Afinal, salários de familiares do patrão contam para benefício em IRC

Empresas que em 2023 aumentaram os ordenados de trabalhadores dos agregados dos acionistas em pelo menos 5,1% têm direito ao incentivo este ano. Mas OE para 2024 já excluiu estes colaboradores.

Afinal, os aumentos salariais de trabalhadores que sejam familiares do patrão vão contar para acesso ao benefício em IRC, até ao máximo de 1.250 euros por colaborador, segundo fiscalistas consultados pelo ECO e informações vinculativas da Autoridade Tributária (AT) publicadas no Portal das Finanças. Mas o Orçamento do Estado (OE) para 2024 já excluiu estes colaboradores do incentivo.

Assim, as empresas que subiram em 2023 os ordenados de trabalhadores de agregados familiares dos acionistas ou gerentes em pelo menos 5,1% vão poder usufruir — este ano, depois da entrega da declaração de IRC (modelo 22), até 31 de maio –, de uma majoração em 50% dos encargos com remuneração fixa e contribuições para a Segurança Social que excedam o salário mínimo (760 euros no ano passado).

A dedução a abater ao lucro tributável pode ir até ao limite de 1.250 euros por colaborador. Esta medida foi introduzida pelo OE para 2023 e resultou do acordo de rendimentos assinado entre Governo e parceiros sociais.

“A exclusão dos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal não terá aplicação quando a entidade patronal seja um sujeito passivo de IRC”, de acordo com as orientações emitidas pelo Fisco este mês, com base no ofício circulado de setembro do ano passado.

“Isto significa que, se a entidade patronal for uma empresa ou pessoa coletiva sujeita a IRC, os aumentos salariais dos familiares dos gerentes ou acionistas contam para o benefício fiscal, porque o trabalhador não é filho, marido ou esposa da empresa mas sim de um gerente, administrador”, explica ao ECO o cofundador da consultora Ilya, Luís Leon.

Pelo contrário, se a entidade empresarial “for uma pessoal singular, um profissional a recibos verdes com contabilidade organizada, sujeito a IRS, não poderá usufruir do incentivo fiscal relativo às atualizações salariais dos familiares”, acrescenta o fiscalista.

“Apenas se encontram excluídos do incentivo os trabalhadores que sejam membros do agregado familiar da entidade patronal (enquanto sujeito passivo de IRS)”, corrobora o Pedro Marinho Falcão, sócio-fundador da Cerejeira Namora, Marinho Falcão. Para o fiscalista, este travão “constitui uma clara medida antiabuso”, uma vez que uma pessoa singular, sujeita a IRS, poderia estar beneficiar diretamente dos incrementos remuneratórios atribuídos ao seu agregado familiar.

E que familiares são considerados para a majoração dos gastos com aumentos salariais, no caso de uma entidade patronal sujeita a IRC? Marinho Falcão esclarece que “o legislador não definiu o alcance da expressão ‘agregado familiar’ para efeitos deste normativo, pelo que se recorre ao conceito aplicável no âmbito da legislação fiscal, mais concretamente, no Código do IRS”. Assim, “são considerados elementos do agregado familiar os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; o pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; o adotante solteiro e os dependentes a seu cargo”.

Por outras palavras, a mulher, o marido, os filhos e eventualmente os pais podem integrar o conceito de agregado familiar, no que diz respeito ao acesso ao benefício em IRC.

OE para 2024 exclui familiares mas passa a incluir gestores

O incentivo que vigorou para 2023, e que terá impacto na tesouraria das empresas, depois da entrega da declaração de IRC modelo 22, até 31 de maio, acabou este ano, com as mudanças introduzida pelo Orçamento do Estado para 2024 no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Isto é, a atualização dos vencimentos dos trabalhadores que pertençam ao agregado familiar de administradores ou acionistas já não vai contar para o incentivo fiscal que terá efeitos em 2025.

“Isto porque o Estatuto dos Benefícios Fiscais passou a excluir ‘os trabalhadores que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC, bem como os membros do respetivo agregado familiar'”, indica Luís Leon. Significa que os familiares de gestores ou acionistas com detenham mais de 50% do capital da empresa são automaticamente excluídos do benefício fiscal.

De salientar que esta restrição foi proposta pelo PS, durante o debate do OE para 2024. Mas isto não significa que a lei passou a ser mais restritiva, porque os salários dos gestores, até agora excluídos, passaram a contar no acesso ao benefício.

“Assim, passam a poder beneficiar desse incentivo os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC”, indica Marinho Falcão.

Há ainda outras alterações importantes nos requisitos que as empresas devem cumprir para usufruir do benefício e que decorreram das negociações, em sede de Concertação Social, entre Governo, patrões e sindicatos, as quais ficaram plasmadas no reforço do acordo de rendimentos, subscrito em outubro do ano passado.

Até ao ano passado, os aumentos salariais tinham de estar previstos nos instrumentos de regulamentação coletiva e respetivas portarias de extensão. Ou seja, uma empresa até podia atualizar os ordenados em 5,1%, o mínimo determinado para 2023, mas se essa subida não estivesse escrita no acordo de contratação coletiva, a entidade patronal não podia beneficiar da majoração dos custos com aumentos salariais no abate aos lucros.

Os patrões criticaram tal exigência e o Governo decidiu então reajustar a medida. Assim, a partir deste ano, “deixa de ser obrigatório que os aumentos salariais sejam determinados através de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica”, aponta ao ECO o fiscalista Eduardo Castro Marques, fundador da Dower Law Firm. Para além disso, o “aumento mínimo fixado para 2024 passa a ser de 5%”, quando, em 2023, era de 5,1%.

Mas não basta cumprir com as atualizações remuneratórias mínimas. As empresas também não podem aumentar o leque ou diferença salarial entre os que ganham mais e os que têm ordenados mais baixos.

O conceito de leque salarial também foi suavizado. No ano passado, era determinado entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores. Para 2024, “esclarece-se que o leque salarial deverá ser calculado através do rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total”, acrescenta o especialista em Direito fiscal.

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