Ainda não declarou o beneficiário efetivo da sua empresa? Saiba quais são as penalizações

As penalizações para as empresas que incumprirem os prazos estabelecidos para revelar os verdadeiros donos vão desde coimas ao bloqueio de fundos europeus ou à proibição da distribuição de dividendos.

Há 780 mil entidades potencialmente obrigadas a efetuar o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), mas muitas ainda não o fizeram. De acordo com os dados do Ministério da Justiça, avançados pelo Jornal de Negócios (acesso pago), apenas 50% já procederam à inscrição que revela quem são os verdadeiros donos das empresas. O prazo para o fazerem sem penalizações acaba dentro de pouco mais de um mês.

Estendido o prazo já por duas vezes, as entidades sujeitas a registo comercial têm, agora, até 31 de outubro para proceder à apresentação da declaração inicial do beneficiário efetivo, enquanto as demais entidades sujeitas ao RCBE podem fazê-lo até 30 de novembro.

E, quem não cumprir estes prazos, fica sujeito a penalizações. Algumas são mais “leves”, resolvendo-se com apenas 35 euros, outras são mais sérias, como é o caso da proibição da distribuição de dividendos.

Estas são algumas das penalizações que podem ser aplicadas à sua empresa, caso não faça o RCBE a tempo:

  • Registo deixa de ser gratuito

O registo do beneficiário efetivo, caso seja feito dentro dos prazos acima descritos, é gratuito. Mas, terminado o prazo estabelecido, e não havendo prorrogação, as empresas deixarão de beneficiar do registo gratuito. Nesse caso, a declaração, inicial ou de atualização, tem o custo de 35 euros.

  • Coima até 50.000 euros

“O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui uma contraordenação punível com coima de 1.000 a 50.000 euros”, estabelece o ponto 1 do artigo 6.º da Lei n.º 98/2017. Valores pesados que irão afetar, essencialmente, os pequenos negócios.

  • Proibição de celebrar ou renovar contratos

O incumprimento das obrigações declarativas — e enquanto não se verificar o cumprimento das obrigações declarativas e de retificação — é vedado às respetivas entidades a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado. As empresas ficam, ainda, impedidas de renovar o prazo dos contratos já existentes.

  • Bloqueio de fundos europeus

Outra das penalizações possíveis está relacionada com os fundos europeus. As empresas que tenham incumprido as suas obrigações declarativas ficam impedidas de beneficiar dos apoios de fundos estruturais e de investimento públicos.

  • Proibição da distribuição de dividendos

Além destas — e talvez seja a penalização mais pesada –, é, ainda, proibida a distribuição de dividendos. De acordo com o inscrito no número um do artigo 37.º da Lei 98/2017, as empresas incumpridoras ficam proibidas de “distribuir os lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício”.

Afinal, o que é o RCBE?

A diretiva europeia foi aprovada no verão de 2015 com o objetivo de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Depois de transposta a lei para o ordenamento jurídico português, o Governo publicou, a 21 de agosto do ano passado, a portaria que regula o Registo Central do Beneficiário Efetivo.

As regras obrigam a que todos as pessoas que sejam os beneficiários últimos, seja diretamente ou através de terceiros, se registem como tal, para que as autoridades portuguesas, como o Fisco, saibam quem é que é, de facto, o verdadeiro dono das empresas.

O registo tem de ser feito online, na página do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país. O beneficiário último pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes (autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital); pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata; ou por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

Mas, atenção: caso a declaração seja feita por quem não tem validade para o fazer, pode ser anulada pelo Instituto de Registos e Notariado (IRN).

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