PS propõe exceção ao direito à liberdade em caso de emergência sanitária

  • Lusa
  • 12 Novembro 2022

Esta é a solução dos socialistas para que se possa determinar o isolamento de pessoas como aconteceu durante a pandemia de covid-19 sem recurso ao estado de emergência ou ao estado de sítio.

O PS propõe introduzir na Constituição mais uma exceção ao direito à liberdade para permitir isolamento de pessoas em caso de emergência sanitária, determinado pela autoridade de saúde, salvaguardando recurso urgente à justiça.

No projeto de revisão constitucional do PS divulgado na sexta-feira, é acrescentada uma alínea ao número 3 do artigo 27.º da Constituição, no qual estão elencadas as situações excecionais em que pode haver “privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar”.

Na nova alínea, o PS propõe que isso possa acontecer também para “separação de pessoa portadora de doença contagiosa grave ou relativamente à qual exista fundado receio de propagação de doença ou infeção graves, determinada pela autoridade de saúde, por decisão fundamentada, pelo tempo estritamente necessário, em caso de emergência de saúde pública, com garantia de recurso urgente à autoridade judicial”.

Esta é a solução dos socialistas para que se possa determinar o isolamento de pessoas como aconteceu durante a pandemia de covid-19 sem recurso ao estado de emergência ou ao estado de sítio, regimes consagrados na Constituição sem os quais “os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias”.

Estes dois regimes, previstos para “casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”, implicam uma proposta do Presidente da República, uma autorização da Assembleia da República, com consulta ao Governo, e têm duração máxima de quinze dias, salvo em casos de guerra, podendo contudo ser renovados.

O artigo 27.º da Constituição, que salvaguarda o direito à liberdade e à segurança, já tem no seu número 3 várias exceções em que é admitida a privação da liberdade, como a detenção em flagrante delito, a prisão preventiva, a prisão ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, a sujeição de menores a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimentos adequados ou o internamento de portadores de anomalias psíquicas.

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