Regulador da água investiga faturas com grandes acertos no Seixal

Regulador investiga reclamações junto da Câmara Municipal do Seixal, que gere a água no município. O ECO teve acesso a uma fatura que disparou de 110 euros mensais para os 2300 euros.

A Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR) afirma que está a investigar quais os motivos para vários residentes do Seixal terem reportado faturas com valores acima do habitual.

João Martins, nome fictício, residente no Seixal, mudou de casa em setembro de 2022, e a primeira leitura que a Câmara fez foi em maio de 2023. Até essa data, tinha pago cerca de 15 euros mensais, pelo que em maio foi confrontado com um acerto de 500 euros, os quais pagou. A partir desse momento, passou a receber faturas com uma estimativa de 110 euros mensais, e não voltou a ter uma leitura presencial. Em agosto, chegou uma surpresa: uma fatura de 2300 euros, à qual o Eco teve acesso. “Não percebemos”, queixa-se o munícipe.

No Seixal, a entidade responsável pelos serviços de abastecimento de água é a Câmara Municipal. Questionada sobre o volume de faturas da água cujo valor mais do que duplicou nos últimos meses, a Câmara Municipal não quantifica. Confirma apenas que fez acertos na contagem e que “nalguns casos se verificou um aumento do valor da fatura”, sendo que os acertos abarcaram em torno de 20% dos consumidores. “Não houve nenhum aumento do preço da água, houve apenas acertos de faturação entre o valor estimado da fatura e o valor real de consumo”, afirma a Câmara, em declarações ao ECO/Capital Verde.

Na sequência de cerca de uma dezena de reclamações efetuadas por consumidores à Câmara Municipal do Seixal desde o final de agosto, associadas à emissão de faturas com acertos de valores para um período que remonta a 2022, e às quais a ERSAR teve acesso, o regulador indica que “estão a ser solicitados esclarecimentos à Câmara Municipal do Seixal no sentido de apurar as exatas circunstâncias que levaram à emissão destas faturas”, seguindo o procedimento habitual de gestão de reclamações.

De acordo com o regulador, está a ser averiguado se foram respeitadas as regras aplicáveis a este tipo de situações e “se há necessidade de correção de procedimentos”. O regulador também pretende apurar se a situação se estende a faturas e consumidores além do vertido nas reclamações, assumindo que as reclamações recebidas indiciam que estas situações podem não ser pontuais. Deverá ser a entidade gestora a responder às reclamações, mas cabe ao regulador acompanhar a forma como a entidade, neste caso a Câmara Municipal do Seixal, gere a situação.

As faturas referem-se a consumos reais, pelo que entendemos que a cobrança é devida”, defende a Câmara Municipal. A mesma informa que qualquer um dos consumidores que notaram um acerto de consumos pode fazer acordos de pagamento com a Câmara, sem juros, os quais podem ir até 36 meses, conforme o valor da fatura. “Vamos chegar a acordo com todos os consumidores e por isso não vão haver consequências”, afirma a Câmara, confrontada com as possíveis repercussões nos consumidores que optem por não pagar as faturas com os acertos.

Quais são as regras para a emissão e cobrança de faturas?

As faturas devem ser emitidas, por regra, com uma periodicidade mensal, indica a ERSAR. Estas podem basear-se em valores de consumo lidos pela entidade gestora ou comunicados pelos consumidores, ou ainda apresentar valores de consumo estimados, tendo por base o histórico de consumos.

Quando se realiza uma leitura do contador, os valores anteriormente faturados por estimativa são sujeitos a um acerto, calculando-se o valor devido para todo o período entre leituras. Se a leitura apresentar um valor mais baixo que o estimado, deve descontar-se o valor já pago, “de forma que não haja prejuízo para o consumidor”.

Pelo contrário, se a leitura implicar a necessidade de um pagamento adicional por parte do consumidor, e se este for de valor superior ao consumo médio mensal, a entidade gestora deve facultar ao consumidor a possibilidade de pagamento fracionado, realça o regulador. O valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não deve ultrapassar em mais de 25% o consumo médio mensal registado nos últimos seis meses. Para além disso, nos casos em que os consumos estimados sejam inferiores aos consumos reais, a lei apenas permite o acerto das faturas que tenham sido pagas nos seis meses anteriores.

Para evitar desencontros entre a estimativa e a leitura, a entidade gestora deve realizar, no mínimo, duas leituras por ano ao contador. Sempre que, por indisponibilidade do consumidor, não seja possível, por duas vezes consecutivas, o acesso ao contador por parte da entidade gestora, esta deve avisar o consumidor, por carta registada ou meio equivalente, de uma nova data. Esta deve ser apresentada com uma antecedência mínima de dez dias a contar desde a terceira deslocação para a realização de leitura. No aviso deve ainda constar que, caso não seja possível a leitura na data indicada ou caso o consumidor não indique data alternativa, a entidade gestora pode interromper o serviço. Neste caso, fica em suspenso o prazo de caducidade para a realização dos acertos.

Na eventualidade de serem emitidas faturas de acerto que não respeitem as regras tal como descrito, o consumidor deve reclamar, aconselha a ERSAR. Contudo, a reclamação não suspende o prazo de pagamento da fatura. Ainda assim, o pagamento não prejudica o direito do consumidor à devolução de valores quando se comprove que não foi respeitado o prazo de caducidade para os acertos de faturação.

Para aqueles que considerem não pagar a fatura, face aos valores avultados, a ERSAR avisa que podem deparar-se com a suspensão do serviço. A entidade gestora pode fazê-lo, desde que envie aviso escrito, “com uma antecedência mínima de 20 dias”. Uma vez pagos os valores em dívida, o serviço deve ser restabelecido no prazo máximo de 24 horas.

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