Supremo dá mais tempo para trabalhadores devolverem compensação caso contestem despedimento

  • ECO
  • 27 Maio 2024

Acórdão do Supremo determina que prazo para trabalhador devolver a compensação de modo a afastar a presunção de que aceitou o despedimento é de seis meses em caso de despedimento coletivo.

O Supremo Tribunal de Justiça meteu um ponto final nas dúvidas que existiam há vários anos quanto ao prazo para os trabalhadores devolverem a compensação ao empregador caso queiram contestar o seu despedimento nos tribunais. O acórdão de 17 de abril de 2024, que fixa jurisprudência, determina que a compensação tem de ser devolvida “até à instauração do procedimento cautelar ou ação de impugnação de despedimento”, o que, no caso de despedimento coletivo, são seis meses, noticiam o Público e o Jornal de Negócios. Na prática, os trabalhadores que contestem o seu despedimento não têm de devolver logo a compensação, mas só quando o impugnarem no tribunal.

Até aqui, a lei portuguesa não tinha estabelecido um prazo para essa devolução e os tribunais têm feito leituras muito diferentes sobre o que diz o Código do Trabalho, que presume que o trabalhador aceita o despedimento se receber a compensação que o empregador é obrigado a pagar-lhe, mas no artigo seguinte admite que essa presunção pode ser contestada “desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último” — o que impedia, nalguns casos, que os trabalhadores pudessem contestar o despedimento.

O acórdão do Supremo dita que devem ser os prazos de contestação do despedimento (seis meses contados da data da cessação do contrato no caso de despedimento coletivo e de 60 dias no despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação) a servir de limite para a restituição da compensação ao empregador, dando ao trabalhador o tempo necessário para se aconselhar e ponderar se pretende ou não impugnar o despedimento, “não se justificando qualquer redução nesse período”.

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