Apoios para indústria intensiva em gás cobrem 30% ou 50% dos custos

Apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e a taxa de apoio é de 30% sobre o custo elegível, no caso dos apoios até dois milhões. Para os apoios de cinco milhões, sobe para 50%.

Os apoios adicionais às indústrias intensivas em gás, de até dois milhões de euros, para aumentos elevados na compra de gás natural, e até cinco milhões para empresas com perdas de exploração, terão de estar todos decididos no máximo até 31 de março de 2024. Agora que o decreto-lei foi publicado em Diário da República, as empresas terão apenas de aguardar a publicação do aviso para poderem apresentar a candidatura.

Esta medida faz parte do pacote de ajuda às empresas “Energia para Avançar”, apresentado a 15 de setembro, mas levou meses até que a Comissão Europeia desse “luz verde” a este apoio. A aprovação em Conselho de Ministros, só possível depois de resolvidos todos os trâmites legais com Bruxelas, foi a 5 de janeiro, ficando assim oficialmente criados os “apoios adicionais no âmbito do sistema de incentivos ‘Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás’, permitindo a atribuição de apoios até dois milhões de euros ou até cinco milhões de euros, respetivamente, no caso de aumentos excecionais e particularmente elevados nos custos de aquisição de gás natural e no caso de empresas com utilização intensiva de energia com demonstração de perdas de exploração”.

O decreto-lei define que os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável; a taxa de apoio é de 30% sobre o custo elegível, no caso dos apoios até dois milhões de euros, sendo que esse custo é “determinado pela multiplicação do número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pelo valor correspondente à variação entre o preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês e o preço unitário pago pela empresa, em média, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021”.

Mas para calcular este custo, o diploma precisa que “o valor do preço que a empresa paga por unidade consumida num dado mês reflete os descontos de que a empresa beneficiou e não inclui custos não relacionados com o consumo”.

Por outro lado, o período elegível será definido no aviso para a apresentação das candidaturas, “compreendido obrigatoriamente entre 1 de fevereiro de 2022 e 31 de dezembro de 2023”.

O apoio é atribuído com base nas faturas e outra documentação relevante apresentada pelo beneficiário, que permitam determinar a elegibilidade do custo. E o consumo de unidades de gás natural posterior a 1 de setembro de 2022 que seja utilizado para o cálculo do custo elegível está limitado a 70% das unidades adquiridas pela empresa no período homólogo de 2021.

Já para as empresas que se candidatam ao apoio de cinco milhões, a taxa de apoio sobe para 50%, mas o valor resultante desta taxa de apoio “não pode ultrapassar o valor correspondente a 80% da perda de exploração”.

Por outro lado, o custo elegível a considerar é determinado de modo diferente: é necessário multiplicar “o número de unidades de gás natural adquiridas, pela empresa, a fornecedores externos enquanto consumidor final no período elegível, pela diferença entre o preço unitário que a empresa paga por unidade consumida num dado mês do período elegível e o dobro (200%) do preço unitário pago pela empresa em média no período de referência” (entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021).

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