Função Pública vai ter acesso a baixas de até três dias pelo SNS24 a partir de maio
A proposta foi aprovada com os votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PSD e do PCP.
Os funcionários públicos vão passar a ter acesso, a partir de maio, às baixas de até três dias, passadas pelo serviço digital do SNS24, avançaram esta quarta-feira os sindicatos.
Em 2 de fevereiro, os deputados aprovaram uma proposta do PS que possibilita que as baixas de até três dias possam ser passadas pelo serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), mediante autodeclaração de doença, com limite de duas por ano.
A proposta foi aprovada com os votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PSD e do PCP, no grupo de trabalho sobre alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.
No final de uma reunião que decorreu hoje com o Governo, em Lisboa, a presidente da frente sindical liderada pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e entidades com fins públicos (STE), Maria Helena Rodrigues, assegurou aos jornalistas que esta é uma “questão que está operacionalizada” e que vai avançar a partir do dia 01 de maio.
O líder da Frente Comum dos Sindicatos da Função Pública, Sebastião Santana, reiterou, por sua vez, que esta é a perspetiva colocada pelo Governo. “[…] Mas vamos ver se isso se concretiza porque já aqui uns processos negociais que se podem desenvolver, mais ou menos de acordo com a negociação suplementar”, ressalvou.
Segundo a proposta dos socialistas, que foi aprovada, “a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, ou ainda por atestado médico”.
O mesmo documento estabelece que “a declaração do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas […] é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano”.
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