Novo regime de resgate dos PPR deve ser divulgado nos sites e extratos dos clientes
Seguradoras, gestoras de pensões e fundos de investimento devem avisar os participantes de produtos PPR, PPE e PPR/E que podem resgatar sem penalização cerca de 478 euros por mês.
A ASF, entidade supervisora dos seguros e dos fundos de pensões, alertou esta quarta-feira as entidades autorizadas a comercializar PPR, PPE e PPR/E que devem divulgar o regime excecional previsto na Lei n.º 19/2022, recentemente emanada da Assembleia de República, nos seus sites de Internet, “de forma visível” bem como nos extratos disponibilizados aos clientes, explicitando a possibilidade de resgate destes produtos financeiros ao abrigo do novo regime.
O novo regime, que produz efeitos entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, para além de outras medidas prevê que os subscritores de planos poupança-reforma (PPR), associados a um fundo de poupança-reforma, planos poupança-educação (PPE), associados a um fundo de poupança-educação ou planos poupança-reforma/educação (PPR/E), associados a um fundo de poupança-reforma/educação, possam resgatá-los, sem penalização fiscal, pelo valor mensal correspondente a uma unidade de IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
Já está previsto que o valor do PPR, do PPE ou do PPR/E pode ser levantado em qualquer altura, fora das condições legais, mas com as penalizações fiscais previstas na lei, ou seja, o participante terá de devolver ao Estado os benefícios fiscais que obteve com o investimento no plano de poupança, caso existam, acrescidos de uma penalização adicional.
Agora e na prática, quem quiser resgatar estes produtos sem penalização fiscal, poderá fazê-lo em cada um dos três meses, até um valor mensal de 443,2 euros, ou seja um total de 1329,6 euros até ao final de 2022. Já em 2023, e uma vez que o IAS vai subir para 478,7 euros, o total de resgates pode atingir os 5774,4 euros.
Os PPR, PPE e PPR/E já podiam ser ser resgatados em diversas situações e, segundo os gestores destes produtos, muito para além do inicialmente previsto, levando ao seu desvirtuamento enquanto produto de poupança estável de longo prazo. Para além da normal reforma por velhice do subscritor ou do cônjuge, a possibilidade de resgatar estes produtos sem penalização foi estendida a casos como a frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, ou para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
Estes produtos são geridos por seguradoras que exploram o ramo Vida sendo os fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo Vida. Também pelas entidades gestoras de fundos de pensões criando fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões. Finalmente, a sua gestão pode estar a cargo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário sob a forma de fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de investimento mobiliário.
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