Empresas têm até 20 de janeiro para pedir apoio à família à Segurança Social

As empresas cujos trabalhadores estejam em casa com os filhos por causa do encerramento das creches e ATL têm de entregar à Segurança Social os pedidos de apoio à família até 20 de janeiro.

Os trabalhadores que tenham de faltar ao trabalho para ficar com os filhos face ao encerramento das creches e ATL têm de entregar às suas entidades empregadoras as declarações para requerer o apoio excecional à família, cabendo, pois, às empresas remeter esses pedidos para a Segurança Social entre 10 e 20 de janeiro, relativamente às faltas dadas em dezembro.

Perante o agravamento da pandemia de coronavírus, o Governo decidiu decretar o encerramento, a partir de 27 de dezembro, das creches e ATL e adiar o regresso às aulas após a quadra festiva de 3 de janeiro para 10 de janeiro.

Para os pais que, face a estas medidas, se vejam forçados a faltar ao trabalho para ficar com os filhos (até 12 anos), está disponível o apoio excecional à família, subsídio correspondente a dois terços da remuneração-base dos trabalhadores por conta de outrem (pagos em iguais partes pela Segurança Social e pela entidade empregadora) ou a 100% do ordenado, no caso das famílias monoparentais e dos pais que partilhem entre si a assistência aos dependentes.

De notar que em ambos os casos, cabe às empresas pagar a totalidade do salário devido, transferindo-lhes, depois, a Segurança Social o subsídio correspondente.

Entretanto, a Segurança Social já disponibilizou também a declaração que tem de ser preenchida pelos trabalhadores para requererem esse apoio, estando claro que cabe aos empregadores recolher esses pedidos juntos dos seus trabalhadores e submetê-los na Segurança Social Direta.

Para as faltas dadas entre 27 e 31 de dezembro de 2021, o requerimento em questão deverá ser entregue pelas empresas entre 10 e 20 de janeiro. Já relativamente às ausências registadas entre 2 e 9 de janeiro, o pedido deverá ser submetido entre 1 e 10 de fevereiro.

No que diz respeito ao período entre 27 e 31 de dezembro, o apoio à família está disponível para os trabalhadores cujos filhos sejam afetados pela suspensão:

  • Das atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;
  • Das atividades letivas e não letivas previstas para os estabelecimentos particulares de ensino especial a que se refere o Despacho n.º 12123-M/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro;
  • Das atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo de animação e apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para este período.

Já relativamente ao período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o apoio excecional à família é disponibilizado aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou independentemente da idade caso tenham deficiência ou doença crónica, devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Mesmo que os trabalhadores estejam em teletrabalho podem interromper a sua atividade e seguir para este apoio, mas apenas em três casos particulares: quando os filhos frequentem um equipamento social de apoio à primeira infância (creche), um estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; no caso das famílias monoparentais; e ainda quando os pais tenham a cargo, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

O apoio excecional à família também está disponível para os trabalhadores independentes, mas, nessa situação, cabe aos próprios entregar à Segurança Social a declaração em causa (nos prazos já referidos) e o subsídio equivale a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao terceiro trimestre de 2021.

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