Oficiais de justiça passam a desempenhar algumas funções de juiz

O projeto do Estatuto dos Oficiais de Justiça prevê que estes passem a emitir despachos que até então eram exclusivos dos juízes. Ministério e sindicatos abandonam negociação.

Os oficiais de Justiça — colocados nas secretarias judiciais de todo o país — poderão passar a emitir despachos “de mero expediente” para acelerar o andamento de processos, função que até agora era da exclusiva competência dos juízes. Esta é uma das novidades incluídas no projeto do novo Estatuto dos Oficiais de Justiça. Segundo o Ministério da Justiça, as negociações com os dois sindicatos do setor foram abandonadas.

Assim sendo, funções como marcar audiências de julgamento em salas específicas, agendar datas para a audição de testemunhas — que até aqui estavam a cargo de um juiz — passam a ser feitas por funcionários judiciais. No fundo, questões de agilização do julgamento e que não sejam passíveis de recurso. Ou seja, uma reconfiguração das competências dos cargos de chefia.

Na reunião de negociação coletiva que teve lugar no passado dia 10 de novembro, as duas organizações sindicais continuaram a não prescindir de alguns pontos que têm vindo a querer negociar com o Governo. Como a transição de todos os oficiais de justiça para carreira de nível três; regime especial de aposentação; regime específico de avaliação, dissociado do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; manutenção da titularidade das atuais chefias, considerando que as mesmas devem ser consideradas categorias e não cargos.

Mas, segundo comunicado do Ministério da Justiça, “uma vez que estas reivindicações são incompatíveis com aspetos nucleares da filosofia subjacente ao projeto de EOJ, bem como com dimensões essenciais e estruturantes do regime geral da Administração Pública, concluiu-se não haver condições para prosseguir a negociação, posição ontem reiterada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais e pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, em comunicação conjunta dirigida ao Ministério da Justiça”.

Linhas gerais do futuro Estatuto dos Oficiais de Justiça

  • Fusão das atuais carreiras de oficial de justiça numa única carreira, com apenas duas categorias: técnico superior de justiça (categoria de complexidade funcional de nível 3, que exige licenciatura em Direito ou em áreas conexas) e técnico de justiça (de nível 2). Colocando-se desta forma termo à dicotomia entre a carreira judicial e a carreira do Ministério Público.
  • Atribuição aos técnicos superiores de justiça de competência para a tramitação de processos judiciais, mediante a prolação de despachos de mero expediente, bem como para prestar assessoria aos magistrados. Parte significativa dos oficiais de justiça passará a desempenhar tarefas mais complexas e de maior valor acrescentado, assim se permitindo que os magistrados possam focar-se nas questões de fundo.
  • Reconfiguração das competências dos cargos de chefia, associando-os a maiores responsabilidades em matéria de gestão e liderança, com o consequente incremento do cumprimento dos objetivos definidos pelos órgãos de gestão das Comarcas.
  • Integração do valor do suplemento de recuperação processual (SRP) no vencimento.
  • Transição automática para a categoria de técnico superior de justiça dos atuais secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principal, com manutenção da sua atual colocação e situação funcional.
  • Possibilidade de os atuais escrivães-adjuntos, técnicos de justiça-adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares que sejam detentores de licenciatura em Direito, em Solicitadoria ou em Técnico Superior de Justiça se candidatarem aos lugares da categoria de técnico superior de justiça nos primeiros cinco movimentos de oficiais de justiça, gozando de preferência absoluta na colocação.
  • Possibilidade de os atuais escrivães-adjuntos, técnicos de justiça-adjuntos, escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares não licenciados se candidatarem, durante um período transitório de 10 anos, à categoria de técnico superior de justiça, desde que estivessem habilitados com prévia aprovação em prova de aferição de conhecimentos e competências para acesso à categoria.
  • O administrador judiciário deverá manter a afetação funcional que (no seu posto de trabalho anterior) cada oficial de justiça tinha a serviços judiciais ou a serviços do Ministério Público.
  • A tramitação dos processos e a prática de atos processuais de mero expediente pelos oficiais de justiça é feita na dependência funcional dos magistrados, bem como que a prolação de despachos de mero expediente pressupõe a existência de delegação dos respetivos magistrados.

 

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