Finanças esclarecem: corte do PEC já não depende de salário mínimo

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 13 Março 2018

Nota publicada no Portal das Finanças vem esclarecer que a redução do PEC deixa "de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição".

A redução do Pagamento Especial por Conta (PEC) continua a ser aplicável no período de tributação iniciado em 2018, mas há uma condição que deixa de existir, recorda a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

De acordo com uma nota informativa publicada no Portal das Finanças, levantaram-se dúvidas sobre as condições aplicáveis à redução do PEC. Nesse sentido, surge agora o esclarecimento. Se em 2017, o corte do PEC só se aplicava a empresas que, no período de tributação iniciado em 2016, tivessem pago rendimentos de trabalho dependente a residentes em território português num montante igual ou superior a 7.420 euros — o equivalente, na altura, a um salário mínimo distribuído por 14 meses — esta condição deixa entretanto de existir.

“A possibilidade de usufruir do benefício deixa, portanto, de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território português”, sublinha a nota.

A redução do PEC foi a alternativa encontrada pelo Governo quando o corte da TSU para empresas com salários mínimos foi travado no Parlamento. De acordo com a lei publicada em março de 2017, o valor que resultado cálculo do PEC é reduzido em 100 euros e, no montante que daqui resultar, há ainda um corte adicional de 12,5%. O benefício era aplicado apenas a empresas que, ao longo de 2016, tinham pago pelo menos um salário mínimo, mas em 2018 esta última restrição deixa de existir, indica ainda a lei. Além disso, só são abrangidas empresas sem dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, condição que continua a existir.

Em 2019, é de esperar que entre em vigor um novo regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC.

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