Travão ao outsourcing é constitucional

  • Lusa
  • 15 Julho 2025

A ex-provedora de justiça e agora ministra tinha levantado dúvidas sobre a proibição de recurso ao outsourcing após um despedimento. Tribunal Constitucional valida a lei.

O Tribunal Constitucional (TC) não vê qualquer inconstitucionalidade à alteração à lei que prevê a impossibilidade de uma empresa recorrer ao outsourcing no ano seguinte à realização de um despedimento coletivo, segundo um acórdão datado de 2 de julho.

Esta decisão, publicada no site do tribunal, resulta de um pedido de fiscalização sucessiva interposto pela então Provedora de Justiça e atual ministra da Administração Interna, Maria Lúcia Amaral, relativamente a normas laborais previstas na Agenda do Trabalho Digno, entre elas, a proibição de recurso ao outsourcing (contratação de trabalho externo) após um despedimento.

Segundo esta alteração ao Código do Trabalho, que entrou em vigor em 2023, “não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”.

As outras normas que levantaram dúvidas de constitucionalidade à então Provedora são “as constantes do n.º 3 do artigo 10.º do Código de Trabalho, que concede a certos prestadores de trabalho o poder de se fazerem temporariamente substituir através de terceiros por si indicados”, segundo o comunicado enviado na altura pela então Provedora.

No acórdão datado de 2 de julho, o TC indica que, no que respeita ao outsourcing, “não é possível extrair da mencionada norma, nem uma proibição geral do recurso à terceirização”, nem “uma proibição geral das formas particulares que o conceito inclui”. Segundo o tribunal, o que se pretende vedar ao empregador “é o recurso ao despedimento-para-terceirizar”.

“O recorte feito no preceito é a ocorrência de uma situação de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho seguida de um comportamento do empregador nos doze meses seguintes, de recorrer à terceirização, o que se valora como sendo um forte indício de poder não ter havido uma necessidade real de despedir, mas antes, uma forma de reduzir custos associados à manutenção dos contratos de trabalho existentes”, sustenta ainda.

Esta norma foi fortemente criticada pelas confederações patronais, que sempre defenderam que esta regra da Agenda do Trabalho Digno é inconstitucional. Este acórdão teve quatro declarações de voto, sendo que conta com dois votos vencidos e um parcialmente vencido.

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