BRANDS' ADVOCATUS O artigo 18º nº 6 da Lei de Arbitragem

  • BRANDS' ADVOCATUS
  • 22 Fevereiro 2019

O artigo 18º nº 6 da Lei de Arbitragem. Alerta para a existência e importância da sua aplicação.

Este artigo da LAV permite às partes arguir, no decurso do processo, quer a nulidade do exercício efetivo de poderes excessivos pelo tribunal, quer a mera possibilidade de isso vir a suceder.

A oportunidade da arguição requer que ela seja deduzida imediatamente após se ter suscitado no processo a questão, sob pena de ela não poder ser mais arguida.

Isto é, in casu, o tribunal arbitral carece de competência conferida pelas partes para que possa dirimir o litígio nos termos do artº 1º, no. 1 LAV. Inexistindo uma válida convenção de arbitragem, não pode haver arbitragem voluntária.

São várias as causas de inexistência ou de nulidade de uma convenção de arbitragem. Vejamos:

– incapacidade legal de uma das partes da convenção de arbitragem para a sua celebração;

– a convenção não é válida nos termos da lei escolhida ou, no caso da falta de indicação de lei aplicável, nos termos da LAV;

– violação no processo arbitral de algum dos requisitos referidos no nº 1 do artigo 30º da LAV com influência decisiva na resolução do litígio (falta de citação do demandado; violação do princípio da igualdade; violação do direito de defesa; violação do princípio do contraditório);

– pronuncia de sentença pelo tribunal, inexistindo convenção de arbitragem, ou, existindo, ela não prever o litígio ou conter decisões que ultrapassam o seu âmbito;

– a composição do tribunal ou o processo arbitral não serem conformes com a convenção de arbitragem nas condições do art. 46º nº 3 iv);

– nos casos de ultra petita ou infra petita (idem, sub. al, v));

– a notificação da sentença às partes ter ocorrido para além do prazo (idem, sub al.vii).

Cabe perguntar, qual o propósito deste regime de fixação de um momento limite de arguição da falta de competência do tribunal para dirimir o litígio?

Claramente, a intenção do legislador é a de tentar impedir que o tribunal se alongue na tramitação do processo, carecendo de competência para tanto. Trata-se, portanto, essencialmente, de um propósito de economia processual.

Quanto ao fundamento substancial do regime, assenta no facto de competir à vontade das partes atribuir a árbitros a resolução de um litígio. Ora, se elas têm esse poder também lhes pertence a possibilidade de impedir que o processo prossiga no caso de falta de competência.

De salientar que o disposto no artigo 43º, nº 4, LAV refere-se, essencialmente, ao mesmo regime expresso no artigo 18º, nº 6.

Por fim, sobre a possibilidade de ser invocado no processo de reconhecimento e execução de uma sentença estrangeira vícios da natureza dos descritos, isso poderá suceder se for aplicável ao caso qualquer das hipóteses de recusa previstas no art. 56º LAV. Na verdade, trata-se de uma opção interventiva do legislador português na tutela de um processo arbitral estrangeiro relativamente ao qual a LAV não lhe é diretamente aplicável. A LAV optou, neste particular, por aproximar este regime ao disposto no art. 46º aplicável aos processos arbitrais que decorram em território nacional (art. 61º). Mas, na verdade, com exceção de defesa dos princípios fundamentais do processo arbitral (art. 30º nº 1 LAV), da preservação da ordem pública internacional do estado português e do disposto no art. 56º, nº 1, al. v) parece-nos que carece de justificação plena o regime da LAV consignado nas restantes alíneas do art. 56º, mas isso não exime a aplicação da LAV.

Artigo desenvolvido por Manuel Pereira Barrocas, Partner da Barrocas & Associados – Sociedade de Advogados, RL

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