BRANDS' ADVOCATUS O bom filho à casa torna

  • ECO + SLCM
  • 9 Abril 2018

No final de contas, fica-nos, insistente, a interrogação: se o “filho” se “emancipar” das instruções do “pai”, qual será afinal o fim útil que seria servido por esta forma de designação?

A nomeação de uma pessoa colectiva para administrador de uma sociedade anónima é uma prática relativamente habitual no ordenamento jurídico português, que parece esconder, nos seus bastidores e longe dos olhares públicos mais desatentos, um conjunto de questões e interrogações próprios de um verdadeiro enredo familiar.

A lei começa por estabelecer que os administradores das sociedades anónimas “devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena” para, logo de seguida, e num passo aparentemente contraditório, referir que se uma pessoa colectiva for designada administradora deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio.

Como se esta aparente contradição não fosse suficiente, o legislador vai mais longe e vem estabelecer que a pessoa colectiva responde solidariamente pelos actos praticados pela pessoa singular designada por aquela, para exercer, em nome próprio, o cargo de administração.

Assim, e da letra da lei, parece, por um lado, resultar que a pessoa singular nomeada administradora não representa a pessoa colectiva, assumindo para si todos os direitos e deveres inerentes ao cargo e agindo com plena autonomia face à pessoa colectiva que a nomeou, sendo aliás discutido se a pessoa colectiva pode, ou não, destituir a (ou revogar a designação da) pessoa singular por si nomeada.

Por outro lado, contudo, uma primeira leitura da letra da mesma lei aparenta que o legislador pretenderá, pelo contrário, estabelecer que a pessoa colectiva, que nenhum controlo tem sobre a pessoa singular, responde solidariamente pelos actos praticados por esta última.

O nosso legislador (talvez mais “paternal”) estará, assim, talvez mais inspirado pelo ditado “o bom filho à casa torna” do que confiado na sua própria expressão, que estabelece que a pessoa singular “exerce o cargo em nome próprio”, reconhecendo, no seu entender, que o “filho” (no caso a pessoa singular nomeada), enfrentará sempre dificuldades em conseguir demarcar-se dos interesses da pessoa colectiva que o designou, sendo assim necessário responsabilizar também a pessoa colectiva pelos actos da mesma pessoa singular (apesar desta exercer o cargo em nome próprio!).

Todavia, a nossa doutrina (quiçá mais “maternal”) estará mais confiada nas capacidades e autonomia do “filho”, pelo que tem caminhado no sentido de exigir culpa da pessoa colectiva na escolha da pessoa singular nomeada administradora (culpa in eligendo) para admitir a responsabilidade solidária daquela pessoa colectiva, afastando-se assim de uma mera responsabilidade objectiva desta.

Assim, e sempre sem prejuízo de uma análise necessariamente mais técnica que este tema de certo merece (ou não fossemos nós advogados), importará saber se o legislador continuará como espectador atento deste enredo ou se, nos próximos capítulos, poderemos assistir a uma desejada clarificação do regime, mais adequada com a prática societária.

É que, no final de contas, fica-nos, insistente, a interrogação: se o “filho” se “emancipar” das instruções do “pai”, qual será afinal o fim útil que seria servido por esta forma de designação?

Artigo desenvolvido por Sofia Almeida Cabrita, SLCM // Serra Lopes, Cortes Martins & Associados

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