A partir de hoje é mais fácil aceder ao subsídio social de desemprego

O prazo de garantia que permite ter acesso ao subsídio social de desemprego desce, a partir desta sexta-feira, de 180 dias para 120 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses anteriores.

A partir desta sexta-feira, passa a ser mais fácil aceder ao subsídio social de desemprego inicial, uma vez que o número mínimo de dias de trabalho registados nos 12 meses anteriores desce de 180 dias para 120 dias. Esta prestação é destinada aos trabalhadores que tenham ficado sem emprego e que não reúnam as contribuições necessárias para ter acesso ao subsídio de desemprego.

Até agora, para ter acesso ao subsídio social de desemprego inicial, o trabalhador teria de reunir 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data de cessação do contrato. O decreto-lei nº 153/2019 veio, contudo, alterar esse prazo de garantia, reduzindo-o para 120 dias.

Foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental”, lê-se no diploma em questão.

Esse tempo de trabalho pode ser prestado em qualquer Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Suíça ou num dos países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social.

Além de ter de concretizar este prazo de garantia, o trabalhador desempregado tem de cumprir a condição de recursos, não podendo ter património mobiliário no valor superior a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, 104 mil euros.

De notar que o subsídio social de desemprego é dirigido aos trabalhadores que tenham ficado sem emprego e que não contem com descontos suficientes para pedir o subsídio de desemprego, cujo prazo de garantia está fixado em 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

A duração do subsídio social de desemprego inicial depende da idade do beneficiários e do número de meses efetivo com registo de remunerações para a Segurança Social, desde a última situação de desemprego, variando entre 150 dias (para beneficiários com menos de 30 anos e 15 meses de descontos) e 540 dias (para beneficiários com 50 anos ou mais e, pelo menos, 24 meses de descontos).

O subsídio social de desemprego tem ainda uma outra modalidade (que se mantém inalterada): o subsídio social de desemprego subsequente. Nesses casos, não estão em causa trabalhadores que não reúnam as condições para aceder ao subsídio de desemprego, mas trabalhadores que tenham recebido essa prestação e já a tenham esgotado (o que também varia consoante a idade do desempregado e o número de meses com contribuições registadas).

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