BRANDS' ADVOCATUS Bitcoins ou Monopólio?

  • ECO + SLCM
  • 9 Março 2018

Há que estar ciente de que as Bitcoins, ou qualquer outra moeda virtual ou criptomoeda, não são moedas emitidas pelo Estado, pelo Banco de Portugal ou pelo Banco Central Europeu.

Muito se tem falado nas últimas semanas de alertas dos supervisores nacionais e europeus sobre os riscos associados às moedas virtuais.

Segundo me é dado a perceber por “sondagens” que fiz junto de amigos e conhecidos, a maioria das pessoas desconhece o que seja uma moeda virtual e os que já ouviram falar do assunto pensam que há, de facto, regulação jurídica destas moedas. Mas há tanta regulação das moedas virtuais como das notas usadas no jogo do monopólio. Todos temos a noção de que as notas do monopólio são dinheiro a fingir, não são um meio de pagamento, não têm uma função liberatória genérica reconhecida pelo Estado, nem um credor é obrigado a receber essas notas em pagamento, sob pena de, não o fazendo, incorrer em mora. Nem ninguém paga para adquirir notas do monopólio. As moedas virtuais, tal como as notas do monopólio, não têm curso legal, mas têm vindo a ganhar um certa aceitação social nas plataformas eletrónicas onde são transacionadas de tal modo que já se ouvem notícias de que alguém adquiriu casa com Bitcoins, de que foi realizada uma transferência de jogadores com Bitcoins, de que se pretende pagar salários com Bitcoins, de que há contratos derivados a apostar na queda ou na subida de valor das Bitcoins ou até de que há plataformas a realizarem ofertas iniciais de moedas que dão direito aos subscritores de participarem numa percentagem dos lucros das empresas (security tokens). O Mundo evoluiu dos tabuleiros de cartão do monopólio para as plataformas eletrónicas na internet, em que é possível, mediante um simples registo nesses “sites”, criar uma carteira de moedas virtuais (a Bitcoin é das mais conhecidas, mas há outras como a Bitcoin Cash, Ethereum, Litecoin, Riplle, etc). Quando a carteira é criada, é gerado um código de números e letras que corresponde à morada da sua “wallet”. Naturalmente que a carteira só ficará recheada de criptomoedas após a conversão dos euros ou dólares ou outra moeda oficial que previamente se transferiu para a plataforma eletrónica. A transformação do dinheiro em códigos encriptados é feita com base no valor da moeda virtual que é disponibilizado pela plataforma eletrónica. Não há um mercado de câmbio oficial, mas um contrato com a entidade detentora da plataforma que disciplina a aquisição da moeda virtual e define as demais regras de movimentação da moeda encriptada.

No monopólio, as pessoas pagavam com notas os hotéis e as casas que adquiriam pelas ruas de cidades Portugal com base em declarações não sérias (artigo 245.º do Código Civil). No reino das Bitcoins, os consumidores e investidores aceitam contratualmente que os códigos encriptados valham como meio de troca nas transacções que realizam.

Há que estar ciente de que as Bitcoins, ou qualquer outra moeda virtual ou criptomoeda, não são moedas emitidas pelo Estado, pelo Banco de Portugal ou pelo Banco Central Europeu. Nem as autoridades nacionais nem as europeias supervisionam o que se passa nas plataformas eletrónicas. Se o deviam fazer, isso é outro tema, que tem, aliás, sido muito discutido e sobre o qual muito se tem escrito. À parte os riscos regulatórios já sobejamente divulgados pelos supervisores, imaginemos o exemplo referido há pouco de dois particulares que celebram um contrato em que se visa a aquisição de uma casa com Bitcoins. Como se calcularia o valor do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas? Seria calculado sobre o valor patrimonial tributário, dado que é o único valor em Euros que se tem como certo?

Imaginemos ainda que no momento em que o adquirente deveria entregar as Bitcoins acordadas, a plataforma eletrónica não funciona de todo ou por longos períodos ou a “wallet” foi vítima de um ataque informático. Será que o adquirente ficaria obrigado a entregar o valor acordado mas em Euros, fazendo aplicação analógica da regra do Código Civil que diz que sempre que a espécie monetária estipulada não tenha já curso legal à data do cumprimento deve a prestação ser feita na moeda que tenha curso legal nessa data (artigo 556.º)? E se estiver obrigado a entregar o valor em Euros, qual seria a taxa de conversão das Bitcoins para euros que a utilizar, dado que não existe um mercado oficial de câmbios?

Estas e outras questões resultam da circunstância do nosso sistema jurídico não ter sido pensado para a hipótese de um dia alguém se lembrar, como Satoshi Nakamoto em 2009 (putativo criador das Bitcoins), de criar uma moeda encriptada e pô-la a circular em plataforma digitais, tal como ninguém se lembraria no seu perfeito juízo de ir agora atribuir valor de troca às notas do monopólio. Porém, o mundo evoluiu e caberá ao legislador e, eventualmente, aos tribunais dar resposta às inúmeras questões que seguramente se colocarão em torno das Bitcoins. Eu, por mim, continuarei apenas a jogar monopólio.

Artigo desenvolvido por Francisco Barona, SLCM Serra Lopes, Cortes Martins & Associados

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