BRANDS' ADVOCATUS O beneficiário efetivo e a proatividade procrastinadora do legislador português

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  • 21 Fevereiro 2019

A advogada Alexandra M. Martins, da SLCM // Serra Lopes, Cortes Martins & Associados, escreve sobre a nova lei de branqueamento de capitais.

Desde a publicação daquela que constitui a quarta diretiva europeia destinada a fazer face à ameaça do branqueamento de capitais (Diretiva (EU) 2015/849, de 20 de mais de 2015), que é sabido que os Estados-Membros estão obrigados a assegurar que as entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território são obrigadas a obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, as quais deverão ser conservadas num registo central em cada Estado-Membro.

Foi neste enquadramento que a Lei 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (“Regime do RCBE”), trouxe consigo acrescidos deveres de compliance por parte das entidades societárias e outros entes coletivos, para cujo cumprimento estes deveriam estar integralmente preparados até meados de novembro de 2017 (altura em que a Lei entraria em vigor).

Advogados e consultores jurídicos apressaram-se a dissecar a nova Lei, acabando por cedo concluir que a inusitada proatividade do legislador Português (que havia transposto a referida Diretiva com “apenas” dois meses de atraso sobre a data limite para a sua transposição!) era, afinal, “para inglês (leia-se, em tempos de Brexit, europeu) ver”!

Indo por partes.

Não há grandes dúvidas que a Lei 89/2017 dá formalmente cumprimento às obrigações impostas pela Diretiva quanto às informações sobre Beneficiários Efetivos: por um lado, estabelece a obrigatoriedade de a generalidade das entidades coletivas manterem um registo interno atualizado não só sobre os respetivos sócios diretos, mas também sobre as pessoas singulares que detenham a propriedade das participações sociais ou o controlo da entidade; por outro lado, institui um registo público dos beneficiários efetivos das mesmas entidades coletivas, o qual deverá ser “alimentado” por via de obrigações declarativas de tais entidades, a cumprir de forma periódica, através do preenchimento e submissão de formulário eletrónico.

Porém, nos termos do artigo 11.º do Regime do RCBE, o tal formulário eletrónico teria ainda de ser definido por portaria que deveria estabelecer igualmente os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei 83/2017, de 18 de agosto, deve[riam] ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa. No mesmo sentido, determinavam as normas transitórias da Lei 89/2017, que a primeira declaração inicial das entidades obrigadas já existentes deveria ser efetuada no prazo a definir… por portaria posterior.

Aqui chegados, ficaram os referidos advogados e consultores jurídicos com pouco ou nada para dizer, a não ser que algo aí viria, em momento, contornos e objeto ainda incertos.

A verdade é que o que ficou por definir em agosto de 2017 foi a essência do próprio regime: se o legislador relegava para portaria posterior a concretização dos termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo, previstas na Lei de combate ao branqueamento de capitais, deveriam ser consideradas no âmbito do Regime do RCBE, isso só poderia significar que o conceito de beneficiário efetivo, para estes efeitos, não só era diferente do previsto naquela Lei, mas permanecia, ainda, em aberto.

Foi, por isso, com inabitual ansiedade que se aguardaram os 90 dias legalmente previstos para publicação da portaria. Esta só surgiu, porém, 1 ano depois, remetendo, contudo, a densificação do conceito de beneficiário efetivo para o modelo de formulário eletrónico a disponibilizar após despacho do presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Registos e do Notariado. Em suma, decorrido 1 ano sobre publicação do Regime do RCBE mantinha-se a principal interrogação, i.e. quem deveria ser tido como beneficiário efetivo para estes efeitos.

Porque a estória já vai longa, convirá acabar rapidamente com o suspense: após tanta espera e sucessivas promessas de regulação, o modelo de formulário lá surgiu em finais de 2018, mas sem qualquer referência ou resposta aquela interrogação. Ou seja, parece que, também para efeitos do Regime do RCBE, deverá ter-se em conta a propositadamente indeterminada definição de beneficiário efetivo constante da Lei de combate ao branqueamento de capitais.

A esta proatividade procrastinadora do legislador português só apetece responder: “mas porque é que não disse logo!”

Artigo desenvolvido por Alexandra M. Martins, Advogada da SLCM // Serra Lopes, Cortes Martins & Associados.

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