Seguro automóvel: harmonização UE agrava capital mínimo em Portugal

  • ECO Seguros
  • 9 Dezembro 2021

Além de agravar capital mínimo do seguro obrigatório, que Portugal vai rever em 2022, a Diretiva UE sobre Seguro Auto cria registo único de acidentes e capacita plataformas de comparação de preços.

O processo legislativo que alterou o regime europeu de Responsabilidade Civil (RC) do Seguro Automóvel já tem o respetivo normativo publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO da UE). As alterações à Diretiva sobre Seguro Automóvel entram em vigor ainda em 2021, embora os Estados-membros da UE disponham de um prazo até 23 de dezembro de 2023 para a transposição. No caso de Portugal, com a próxima atualização prevista para 2022, os capitais mínimos aplicáveis ao seguro automóvel obrigatório deverão subir para convergir com os mínimos que passam a vigorar no espaço europeu.

À luz da Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021 (que altera Diretiva 2009/103/CE) e agora publicada no JO da UE, as alterações à Diretiva sobre o Seguro Automóvel enunciam – em decorrência de decisões recentes do Tribunal de Justiça da UE – novas definições de “veículo” e de “circulação de veículo”, a que acresce a previsão de derrogações a esse âmbito que os Estados podem aplicar.

Embora dependente de ser transposto para as ordens jurídicas nacionais, o novo instrumento legislativo europeu estará em vigor a 22 de dezembro de 2021 (20 dias seguintes à publicação no JO) e muda regras sobre a fiscalização do seguro de responsabilidade civil de veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de outro Estado-Membro.

A Diretiva harmoniza a nível europeu os capitais mínimos de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Neste capítulo, o artigo 9º da Diretiva sobre Seguro Automóvel passa a ter a seguinte redação:

“1. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que o seguro referido no artigo 3.º seja obrigatório no que se refere aos seguintes montantes mínimos:

a) Relativamente a danos pessoais: 6 450 000 euros por sinistro, independentemente do número de pessoas lesadas, ou 1 300 000 euros por pessoa lesada;
b) Relativamente a danos materiais, 1 300 000 euros por sinistro, independentemente do número de pessoas lesadas. Para os Estados-Membros que não adotaram o euro, os montantes mínimos serão convertidos para a respetiva moeda nacional através da aplicação da taxa de câmbio em 22 de dezembro de 2021 publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2. De cinco em cinco anos, a contar de 22 de dezembro de 2021, a Comissão revê os montantes a que se refere o n.º 1, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC) estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho. (…).”

Em Portugal, o seguro automóvel obrigatório – que assegura o pagamento das indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas, com exceção do condutor do veículo – tem de cobrir 6,07 milhões de euros para danos corporais (e por acidente) e 1,22 milhão de euros para danos materiais, sendo que os limiares mínimos já são revistos a cada cinco anos. Confrontando estes valores (indicados pela ASF no seu portal do consumidor) com os da Diretiva UE, os capitais mínimos vigentes em Portugal para RC no seguro auto obrigatório (revistos pela última vez em 2017) deverão aumentar em 2022.

Sobre o impacto nos prémios de seguros João Costa Duarte, administrador da corretora Costa Duarte refere que “certamente cada segurador aproveitará o aumento dos capitais mínimos obrigatórios para introduzir ajustamentos tarifários que sejam necessários para garantir o equilíbrio técnico do Ramo”.

As alterações adotadas por Bruxelas dirigem-se aos Estados-membros da UE e supõem ainda :

– Estabelecimento de um regime harmonizado para a indemnização de pessoas lesadas em acidentes causados por veículos em caso de insolvência de uma empresa de seguros, com a obrigação de os Estados Membros assegurarem a existência de um organismo criado ou autorizado para indemnizar essas pessoas lesadas independentemente do acidente ter ocorrido no Estado Membro da sua residência ou noutro Estado Membro da União Europeia;

– Criação de uma declaração de historial de sinistros harmonizada ao nível europeu, a ser emitida em modelo específico, de modo a permitir a igualdade de tratamento dos tomadores de seguros no momento de celebração de um novo contrato de seguro, em especial quando existe dimensão transfronteiriça.

Por fim, segundo destaca nota informativa da ASF, a Diretiva UE estabelece também um “regime facultativo de certificação pelos Estados Membros de ferramentas de comparação de preços do seguro automóvel.”

O articulado de alterações publicado no Jornal Oficial da UE termina com uma declaração da instituição executiva da União Europeia: “A Comissão continua empenhada em defender um elevado nível de proteção das vítimas no contexto da Diretiva relativa ao seguro automóvel. O nosso objetivo é garantir que as vítimas, inclusive em situações transfronteiriças, sejam indemnizadas o mais rapidamente possível e não estejam sujeitas a requisitos processuais desproporcionados que possam dificultar o seu acesso à indemnização. A eficácia da indemnização depende, em grande medida, do facto de ser feita em tempo útil.

Registamos, a este respeito, as preocupações reiteradamente expressas pelo Parlamento Europeu quanto às diferenças entre os Estados-Membros no que respeita aos prazos de prescrição, ou seja, o período pertinente durante o qual uma parte lesada pode apresentar um pedido de indemnização. A Comissão examinará cuidadosamente esta questão e estudará as possíveis vias de recurso a fim de reforçar ainda mais a proteção das vítimas, caso se verifique que se justifica uma ação a nível da União.”

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