Costa admite regressar às medidas de março. Como era a nossa vida nessa altura?

Em março, durante a primeira vaga de Covid-19 em Portugal, estavam em vigor medidas como o dever de recolhimento domiciliário, restrições à circulação e o encerramento do comércio e restaurantes.

Numa altura em que se aguarda para perceber o impacto real do Natal e do Ano Novo na evolução da pandemia em Portugal, o primeiro-ministro admite regressar a regras semelhantes às que estiveram em vigor em março, com a exceção do encerramento das escolas. Isto significa que poderemos voltar a um confinamento mais geral, e ao encerramento de restaurantes e do comércio.

Se o número de casos continuar elevado, depois de ter sido superior aos dez mil na quarta-feira, António Costa assumiu: “O cenário que podemos ter como provável é voltarmos a ter um conjunto de medidas tipo o que tínhamos em março, mas com a ressalva de todos os especialistas nos indicarem que não se justifica afetar o normal funcionamento das escolas”, após o Conselho de Ministros, esta quinta-feira.

A reunião com peritos e especialistas, no Infarmed, no dia 12 de janeiro vai servir de base para a decisão do Governo de regressar, ou não, às medidas de março. Como é que era a vida em Portugal nessa altura, que ficou marcada pela primeira vaga de Covid-19?

O primeiro estado de emergência no país arrancou a 22 de março, e trouxe o confinamento do país. Existia um dever geral de recolhimento domiciliário, sendo que as medidas eram aplicadas a todo o território, ao contrário de agora, que têm sido aplicadas consoante os níveis de incidência. Estas eram as regras:

  • Confinamento obrigatório para os doentes com Covid-19 e os infetados, bem como para os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tivessem determinado a vigilância ativa;
  • Dever especial de proteção para os maiores de 70 anos e os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde deviam ser considerados de risco. Estes só podiam circular para uma lista mais limitada de razões;
  • Dever geral de recolhimento domiciliário, sendo que só se podia circular para algum dos seguintes propósitos:
    • Aquisição de bens e serviços;
    • Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
    • Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
    • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
    • Deslocações para acompanhamento de menores:
    • Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
    • Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
    • Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
    • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
    • Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
    • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
    • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
    • Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
    • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
    • Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
    • Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
    • Retorno ao domicílio pessoal;
    • Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
  • Veículos particulares podiam circular na via pública para realizar as atividades já mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível;
  • Teletrabalho obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitissem;
  • Encerrados estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, como discotecas, de atividades culturais e artísticas, como cinemas, teatros e salas de concertos, de atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento, espaços de jogos e apostas, termas e spas;
  • Quanto aos restaurantes, estes podiam manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
  • Suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizassem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. Ficavam também de fora os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendessem manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
  • O encerramento de instalações e estabelecimentos não podia ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrassem instalados;
  • Lojas de cidadão encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços;
  • Proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas;
  • Realização de funerais condicionada à adoção de medidas organizacionais a determinar pela autarquia local que exercesse os poderes de gestão do respetivo cemitério.

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