Há novas regras na cobrança de dívidas à Segurança Social a partir de 1 de fevereiro. Saiba o que muda

Valor do salário mínimo passa a ser protegido de penhoras ou créditos da Segurança Social. A ministra do Trabalho diz estar em causa "grande conquista". Confira todas as alterações.

As regras da regularização de dívidas à Segurança Social vão mudar a partir do próximo mês, de modo a assegurar que os devedores têm garantidos rendimentos equivalentes, pelo menos, ao salário mínimo nacional. A ministra do Trabalho fala numa “grande conquista”, sublinhando que a Segurança Social deve ser uma “parceira permanente ao longo a vida”.

“Demonstrando a experiência que é necessário reforçar as garantias dos devedores à Segurança Social, o presente decreto-lei vem estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações”, lê-se no diploma publicado esta sexta-feira em Diário da República.

Esse decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte, ou seja, a 1 de fevereiro. Em concreto, no caso das pessoas que tenham recebido de modo indevido prestações da Segurança Social e que estejam, por isso, em dívida, fica estabelecido que a restituição desses valores fica suspensa se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional (820 euros em 2024).

Ainda assim, caso o devedor pretenda fazer os pagamentos ou tenha património superior ao que a Segurança Social tenha conhecimento (com exclusão da casa de morada de família), essa suspensão não é aplicada.

Por outro lado, o decreto-lei publicado esta sexta-feira determina que as prestações indevidamente pagas podem ser restituídas à Segurança Social em tranche mensais, no prazo máximo de 150 meses.

“A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva”, detalha o Governo.

Também no caso das pessoas que estejam a pagar as dívidas em tranches, esse processo deve ficar suspenso, se se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo nacional.

Outra das alterações que entrarão em vigor em breve tem a ver com o pagamento de dívidas à Segurança Social com prestações que o devedor esteja a receber. O devedor deve ter garantido sempre, pelo menos, o valor do salário mínimo nacional “ou o valor da respetiva prestação se inferior [ao salário mínimo nacional]“. Isto no caso de o devedor estar a receber “prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades”.

Nos demais casos, o montante mínimo que deve ser assegurado é o do Indexante dos Apoios Sociais (509,26 euros em 2024) ou o valor da respetiva prestação.

Além disso, o diploma publicado esta sexta-feira salienta que “as dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão”.

Em reação a estas alterações — que foram aprovadas em Conselho de Ministros em novembro –, a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, considerou estar em causa uma “grande conquista“, numa publicação divulgada na rede social Instagram.

O valor do salário mínimo passa a ser protegido de penhoras ou créditos da Segurança Social. As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão”, destacou a governante.

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