Marcelo submete ao Tribunal Constitucional alterações à lei da nacionalidade

  • Lusa
  • 26 Janeiro 2024

O Presidente da República afirma que "a alteração da lei da nacionalidade, com efeitos aplicáveis a processos ainda em curso, pode agravar a situação de reféns israelitas em Gaza".

O Presidente da República submeteu esta sexta-feira ao Tribunal Constitucional o decreto do parlamento que altera as regras de atribuição da nacionalidade a descendentes de judeus sefarditas considerando que pode agravar a situação de reféns em Gaza.

Numa nota publicada no sítio oficial da Presidência da República na Internet, Marcelo Rebelo de Sousa afirma que “a alteração da lei da nacionalidade, com efeitos aplicáveis a processos ainda em curso, pode agravar a situação de reféns israelitas em Gaza que têm pendentes pedidos de concessão de nacionalidade portuguesa”.

Segundo o Presidente da República, esse efeito “pode ser considerado atentatório dos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana, bem como até, objetivamente, do direito à vida, pois já foi libertada uma refém luso-israelita com base na sua nacionalidade portuguesa”. O chefe de Estado acrescenta que, por isso, “submeteu a fiscalização preventiva da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional aquele decreto da Assembleia da República, apenas e especificamente por causa do seu artigo 6.º”.

As alterações à lei da nacionalidade foram aprovadas na Assembleia da República em votação final global em 5 de janeiro, com votos a favor da maioria dos deputados do PS, da IL, do BE, de PAN e Livre, abstenções do PSD e de três deputados do PS e votos contra de Chega e PCP.

Quanto à atribuição da nacionalidade por naturalização, estabelece-se no artigo 6.º, que “a certificação de pertença a uma comunidade de sefardita de origem portuguesa” passa a ser “sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça”, com representantes dos serviços competentes, de investigadores ou docentes e representantes de comunidades judaicas.

Nos termos do mesmo artigo, podem requerer a naturalização os descendentes de judeus sefarditas que, além de demonstrar a pertença a uma comunidade de origem portuguesa, “tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados”.

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