Ordem dos Advogados entrega providência cautelar contra Conselho Superior da Magistratura

Em causa a medida do CSM que pretende concentrar, no Juízo de Instrução Criminal de Loures, os atos jurisdicionais de Alenquer, Torres Vedras, Vila Franca de Xira e Lourinhã.

A Ordem dos Advogados deu entrada junto do Supremo Tribunal de Justiça de uma providência cautelar de suspensão da eficácia da recente deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que pretende concentrar, no Juízo de Instrução Criminal de Loures, os atos jurisdicionais de Alenquer, Torres Vedras, Vila Franca de Xira e Lourinhã.

Sublinhe-se que a OA tem recebido imensas queixas de advogados lesados, que passaram a ter que efetuar grandes deslocações, em virtude de os atos instrutórios se passarem a realizar a grande distância do tribunal onde se encontra o processo. O bastonário Luís Menezes Leitão avança ainda que a Ordem dos Advogados irá igualmente apresentar uma ação de impugnação da deliberação do CSM, junto do Supremo Tribunal.

“Frise-se que a OA não foi informada diretamente desta alteração, tendo de imediato solicitado esclarecimentos ao órgão de gestão e disciplina dos juízes e à ministra da Justiça, com vista a uma reversão desta medida”, segundo comunicado oficial do líder dos mais e 35 mil advogados.

Em comunicado enviado aos advogados, o Bastonário explica ainda “que após análise dos serviços jurídicos da Ordem dos Advogados, os mesmos concluíram que a deliberação do CSM padece dos seguintes vícios”:

  • Violação de lei, ao se considerar que o despacho do Vice-Presidente do CSM datado de 14 de Março de 2022 não preteriu o dever de fundamentação, entendimento esse que viola frontalmente o disposto no artigo 152º do Código do Procedimento Administrativo;
  • Violação dos princípios gerais de Direito Administrativo, em concreto o princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa administração, por violação dos critérios de eficiência, economicidade e celeridade, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade e da necessidade, ínsitos, respetivamente, nos artigos 4º, 5º, 7º e 8º do Código do Procedimento Administrativo;
  • Violação das regras de competência previstas no artigo 119º, nº1 e artigo 130, nº2, b) ambos da Lei Orgânica do Sistema Judiciário, na medida em que a prerrogativa exercida pelo CSM ao abrigo do nº3 do artigo 130º da LOSJ excede os seus poderes discricionários de gestão processual, sendo esta faculdade claramente inconstitucional por lesiva do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, das garantias do arguido e do princípio do juiz natural, decorrentes do artigo 20º, nº4 e 5 e 32º da Constituição da República Portuguesa.

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