Filhos não estão a aparecer na declaração de IRS? É assim que pode resolver
Filhos dão direito a um "desconto" maior no IRS, mas na declaração automática "não costumam aparecer", avisa Deco Proteste. Pode ser preciso preencher manualmente para incluir dependentes.
Os contribuintes que tenham filhos têm direito a deduções no IRS mais expressivas do que os demais portugueses. Mas, para que isso aconteça, têm de confirmar que esses dependentes estão devidamente indicados na Modelo 3, antes de avançarem com a entrega. Caso percebam que essa informação não está pré-preenchida, devem recusar a declaração automática e preencher manualmente.
O alerta é deixado Soraia Leite, a porta-voz da Deco Proteste, em declarações ao ECO: “No IRS automático, não costumam aparecer os filhos, que dão uma dedução maior“. Neste caso, “é melhor prescindir do IRS automático para conseguir preencher manualmente os dados dos dependentes“, explica a mesma.
No caso de os dependentes terem de ser indicados de forma manual pelos contribuintes, há que o fazer no “rosto” da Modelo 3, no quadro 6B, conforme explica o novo guia divulgado pela Ordem dos Contabilistas Certificados.
Nessa área, é preciso indicar o número de contribuinte do dependente e, se aplicável, grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
Além de filhos biológicos, podem ser “adicionados” à declaração os adotados e enteados, bem como afilhados civis. Isto desde que cumpram as condições previstas no Código do IRS para que sejam considerados dependentes.
E que condições são estas? A lei prevê que podem ser considerados dependentes os filhos, adotados e enteados que sejam menores de idade e não sejam emancipados, mas também aqueles que sejam maiores de idade, mas não tenham mais do que 25 anos e não ganhem mais do que o salário mínimo nacional (11.480 euros, no conjunto do ano de 2024).
Podem ainda ser considerados dependentes, os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela que sejam maiores, mas inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
Além disso, podem ser abrangidos os afilhados civis (que tenham estado até à maioridade sujeitos à tutela do sujeito passivo), desde que não tenham mais do que 25 anos, nem aufiram mais do que o salário mínimo nacional, realça a Ordem dos Contabilistas Certificados, no guia.
“Descontos” por filho
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– 726 euros por cada filho com menos de ou igual a três anos;
– 600 euros por cada filho com mais de três anos;
– 900 euros por cada filho com menos ou igual a três anos, caso seja 2.º dependente e seguintes;
– 1.187,50 euros por cada filho com deficiência;
– 1.900 euros das despesas de acompanhamento por cada filho em comum com grau de incapacidade igual ou superior a 90%.
Portanto, não podem ser considerados dependentes, na declaração de IRS, os menores emancipados, os maiores de 25 anos e os maiores de 18 anos que ganhem mais do que o salário mínimo nacional.
Quanto aos “descontos” no IRS associado a cada dependente, há que esclarecer que estes variam, antes de mais, em função da idade das pessoas. Por cada filho com três anos ou menos, a dedução correspondente é de 726 euros. Já por cada filho com mais de três anos, o “desconto” é de 600 euros.
Porém, caso seja 2º dependente e seguintes, a dedução é de 900 euros por cada filho com três anos ou menos. Já se estiver em causa um dependente com deficiência, o “desconto” é de 1.187,5 euros por cada filho. No caso de grau de incapacidade igual ou superior a 90%, podem também ser abatidos 1.900 euros de despesas de acompanhamento por cada filho.
Além destes “descontos”, os pais podem também abater ao IRS um conjunto de despesas dos dependentes, através das deduções à coleta, por exemplo, de saúde, educação e IVA pela exigência de fatura.
Filhos podem integrar mais do que um agregado?
Segundo realça a Ordem dos Contabilistas Certificados no seu guia, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar, mesmo em caso de separação ou divórcio.
“Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes integram o agregado familiar do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais [ou] do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite”, esclarece a OCC.
Ainda assim, em caso de guarda conjunta, mesmo que só integre o agregado familiar de um dos progenitores, o dependente pode ser incluído na declaração de cada um dos sujeitos passivos (novamente, no quadro 6B) e as despesas podem ser apresentadas de forma partilhada. Aliás, é possível indicar a percentagem das despesas assumidas por cada sujeito. Caso não seja indicada essa percentagem, o Fisco assume uma partilha a meia, segundo a Deco Proteste.
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