Ponto por ponto, o que muda com o OE

A proposta de Orçamento do Estado traz várias novidades. Há mudanças no IRS, IRC, na Segurança Social, mas também no IMI e na tributação sobre álcool, tabaco e ainda os automóveis. Conheça-as.

O Orçamento do Estado traz novidades para o próximo ano. Há alterações ao nível do rendimento, mas também há revisões nos impostos. O IMI, as taxas sobre o álcool e o tabaco e ainda sobre os automóveis são revistos. A EY explica-lhe, ponto por ponto, o que muda com a proposta do Governo.

As principais alterações no IRS:

Sobretaxa

  • A sobretaxa de IRS não vai terminar a 1 de janeiro de 2017, tal como estava legalmente previsto. Na proposta de Orçamento do Estado, a retenção na fonte da sobretaxa é eliminada durante 2017 de forma gradual, com os escalões de rendimentos mais baixos a beneficiarem da não aplicação do fim da sobretaxa mais cedo.

Escalões de IRS

  • Propõe-se uma atualização de 0,8% nos limites dos escalões de rendimento sobre os quais são aplicados as taxas gerais.

Declaração automática

  • Uma das medidas introduzidas tem por base a possibilidade de ser gerada, de forma automática, uma declaração de IRS – Modelo 3 provisória e a correspondente liquidação provisória do imposto tendo por base os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta. No âmbito deste processo de “automatização”, os sujeitos passivos, caso verifiquem que os elementos apurados pela Autoridade Tributária se encontram corretos, podem confirmar a declaração sendo que se não for confirmada converte-se automaticamente em definitiva, podendo o sujeito passivo entregar uma declaração de IRS de substituição nos 30 dias posteriores à liquidação sem qualquer penalidade. Contudo, esta “automatização” tem alguns requisitos, nomeadamente, abrange apenas sujeitos passivos residentes fiscais em território nacional durante todo o ano, que aufiram rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, que não tenham dependentes nem deduções relativas a ascendentes, que não detenham o estatuto de residente não habitual e que não usufruam de benefícios fiscais, entre outros.

Prazo único para entrega

  • Independentemente dos rendimentos auferidos, passa agora a existir um prazo único para entrega da declaração de IRS – Modelo 3, entre 1 de Abril e 31 de Maio do ano seguinte.

Tributação conjunta

  • A opção pela tributação conjunta passa a ser válida para o ano em questão, independentemente da data de entrega da declaração de IRS.

Alojamento local

  • Atualmente, o rendimento decorrente do alojamento local, sendo enquadrado no regime simplificado da Categoria B, é englobado, para efeitos de tributação, às taxas gerais, em 15%. A proposta é uma alteração desta percentagem de englobamento — para 35% — nas situações de alojamento local de moradia ou apartamento. Prevê-se, ainda, a possibilidade, por opção dos respetivos titulares, de serem tributados como rendimentos prediais (Categoria F) as importâncias relativas à exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

Subsídio de refeição

  • O limite diário do subsídio de refeição excluído de tributação aumenta 0,25 euros, de 4,27 para 4,52 euros, se pago em dinheiro, passando dos atuais 6,83 para 7,23 euros quando atribuído mediante vales de refeição.

Regime público de capitalização

  • Passam a ser dedutíveis à coleta de IRS 20% dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo 400 euros por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos, mantendo-se os anteriores 350 euros para sujeitos passivos com idade superior a 35 anos.

As principais alterações na Segurança Social:

Atualização extraordinária de pensões

  • Com o propósito de compensar a perda de poder de compra originada pelo congelamento das pensões desde 2011, a Proposta vem impor uma atualização extraordinária de 10 euros (a pagar em agosto de 2017) aos pensionistas com pensões de valor igual ou inferior a 1,5 IAS

Subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade

  • Mantém-se por mais um ano a majoração de 10% dos subsídios de desemprego ou por cessação de atividade para agregados familiares com filhos em que ambos os cônjuges ou unidos de facto (ou parente único no caso de famílias monoparentais, que não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal) são titulares do subsídio.

Desempregados de longa duração

  • A proposta prevê também a manutenção da medida extraordinária criada com o OE de 2016, que previa a atribuição de uma prestação pecuniária a desempregados de longa duração que tenham cessado o período de concessão do subsídio de desemprego inicial ou subsequente.

Trabalhadores independentes

  • A proposta prevê uma autorização legislativa com a duração apenas para 2017 para alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes com os seguintes objetivos: rever as regras de enquadramento e consagrar novas regras de isenção e inexistência da obrigação de contribuir; alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva; determinar que as contribuições a pagar resultem da aplicação direta das taxas contributivas sob o rendimento relevante, cujo apuramento dependerá diretamente do rendimento auferido nos meses mais recentes; prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, por forma a possibilitar que seja atingido o prazo de garantia na atribuição de prestações imediatas e mediatas, mesmo em casos de grandes variações na faturação; rever o regime das entidades contratantes.

As principais alterações no IRC:

Regime simplificado

  • É autonomizada a tributação da atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, criando-se um coeficiente de 0,35 para os rendimentos da exploração de estabelecimentos afetos a essa atividade, ao passo que os serviços de hotelaria continuam a ser tributados com referência ao coeficiente 0,04.

Tributação autónoma

  • São harmonizadas com as regras aplicáveis desde 2011 aos encargos com viaturas as relativas à tributação autónoma dos encargos com despesas de representação e ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria, no sentido de a tributação autónoma passar a incidir também sobre os encargos não dedutíveis (e não apenas sobre os dedutíveis). Por outro lado, é introduzida uma alteração na norma no sentido de definir que esses encargos são sujeitos a tributação autónoma quando reconhecidos como gasto de acordo com a normalização contabilística, afastando, assim, a incidência da tributação sobre despesas.

Pagamento especial por conta

  • São introduzidas alterações que visam clarificar ou densificar conceitos subjacentes ao cálculo deste pagamento. Assim, o volume de negócios passa a ser definido como o valor de vendas e serviços prestados geradores de rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, ao passo que, até agora, as vendas e serviços abrangiam a totalidade dos rendimentos independentemente do seu regime de tributação em IRC. Por outro lado, passam a ficar dispensados do pagamento os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC, sendo que, até agora, estavam dispensados apenas os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC.

Obrigações contabilísticas das empresas

  • A obrigação relativa ao SAFT de contabilidade passa a ser aplicável independentemente de a contabilidade ser organizada com recurso a meios informáticos.

Prejuízos fiscais

  • São revogadas as normas relativas a prejuízos fiscais que dispunham no sentido de, na sua dedução, deverem ser deduzidos em primeiro lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo (regra FIFO). Esta medida visa, certamente, atenuar o efeito da redução do período de reporte de prejuízos fiscais, de 12 para 5 anos.

Regime de tributação dos resultados internos

  • É prorrogado para 2017 o regime de tributação de 25% dos resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado, em vigor até 2000, ainda pendentes de tributação, no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016. Prevê-se, ainda, um pagamento por conta autónomo relativamente ao imposto daí decorrente, a efetuar em julho de 2017 (ou no 7º mês do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2017).

As principais alterações no IVA:

Imposto nas importações de bens

  • Prevê-se uma nova possibilidade no pagamento do IVA devido nas importações. Neste âmbito, os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do imposto devido nas importações, tal como se verifica nas aquisições intracomunitárias de bens, por via da autoliquidação na respetiva declaração periódica. Este novo regime entra em vigor no dia 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de setembro de 2017 às importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, tais como estanho, cobre, zinco, níquel, alumínio, chumbo, azeitonas, chás, lãs, entre outros, com exceção dos óleos minerais.

Autorização legislativa no âmbito do IVA

  • O Governo fica autorizado a introduzir alterações à verba 3.1 da Lista II do Código do IVA de forma a ampliar a sua aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, estendendo-a a bebidas que se encontram excluídas. A oportunidade e a extensão das alterações a introduzir dependem das conclusões do já criado Grupo de Trabalho interministerial.

As principais alterações nos IEC:

Imposto sobre refrigerantes

  • A proposta vem sujeitar ao IABA determinadas bebidas não alcoólicas como sejam as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (no âmbito dos designados “Excise”/“Fat Tax”). Nesta medida, o regime de entreposto, circulação e armazenagem do imposto relativamente a estas bebidas é equiparado àqueles aplicáveis em sede do tabaco e do álcool. A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sendo que a taxa de imposto varia entre 8,22 euros/hl e 16,46 euros/hl, consoante, o teor de açúcar seja inferior, igual e superior a 80g/l. Mantém-se, todavia, a isenção para as bebidas à base de leite, soja ou arroz, sumos e néctares de frutos e de algas ou produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã ou para fazer face a necessidades dietéticas especiais. De notar que a receita do IABA incidente sobre as bebidas não alcoólicas é consignada ao Sistema Nacional de Saúde.

Imposto sobre a cerveja e espumantes

  • A Proposta procede, novamente, ao agravamento generalizado das taxas de impostos aplicáveis à cerveja, produtos intermédios e bebidas espirituosas. Por outro lado, passam a estar sujeitos ao IABA, à taxa de 10,30 euros/hl, as bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, o que não acontecia no passado.

Imposto sobre o Tabaco

  • A proposta prevê o aumento do elemento específico aplicável aos cigarros para 93,58 euros e a redução em 1% do elemento ad valorem para 16%. Para efeitos do cálculo do imposto a incidir sobre os tabacos de fumar, o rapé, o tabaco de mascar e o tabaco aquecido, a Proposta prevê o aumento do valor correspondente ao elemento específico (cuja taxa passa a 0,080 euros/g) e a redução do elemento ad valorem para 0,16 euros/g. Por outro lado, a taxa do imposto incidente sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para a carga e recarga de cigarros eletrónicos é de 0,618 euros/ml.

Imposto Sobre produtos Petrolíferos (ISP)

  • Observa-se o aumento da taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante ou como combustível, bem como aumento da taxa aplicável ao acetileno quando usado como combustível. A proposta vem, ainda, prever o aumento da taxa aplicável ao gás natural.
  • Mantém-se em vigor em 2017 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Imposto Sobre Veículos (ISV)

  • Verifica-se um aumento generalizado das taxas de imposto.
  • A proposta introduz uma nova fórmula de cálculo do ISV no que importa aos veículos usados, tendo-se alargado os escalões relativamente à percentagem de dedução.
  • Por outro lado, a proposta consagra uma nova isenção aquando da introdução no consumo de automóveis ligeiros de passageiros, que se destinem ao exercício de atividades de aluguer sem condutor, quando adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, mediante o preenchimento de determinadas condições.
  • Há uma redução para 562,50 euros do montante do incentivo fiscal para 2017, relativo ao abate de veículos em fim de vida, pela introdução no consumo de veículos híbridos plug-in novos sem matrícula. Todavia, esta redução só se aplica desde que, no momento da introdução do consumo destes veículos, os beneficiários tenham a sua situação contributiva em sede deste imposto e de IUC devidamente regularizada. São eliminadas as outras categorias anteriormente vigentes no âmbito deste incentivo.

Imposto Único de Circulação (IUC)

  • Verifica-se um aumento generalizado das taxas de imposto aplicáveis a todas as categorias de veículos.
  • Por outro lado, a proposta prevê uma isenção de IUC que se aplicará aos veículos da categoria B matriculados após 1 de janeiro de 2017 (e apenas após a entrada em vigor da Lei do OE 2017) que possuam um nível de emissão de CO2 até 160g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor ou ao transporte em táxi.
  • Aplicar-se-ão taxas adicionais aos veículos da categoria B matriculados após 1 de janeiro de 2017, em que o escalão de CO2 é calculado atendendo às g/km. Assim, as taxas adicionais são de 38,08 ou 65,24 euros, consoante as emissões de CO2 se situam no intervalo de 180 até 250 g/km ou no intervalo de mais de 250 g/km, respetivamente. De notar que se mantém em vigor em 2017 o adicional às taxas de IUC.

As principais alterações ao IMI:

Adicional ao IMI

  • A proposta propõe a criação do adicional ao IMI, a ser liquidado anualmente, o qual constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. O adicional ao IMI incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular, encontrando-se excluídos os prédios urbanos classificados na espécie “industriais” e os prédios urbanos licenciados para a atividade turística. Para efeitos de exclusão do adicional ao IMI, os prédios urbanos licenciados para a atividade turística deverão comprovar o seu destino a esta atividade.
  • Para efeitos de determinação do valor tributável do Adicional ao IMI, é deduzido o montante de 600.000 euros quando o sujeito passivo é uma pessoa singular, uma herança indivisa ou uma pessoa coletiva com atividade agrícola, industrial ou comercial, para os imóveis diretamente afetos ao seu funcionamento. Às pessoas coletivas que seja aplicável o RETGS, a Proposta prevê que o valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários de todos os prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade das sociedades que integram o grupo, ao qual é aplicável a dedução de 600.000 euros.
  • A dedução não é aplicável às pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou
    comercial, ou a sua atividade consista na compra e venda de bens imóveis, bem como às sociedades de simples administração de bens, sujeitas ao regime de
    transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC.
  • Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto, poderão optar pela tributação conjunta, somando-se os valores patrimoniais tributários na sua titularidade. Caso
    este regime seja considerado por sujeitos passivos casados ou unidos de facto, a proposta determina que a dedução acima referida se multiplique por dois (1.200.000 euros).
  • A Proposta estipula que a taxa do Adicional ao IMI após a aplicação das deduções referidas é de 0,3%. Nos termos da Proposta, a liquidação do Adicional ao IMI é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita, sendo o pagamento efetuado no mês de setembro desse mesmo ano.

Isenções

  • A proposta vem excluir do âmbito das isenções automáticas aplicadas aos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes.

Suspensão da liquidação

  • A Proposta vem estabelecer que nas situações de aquisição onerosa de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, a liquidação fica suspensa até ao limite do prazo para afetação a esse fim (seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos), quando o valor patrimonial tributário for inferior a 153.300 euros.

As principais alterações ao Imposto do Selo:

Isenções

  • A proposta vem incluir no âmbito da isenção em sede de Imposto do Selo aplicável às garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respetiva dívida publica direta, com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito, as prestadas ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão.

Alterações à Tabela Geral do Imposto do Selo

  • São alteradas as verbas 11.3 e 11.4 da Tabela Geral, clarificando-se a abrangência integral dos Jogos sociais do Estado, sendo eliminada a identificação individualizada de jogos sociais. É revogada a verba 28 da Tabela Geral, bem como todo o correspondente normativo, pela qual se estabelecia a incidência de imposto nas situações de propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do CIMI, seja igual ou superior a 1.000.000 de euros. A revogação da verba 28 da Tabela Geral produz efeitos a 31 de dezembro de 2016.

As principais alterações aos Benefícios Fiscais:

Remuneração convencional do capital social

  • No que respeita à dedução ao lucro tributável (em sede de IRC) da importância correspondente à remuneração convencional do capital social, a mesma passa a ser
    calculada mediante a aplicação de uma taxa de 7% (anteriormente 5%) ao montante das entradas realizadas até ao limite, agora fixado, de 2.000.000 de euros. Por outro lado, a proposta vem revogar dois dos três requisitos até então vigentes para efeitos de aplicação do regime.
  • Deixa de ser exigida a qualificação como micro, pequena ou média empresa da entidade beneficiária e que os sócios que participam na constituição ou no aumento do capital sejam sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco. Em sentido oposto, prevê-se agora que a dedução em causa só possa ser concedida se a sociedade beneficiária não reduzir o respetivo capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que as entradas foram realizadas, quer nos cinco períodos de tributação seguintes. O incumprimento deste requisito implica a consideração como rendimento do período de tributação em que ocorra a redução do capital com restituição aos sócios, do somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.

Apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

  • A proposta vem determinar que o beneficio fiscal, correspondente à majoração dos gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para
    abastecimento de veículos, não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou apos 1 de janeiro de 2017, aos sujeitos passivos que no mesmo período beneficiem da devolução parcial de ISP nos termos do regime do gasóleo profissional.

Benefícios fiscais relativos a instalação de empresas em territórios do interior

  • A proposta adita uma redução, de 17% para 12,5%, da taxa de IRC aplicável aos primeiros 15.000 euros de matéria coletável para as empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como pequena ou media empresa. Estabelecem-se vários requisitos e condições para usufruir do referido benefício. O presente benefício não é cumulativo com outros benefícios de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Programa Semente

  • A proposta introduz o regime do “Programa Semente”, nos termos do qual os sujeitos passivos de IRS, que efetuem investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente, não considerados no âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, podem deduzir à coleta do IRS, até ao limite de 40% desta, um montante correspondente a 25% do montante dos investimentos elegíveis efetuados em cada ano.
  • Para efeitos da dedução referida, o montante anual dos investimentos elegíveis, por sujeito passivo, não poderá exceder 100.000 euros. O montante que não possa ser deduzido por exceder o limite mencionado pode sê-lo, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

  • Em sede do RFAI, a dedução à coleta do IRC relativamente a investimentos realizados em regiões elegíveis é efetuada a considerando uma percentagem de 25% das aplicações relevantes quando o investimento realizado não exceda 10.000.000 de euros (antes era de 5.000.000 de euros), sendo de 10% relativamente à parte do investimento realizado que exceda esse montante. Relativamente ao novo limite, podem ser considerados, no período de tributação subsequente ao que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, investimentos que se realizem neste último período de tributação, desde que não tenham sido anteriormente integrados em qualquer um dos períodos.

Principais alterações à Atividade Financeira e Seguradora:

Mais-valias e menos-valias realizadas com a transmissão de instrumentos de capital próprio

  • A proposta passa a considerar as perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio, que tenham concorrido para a formação do lucro tributável, como componentes positivas do lucro tributável no período de tributação em que ocorra a respetiva transmissão onerosa, sempre que seja aplicado o regime do participation exemption.

Contribuição sobre o setor bancário (“CSB”)

  • A proposta contempla a prorrogação do regime da contribuição sobre o setor bancário, introduzida pela Lei do OE para 2011, mantendo-se em vigor durante o ano de 2017 nos mesmos moldes que no ano transato (2016).

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

  • A proposta vem alargar a isenção de IRC aplicável aos ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap a juros, bem como a forwards e às operações conexas com swaps e forwards, estendendo a sua aplicação quando estas operações sejam efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão (desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado no território português).

Regime Especial da Dívida Portuguesa

  • A proposta altera o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, prevendo-se a aplicação do mesmo às obrigações perpétuas e aos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 que cumpram os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Relembre-se que este regime prevê uma isenção de IRS ou IRC aos rendimentos obtidos em território português, qualificados como rendimentos de capitais ou como mais-valias para efeitos de IRS, relativos a valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública detidos por não residentes em Portugal, desde que cumpridos determinados requisitos.

Principais alterações sobre as Contribuições:

CESE e CEIF

  • A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (“CESE”) e a Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (“CEIF”) são objeto de prorrogação, mantendo-se em vigor durante o ano de 2017.

Contribuição sobre o audiovisual

  • De acordo com a proposta, o valor mensal da contribuição sobre o audiovisual para 2017 mantém-se em € 2,85 e € 1,00. A proposta altera o regime atual das isenções aplicáveis no âmbito da contribuição sobre o audiovisual, estabelecendo que as isenções previstas não incidem sobre a eletricidade fornecida para o exercício das atividades incluídas nos grupos 011 a 015 da divisão 01 da secção da Classificação das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, quando o contador permitir a individualização, de forma inequívoca, da energia consumida nas referidas atividades.

Contribuição sobre munições

  • A proposta estabelece, em sede de fiscalidade verde, uma contribuição sobre os cartuchos de múltiplos projéteis cujo material utilizado contenha chumbo (munições), cujo montante ascende a € 0,02/unidade de munição. Os sujeitos passivos desta contribuição são os produtores e os importadores de munições com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes de munições a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da União Europeia ou nas regiões autónomas, pela produção, importação e aquisição intracomunitárias de munições. O montante da contribuição é afeto ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

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