Como vai funcionar a compensação aos senhorios com rendas antigas
Mecanismo de compensação aos senhorios com rendas antigas entra em vigor em julho do próximo ano. Como posso pedir o apoio? Que documentos tenho de apresentar? Veja como vai funcionar.
Os senhorios com contratos de arrendamento antigos vão poder pedir uma compensação pelo congelamento das rendas a partir de julho do próximo ano, de acordo com o decreto-lei publicado esta quarta-feira em Diário da República.
O apoio está limitado a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do locado, dividido em 12 meses, e abrange os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990.
Poderão beneficiar desta compensação cerca de 124.083 contratos de arrendamento com proprietários privados, com a medida a ter um custo de 26,6 milhões de euros anuais, de acordo com as contas do Governo.
Como e quando posso pedir?
A medida entra em vigor a partir de 1 de julho de 2024. O senhorio terá de apresentar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) o pedido de atribuição da compensação, a que terá de remeter a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.
Os documentos necessários são os seguintes:
a) A data de celebração do contrato de arrendamento, apresentando o comprovativo do registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) O enquadramento do contrato de arrendamento numa das situações previstas nos artigos 35.º e 36.º do NRAU, apresentando o comprovativo do pedido de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para as situações aí referidas;
c) O valor da renda mensal, apresentando o recibo de renda mensal, modelo 44 ou fatura emitida pelo senhorio ao inquilino;
d) O Valor Patrimonial Tributário (VPT) do locado, apresentando uma cópia da caderneta predial urbana que ateste o VPT do locado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
IHRU decide em 30 dias
Assim que receber o pedido e a informação relevante, o IHRU decide sobre a atribuição da compensação ao senhorio no prazo de 30 dias. O deferimento do pedido de compensação a atribuir ao senhorio produz efeitos desde a data da sua submissão.
Caso o pedido de isenção do IMI venha a ser posteriormente indeferido, o senhorio comunica esse facto ao IHRU no prazo de 30 dias para efeitos de restituição da compensação recebida.
Compensação dura 12 meses e está isenta de IRS e Segurança Social
Esta compensação é atribuída aos senhorios por um período de 12 meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que, antes do termo desse período, o senhorio demonstre, junto do IHRU, que se mantêm os requisitos da atribuição da compensação.
O montante do apoio será alterado se houver uma atualização anual do valor da renda. O senhorio terá de comunicar ao IHRU se no prazo de 30 dias a partir do momento em que comunica a atualização da renda ao arrendatário.
Se daí resultar uma alteração do montante da compensação, o IHRU procede ao recálculo da mesma e comunica-o ao senhorio, para posterior pagamento com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verifique a atualização, com a correspondente dedução em prestações futuras.
Os montantes da compensação estão isentos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares e contribuições para a segurança social.
Compensação termina quando…
A compensação termina quando termina o contrato de arrendamento cujo valor da renda é objeto de compensação ou quando se verifique a caducidade do direito à compensação por morte do senhorio sem que lhe suceda pessoa com direito à manutenção da compensação.
Neste último caso, a morte do senhorio a quem foi atribuída a compensação não prejudica a manutenção do direito a essa compensação por parte da pessoa a quem o locado se transmita nos termos legalmente previstos. Para tal, o novo senhorio deve requerer a manutenção da compensação no prazo máximo de 60 dias após a morte do senhorio.
Por outro lado, a compensação termina quando o senhorio não cumpre as obrigações relativas ao acesso e manutenção dessa compensação, nomeadamente com a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis, solicitados pelo IHRU, no prazo que lhe for fixado para o efeito.
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