Trabalhadores arriscam pagar IRS por terem autocarro oferecido pela empresa

Se a entidade empregadora contratar um serviço externo e pagar um valor fixo por colaborador, esse montante é considerado rendimento e será tributado, determina o Fisco.

Trabalhadores que beneficiem de oferta de transporte da entidade patronal para se deslocarem de casa para o emprego arriscam pagar IRS sobre esse apoio extra, caso o serviço seja prestado por uma entidade terceira e haja lugar a um pagamento fixo por colaborador, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada esta terça-feira no portal das Finanças. Neste caso, a entidade patronal pode deduzir as despesas em sede de IRC, de acordo com a mesma instrução.

A questão foi colocada por uma empresa que “pretende disponibilizar um serviço de transporte de autocarro direto dos colaboradores até ao seu local de trabalho, através de uma entidade que usa uma plataforma informática”, lê-se no mesmo ofício.

“A plataforma está disponível para todos os colaboradores que necessitam de se registar como utilizadores do serviço e de selecionar as rotas que pretendem utilizar e os dias e horários em que pretendem utilizar o serviço”, de acordo com a exposição enviada à AT.

A entidade refere ainda que “sabe quem são os colaboradores que estão a utilizar a plataforma, na medida em que tem sempre de validar, junto da plataforma, se a pessoa que se pretende registar como utilizador é colaborador da empresa e pode sempre consultar a plataforma e verificar quais os trabalhadores que estão a utilizar os serviços de transporte”. Para além disso, “o valor pago pela empresa é um valor fixo por colaborador e por viagem”, acrescenta.

Para que este apoio pudesse revestir a forma “realização de utilidade social” que está isenta de tributação, era necessário que fosse a própria empresa ou uma entidade dentro do mesmo grupo a prestar o serviço. Mas “as realizações de utilidade social aqui em causa não são prestadas pela própria entidade patronal, nem foi criada uma entidade do grupo para prestar os serviços em causa”, conclui a AT.

“Por outro lado”, salienta, “têm de se tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem-estar dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem revestir a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários”.

Na situação em apreço, “é pago um preço fixo por colaborador para que este possa aceder à plataforma” e a empresa “sabe quem são os colaboradores que estão a utilizar a plataforma”. Por isso, o Fisco considera que “não está a ser prestado nenhum serviço aos colaboradores, mas está a ser atribuída uma compensação individual a cada trabalhador”.

Ora quando os benefícios “são perfeitamente individualizados” são considerados, aos olhos da administração tributária, “remunerações acessórias”, ou seja, “rendimentos de trabalho dependente”, lê-se no ofício.

“Assim, estando os rendimentos em causa abrangidos pelas normas de tributação do IRS” (como rendimentos da categoria A) “não se encontram excluídos de tributação na esfera do colaborador”, segundo o entendimento do Fisco.

Mas só se os funcionários pagarem IRS sobre estas remunerações é que a empresa pode deduzir ao lucro tributável em sede de IRC os encargos com o serviço de transporte, salienta a AT.

Esses “encargos poderão ser considerados gastos, desde que os montantes despendidos sejam tributados como rendimentos do trabalho dependente, na esfera dos beneficiários”, estabelece a mesma instrução.

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