Acordo entre o Estado e o Fundo de Resolução chegou ao Parlamento. Fundo protegido no caso de não conseguir reembolsar

O acordo-quadro assinado entre o Estado e o Fundo de Resolução, para viabilizar a venda do Novo Banco, protege sempre o fundo no caso de este não ter capacidade financeira para reembolsar o Estado.

Se tiver outras obrigações financeiras por cumprir, o Fundo de Resolução está isento de reembolsar o Estado pelos empréstimos que receba, até que as restantes obrigações estejam cumpridas. Ao mesmo tempo, o Estado só pode reclamar contra o Fundo de Resolução, a quem irá disponibilizar os “meios financeiros necessários” ao longo dos próximos anos para que este se mantenha como acionista do Novo Banco, se isso não prejudicar a capacidade do fundo de cumprir com as suas obrigações financeiras. Estas são duas das cláusulas que constam do acordo-quadro, assinado em outubro do ano passado, que define as regras de financiamento por parte do Estado ao Fundo de Resolução.

A aprovação deste acordo-quadro foi publicada em Diário da República a 2 de outubro de 2017, mas o acordo em si nunca chegou a ser divulgado. O PCP requereu, por isso, uma audição a Mário Centeno, que irá decorrer esta quarta-feira, para que o ministro das Finanças explique os termos em que o Estado vai disponibilizar meios ao Fundo de Resolução. Entretanto, ainda em outubro, o CDS-PP apresentou um requerimento para que o Ministério das Finanças lhe remetesse com urgência este acordo. A resposta do Ministério chegou esta semana, com a divulgação do documento pedido.

Em causa estão dois documentos que foram agora tornados públicos: o “Acordo Quadro quanto à disponibilização de meios financeiros para a satisfação das obrigações do Fundo de Resolução”, que vigora por um prazo máximo de 11 anos, e o “Contrato de abertura de crédito” entre o Estado e o Fundo de Resolução.

No primeiro são explicadas as situações em que o Fundo de Resolução poderá ser financiado pelo Estado, e em que termos. Tal como já era conhecido, define-se que “caso os meios financeiros ao dispor do Fundo de Resolução não sejam suficientes para assegurar o cumprimento das suas obrigações, o Estado português irá disponibilizar ao Fundo de Resolução os meios financeiros necessários para que o Fundo de Resolução seja dotado de recursos que lhe permitam cumprir tempestivamente, de acordo com o seu objeto e mandato, os seus compromissos financeiros”.

Entre estes compromissos, está, por exemplo, o mecanismo de capital contingente, no valor de 3,89 mil milhões de euros, que serve como uma garantia que entra em ação se os rácios de capital do banco caírem para um valor inferior a 12,5% e se, cumulativamente, os ativos considerados tóxicos do Novo Banco sofrerem uma desvalorização face ao seu valor de referência.

O acordo-quadro detalha ainda que o Estado só poderá emprestar um máximo de 850 milhões de euros por ano ao Fundo de Resolução. “Caso as obrigações do Fundo de Resolução excedam 850 milhões de euros num determinado ano civil, o Estado português irá disponibilizar ao Fundo de Resolução, no ano ou nos anos imediatamente seguintes, os montantes adicionais em excesso, desde que o Fundo de Resolução não tenha meios financeiros subsequentes nos anos seguintes e sem prejuízo do limite máximo anual de 850 milhões de euros”, pode ler-se no documento.

O documento acaba a definir as condições em que o Estado poderá reclamar contra o Fundo de Resolução e as situações em que o fundo está isento de reembolsos.

“Caso o Fundo de Resolução tenha alguma obrigação financeira por cumprir ao abrigo do Contrato de Compra e Venda, da Adenda Contratual e/ou do Acordo de Capitalização Contingente, não deverá ser interpelado a fazer qualquer pagamento ao abrigo deste Acordo Quadro ou qualquer Documento de Financiamento (incluindo o reembolso dos montantes ao abrigo deste Acordo Quadro ou qualquer Documento de Financiamento) a menos e até que qualquer obrigação financeira ao abrigo do Contrato de Compra e Venda, da Adenda Contratual e/ou do Acordo de Capitalização Contingente seja totalmente satisfeita, ou seja decidido definitivamente, por decisão transitada em julgado por tribunal ou tribunal arbitral (conforme aplicável) de jurisdição competente, que não corresponde a uma obrigação do Fundo de Resolução”, pode ler-se no documento.

E acrescenta-se: “O Estado Português acorda que qualquer reclamação que tenha contra o Fundo de Resolução ao abrigo deste Acordo Quadro ou de qualquer Documento de Financiamento (incluindo o reembolso dos montantes desembolsados ao abrigo de um Documento de Financiamento) não prejudicará a capacidade do Fundo de Resolução de satisfazer as obrigações financeiras assumidas no Contrato de Compra e Venda, na Adenda Contratual e/ou no Acordo de Capitalização Contingente”.

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