Pensão de alimentos devido a crianças: um assunto por resolver
Não é preciso irmos muito longe para encontrarmos a isenção de tributação das pensões de alimentos devido a menores, basta olhar para o nosso vizinho espanhol, que o faz.
A pensão de alimentos devido a menores tem em vista garantir o sustento, habitação, a educação e vestuário das crianças, sem prejuízo da satisfação de outras necessidades.
A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF) tem chamado à atenção, ao longo dos últimos anos, para a injustiça da existência da tributação autónoma de 20% sobre a pensão de alimentos devido a menores (cf. n.º 9 do rt. 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singulares (CIRS)), na medida em que atenta contra os direitos das crianças.
A atual legislação, na prática, nada mais faz do que prejudicar a realização de um direito fundamental das crianças, que é o direito ao seu bem-estar material. Não faz qualquer sentido que valor decidido por sentença judicial ou por acordo homologado, e que tem por base as necessidades básicas da criança, seja depois diminuído, por via dessa tributação, caracterizando-se, assim, por uma função penalizadora. Não é preciso irmos muito longe para encontrarmos a isenção de tributação das pensões de alimentos devido a menores, basta olhar para o nosso vizinho espanhol, que o faz.
Com a atual norma em vigor, o Estado está a penalizar o direito de todos os cidadãos com filhos e as próprias crianças, à custa de princípios fiscais que, salvo melhor opinião, não se coadunam com o Direito Civil e mesmo com a Constituição da República Portuguesa.
Assim, defendemos que o divórcio/separação de progenitores não deve corresponder a uma penalização dos alimentos devidos a uma criança ou jovem, nem a retirada dessa tributação deve corresponder ao agravamento da carga fiscal sobre o progenitor a quem compete garantir a referida prestação de alimentos.
No mesmo sentido, de garantir direitos fundamentais das crianças, cumpre resolver a objetividade na determinação do valor das pensões de alimentos devidos às crianças. Sabemos que temos um problema recorrente com as pensões de alimentos de baixo valor, resultado não só de um número considerável de progenitores com baixos rendimentos, mas, também, da arbitrariedade de quem decide. Não defendemos valores de pensão de alimentos mais ou menos elevados, mas sim a existência de critérios objetivos, regulados por Lei ou, pelo menos, com carater de orientação, para a determinação dos mesmos em função das necessidades das crianças e dos rendimentos disponíveis dos progenitores.
Este problema seria facilmente resolvido com a existência de tabelas de referência (como existe, por exemplo, em França, Espanha, Alemanha, Noruega, Canadá, alguns Estados dos E.U.A.) ou com fórmulas objetivas de determinação do valor da pensão (como acontece no Reino Unido, Canadá, Austrália e alguns Estados dos E.U.A.).
Tais tabelas ou fórmulas não são complicadas de se realizar, bastando existir vontade por parte do Executivo governamental em elaborar e publicá-las administrativamente, como orientação na formulação do valor da pensão de alimentos. Nestas, os critérios são facilmente identificados, como as necessidades da criança, o rendimento declarado dos progenitores, os apoios sociais recebidos e o tempo que a criança passa com o progenitor que paga a pensão (algo frequentemente esquecido, mas que geralmente é tido em conta nos países onde existem estes instrumentos).
De que estamos à espera para resolver este problema?
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