Precisa de entrar ou sair da Grande Lisboa? Estas são as exceções
Pelo terceiro fim de semana consecutivo, "é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa". Contudo, há 18 exceções que permitem a passagem.
Com a pandemia a agravar-se, novamente, por causa da nova variante do novo coronavírus, há restrições à circulação na tentativa de travar o vírus. Sendo a Área Metropolitana de Lisboa a que regista maior incidência de casos de Covid-19, volta a registar-se, este fim de semana, o travão às entradas e saídas, embora existam exceções.
Desde as 15h00 de sexta-feira e as 6h00 da próxima segunda-feira, e pelo terceiro fim de semana consecutivo, “é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa”.
Esta é a regra imposta pelo Governo, na tentativa de travar a propagação do vírus, nomeadamente da variante Delta, que já é a dominante em Portugal. Mas existem 18 exceções que permitem aos cidadãos continuarem a circular de e para a Grande Lisboa.
Veja aqui a lista completa de exceções à circulação:
- a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
- i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
- ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
- iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
- b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
- i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
- ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
- iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- j) Ao retorno ao domicílio.
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