Depois do apagão de mais de dez horas, há direito a uma indemnização?
Do encerramento de aeroportos à perturbação generalizada nos transportes, falta de sinalização das ruas, falta de rede móvel e de eletricidade em todo, o país parou durante mais de dez horas.
Portugal e Espanha estiveram às “escuras” desde as 11h30 de segunda-feira até perto da meia-noite desta terça-feira em algumas zonas. Um dia marcado por um apagão generalizado na Península Ibérica mas também em algumas cidades europeias. Do encerramento de aeroportos, à perturbação generalizada nos transportes, falta de sinalização das ruas, falta de rede móvel ou nas próprias casas dos portugueses, o caos instalou-se no país. Mas será que existe algum direito a algum tipo de indemnização, depois deste apagão de mais de dez horas?
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) já avançou que o Regulamento da Qualidade de Serviço prevê compensações pagas aos consumidores pelos operadores de redes quando sejam ultrapassados o número ou duração máxima das interrupções regulamentadas. Contudo, nem tudo são boas notícias. “Se o incidente for classificado como um evento excecional os consumidores podem não ter direito a compensação“, lê-se no comunicado publicado esta terça-feira.
Um evento “excecional” decorre quando tiverem reunidas quatro condições: baixa probabilidade de ocorrência do evento ou das suas consequências; provoquem uma significativa diminuição da qualidade de serviço prestada; não seja razoável, em termos económicos, que os operadores de redes evitem a totalidade das suas consequências; e que o evento e as suas consequências não sejam imputáveis aos operadores de redes.
“É responsabilidade dos operadores de redes requererem e fundamentarem o pedido para classificação como evento excecional, se assim o entenderem, sendo de especial relevância a análise técnica a realizar pelas diversas entidades envolvidas”, sublinha a ERSE.
Ao ECO/Advocatus, o advogado José Luís Moreira da Silva considera que “muito dificilmente” os portugueses terão direito a alguma indemnização decorrente do apagão. “Aplica-se aqui a lei geral da responsabilidade extracontratual, ou seja, é preciso que seja detetado o responsável e este tenha atuado com culpa. O que neste caso me parece difícil“, assume.
Ainda assim, alerta que em determinados casos pode aplicar-se a responsabilidade contratual, desde que o contrato de fornecimento de energia celebrado com o consumidor inclua “algum dispositivo que regule a responsabilidade do fornecedor por cortes de energia” e o “caso presente não se possa incluir num caso de força maior que isente a responsabilidade do fornecedor”.
“Outra situação pode ser vista. Na Lei de crise energética, o Estado pode requisitar serviços de privados ou impor determinadas restrições na utilização da energia. A lei prevê um mecanismo arbitral de cálculo das compensações devidas por essas intervenções estatais. Não sei se haverá aqui algum caso destes”, aponta o advogado.
Caso haja direito a compensações, a ERSE explica que estas são pagas de “forma automática” aos clientes no início do próximo ano através da fatura do seu comercializador. “Uma interrupção com a duração da verificada, a 28 de abril de 2025, poderá ter um impacto significativo nos indicadores de qualidade de serviço que são apurados anualmente”, assumem.
Consumidores podem pedir indemnizações
Independentemente da resposta ser positiva ou negativa, a ERSE alerta que os consumidores podem sempre reclamar junto dos comercializadores de energia ou operadores de rede por eventuais prejuízos caudados pelo apagão. E o que devem fazer? Basta apresentarem provas desses prejuízos.
“Por regra, as interrupções de fornecimento não provocam danos em equipamentos. A reposição do serviço cumpre regras que visam acautelar danos em equipamentos”, refere.
A ERSE sublinha ainda que o apuramento da responsabilidade por eventuais prejuízos invocados pelos consumidores é competência dos tribunais.
E no caso dos aeroportos?
O apagão de segunda-feira teve também um forte impacto nos aeroportos e as notícias podem não ser muito animadoras para quem tenha enfrentado longos tempos de espera e perturbações nos seus voos. Segundo a empresa especialista em direito dos passageiros, a AirHelp, as perturbações em causa estão foram do controlo tanto das companhias aéreas como dos próprios aeroportos.
“Se o atraso for superior a três horas ou se o voo for cancelado, o passageiro afetado não tem direito a qualquer compensação financeira. No entanto, as companhias aéreas são obrigadas a cobrir algumas das necessidades dos passageiros durante a interrupção”, explica a empresa.
Entre as necessidades que os passageiros podem ver ressarcidas está a água, alimentos e o acesso a telecomunicações a partir de duas horas de atraso. A companhia aérea deve ainda fornecer um voo ou transporte alternativo para o destino, mas se o passageiro decidir não voar, a companhia deve reembolsar o preço do bilhete.
“Se o atraso, o cancelamento ou a alteração do voo implicar que o passageiro tenha de pernoitar, a companhia aérea deve oferecer um quarto de hotel e transporte para o hotel. Paralelamente, os passageiros devem guardar todos os cartões de embarque e recibos de comida, bebida e alojamento para acelerar o processo de reclamação”, alerta a AirHelp.
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