Grandes empresas com lucros que despeçam trabalhadores têm de devolver apoios públicos

Caso as empresas tenham já beneficiado de apoios fiscais, terão de restituir as receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

As grandes empresas com resultado líquido positivo em 2020, para poderem aceder a apoios públicos e incentivos fiscais, têm de manter os níveis de emprego. Caso não o façam, vão ter de devolver os apoios e é-lhes vedado o acesso a linhas de crédito com garantia de Estado ou a incentivos fiscais durante este ano.

O condicionamento dos apoios à observância da manutenção do nível de emprego foi definido no Orçamento do Estado para 2021, mas ficou estabelecido que este regime extraordinário e transitório seria regulamentado por portaria. Essa portaria foi publicada esta sexta-feira em Diário da República.

Este regime aplica-se apenas às grandes empresas “com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola” e que “tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante a 2020”, ou seja, que tenham registado lucros no ano da pandemia.

As empresas estão obrigadas a manter o nível de emprego, “sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020”. E este número médio é apurado tendo em conta o número de trabalhadores da empresa nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal.

Para poderem usufruir dos apoios públicos, as empresas não podem recorrer ao despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação. A portaria vem também especificar que o dever de manutenção dos postos de trabalho existentes em 1 outubro de 2020 se aplica até 31 de dezembro de 2021, no caso dos apoios públicos, ou último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, no caso dos incentivos fiscais. De fora destas contas ficam, por exemplo, os colaboradores que saiam por iniciativa própria.

Quem violar estas normas:

  • Verá chumbado os requerimentos ou candidaturas apresentados durante este as linhas de crédito com garantias do Estado e terá devolver na totalidade os montantes já recebidos;
  • Deixará de poder deduzir, no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, a importância correspondente à remuneração convencional do capital social, que é calculada mediante a aplicação da taxa de 7% ao montante das entradas realizadas até dois milhões de euros. Uma possibilidade que está limitada a cada exercício. Caso já tenha usufruído destes apoios terá de restituir as receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.
  • Não serão aprovados contratos no âmbito regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), cujas candidaturas tenham sido apresentadas este ano. Também aqui será necessário devolver os benefícios já recebidos com juros, se for esse o caso;
  • Deixa de poder usufruir do crédito fiscal extraordinário ao investimento II (CFEI II)

A verificação das condições deste decreto, que tem efeitos a 1 de janeiro de 2021, será feita de forma oficiosa pelo organismo competente para a atribuição ou fiscalização dos apoios públicos e incentivos fiscais.

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