destinada a cobrir custos do serviço universal […], a República Portuguesa não respeita os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade”, defendeu a instituição junto do TJUE, segundo o processo disponibilizado na página da internet do tribunal.

Entendimento diferente tem este tribunal europeu, que no seu acórdão publicado considera também “improcedente a acusação de que a instituição da contribuição extraordinária por Portugal viola o princípio da transparência”, pelo facto de “os operadores não poderem prever, antes da data de adoção desta lei, o alcance das suas obrigações decorrentes da contribuição extraordinária instituída pela referida lei”.

Além disso, o Tribunal de Justiça sustenta que “a Comissão não demonstrou de modo bastante que a contribuição extraordinária violou o princípio da mínima distorção do mercado e o princípio da proporcionalidade”, nem sequer “demonstrou que a alegada imprevisibilidade dos custos para os operadores decorrentes da contribuição extraordinária”.

No documento, o TJUE refere ainda que, embora tenham ocorrido reestruturações no mercado das telecomunicações em Portugal durante o período em causa, tal evolução “não é suscetível de pôr em causa a comparabilidade da situação jurídica destas empresas”.

Em causa está a Lei n.º 5/2004 do Governo português referente às comunicações eletrónicas, que Bruxelas entendeu ir contra o que foi aprovado na diretiva europeia relativa ao serviço universal.

As obrigações de serviço universal instituídas por essa diretiva visam minimizar efeitos negativos que a liberalização do mercado das telecomunicações possa ter na prestação destes serviços.

Para os assegurar, os Estados membros podem encarregar uma ou várias empresas da prestação do serviço universal, mas em certas circunstâncias essas obrigações só podem ser asseguradas pelas empresas delas encarregadas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais, segundo estipulado pela diretiva.

Nessa situação, os países da UE estabelecem um mecanismo de financiamento desses custos das obrigações de serviço universal que pode centrar-se ou no recurso a fundos públicos para compensar o prestador do serviço universal ou na introdução de um mecanismo de repartição dos custos líquidos.

Portugal optou por esta segunda hipótese, através da instituição de um fundo de compensação, que no entanto previa criação de uma contribuição extraordinária destinada a compensar os custos do serviço universal incorridos antes da criação do mecanismo, que foi o que o executivo comunitário questionou.

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