SOSeconomia. Tem dúvidas sobre as novas regras de trabalho?

  • ECO
  • 16 Março 2020

O ECO lançou o SOSeconomia onde, com a ajuda de advogados especialistas em direito do trabalho, respondemos às dúvidas dos nossos leitores.

Durante um mês e meio respondemos, com a ajuda de um grupo de 12 escritórios de advogados, a centenas de perguntas dos nossos leitores sobre o novo regime do lay-off simplificado, sobre os novos apoios financeios para os trabalhadores independentes e para os pais que ficaram em casa a cuidar dos filhos. E muito mais.

Numa altura em que já existe muita informação disseminada sobre estes temas, damos por encerrado este espaço. Os leitores que ainda tiveram dúvidas podem consutar estas páginas da Segurança Social que ajudam a explicar as novas regras e os novos apoios.

Esta página ainda será atualizada com as respostas às perguntas que nos chegaram antes do dia 25 de abril.

Numa altura em que o SOSeconomia chega ao fim, queremos agradecer a todos os escritórios de advogados que trabalharam connosco, ajudando, de forma incansável, a esclarecer a centenas de questões colocadas diariamente pelos nossos leiores. São eles a PLMJ, CMS Rui Pena & Arnaut, SRS, Abreu Advogados, CRS Advogados, PRA, Miranda, JPAB, Macedo Vitorino, BLMP Advogados, SPS Advogados e Broseta Advogados.

Respostas publicadas a 8 de maio

Pergunta de Marcia Braga. A minha irmã é mãe solteira, o pai da criança trabalha em França, neste momento não se encontra em Portugal. A minha irmã, ficou em casa com o filho de 5 anos, até dia 9 de Abril. Neste momento, o chefe da minha irmã, ligou-lhe a dizer que na 2a feira tem que se apresentar ao trabalho, tendo em vista que os correios são considerado, bem essencial. Ao que ela interpelou, dizendo que tem o filho pequeno e não tem com que deixar o menino, o colégio do meu sobrinho está fechado até ao final de Abril. O que o chefe lhe respondeu que existem escolas que podem ficar com ele.

A minha questão é, ela realmente não pode ficar com o filho? A criança tem 5 anos, e pelo que percebi, caso o trabalho não possa ser feito em teletrabalho os pais podem ficar com as crianças.

Os trabalhadores de serviços essenciais têm acesso aos equipamentos escolares (cf. art.º 10º do DL 10-A/2020, de 13.03), pelo que não podem usufruir do direito a faltar justificadamente para acompanhamento de menor em decorrência da interrupção de atividades escolares presenciais. Dito isto, nem todos os trabalhadores serão considerados como essenciais para assegurar os serviços essenciais, integrando este grupo apenas aqueles que forem mobilizados para assegurar o serviço essencial (neste caso o serviço postal).

(Resposta dada por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

Pergunta de Anabela. Olá boa tarde, sou educadora de infância contratada como tal na santa casa da misericórdia uma vez que o Pre escolar de momento se encontra encerrado chamaram me para desempenhar outras funções no lar como apoio às refeições dos idosos, gostaria de saber se é legal ou eu posso negar me a fazê lo.

Como princípio-base, os trabalhadores estão apenas obrigados a desempenhar as funções correspondentes à sua categoria profissional, aqui se compreendendo as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

Não obstante, pode o empregador, com caráter temporário e quando o interesse da entidade o exija, determinar ao trabalhador o exercício de outras funções, não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, ou seja, funções que não sejam substancialmente diferentes das correspondentes à categoria profissional. Tendo em conta a informação disponível não é possível concluir sobre a verificação ou não destes requisitos.

Para que tal alteração temporária de funções possa ser concretizada, deve ainda o empregador notificar dos motivos da mesma e, bem assim, da duração estimada em que a mesma será aplicada.

(Resposta dada por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

Pergunta de Ângela Pires. Com a renovação do estado de emergência até 1 de maio é necessário os trabalhadores entregarem nova declaração (modelo 88) à entidade empregadora?

Não, a renovação do estado de emergência não influi nesta matéria, sendo que o encerramento de atividades presenciais em estabelecimentos de ensino ou equipamentos de apoio social à infância se mantem, sem conexão com o estado de emergência. Apenas deve apresentar um novo documento quando expire o período de aplicação do anteriormente apresentado.

(Resposta dada por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

Perguntas de Miguel Correia. a)Confrontando a Portaria e o Decreto- lei referidos em assunto, uma IPSS que tem respostas sociais de creche e Pré escolar e que se encontram encerradas, tem acordos de cooperação, ou seja, recebe apoios públicos da Segurança Social com o objetivo de suportar uma parte do custo das crianças em Creche e Pré escolar. Ora, na fase em que estamos, as crianças não frequentam as respostas sociais , pode esta IPSS aderir ao Lay off simplificado para os seus trabalhadores da Creche e Pré Escolar, diminuindo os respetivos encargos salariais e beneficiar cumulativamente do apoio público referente às comparticipações financeiras da Segurança Social?

Não é um tema laboral

b) Qual a documentação que serve de suporte para aferir a quebra de 40% da faturação? Será através dos balancetes mensais ou através do e-fatura? Saliento ainda a faturação processada não implica que venha a ser recebida, pelo que pergunto se a interpretação refere-se a faturação efectivamente recebida?

O critério de quebra de 40% de faturação é aferido em função da informação disponível no SAFT, a qual poderá ser posteriormente confirmada nos documentos contabilísticos como os balancetes e as declarações fiscais (IVA). Não é relevante na aferição deste critério se a faturação é efectivamente recebida ou não.

(Resposta dada por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

Pergunta de Marisa Ferreira. Olá boa noite estou em casa desde dia 16 de março ,sou funcionária dum cabeleireiro e única ela ainda não me disse nada se meteu lay of não sei de nada estou sem receber que direitos tenho.

Se não lhe foi comunicado pela entidade empregadora o recurso a nenhuma medida no contexto da crise COVID 19 (ex. layoff, simplificado ou tradicional, ou suspensão de contrato de trabalho), deverá continuar receber a sua remuneração a 100%.

(Resposta dada por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

Respostas publicadas a 2 de maio

Pergunta de Cláudia Mateus. Boa Tarde! Venho desta forma colocar a seguinte questão: desconto por conta de outrem em 2 entidades distintas e sou sócia gerente, não remunerada, de uma empresa unipessoal. Uma das empresas para onde desconto por conta de outrem vai entrar em regime de layoff. Tendo em conta o acima explanado: tenho direito a retribuição relativa ao layoff, uma vez que desconto por duas empresas e apenas uma vai entra em layoff e sou sócia gerente de outra? Em caso afirmativo o facto de ser remunerada por outra empresa vai afetar os valores da retribuição do layoff

A este propósito, a lei dispõe que, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e do dever de restituição dos montantes recebidos a esse título, constituindo a omissão uma infração disciplinar.

Fazendo uma interpretação literal do que a lei estabelece, parece-nos que a atividade que exerce na empresa que não entrará em lay-off não determinaria uma diminuição da compensação retributiva que passará a auferir da empresa que iniciou o lay-off, uma vez que, como vimos, o trabalhador deve informar desse facto o empregador no prazo de 5 dias a contar do início da prestação da atividade e esta já era exercida por si antes de ser implementado o lay-off.

Porém, note, por favor, que tivemos conhecimento que a Segurança Social, num caso análogo ao seu, tomou posição no sentido de o trabalhador, nestes casos, ser obrigado a comunicar à entidade patronal o exercício de outra atividade, mesmo que esta tenha tido início em momento anterior à implementação do lay-off e no sentido de que o exercício desta outra atividade tem impacto na compensação retributiva a receber pelo trabalhador.

Assim, entendemos que o facto de desenvolver atividade em duas empresas poderá determinar uma redução na compensação retributiva que auferirá da empresa em regime de lay-off (desde que a atividade desenvolvida na outra empresa não seja integrada nas áreas de apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição).

Quanto ao facto de ser sócia-gerente de outra empresa, uma vez que não aufere qualquer remuneração, tal não terá impacto para o caso aqui em análise.

(Resposta dada por Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Marco Esteves. Bom dia! Gostaria de ter uma opinião sobre a minha situação atual pois nao consigo em lado algum algo coerente. Chamo-me Marco Esteves tenho 40 anos, fui socio gerente de uma empresa durante 10 anos, conjuntamente com o meu Pai e o meu Irmão. De a 3 anos para cá o meu Pai adoeceu e saiu da gerência, ficando apenas eu e o meu Irmão. A parte financeira era gerida por ele conjuntamente com o nosso contabilista, o contabilista faleceu à +- 2 anos e meio e o meu pai teve 3 AVCS o que o deixou em estado praticamente vegetativo, também devido à morte da minha mãe à precisamente 2 anos.

O meu conhecimento da contabilidade era nulo e nao consegui manter a empresa,pois o meu irmão também renunciou à gerência e seguiu a vida dele. A 30 de Dezembro de 2019 pedi a insolvência da empresa pois a situação estava muito deteriorada. O meu Pai com tudo isto faleceu a 30 de Março de 2020. Tenho dois filhos com 3 e 10 anos, neste momento estou sem emprego, a mãe dos meus filhos trabalhar num call center e recebe o vencimento mínimo, a unica ajuda que tinha era da parca reforma do meu Pai pois era eu que cuidava dele. Penso que não posso recorrer a nenhuma ajuda da parte do Estado, pois apesar de a empresa ter uma carreira contributiva da mais de 40 anos, nos 2 últimos acumulou dividas à Segurança Social. Ja foi decretada a insolvência, bem como a reuniao de credores e inventário de bens.

Nao posso ir procurar emprego algo que até já tinha conseguido pois os meus filhos nao tem escola nem infantário, e como nao estou a trabalhar tenho de ficar com eles e a mãe ir trabalhar. Conclusão não tenho qualquer rendimento e nem posso pedir apoio pois como sócio gerente da referida empresa insolvente e com dividas a Segurança Social, sou responsável. A mae dos meus filhos só recebe o vencimento minimo e só em renda de casa paga 350€. Gostaria da Vosaa opinião, pois encontro-me numa situação muito dificil, e nao vejo solução para isto.

Na verdade, lamentamos a difícil situação em que se encontra. Em face dos dados que nos apresentou, cremos que não será elegível para nenhum dos apoios. Não obstante sugerimos que contacte os serviços da Segurança Social e verifique se, em virtude da situação dos filhos menores e do rendimento da S/ esposa, poderá beneficiar de algum subsídio, programa ou medida de cariz social.

(Resposta dada por Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Cátia Vasconcelos. A minha pergunta é relativa ao apoio extraordinário aos Membros de Órgãos Estatutários. Um sócio-gerente que a 20 de março tenha despedido o seu trabalhador que ainda estava dentro do período experimental e desta forma tenha deixado de ter colaboradores a seu cargo, sendo atualmente um sócio – gerente sem trabalhadores por conta de outrem, pode-se candidatar ao apoio extraordinário aos Membros de Órgãos Estatutários?

Tendo em conta que a empresa da qual a Senhora Cátia Vasconcelos é gerente se encontra atualmente sem trabalhadores, existe, de facto, uma medida a que se poderá eventualmente candidatar.

Para esse efeito, necessário se torna que se verifiquem os seguintes requisitos:

  • A sociedade da qual é sócia-gerente não ter qualquer trabalhador (aspeto que se verifica desde 20 de março);
  • A Senhora Cátia Vasconcelos estar exclusivamente abrangida pelo regime de segurança social como gerente;
  • A sociedade no ano anterior ter tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000,00 €.

Uma vez verificados estes requisitos, tem, ainda, de preencher um dos seguintes pressupostos:

  • Paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
    Ou
  • Quebra abruta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal nos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

(Resposta dada por Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Andreia Cunha. Gostaria de saber se a empresa deu entrada na lay off e o prefeito liberou a abertura da empresa .. ela pode continuar com a lay off?

A implementação do lay-off na empresa pode ter sido justificada por outro motivo que não relacionado com o encerramento da empresa (por exemplo: quebra abrupta de faturação), pelo que a abertura da empresa pode não colidir com o enquadramento associado ao lay-off.

Contudo, caso haja alguma violação das regras e deveres associados ao lay-off, a empresa poderá ser obrigada a restituir os apoios e ainda ser-lhe assacada responsabilidade contraordenacional.

(Resposta dada por Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Respostas publicadas a 28 de abril

Pergunta de Marcia Fernandes. Bom dia a minha dúvida é. Eu sendo mãe monoparental. Tenho direito a entregar o formulário do encerramento das escolas?

Para beneficiar dos apoios concedidos pela Segurança Social, é necessário estar inscrito nesta instituição. Qualquer trabalhador (por conta de outrem, trabalhador independente ou trabalhador doméstico) pode requerer este apoio, devendo para tal preencher uma declaração — cujos respetivos formulários estão disponíveis no site da Segurança Social. No caso de ser trabalhadora por conta de outrem, deve entregar o formulário à sua entidade empregadora que, por sua vez, deverá ir ao site da Segurança Social e preencher uma declaração online com o pedido.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Estela Guerra, advogadas na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados RL)

Pergunta de Leonardo Queiroz. Tenho uma empresa a qual exerço a atividade TVDE. Sou único trabalhador da mesma como sócio gerente. Minha empresa é unipessoal Lda. Vi que recentemente saiu um decreto de apoio aos trabalhadores independentes cujo faturamento seja inferior a 60.000€ anual. Minha dúvida é, me encaixo neste cenário? Se não, existe algum apoio no meu caso? Estou sem faturar em quarentena com a família já há 30 dias. A pouca reserva financeira que possuía esta a acabar e estou muito preocupado em como sobreviver a isso tudo.

O apoio extraordinário para trabalhadores independentes, foi alargado aos sócios gerentes, desde que não tenham na empresa trabalhadores por conta de outrem e que não tenham registado durante o ano de 2019, uma faturação superior a €60.000,00. Se for o seu caso, então tem direito a beneficiar deste apoio. Este é o único apoio previsto para Sócios-gerentes.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Estela Guerra, advogadas na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados RL)

Pergunta de Rodrigo Gonçalves. Somos uma micro empresa no mercado de trabalho há mais de 3 anos. Atualmente a empresa tem 2 funcionários sendo um deles o gerente da mesma. empresa. Gostaríamos de saber se a nível de pagamentos mensais para a segurança social e uma vez que a empresa está encerrada devido à pandemia, o gerente está ou não abrangido.

A isenção de contribuições para a segurança social é referente às contribuições que estão a cargo da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários (por exemplo, gerentes) abrangidos pelo regime do lay-off simplificado.

Deste modo, para poder estar abrangido pela isenção de contribuições para a segurança social a empresa terá de ter recorrido ao lay-off.

De referir que para beneficiar deste apoio, a empresa deverá ter a sua situação contributiva e fiscal regularizada.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Estela Guerra, advogadas na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados RL)

Pergunta de Cristina Teixeira. Devido à situação do Covid19 tivemos que recorrer ao layoff. Submetemos o pedido a dia 07/04, com pedido de layoff entre 08/04 a 08/05. Ainda não temos resposta, mas surgem algumas dúvidas. Nomeadamente, caso nos seja concedido o apoio como é que devemos processar os recibos visto que a medida é a aplicar a partir do dia 8! Imaginando um v.base de 1500€, que em regime de layoff passa para 1000€ num mês completo. Mas como o pedido é a partir de 08/04 devemos processar 2 recibos! 1 a 8/4 considerando o proporcional de 1500€ E outro de 9/4 a 30/4 considerando o proporcional de 1000€?

Sim, até ao dia 8 devem processar o proporcional dos dias trabalhados, tendo por base a retribuição normal. A partir da data de enquadramento em lay-off, deverão considerar o proporcional aos dias de calendário nos quais os trabalhadores se encontram submetidos ao regime de lay-off.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Carina Vieira. Em representação da Felgueiras&Vieira. Lda,com CAE 56303, escrevo-vos com o intuito de esclarecer algumas dúvidas. Aderimos ao regime de lay-off simplificado a 1 de Abril, neste momento ponderamos reabrir o nosso espaço no dia 1 de Maio em regime de take away, assim sendo, gostaríamos de saber se ao passarmos alguns dos nossos funcionários para o regime de redução de horário será possível voltar novamente ao à suspensão de contrato. Uma vez que não sabemos qual vai ser a adesão dos nossos clientes a este sistema e se como tal será viável financeiramente laborar assim. Dado que somos uma empresa recente, temos IVA a recuperar. Consideram pertinente solicitar o reembolso de parte desse valor ao invés do financiamento bancário?

Sim, podem submeter trabalhadores agora a regime de redução e, mais tarde, retomar à situação de suspensão, caso entendam pertinente face às circunstâncias que entretanto se verificarem. O novo pedido é feito através da apresentação de formulário de prorrogação do pedido, e apresentada nova relação de colaboradores através dos modelos próprios disponíveis em http://www.seg-social.pt/entidades-empregadoras No que concerne à segunda questão colocada, a mesma é de índole fiscal não estando o nosso departamento de direito laboral habilitado a dar resposta à mesma.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Paulo Marques. Trabalho numa IPSS, que tem várias valências, segundo direcção não pode aderir lay-off porque tem Valência apoio a idosos. Como eu e outros colegas trabalhamos noutras valências mandaram-nos para casa. Acontece que nos querem pagar 66% como às mães que estão com os filhos menores em casa. Penso está situação não é legal, até porque a Lei ou o Decreto-Lei diz taxativamente que a renumeração a ser paga, não pode ser inferior à RMMG, que é de 635€. Ora como eu recebo mais 15/20€, que essa renumeração de ordenado base, nunca posso receber menos dos tais 635€. Pretendia que me elucidassem em conformidade com a Lei se o meu raciocínio está correto.

O Decreto-Lei n.º10-A/2020 prevê a possibilidade de justificação de ausências dos trabalhadores que tenham que faltar ao trabalho para prestar assistência a filho (ou outro dependente a cargo) menor de 12 anos, ou independentemente da idade, se deficiente ou portador de doença crónica, na sequência e durante o período de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais (art. 22.º do citado diploma legal). Nesses casos, está previsto um apoio, nos termos do art. 23.º do mesmo diploma legal, correspondente a 2/3 da retribuição base, suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. No entanto, esse valor nunca poderá ser inferior a €635,00, pelo que nesse caso sempre teria que ser esse o valor mínimo a suportar.

De todo o modo, este regime nada tem que ver com as situações nas quais os estabelecimentos/valência que correspondem à entidade empregadora dos trabalhadores encerrem, não sendo esse o âmbito de aplicação da norma.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Rui Espadinha. Uma Clínica de Fisioterapia que tenha fechado no final de Março, devido ao facto de ser, maioritariamente, frequentada por pessoas da faixa etária mais exposta ao vírus, pode candidatar-se ao regime de Lay-Off segundo as novas regras? Ou, para o fazer, tem de manter a Clínica aberta e evidenciar a redução na faturação?

Para que se possa submeter ao regime de lay-off deverá cumprir algum dos seguintes requisitos:

a) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (ou uma das suas renovações), ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou

b) Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3;

ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Ou seja, para justificar o enquadramento no regime de lay-off não tem necessariamente que encerrar (a menos que estivesse abrangido pelas atividades cujo encerramento foi legal ou administrativamente determinado), podendo no entanto fazê-lo voluntariamente (encerrar). Mandatório é que consiga demonstrar algum dos requisitos supra referenciados, para poder submeter-se ao regime de lay-off simplificado.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Marta Silva. Trabalho numa creche em Lisboa que por norma fecha durante o mês de Agosto, logo é a única altura do ano em que as funcionárias têm férias. Com toda esta situação do Covid 19, já saíram algumas notícias de que as creches/jardins de infância/ATL’s poderão vir abrir durante esse mês. No caso da nossa instituição isso será possível tendo em conta que ainda ninguém gozou férias desde o mês de Agosto de 2019? E o subsídio de férias vai ser pago?

Salvo alguma regra especial prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à V. relação laboral, a regra é a de que as férias são marcadas por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Em caso de desacordo, cabe à entidade empregadora a determinação das mesmas, entre 1 de maio e 31 de outubro de cada ano.

Assim, deverão gozar as férias, em princípio, no ano de 2020 (salvo acordo em contrário entre as partes, para gozo de parte das férias vencidas em 2020, no ano de 2021), sendo que o período de férias poderá ser marcado noutro mês que não em agosto.

Quanto ao subsídio de férias, tem igualmente que ser pago, devendo sê-lo antes do período de gozo da maior parte dos dias de férias.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Ismael Coelho. Serve o presente para solicitar os esclarecimentos possíveis sobre o assunto que passo a descrever: Somos um agregado familiar com um dependente de 11 anos de idade. Com o encerramento das escolas devido à situação que se vive relacionada com o estado de emergência decretado, um dos cônjuges solicitou á sua entidade patronal o Apoio Excecional à Família.

Contudo, o outro cônjuge, na data em que este apoio foi solicitado encontrava-se em Regime de Apoio Social devido a um situação de desemprego, que se veio a prolongar até hoje porque a admissão numa numa atividade, que já estava acordada mas não firmada, ficou suspensa devido à situação acima exposta (COVID). Na data, contactei a linha de Apoio da Segurança Social, e foi-me informado de que não haveria incompatibilidade nem impedimentos em relação ao Apoio Excecional à Família uma vez que para usufruir do subsidio de Desemprego é obrigatório uma série de responsabilidades, tais como disponibilidade para formações, procura ativa de emprego, apresentações periódicas, convocatórias, disponibilidade para entrevistas de emprego, disponibilidade para solicitações de cariz Social parcial, etc, portanto, a situação era igual a estar ao “serviço de uma entidade empregadora”, neste caso a Segurança Social.

Entretanto, o IEFP suspendeu as convocatórias e procura ativa de emprego, primeiro até 9 de abril do corrente e, posteriormente até 30 de abril do corrente.

Hoje este cenário foi revertido por parte da Segurança Social, informando-nos de que a parte que tinha submetido /solicitado o Apoio Excecional à Família tinha incorrido numa ilegalidade e teria de se apresentar ao serviço, incorrendo no risco de despedimento com justa causa. Perante este cenário, solicito, em caso de aceitarem, o vosso parecer sobre o que descrevo.

Só haverá direito ao referido apoio se o outro progenitor estiver impossibilitado de prestar assistência ao filho ou dependente a cargo. Assim, quem se encontra a beneficiar de subsídio de desemprego, estando por isso em situação de desemprego, ainda que em procura ativa, não parece enquadrar-se numa situação de “impossibilidade de prestar assistência”, motivo pelo qual nos parece que não haverá, nesse caso, direito, a que o outro progenitor beneficie do referido subsídio. Assim, deve efetivamente o outro progenitor apresentar-se ao serviço da sua entidade empregadora.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Rute Graça. Venho expor uma dúvida do meu pai, a qual temos tentado encontrar solução diariamente e não conseguimos. O meu pai é sujeito passivo da Categoria B, tendo contabilidade organizada por opção e 2 CAE de Atividade: 47112 (principal) e 47510 (secundário). Uma vez que o estabelecimento com o CAE 47510 é um estabelecimento de atendimento ao público não essencial, este encontra-se fechado desde o início do estado de emergência.

É possível entrar em lay-off apenas para aquele estabelecimento? Existe efetivamente uma redução da faturação para esta loja, dado que está fechada. A nossa dúvida é se podemos justificar apenas para aquele CAE, dado que para o NIF estão associados os dois códigos de atividade. Resumindo, podemos entrar em lay-off apenas para a loja com o CAE 47510?

Poderá enquadrar-se na medida de apoio aos trabalhadores independentes (ainda que o encerramento seja de apenas um dos estabelecimentos: e, portanto, o apoio é relativo a esse estabelecimento em concreto), desde que nos últimos 12 meses tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontre em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID-19.

Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).

Tem direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Acresce que, o apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses. Por seu turno, o pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

Par ter direito a este apoio o trabalhador independente deve proceder ao preenchimento do formulário online para requerimento do mesmo.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Elise Palma. Eu sou comissionista numa agencia Imobiliária. Em Novembro fechei actividade pois não tinha mais comissão para receber e pagava muito de segurança social. Hoje a minha actividade está quase completamente parada, não tenho direito a apoio nenhum? Trabalho neste ramo há mais de 6 anos e descontei muito estes últimos anos.

Poderá enquadrar-se na medida de apoio aos trabalhadores independentes, desde que nos últimos 12 meses tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontre em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID-19.

Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).

Tem direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Acresce que, o apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses. Por seu turno, o pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

Par ter direito a este apoio deve proceder ao preenchimento do formulário online para requerimento do mesmo.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Diana Leite. Uma empresa que tenha um posto de trabalho em Ovar, cidade que está em Isolamento profilático decretado pela Autoridade Regional de Saúde, sendo que este isolamento é pago a 100% pela segurança social, se a empresa informar os trabalhadores que está em Lay-off Simplificado, qual dos dois benefícios que prevalece no posto de Ovar? O isolamento ou o lay-off?

Se a empresa se submete ao regime de lay-off simplificado, é este o apoio que prevalece, a partir da entrada em vigor da respetiva medida.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, da PRA)

Pergunta de Paulo Pereira. Trabalho numa fábrica. No entanto, nas minhas horas livres faço trabalho extra a recibos verdes. O que acontece é que o meu patrão da fábrica meteu lay off por estar fechado. Posso perder esse direito por ainda continuar a trabalhar por recibos verdes?

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off simplificado, durante o período em que têm o contrato de trabalho suspenso ou o seu tempo de trabalho reduzido, podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa, desde que comuniquem o facto ao empregador. A lei não proíbe, portanto, que continue a desempenhar essa sua atividade extra.

No entanto, o facto de ter outra fonte de rendimento para além daquela que advém do contrato de trabalho com a empresa agora em lay-off, irá ter impactos na compensação contributiva que irá receber, por parte do Estado.

Com efeito, pese embora o exercício de outra atividade remunerada seja um direito do trabalhador, a retribuição que lhe é paga pelo seu exercício será descontada na compensação retributiva a que tem direito, de tal forma que o Estado apenas garante que receba mensalmente: (i) o montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou (ii) o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho – consoante o que for mais elevado.

Assim, se do cômputo das duas atividades resultar uma soma igual a uma das mencionadas em (i) ou (ii), não receberá nenhum apoio adicional, já que os mínimos legais estão garantidos.

Tal apenas não acontece se a referida atividade for exercida nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição – casos em que o a prestação adicional de trabalho não implica a perda ou a redução da compensação retributiva.

Em suma: poderá continuar a exercer a sua atividade, sendo o valor da retribuição auferida pela mesma descontado na compensação que lhe é atribuída por intermédio do empregador em virtude do lay off, salvo se a atividade em causa respeitar a uma das áreas mencionadas.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões e Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Catarina Silva. A minha empresa entrou em lay off no dia 23 Março e eu tinha uma consulta agendada com o meu obestetra no dia 26 e, por razoes mencionadas no relatório, foi me dada baixa por gravidez de risco. A minha questão é se a baixa vai contar tendo em conta que a empresa entrou em lay off 3 dias antes.

Desconhecemos se a empresa onde trabalha a colocou em lay off na modalidade de redução de horário de trabalho ou na modalidade de suspensão do contrato de trabalho.

De todo o modo, caso o seu contrato de trabalho tenha sido sujeito a uma redução temporária de horário, então será este o regime em vigor do dia 23 até ao dia 26 de março.

A partir de dia 26 de março, atendendo a que passou a estar numa situação de baixa por risco clínico durante a gravidez, (e desde que tenha informado/ informe o seu empregador), deixará de constar da listagem nominativa de trabalhadores enviada à Segurança Social para efeitos de atribuição de apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho.

A partir do dia 26 deverá, pois, deixar de estar abrangida pela situação de lay off, uma vez que não poderá desempenhar a sua atividade, ainda que por menos horas.

Neste caso, em vez de receber mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, passará a receber 100% da remuneração de referência, dada a sua condição de saúde.

Se, por outro lado, a empresa a colocou em lay off na modalidade de suspensão do contrato de trabalho, no nosso entendimento a situação não apresenta grande diferença, em termos práticos: o empregador deve ser informado acerca da sua situação, de modo a que lhe seja atribuído o subsídio devido pela situação de baixa por risco clínico durante a gravidez, e não apenas a compensação retributiva a que tem direito em virtude do lay off (que deixará de lhe ser aplicável).

Efetivamente, é certo que, no caso de o seu contrato se encontrar suspenso, já não estaria a trabalhar, pelo que a situação de baixa não iria alterar esse facto.

Contudo, a lei prevê já um apoio para a situação de risco clínico durante a gravidez, apoio esse que é pago a 100%, não tendo a grávida qualquer desconto da sua retribuição, situação que não poderá ser prejudicada pelo facto de a empresa se encontrar em lay off, desde logo pelo facto de esse apoio ser suportado inteiramente pela Segurança Social – e não dividido com o empregador.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões e Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta da Gonçalo de Bragança. A 5 de fevereiro de 2020 a minha filha abriu o seu centro de ioga. A 12 de março de 2020 teve que encerrá-lo devido ao confinamento. Contudo continua a pagar a renda que se torna incomportável sendo que tem zero receitas e fez Eur30,000 de obras. O proprietário não quer reduzir a renda. Que proteção ou medidas estão disponíveis nesta situação de maneira a precaver mais uma falência?

Esta questão não é de direito laboral. A resposta deve ser obtida noutro forum.

(Resposta dada pela equipa pela Broseta Advogados)

Pergunta da Vítor Miranda. Agradecendo desde já a resposta às questões levantadas, venho indicar que ficou por tratar a mais premente. Se as remunerações pagas pela empresa nas situações indicadas serão passíveis de ficar isentas de segurança social a cargo da entidade empregadora:

i) Suspensão de contrato de trabalho = 0/8h

ii) Redução de horário de trabalho = 6/8h

iii) Horário normal = 8/8h

Para concluir as respostas e no que respeita à TSU suportada pela entidade empregadora (23,75%), durante o período em que trabalhadores da empresa estiverem em situação de layoff simplificado, a empresa está isenta do pagamento à segurança social, ou seja:

i) Suspensão de contrato de trabalho = 0/8h – é uma das situações de layoff simplificado que dá direito à isenção de pagamento da TSU pela entidade patronal;

ii) Redução de horário de trabalho = 6/8h – é igualmente uma das situações de layoff simplificado que dá direito à isenção de pagamento da TSU pela entidade patronal;

iii) Horário normal = 8/8h – não é uma situação de layoff pelo que não há isenção de TSU por parte da empresa.

Para concluir a resposta, os trabalhadores estão sempre sujeitos ao pagamento da segurança social (11%) sobre a retribuição ilíquida efetivamente recebida.

(Resposta dada pela equipa pela Broseta Advogados)

Respostas publicadas a 20 de abril

Pergunta de Marco Ribas. No meu caso tenho um crédito automóvel, é possível fazer uma moratória do capital em dívida por 6 meses, mas durante esses 6 meses pagar os juros associados a esse capital? Depois o banco pode-me voltar a cobrar os juros do capital da moratória, ou só pago mesmo o capital, visto ter já pago os juros?

A Associação Portuguesa de Bancos (APB) comunicou, a 16 de Abril, ter sido celebrado um Protocolo entre os bancos membros da direção da APB — Caixa Geral de Depósitos, BCP, Santander Totta, BPI, Novo Banco, Crédito Agrícola, Montepio e BIG — sem prejuízo da adesão das demais Instituições de Crédito, associadas e não associadas da APB, com sede ou sucursal em Portugal, do qual constam as condições gerais de duas moratórias privadas, uma delas relativa a crédito não hipotecário (v.g., pessoal ou automóvel).

Os termos concretos de processamento e de formalização da aplicação das moratórias serão definidos por cada instituição, assim como os tempos de resposta, que dependerão, entre outros, do volume de pedidos apresentados, para este efeito, pelos clientes.

Atentando às condições gerais referidas, destacamos, em suma:

  1. Serem entidades beneficiárias da moratória relativa a crédito não hipotecário as pessoas singulares, residentes e não residentes que, designadamente i) sejam devedoras de operações de crédito contratadas junto de uma Instituição aderente; e ii) não estejam, a 18.03.2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da instituição
  2. Estarem abrangidas pela presente moratória as operações de crédito contratadas até 26.03.2020 e cujo montante inicial de crédito não seja superior a 75.000,00€.
  3. No que à duração e ao âmbito da moratória diz respeito, a mesma vigorará pelo período de 12 meses contados da data da respetiva contratação, sendo possíveis as seguintes opções:

a. Ampliação de prazo, pelo período previsto para a duração da moratória consagrada pelo presente Protocolo, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.

b. Para os créditos com reembolso de acordo com um plano prestacional, suspensão do pagamento do capital (sendo que, caso o cliente assim o pretenda, o banco disponibilizar-lhe-á igualmente a possibilidade de optar, em alternativa à suspensão do pagamento do capital, pela suspensão do pagamento do capital, rendas e juros.).

Para aceder a esta moratória, deverá ser apresentado, até 30.06.2020, junto da Instituição credora, o pedido de adesão subscrito por, pelo menos, um mutuário, acompanhado de declaração a asseverar o cumprimento dos requisitos de acesso.

Estes são os termos e condições previstos em sede de condições gerais, estando a resposta específica às questões colocadas também dependente, quer dos elementos do contrato de crédito que mantém, quer de concretas normativas que a Instituição contraparte do contrato venha a aplicar.

(Resposta dada por Efigénia Marabuto Tavares e Jorge Monteiro, advogados da PRA)

Pergunta de Tânia Maria Rodrigues Silva Pereira. Posso ou não pedir a moratória ao banco sendo que a casa está em nome do meu marido mas eu estou em casa com os filhos menores com perca de remuneração da minha parte.

O Governo aprovou pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, as condições gerais de acesso à moratória de crédito hipotecário. Adicionalmente, e de forma complementar, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) comunicou, a 16 de Abril, ter sido celebrado um Protocolo pelos bancos membros da direção da APB – Caixa Geral de Depósitos, BCP, Santander Totta, BPI, Novo Banco, Crédito Agrícola, Montepio e BIG – (sem prejuízo da adesão das demais Instituições de Crédito, associadas e não associadas da APB, com sede ou sucursal em Portugal), do qual constam as condições gerais a duas moratórias privadas, sendo uma delas relativa a crédito hipotecário.

Nos termos do DL n.º 10-J/2020, beneficiam destas medidas excecionais as pessoas singulares relativamente a crédito para habitação própria permanente que, entre outros: i) a 18.03.2020, não estavam em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições; ii) a 26.03.2020, tinham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social; e iii) tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos ou que tenham sido colocadas em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego, bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

As medidas de apoio previstas por este diploma são as seguintes:

  1. Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;
  2. Prorrogação, por cerca de 6 meses, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
  3. Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante cerca de 6 meses, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 30.09.2020, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Para acederem a estas medidas, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória assinada pelo mutuário, sendo que:

  • A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva;
  • As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração;
  • Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis.

Por sua vez, nos termos do Protocolo referido, podem aceder à moratória relativa a crédito hipotecário as pessoas singulares, residentes e não residentes em Portugal, que, designadamente i) sejam devedoras perante uma Instituição aderente; ii) não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias do crédito em causa junto da Instituição; ou iii) tenham, ou qualquer elemento do seu agregado familiar tenha, de acordo com declaração do devedor, sofrido uma redução temporária de rendimentos, em mais de 20% do respetivo rendimento, fruto da atual situação de pandemia.

Os termos concretos de processamento e de formalização da aplicação das moratórias serão definidos por cada instituição, assim como os tempos de resposta, que dependerão, entre outros, do volume de pedidos apresentados, para este efeito, pelos clientes.

De acordo com as referidas condições gerais, a aplicação da moratória implica a suspensão do pagamento do capital (sendo que, caso o cliente assim o pretenda, o banco disponibilizar-lhe-á igualmente a possibilidade de optar, em alternativa à suspensão do pagamento do capital, pela suspensão do pagamento do capital, rendas e juros), até 30.09.2020 ou, se superior, até ao termo do prazo de vigência do Decreto-Lei 10-J/2020.

Para aceder a esta moratória, deverá ser apresentado, até 30.06.2020, junto da Instituição credora, o pedido de adesão subscrito por, pelo menos, um mutuário, acompanhado de declaração a asseverar o cumprimento dos requisitos de acesso.

Estes são os termos e condições previstos legalmente e em sede de condições gerais, estando a resposta específica à questão colocada também dependente, quer dos elementos do contrato de crédito que mantém, quer de concretas normativas que a Instituição contraparte do contrato venha a aplicar.

(Resposta dada por Efigénia Marabuto Tavares e Jorge Monteiro, advogados da PRA)

Respostas publicadas a 17 de abril

Perguntas de um leitor que pedir anonimato.

  1. Será possível que nos contratos de estágio profissional não se aplique o artº 6 do Decreto n.º 2-A/2020, datado de 2020-03-20 e o nº 1 do artº 29 do Decreto 10-A de 2020-03-13?

  2. É possível utilizar este tipo de argumento para rescindir o contrato de estágio, tendo em conta que dia 25 de Março da parte da tarde me apresentei ao serviço?

  3. Não existe qualquer sanção para as empresas que não cumpram o que foi legislado nos dois decretos anteriormente mencionados, nomeadamente relativamente à obrigatoriedade do teletrabalho?

1. Cabe à entidade empregadora determinar se as funções são compatíveis ou não com o regime de teletrabalho. No caso de um estágio profissional, podem, de facto, a entidade que promove o estágio, em conjunto com o IEFP, entender que o mesmo não pode ocorrer nesse regime.

2. A questão mereceria um estudo mais detalhado da situação em concreto. No entanto, diremos, mais abstratamente, que a denúncia do contrato de estágio antes da sua caducidade deverá ocorrer por escrito, com a respetiva fundamentação, e em princípio, com a antecedência de 10 dias úteis.

3. Sim, as empresas poderão ser responsabilizadas, mas apenas se não provarem que as funções não eram compatíveis com o regime de teletrabalho.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Diogo Vicente. A minha dúvida é a seguinte a minha esposa está em casa com o meu filho desde que a creche fechou e já entregou o formulário da segurança social com data até dia 9 de Abril no entanto eu hoje recebi a noticia que já não vou trabalhar mais a partir de amanhã porque a minha empresa aderiu ao lay off e eu agora gostaria de saber se a minha esposa tem de ir já trabalhar amanhã ou pode ficar em casa até dia 9 de Abril.

Se um dos progenitores tem possibilidade de prestar assistência ao filho, o outro não pode, ao mesmo tempo, beneficiar da medida excecional de apoio, decorrente da suspensão das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino e creches.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Cátia Raquel. Tenho uma duvida em relação a assistência a filhos devido a covid 19. Em relação a quem esteve de baixa de 16 a 29, conseguir ir trabalhar nas ferias da Pascoa..pode voltar a por baixa de assistência a filho no final das ferias da Pascoa? Ou perde o direito a baixa?

Pode voltar a submeter um novo pedido de justificação de faltas, durante o período de suspensão das atividades presenciais dos estabelecimentos escolares e creches, ainda que tenha trabalhado durante o período das férias da Páscoa.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Ana Amaral. Estou em casa desde dia 16 de Março com a minha filha de 5 anos que fazia pré-escolar num jardim de infância com salas desde o berçário ao pré-escolar. Tenho direito ao apoio excecional até ao dia 9? A minha empresa está me a dizer que esse apoio só é válido para esse período para crianças até 3 anos.

A minha outra questão é, se a escola entrar em lay off posso continuar a faltar com faltas justificadas? É uma instituição privada de solidariedade social da igreja católica.

Sim, durante o período de férias escolares da Páscoa, o apoio só é válido caso se trate de uma criança até 3 anos, inscrita em creche ou amas registadas na Segurança Social. No entanto, esse período de ausência, por esse motivo, poderá ser considerado como “faltas justificadas” ou então poderão ser marcadas férias nos dias correspondentes a essa ausência.

Sim, enquanto se mantiver a suspensão das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino, poderá beneficiar do apoio.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Maria Castro. Trabalho numa clínica dentista fechamos por ordem da saúde A minha patroa quer meter esses dias até ao final de Março como férias Pode fazer isso Obrigada desde já se me puder ajudar

A marcação de férias, fora do período de 1 de maio a 31 de outubro, só pode ser feita com o acordo do trabalhador. Assim, para agendar férias em março, dependerá do seu acordo escrito.

(Resposta dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Afonso Caires. Relativamente às comunicações do Lay-Off simplificado do Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março, é dito que as empresas devem comunicar aos trabalhadores e ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

1. O que significa “ouvir” os delegados sindicais e comissões dos trabalhadores? Como é que devo fazer proceder este cumprimento?

2. É suficiente enviar uma carta aos delegados e aos sindicados?

3. Qual o procedimento a adoptar? E em que é que assenta a simplificação (por comparação com o código trabalho)?

1. Deverá enviar uma comunicação escrita a essas entidades (quando existam), solicitando a emissão do respetivo parecer quanto à adesão ao procedimento de lay-off, indicando a duração previsível do regime.

2. Sim, nos termos daquilo que explanámos no ponto anterior.

3. O procedimento depende da realidade da empresa e do enquadramento em algum dos requisitos do lay-off. A simplificação resulta da forma prática como o pedido é submetido, via Segurança Social Direta, e do deferimento automático do pedido.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Perguntas Afonso Caires. Algumas questões sobre férias e lay-off:

1. O trabalhador pode gozar férias durante o regime de layoff se estiver em suspensão total?

2. E se estiver em redução do período normal de trabalho já pode gozar férias? E se sim, como?

3. Posso ter um trabalhador com redução de 50% que esteja a gozar férias?

4. Ou a empresa tem que aguardar pelo fim da medida de lay-off para que este possa gozar férias?

1. Não, nesse caso o contrato está suspenso, pelo que não pode gozar férias.

2.
Sim, agendando, como habitual, o referido período de férias. Se as férias forem marcadas fora do período de 1 de maio a 31 de outubro, carece do acordo do trabalhador.

3. Sim, conforme referido no ponto 2.

4. Não, conforme referido no ponto 2.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Perguntas de Afonso Caires. As questões são as seguintes e dizem respeito mesmo à fase de procedimento do lay-off:

  1. Temos colaboradoras de baixa (que poderão ser prorrogadas ou não), que terminam em meados do mês de Abril. No excel para o lay off, nestes casos na data de inicio do Lay off, considero o dia seguinte ao términus da baixa conhecida?

  2. A mesma situação para baixas prolongadas? Considero dia seguinte da última baixa conhecida?

  3. Como é que informamos a Seg. Social que temos trabalhadores de baixa médica? É preciso enviar algum documento/email para o centro distrital? E caso o trabalhador não renove a baixa? Devo comunicar e se sim como devo fazer?

1) Sim, mas convém não esquecer que só poderá afetar esses trabalhadores ao regime de lay-off até à data de fim da medida, i.e., se requer lay-off de 01.04 a 30.04, apenas pode colocar trabalhadores em lay-off até ao dia 30.04, ainda que não se incluam no regime a partir de 15.04, por exemplo;

2) Sim. De todo o modo, pode sempre optar por não incluir no requerimento inicial do lay-off (uma vez que as baixas até poderão ser renovadas), e, depois, se for necessário, submete novo requerimento de lay-off para afetação desses trabalhadores.

3) A informação de que há trabalhadores de baixa médica é feita nos mesmos moldes em que sempre foi feita, não houve nenhuma alteração quanto a isto. Caso o trabalhador não renove a baixa, retoma à prestação de trabalho. Simplesmente, se a empresa ainda estiver em lay-off, pode submeter novo requerimento afetando esses trabalhadores à medida.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Perguntas de Afonso Caires. Agradeço, antes de mais, a iniciativa. É muito importante e útil. Obrigado a quem responder pela atenção e disponibilidade. As questões que tenho são as seguintes:

  1. As ajudas de custo (quilómetros e outras) que sejam pagas sempre com o mesmo valor integram a retribuição para lay-off? E se as ajudas de custo não tiverem sempre o mesmo valor?

  2. O subsídio de alimentação integra os cálculos da retribuição para lay-off?

1) As ajudas de custo não integram o conceito de retribuição, uma vez que correspondem a reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores ao serviço da sua entidade empregadora. Nesse pressuposto, nunca poderão integrar-se na remuneração normal ilíquida a ter em consideração num processo de lay-off.

2) Não, uma vez que não integra o conceito de retribuição.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Rui Carvalho. Recorro por este meio aos Vossos serviços já que o ACT não me pôde elucidar. Falei com 4 profissionais desse organismo e cada um tinha a sua ideia quanto a resolver esta situação. Eu trabalho no ramo da restauração, tenho o pagamento de fevereiro em atraso e, dentro de dias, o mesmo acontecerá com o salário de março.

Agora a entidade patronal disse-nos para não voltarmos ao trabalho, pois os ganhos que temos tido com a nova atividade, “take away”, são insignificantes e não cobrem minimamente as despesas mais elementares. Disse-nos também que iria requerer a situação de lay-off. Entretanto soubemos que esta entidade não paga às Finanças e à Segurança Social há vários meses. Perguntas:

  • Será que nestas condições temos direito ao pagamento por parte da Segurança Social aos 70% dos 2/3 do salário, caso a entidade patronal avance mesmo e seja concedida a situação de lay-off?

  • Ou será mais conveniente pedir a suspensão do contrato de trabalho, invocando falta de pagamento de salários, informando a entidade patronal desta decisão por carta registada com aviso de receção?

  • Se seguir com a suspensão, que passos devo dar? E quando poderei passar a receber um subsídio da Segurança Social, seja ele Fundo de Garantia Salarial ou o Subsídio de Desemprego? Estes conceitos foram-me transmitidos pelos funcionários do ACT com quem falei após várias tentativas, e donde não resultou uma única informação coerente.

– Sim, se o lay-off for concedido, terá direito a receber 2/3 da retribuição normal ilíquida, com o limite mínimo de €635,00 e limite máximo de €1.905,00 (ou proporcional, caso seja trabalhador a tempo parcial), sendo esse valor suportado em 70% pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora. A obrigação de pagamento do valor total desses 2/3 cabe à entidade empregadora.

– A falta de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, presumindo-se a que a falta de pagamento é culposa quando o empregador não pagar a retribuição durante 60 dias seguidos. Por outro lado, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e à ACT, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.

– A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pela ACT, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente. O direito a subsídio de desemprego só nasce com a cessação do contrato de trabalho, mormente, com a resolução do contrato de trabalho por justa causa, e não no caso de suspensão. O Fundo de Garantia Salarial (FGS), por seu turno, também só pode ser acionado caso o contrato de trabalho cesse, e não tendo sido pagos os créditos laborais vencidos. Cumulativamente, para que o FGS possa ser acionado, a empresa tem que se encontrar em situação de insolvência ou situação económica difícil, declarada por entidade competente.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Marta Black. Gostava de saber se em sistema de lay off dos 70% pagos pela seg social, a empresa deve (tem) de fazer retenção na fonte?

A retenção na fonte em sede de IRS depende do valor real que tiver a receber no regime de lay-off, aplicando-se as regras gerais do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

(Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Jorge Lapa. Sou comissionista, trabalho a recibo verde, representando cá um grupo de Espanha. Essas empresas encerraram por tempo indeterminado, logo o meu rendimento irá ser zero nos próximos tempos. Poderei recorrer a algum tipo de ajuda, nomeadamente da S. S., para minimizar e fazer face às despesas do dia-a-dia? Acrescento que sou divorciado e não tenho filhos menores.

– A minha namorada tem um pequeno café do qual é gerente e única funcionária. Tendo sido obrigada a encerrar o estabelecimento como todos os outros similares e dependendo desse rendimento para fazer face aos compromissos da sua vida pessoal, poderá requerer ela algum tipo de apoio nomeadamente da S.S. ? Também ela não tem filhos menores.

Quanto a si, pode beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica.

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2 – As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (€438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€658,22);

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (€635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€658,22).

4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 – O apoio é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 60 000.

7 – O apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Quanto à sua namorada, sendo sócia-gerente e não tendo trabalhadores, tendo direito ao mesmo apoio, com as necessárias adaptações, se estiver exclusivamente abrangida pelos regimes de segurança social nessa qualidade (de gerente) e se, no ano anterior, tiver tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a €60.000,00.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Pergunta de Guida. Eu e o meu marido trabalhamos na mesma instituição do estado e estamos os dois em teletrabalho. Posso pedir assistência aos filhos (66%) e ele permanecer em casa uma vez que as suas funções são compatíveis com teletrabalho ou se pedir o apoio ele tem de voltar para a instituição presencialmente? Será que a única maneira de o manter seguro em casa é eu continuar em teletrabalho ou posso pedir os 66%?

Se as funções forem compatíveis com teletrabalho, em nenhuma circunstância qualquer um terá direito ao apoio para assistência a filho. Este apoio só é concedido se nenhum dos dois puder estar em regime de teletrabalho, pelas funções que exercem.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Perguntas de F.Miguel Araujo.

  1. Pode um Sócio gerente remunerado requerer o apoio por encerramento de estabelecimento de ensino?

  2. Pode um Sócio gerente remunerado requerer o subsídio para assistência a filho que se encontra em isolamento profilático COVID19 comprovado por declaração de delegado de saúde?

1- Não;

2- Não.

Os sócios-gerentes, a menos que tenham uma relação laboral concomitante, não têm direito a beneficiar dessas medidas, que respondem apenas às situações em que se está diante de um trabalhador por conta de outrem.

(Respostas dadas por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira, advogados de Laboral da PRA)

Respostas publicadas a 16 de abril

Pergunta de Joanna Lee. Trabalho com recibos verdes há um ano. Perdi todos os meus clientes e não tenho trabalho. Como fui isenta de pagar segurança social no meu primeiro ano, me disseram que não tenho direito ao apoio do governo. Como consequência, tive que encerrar minha atividade para evitar custos adicionais. O que posso fazer e é provável que o governo faça alterações nos critérios do apoio para incluir pessoas que trabalham no primeiro ano de recibos verdes e que foram isentos do pagamento da seguridade social?

Um dos pressupostos para obtenção do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente é que este esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 interpolados há pelo menos 12 meses.

Assim, uma vez que a Exma. Senhora D.ª Joanna Lee não estava sujeita ao cumprimento de qualquer obrigação contributiva (por se encontrar no seu primeiro ano de atividade) não poderá beneficiar do referido apoio.

Salvo o devido respeito, tendo em conta as sucessivas alterações legislativas que se têm verificado nos últimos tempos, em consequência da situação de pandemia suscitada pelo Covid-19, não nos é possível, neste momento, pronunciar quanto à probabilidade de a legislação ser alterada no sentido de poderem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que se encontrem no primeiro ano de exercício da sua atividade.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada especialista em Direito Laboral e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de Ana Rita. Estou em regime de Lay Off desde o início de Abril no meu trabalho, a tempo parcial, onde sou efectiva. Acumulo outras actividades enquanto trabalhadora independente que penso continuar a conseguir desempenhar. Estando em Lay Off no meu trabalho dependente, posso continuar a desenvolver a minha actividade independente e passar recibos verdes? Não estou a iniciar nenhuma actividade nova, nem a assinar nenhum contrato novo… terei que avisar a minha entidade patronal? Terá efeitos no valor a auferir no final do mês?

A este propósito, a lei dispõe que, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de 5 dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e do dever de restituição dos montantes recebidos a esse título, constituindo a omissão uma infração disciplinar.

Fazendo uma interpretação literal do que a lei estabelece, parece-nos que não estaria obrigada a comunicar à sua entidade patronal a atividade que exerce como trabalhadora independente, uma vez que, como vimos, o trabalhador deve informar desse facto o empregador no prazo de 5 dias a contar do início da prestação da atividade e esta já era exercida por si antes de ser implementado o lay-off. Ou seja, a nossa interpretação vai no sentido de que este regime foi pensado para situações em que o trabalhador apenas começa a exercer uma nova atividade após a implementação do lay-off.

Porém, note, por favor, que tivemos conhecimento que a Segurança Social, num caso análogo ao seu, tomou posição no sentido de o trabalhador, nestes casos, ser obrigado a comunicar à entidade patronal o exercício de outra atividade, mesmo que esta tenha tido início em momento anterior à implementação do lay-off e no sentido de que o exercício desta outra atividade tem impacto na compensação retributiva a receber pelo trabalhador.

Assim, somos da opinião que deverá, como precaução, e com a maior brevidade, informar a sua entidade patronal de que está a exercer uma outra atividade remunerada.

Atente, ainda, por favor, que a sua atividade remunerada fora da empresa com a qual mantém a relação laboral for nas áreas do apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição, a sua compensação retributiva não sofrerá impacto, não podendo ser objeto de qualquer redução.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada especialista em Direito Laboral e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de João Machado. Sou sócio-gerente, não remunerado, de uma empresa de mediação imobiliária e, face á atual situação de pandemia – COVID-19, vi-me obrigado a recorrer ao regime de layoff simplificado, uma vez que vi toda a minha atividade suspensa nos termos do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20/03. Atualmente, tenho duas funcionárias no quadro da empresa – Técnicas e Mediação Imobiliária, uma em regime de trabalho por tempo indeterminado e, uma outra, em regime de contrato de trabalho a prazo. Para além disso, e como é hábito neste tipo de atividade, tenho mais três prestadores de serviços – Angariadores Imobiliários, sendo dois em regime de part-time e, um outro, em regime de full-time.

A minha questão é a seguinte: Considerando que a empresa recorreu ao regime de layoff simplificado no período de 01-04-2020 a 31-04-2020, podendo ser prorrogado por mais dois meses, pode a empresa, através da pessoa do seu sócio-gerente, prestar serviços, designadamente, realizar escrituras de compra e venda relativas a negócios que já haviam sido contratualizados (contratos promessa de compra e venda e/ou reservas de compra e venda) em datas anteriores a 01-04-2020? Em caso afirmativo, pode esta empresa pagar aos prestadores de serviços as comissões relativas a esses negócios, considerando que alguns deles recorreram ao apoio extraordinário da segurança social e podem estes emitir os respetivas faturas-recibo?

Para podermos responder às suas questões necessitámos de alguns elementos adicionais para além dos que nos disponibiliza, nomeadamente de ter conhecimento de qual foi o enquadramento jurídico utilizado na implementação do lay-off simplificado. Na verdade, como sabe, são vários os fundamentos que podem ser utilizados para se recorrer ao lay-off simplificado e a resposta às suas questões varia consoante o que tiver sido adotado pela sua empresa.

Assim, se nos quiser disponibilizar mais informações e elementos, teremos todo o gosto em responder, de forma concreta, às suas questões.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada especialista em Direito Laboral e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de Mira Leites. Sou gerente e único trabalhador (motorista de pesados de passageiros), numa sociedade por quotas. Esta empresa presta serviços de motorista a agencias de viagens. A empresa tem dois sócios um deles é reformado e o outro é trabalhador por conta de outrem numa empresa.

Da sua exposição não resulta qualquer questão concreta. Porém, se pretender formalizar alguma questão, teremos todo o gosto em responder posteriormente.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada especialista em Direito Laboral e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de Hugo Leites. A minha pergunta é se a empresa pode entrar em regime de lei off, pois deixamos de trabalhar desde 15 de março e se eu terei direito a alguma compensação monetária da segurança social.

Se a empresa entrou em Lay Off simplificado e independentemente da data em que o mesmo tem o seu início, o trabalhador não tem qualquer benefício da segurança social, continuando a pagar a taxa mensal de 11% sobre a retribuição ilíquida que efetivamente receber.

(Resposta dada pela equipa de advogados da Broseta Advogados)

Pergunta de Vitor Bras Miranda. Vimos por este meio solicitar vosso melhor parecer relativamente à situação abaixo explanada.

O Decreto-Lei nº 10-G/2020 vem indicar no seu artigo 3º quais os critérios para se considerar que determinado negócio se encontre em “crise empresarial”, pelo que cumprindo os requisitos, e ao abrigo da alínea d) do nº1 do artigo 4º, o empregador terá direito a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Por outro lado, o nº 1 do artigo 11º indica que os empregadores que beneficiem das “medidas” previstas terão direito a “isenção total” do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários durante o período de vigência das mesmas.

Ora as nossas dúvidas relacionam-se com quais as “medidas” exigíveis para que se cumpram os critérios de isenção, bem como se a “isenção total” pressupõe também alguns detalhes não plenamente explícitos na legislação.

Assim, e partindo do principio que se cumpre um dos requisitos para que o negócio se considere em crise empresarial, e que a empresa tem um universo de 15 colaboradores, dos quais 2 exercem funções não remuneradas de gerentes/administradores, gostaríamos de obter esclarecimentos se será passível isentar o pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora para o(s) cenário(s) em que:

  1. A empresa suporte todas as retribuições dos trabalhadores, os quais continuam a laborar em horário normal (8h/8h = 100%);

  2. A empresa reduza o horário de trabalho (6h/8h = 75%) a todos os trabalhadores;

  3. A empresa mantem parte dos trabalhadores em horário normal (8h/8h = 100%), reduz o horário de trabalho a outra parte (6h/8h = 75%), e a restante será alvo de suspensão de contrato de trabalho (0h/8h = 0%);

  4. A empresa suspende a totalidade dos contratos de trabalho (0h/8h = 0%), incluindo dos trabalhadores que exercem funções não remuneradas de gerentes/administradores;

Agradecíamos ainda indicação se os trabalhadores que, sendo remunerados em cargos de Direcção e que exercem também funções não remuneradas de gerentes/administradores terão direito ao apoio indicado na alínea a) do nº1 do artigo 4º.

Em referencia a cada uma das questões acima colocadas, merecem as mesmas as seguintes opiniões:

  1. A empresa pode apresentar apenas parte dos trabalhadores para ficarem enquadrados no regime de layoff. Todos os que não forem apresentados para layoff continuam a estar vinculados ao regime normal dos respetivos contratos de trabalho, com o natural direito a receberem 100% das suas retribuições ilíquidas mensais, a serem integralmente pagas pela entidade empregadora;
  2. A empresa pode reduzir os horários de trabalho, tal como estipulado no artº 6º do Dec. Lei nº10-G/2020 de 26 de março e nos artºs 298º e sgts. Do Código do Trabalho. A redução pode abranger “um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente”, bem como “a diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal”;
  3. Sim, a empresa pode adotar essas três medidas, ou seja, manter trabalhadores em regime normal de trabalho, colocar trabalhadores em regime de layoff com suspensão total de trabalho e colocar trabalhadores em regime de layoff com redução de horário de trabalho;
  4. Os gerentes ou Administradores não estão enquadrados pelo âmbito de aplicação do regime de layoff. Apenas os trabalhadores podem ser colocados em regime de layoff, tal como dispõe o Artigo 2.º, nº 1 do Dec. Lei nº10-G/2020 de 26 de março “As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço…”.

Quanto à questão que coloca e que julgo respeitar a trabalhadores que têm contrato de trabalho, ao abrigo do qual exercem funções remuneradas com a categoria profissional de “Diretor” e que acumulam com cargos não remunerados de gerência ou administração, é nosso entendimento que nem os administradores nem os gerentes das empresas podem ser abrangidos pelo regime de layoff mesmo que tenham, noutro plano, contratos de trabalho com a empresa.

(Resposta dada pela equipa de advogados da Broseta Advogados)

Pergunta de Angela Freitas. Estou a frequentar um estágio profissional IEFP. A empresa vai recorrer ao layoff simplificado. Querem pôr dois funcionários a 50% a trabalhar no escritório, os restantes a 10% a trabalhar a partir de casa. E no meu caso querem que fique a trabalhar a 100% no escritório porque dizem que não tenho direito a layoff visto estar em situação de estágio. É verdade? Quais os meus direitos neste tipo de situação?

O contrato de estágio profissional do IEFP segue um regime próprio, específico, não estando abrangido pelas medidas decididas pela empresa, no âmbito do layoff.

(Resposta dada pela equipa de advogados da Broseta Advogados)

Pergunta de Luis Correia. Uma IPSS que tem respostas sociais de creche e Pré escolar e que se encontram encerradas, tem acordos de cooperação, ou seja, recebe apoios públicos da Segurança Social com o objetivo de suportar uma parte do custo das crianças em creche e pré escolar.

Ora, na fase em que estamos, as crianças não frequentam as respostas sociais , pode esta IPSS aderir ao Lay off simplificado para os seus trabalhadores da Creche e Pré Escolar, diminuindo os respetivos encargos salariais e beneficiar cumulativamente do apoio público referente às comparticipações financeiras da Segurança Social?

O regime Layoff simplificado tem também por objeto as entidades empregadoras do setor social, conforme dispõe o artº 2º, nº1 do Dec.-Lei 10-G/2020 de 26 de março. Embora este diploma não refira quais são estas entidades, o entendimento de que as IPSS podem aceder ao layoff simplificado vem confirmado na página online da segurança Social em “Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (Layoff) / Atualizado em: 14-04-2020 / Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades do setor social (IPSS)”.

(Resposta dada pela equipa de advogados da Broseta Advogados)

Respostas publicadas a 15 de abril

Pergunta de José Alberto. Como é calculado o valor dos 2/3 na restituição ao trabalhador em caso de assistência a filhos de menores de 12 anos. A lei diz que é a remuneração ilíquida, na restituição dos 2/3 têm em conta o vencimento base + a diuturnidade ou só o vencimento base.

O Decreto-Lei 10-A/2020, no seu artigo 23.º, n.º 1, menciona expressamente que o trabalhador tem direito a receber um apoio correspondente a dois terços da sua remuneração base, sem mencionar as diuturnidades. Sendo que, destes 2/3, metade fica a cargo da entidade empregadora e a outra metade a cargo da segurança social. Se a lei referisse apenas remuneração seria defensável que incluísse não só a base, mas também as diuturnidades.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de João Manuel Coelho. Neste período de emergência o empregador pode ainda levantar processos disciplinares aos seu trabalhadores? Posso ser suspenso do meu trabalho caso me levantem um processo? Ou estes processos também estão suspensos pela lei aprovada pelo Governo?

A proibição de despedimentos referida encontra-se em vigor apenas para as empresas que recorreram às medidas excecionais de apoio proporcionadas pelo Governo por causa da pandemia atual e apenas quanto aos despedimentos por razões objetivas (despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação), durante o período em que durarem os apoios e nos 60 dias seguintes.

Ora, mesmo que seja trabalhador de uma empresa que tenha recorrido às medidas de apoio excecionais, os despedimentos por facto imputável ao trabalhador, com recurso aos competentes processos disciplinares, continuam a ser permitidos. Por fim, acrescentamos que, a suspensão temporária do trabalhador no âmbito de um processo disciplinar apenas é possível quando a presença do trabalhador na empresa se mostre inconveniente.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de José Costa. Todos os meios de informação falam de que os sócios gerentes estão já abrangidos pelas medidas do Covid. Parece que quem cria mais riqueza no País não está abrangido, falo das empresas que faturaram acima de 60.000€ esses sócios gerentes não têm direito a estarem abrangidos, essas empresas pagam mais impostos, têm despesas fixas como alugueres de escritórios/ showrroms e outras como sector das vendas que obriga andar a visitar clientees, pagando portagens, parques estacionamento, combustivel etc. Pergunto porquê 60.000€? Como chegaram a este valor? Afinal criar mais riqueza não compensa porque ficamos fora da “caixa.”

A minha actividade está relacionada com o textil todo o Comércio está encerrado não se pode entregar mercadoria logo não existe facturação nem se pode fazer vendas, como sobrevive um sócio gerente numa situação destas?

Compreendemos a sua situação que, aliás, afeta milhares de sócios-gerentes, mas não temos conhecimento da razão pela qual o Governo fixou este valor. De facto, o apoio concedido aos sócios-gerentes é apenas aplicável àqueles que não tenham nenhum trabalhador dependente a seu cargo, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 60.000,00, conforme previsto no artigo 26.º, n.º 6 do DL n.º 12-A/2020, de 6 de abril.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Marina Almeida. Estou em licença de maternidade alargada que vai terminar em 08.04.2020. Tive conhecimento da possibilidade de colocar assistência à família devido às creches estarem encerradas. A minha questão é que a bebé não está inscrita na creche, pois apenas seria inscrita no final da minha licença. Neste caso, a licença de assistência à família é um recurso a que estou abrangida? Existe algum outro apoio a que poderei recorrer para ficar em casa com a bebé, durante o período de estado de emergência, ou durante o período em que as creches estejam encerradas?

De facto, estas situações não estão contempladas na legislação que entrou em vigor no âmbito da pandemia Covid-19. Porém, o que poderá, agora e uma vez que a licença parental inicial terminou, é solicitar é uma licença parental complementar na modalidade de licença parental alargada, por três meses (artigo 51.º, n.º1, al. a) do Código do Trabalho) e, após o gozo desta, terá, ainda, direito a uma licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos (art. 52.º do CT). Pode requerer estes subsídios através da Segurança Social direta, preenchendo os respetivos formulários.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Bruno José Santos Rodrigues. Venho por este meio contactar-vos porque tenho dúvidas sobre se existe algo legislado o que pagar às escolas devido às mesmas estarem fechadas devido ao covid-19. A dúvida é a seguinte: Tenho uma filha a estudar num extrenato, ela está no 1º ano de escolaridade, paguei por inteiro o mês de Março, porque a regra é pagar no inicio do mês, para esse mês.

A escola até ao momento ainda não emitiu nenhuma nota de esclarecimentos sobre o valor de desconto que deveriamos ter em relação ao mês de Março visto que a criança só lá esteve até ao dia 13 de Março, ou seja passou mais de metade do mês fora da escola. A escola apelas nos informou que está a aguardar por uma resposta da parte do governo para saber que tipo de apoios é que vai ter, e que quem tem apoio financeiro por parte do governo já não poderá ter qualquer tipo de desconto na mensalidade. A minha filha não tem qualquer tipo de apoio financeiro por parte do governo. De referir que no recibo da escola da minha filha não vem descriminado o valor que se paga na alimentação nem o valor que se paga em material escolar, apenas vem o valor total da mensalidade.

Outro aspecto é que a escola não está a ter aulas online, apenas manda orientações por email, e fichas para a minha filha fazer e para ela as fazer eu tenho que imprimir, ou seja a escola não eta a ter qualquer tipo de gastos com as aulas e nós pais é que para as crianças terem aulas temos que imprimir as fichas e actividades, eletricidade e comunicações etc… tendo nós pais só gastos com isso, e a escola não. Em suma o que queria saber se existe algo legislado que tipo de desconto deveria ter em relação à mensalidade do mês de Março visto a criança só frequentou meio mês, e que tipo de desconto deveria de ter no mês de Abril e seguintes visto que as escolas não sabem se voltaram a abrir.

Começamos por referir que não foi publicada, até à data, regulamentação extraordinária sobre o pagamento de propinas referentes a outros ciclos de ensino que não o ensino superior.

Como tal, sugerimos que o primeiro passo seja olhar para o contrato celebrado com o externato, procurando a existência de cláusulas de força maior ou cláusulas suspensivas da prestação de serviços/pagamento. Não existindo legislação específica sobre a matéria, em primeiro lugar vigorará o que foi estabelecido contratualmente entre as partes, daí a importância da análise do contrato.

Não existindo nada no contrato que preveja a possibilidade da redução/suspensão do pagamento da propina, poderá tentar procurar no Regulamento do externato, caso o mesmo esteja disponível para consulta. Na ausência de estipulação contratual ou regulamentar, devemos recorrer à boa fé e à equidade de modo a tentar alcançar uma solução proporcionalmente adequada para ambas as partes.

Se o externato continua a enviar materiais de trabalho para a criança, mantém parcialmente a prestação dos serviços a que se propôs. No entanto, não mantém a totalidade da prestação do serviço, até porque não está a prestar aulas online, pelo que não será correto manter a cobrança do valor total da propina mensal.

Mais, no que se refere a outras despesas/serviços que não estão, de momento, a ser suportadas/prestados pelo externato, como as despesas de transporte e alimentação, também não será equitativo que continue a ser exigido o seu pagamento durante o período em que os mesmos não estejam a ser prestados. Os esclarecimentos relativamente à parcela da propina correspondente a estes “extras” deverão ser prestados pelo externato, sob pena de incumprimento dos deveres de informação a que está obrigado.

O envio de uma exposição para o externato fundamentando o porquê de considerar que não é devida a totalidade da propina, com base nas cláusulas contratuais, se as houver, ou na alteração anormal das circunstâncias contratuais, poderá ser um bom ponto de partida.

Os artigos 437.º e seguintes do Código Civil preveem o regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, estabelecendo como condições para a aplicabilidade deste regime que:

  1. exista uma alteração anormal das circunstâncias em que o contrato foi celebrado;
  2. a parte que resolve ou modifica o contrato esteja de alguma forma lesada;
  3. o cumprimento das obrigações contratuais afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato.

Assim, uma vez que o serviço que o externato se propôs prestar aquando da celebração do contrato não corresponde ao serviço efetivamente prestado desde o dia 13 de março, poderá dizer-se que os pais ou tutores das crianças inscritas se encontram lesados nos seus interesses e direitos contratuais, por motivos que lhes são totalmente alheios e imprevisíveis, e que consubstanciam uma alteração anormal das circunstâncias em que foi celebrado o contrato, considerando-se desproporcionalmente lesiva e ofensiva para os princípios da boa fé a exigência do pagamento integral da propina anteriormente aplicada.

Os termos em que o pagamento propina e/ou outros aspetos do contrato serão modificados ficarão à discricionariedade das partes.

(Resposta dada por Claudia Ponciano Antunes, advogada associada da SPS Advogados)

Respostas publicadas a 14 de abril

Pergunta de Tania Santos. Trabalho como auxiliar numa Valência da Santa Casa de Misericórdia de Chaves, mais precisamente em um Lar de idosos e necessito de um esclarecimento vosso sobre a seguinte questão: A partir de Segunda – feira iremos trabalhar em plano de contingência dividido em 2 grupos : 1 de segunda a domingo com 12 horas de trabalho interrupto diário e o outro de folga e assim sucessivamente.

No entanto, tinha um planeamento de férias marcadas anterior a pandemia e o plano de contingência. Gostaria de saber se é correcto as férias coincidir com a semana das folgas e assim ter o mesmo efeito( folgas e férias). Não seria mais certo cancelar as férias previstas? Pela lógica isso seria o mais viável. Porém conforme informação do Sindicato – CESP e da Entidade Patronal estão agindo conforme “a lei”.

O horário de trabalho que atualmente lhe foi definido, implica que trabalhe 7 dias consecutivos e folgue outros 7 dias consecutivos, o que faz com que os dias de descanso coincidam com dias úteis. Apesar de a lei não ter uma previsão especifica para este tipo de situações, parece-nos que poderemos aplicar a analogicamente o n.º 3, do artigo 238.º do Código do Trabalho, que estabelece que “Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados”. Assim, parece-nos que as suas férias não poderão ter lugar na semana em que tem lugar o seu descanso, devendo ser ponderado junto da sua entidade patronal o adiamento do respetivo gozo.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Estela Guerra, advogadas na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados RL)

Pergunta de Cristina Silva Bastos. A minha empresa entrou em layoff e vamos trabalhar a 50%, com 2/3 do salário. Mas estou em licença de amamentação. Que período devo trabalhar: metade das 40 horas base ou das 30 que nesta fase deveria trabalhar? Apenas para perceber o que está previsto.

A dispensa diária para amamentação, correspondente a dois períodos distintos de 1 hora cada, não implica a redução do seu período normal de trabalho semanal que continua a ser de 40 horas, ou seja, o seu período normal de trabalho não é alterado em virtude da dispensa para amamentação. Assim, a aplicação do regime do lay off na modalidade de redução do seu período normal de trabalho em 50%, deverá ter por base as 40 horas semanais.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Estela Guerra, advogadas da Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados RL)

Pergunta de Ana Gregório. Venho por este meio expor a minha situação para tentar esclarecer. Vivo sozinha com a minha filha de 4 anos. O pai tem outra morada, trabalha fora do país mas também faz descontos em Portugal, e não existe um “poder paternal”. A questão é a empresa do pai colocou layoff, mas a menina vive comigo, poderei colocar a assistência ao filho tendo a empresa do pai posto layoff (visto ter descontos em Portugal mas não haver uma regulação paternal).

Os regimes jurídicos aplicáveis ao regime do lay-off e ao apoio excecional à família não nos dão uma resposta clara e direta para a sua questão.

Analisando os diplomas em causa, em concreto o artigo 23.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, somos da opinião de que se a modalidade de lay-off do pai não for a suspensão do contrato de trabalho, nem a redução de horário de trabalho em regime de teletrabalho, poderá solicitar o apoio excecional à família motivado pelo encerramento das escolas.

À contrario, caso o pai tenha o contrato suspenso ou esteja a trabalhar em casa com redução de horário, não poderá solicitar o apoio excecional à família motivado pelo encerramento das escolas, cabendo neste caso, ao pai a guarda da criança enquanto a mãe estiver a trabalhar.

Notamos ainda que o apoio não lhe será concedido caso esteja também em teletrabalho.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Estela Guerra, advogadas na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados RL)

Pergunta de Fernanda Venâncio. Recorro aos vossos serviços sendo que hoje fui informada, via telefone, pela entidade patronal de que em Abril não há garantias de haver pagamento dos ordenados, embora a empresa continue a trabalhar, incluindo os meus colegas! Sou Administrativa numa empresa de construção civil e o patrão diz que não pode recorrer ao lay-off. Após um acidente de trabalho que ocorreu a 20.11.2019 e visto a empresa não ter Apólice de Acidentes de Trabalho para mim, a mesma tem vindo a pagar as despesas e o ordenado sem subsídio de almoço até à data presente. Em Abril 2020 deveria ter começado a trabalhar a meio tempo, conforme indicação do Médico Ortopedista, mas o patrão disse que não me queria lá no escritório devido à situação em que o país se encontra de momento, e deveria ficar em casa. É de notar que em Junho de 2020 terei de fazer nova avaliação médica.

Como sou anémica e estou a ser seguida no serviço de Gastro do Hospital de Faro, onde faço tratamentos mensais de ferro e transfusão de sangue, o patrão exige que eu peça baixa médica, embora até à data de hoje nunca tivesse precisado pois sempre estive apta a trabalhar.

Gostaria de saber quais os meus deveres e direitos nesta situação, pois sou sozinha e tenho contas para pagar todos os meses.

Diante da situação que descreve – em particular do facto de, por não estar coberta por um seguro de acidentes de trabalho (apesar de a lei o impor), o seu empregador ter suportado, desde a data em que ocorreu o seu acidente, o pagamento das despesas e da sua retribuição (mas não do subsídio de almoço) – assumimos que tal situação se manteria quando em abril de 2020 retomasse o seu trabalho, ainda que a meio tempo. Por outras palavras, que o seu empregador, por estar a proporcionar-lhe aquilo que, se estivesse abrangida pelo seguro obrigatório, seria pago pela seguradora, não iria reduzir a sua retribuição na proporção do número de horas de trabalho realizadas, como se de um situação de trabalho a tempo parcial se tratasse. De igual modo, damos como certo que, não tendo regressado ao trabalho nestes termos, por decisão do empregador, este continuará a pagar-lhe, como até agora, a sua retribuição.

Será por isso, e também pelas dificuldades que o seu empregador afirma que enfrenta, quanto ao pagamento dos salários de abril, que o terão levado a sugerir-lhe que “peça baixa”: com efeito, se o fizer, passa a receber mensalmente da segurança social, e não já dele. Sucede, porém, que o subsídio de doença, não só não é atribuído de imediato (está sujeito a um período de espera de 3 dias), como, sobretudo, não corresponde a 100% da retribuição (que lhe está a ser paga agora). O seu valor é de 55% da retribuição nos primeiros 30 dias de baixa e de 60% daí em diante, até 60 dias, aumentando então para 70% até perfazer 365 dias.

Significa isto que na decisão a tomar quanto a este ponto terá de ponderar se são reais as dificuldades invocadas pelo empregador e se podem as mesmas pôr em causa o pagamento aos trabalhadores no mês de abril, ou por que motivo afirma o mesmo que não pode recorrer ao lay-off (que garantiria o pagamento, ainda que parcial, aos trabalhadores).

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Celeste Dias. Boa tarde gostaria por favor k me esclareça uma situação. Nossa fabrica vai entrar em lay off , no entanto vamos ir a vez para casa e a qualquer momento podemos ser chamados para ir trabalhar. Isto e possivel?

Sim. O lay-off implica, ou a redução dos períodos de trabalho dos trabalhadores (que continuam a trabalhar, mas menos horas) ou a suspensão dos respetivos contratos de trabalho (não havendo qualquer prestação de atividade).

No primeiro caso, que parece ser o que está em causa na situação que descreve, a redução decidida pelo empregador pode respeitar a um ou mais períodos de trabalho diários ou semanais – ou seja, consistir na eliminação de um ou mais dias de trabalho em cada semana ou de uma ou mais semanas de trabalho em dado mês. Alternativamente, a redução pode traduzir-se na diminuição dos períodos de trabalho diário ou semanal devidos – a saber, passar de 8h/dia e 40h/semana, para 4h/dia e 20/semana -, comparecendo os trabalhadores diariamente ao serviço. Na primeira hipótese, é a própria lei que esclarece que a redução de dias ou de semanas de trabalho pode incidir sobre diferentes grupos de trabalhadores, de forma rotativa.

Em qualquer dos cenários descritos, cada trabalhador é pago pelas horas de trabalho prestado, podendo ter ainda direito à chamada compensação retributiva, se o valor daquelas for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ou ao salário mínimo (consoante o que for mais elevado), e de modo a garantir tal mínimo, até ao limite máximo de três vezes o valor do salário mínimo.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Sandra Marques. Sou Cabeleireira e trabalhei o ano passado até dezembro por conta de outrem, a partir de janeiro trabalhei a recibos verdes, mas como é o primeiro ano estou isenta.

Foi me dito que não tinha direito a nada, mas nos últimos 12 meses fiz descontos, só não foi por conta própria (recibos verdes), gostava se saber em que situação fico.

De entre as mais recentes medidas legislativas adotadas para fazer face à pandemia originada pelo surto de Covid-19, Governo aprovou um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Li n.º 12-A/2020, de 6 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril.

Esta medida reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores independentes, que não sejam pensionistas, e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados, pelo menos há 12 meses.

Estes trabalhadores, para efeitos de atribuição do apoio, têm ainda de preencher uma das duas situações seguintes: (i) paragem total comprovada da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia; ou (ii) apresentação de declaração do trabalhador em conjunto com certidão do contabilista certificado que atesta a quebra abruta e acentuada de, pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou ainda, para quem tenha iniciado a atividade há pelo menos 12 meses à média desse período.

Esse apoio, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, corresponde:

  • ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; ou
  • a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da remuneração mínima mensal garantida, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Nos casos em que seja comprovada uma quebra abruta de faturação de, pelo menos 40% de faturação nos termos explicados supra, o apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais.

Na sua situação em particular, uma vez que não preenche o primeiro requisito indicado, ou seja, de cumprimento da obrigação contributiva, enquanto trabalhadora independente, em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados pelo menos há 12 meses, não se encontra abrangida por este apoio.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões e Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associado)

Pergunta de Cláudia Neves. Tenho uma filha com 9 anos o ATL está fechado e faz parte da misericórdia aonde eu trabalho se eu entregar o formulário com justificação de faltas tenho direito a receber os 66% do salário. Para não faltarmos a diretora quer colocar nossos filhos numa sala com uma auxiliar a tomar conta deles ela pode fazer isso.

Uma vez que presta a sua atividade laboral numa misericórdia existe um regime excecional que tem de ser respeitado.

Nos termos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei 12-A/2020, de 6 de abril, é identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.

No mesmo diploma é definida a possibilidade de esses trabalhadores serem mobilizados pela entidade empregadora ou autoridade pública para prestar a sua atividade.

Em complemento a esse regime, a Portaria 82/2020, de 29 de março estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais, nos termos do artigo 10.º supra indicado.

Na portaria é clara a definição como serviço essencial dos trabalhadores que prestem serviço de ação e apoio social, como é o seu caso.

Nesse sentido, durante os períodos de interrupção letiva, podem ser acolhidos nos estabelecimentos referidos no artigo 10.º, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais.

Assim sendo, caso não disponha de outro local para deixar o seu filho terá de o colocar no espaço criado no seu local de trabalho, uma vez que a sua prestação é considerada como sendo essencial.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões e Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Sandra Rodrigues. Estou em casa por apoio a filho menor de 2 anos por fecho de escolas. Contudo, a minha empresa já me atribuiu acessos para teletrabalho mas eu não tenho PC e a empresa não me consegue facultar um PC. Perco o acesso ao subsídio de apoio ao encerramento das creches?

No âmbito das medidas aprovadas relacionadas com a pandemia do Covid-19, o Governo estabeleceu um regime excecional referente ao teletrabalho.

Nesse sentido, ficou definida a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é obrigatória, se as condições de trabalho o permitirem e desde que compatível com as funções exercidas.

O Código do Trabalho, no número 1 do artigo 168.º, estabelece a presunção de que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação (v.g. computador) pertencem ao empregador.

Neste sentido, não tendo sido acordado nada em contrário entre si e o seu empregador, o computador deverá ser fornecido pelo empregador.

Não sendo, entendemos que não se encontra numa situação de exercício de funções compatíveis com o regime de teletrabalho.

Relativamente à segunda parte da questão que nos colocou, importa clarificar que a atribuição do apoio excecional para assistência a filhos menores de 12 anos em caso de encerramento de estabelecimento escolar pressupõe que as funções por si exercidas, enquanto trabalhador, não seja passíveis de serem realizadas em regime de teletrabalho.

Posto isto, e uma vez que não lhe foram disponibilizados os instrumentos necessários para esse exercício, nem que foi efetuado qualquer acordo que afaste a presunção legalmente estabelecida, entendemos que não se encontra a exercer funções compatíveis com o regime de teletrabalho, pelo que poderá beneficiar do apoio.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões e Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Alcina Pinto. O meu nome é Alcina, tenho 62 anos e trabalho na creche da Santa Casa Da Misericórdia. Estivemos ate a semana passada na creche a desempenhar serviços de limpeza da instituição. Agora que esse trabalho acabou, a Santa Casa Da Misericórdia pretende que todas as auxiliares vão trabalhar para o lar. Gostaria se saber se tenho mesmo que ir, devido á minha idade e pertencer ao grupo de risco ou se posso antes aceitar uma redução do salário para 75% visto a redução do período de trabalho?

A ordem emitida pela entidade empregadora é válida, uma vez que o seu estatuto é equiparado a trabalhadora de serviços essenciais, podendo ser mobilizada pela entidade empregadora, dadas as específicas necessidades atuais.

O facto de ter 62 anos, por si só, não é impeditivo de continuar a trabalhar, só o sendo caso um médico expressamente determine que deva ficar em isolamento, mediante apresentação de documento que o titule.

Quanto à redução do período normal de trabalho, tal é possível, ainda que, nesta fase e dada a atividade desenvolvida pela sua entidade empregadora, com o acordo de ambas as partes.

(Resposta dada por Luís Gonçalves Lira, associado do departamento de Laboral da PRA)

Pergunta de Pedro Figueiredo. Gostaria de saber se como sócio gerente tenho acesso ao apoio por encerramento dos estabelecimentos de ensino.

Não, o estatuto de sócio/gerente não permite beneficiar das medidas excecionais de apoio à família, em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas não presenciais.

Assim, os sócios/gerentes apenas são abrangidos pelas seguintes medidas:

  • Em caso de adesão, pela empresa, ao lay-off simplificado, a empresa beneficia, também quanto aos membros de órgão estatutário, da isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, durante o período de duração do lay-off simplificado;
  • Apoio extraordinário previsto para os trabalhadores independentes, agora alargado aos membros de órgãos estatutários (pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril), desde que, no seu caso em particular, se trate de sócio-gerente de sociedade sem trabalhadores por conta de outrem, que esteja exclusivamente abrangido pelos regimes de segurança social nessa qualidade (de membro de órgão estatutário) e que, no ano anterior, a sociedade tenha faturação comunicada através do e-fatura inferior a €60.000,00.

(Resposta dada por Luís Gonçalves Lira, associado do departamento de Laboral da PRA)

Pergunta de leitor anónimo. A empresa (particular) onde trabalho irá entrar em layoff durante esta semana. Estou grávida, estando previsto o nascimento do meu filho para o mês de agosto, gostaria de perceber como será feito o cálculo da Remuneração em Licença de Parentalidade. Caso corra tudo bem, entrarei de licença durante o mês de agosto, e assim sendo o cálculo será feito com base na média da remuneração que recebi entre os meses de dezembro e maio, certo? Assumindo que o período de layoff se estende até ao fim mês de maio, irei ser penalizada pelo facto de a minha remuneração nos dois últimos meses que entram para o cálculo ter sido os 2/3 (do ordenado normal bruto) alusivo ao período de layoff?

A remuneração de referência deverá ser calculada, no seu caso, pela média do total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros seis meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início da licença parental inicial, ou seja nos primeiros 6 dos últimos 8 meses. Assim, no exemplo que apresenta, em que a empresa se submete ao lay-off de meados de abril até ao fim de maio, e em que, enquanto trabalhadora, inicia a licença parental inicial em agosto, os meses a ter em consideração para determinação do valor do subsídio são dezembro a maio. Destarte, em rigor, uma vez que a remuneração comunicada à Segurança Social em abril e maio é inferior aos restantes meses, em virtude do lay-off, será de certa forma penalizada, ainda que sem culpa por parte nem da entidade empregadora, nem da Segurança Social. Neste sentido, a remuneração de referência será a correspondente à média dos seis meses supra elencados. Até agora, não existe, por virtude da situação pandémica que vivenciamos, nenhuma exceção a este regime.

(Resposta dada por Luís Gonçalves Lira, associado do departamento de Laboral da PRA)

Pergunta de Katy Lanira. Estou em teletrabalho e tenho uma pequena dúvida. Em caso de falhas elétricas em casa ou no acesso a Internet, o empregado fica responsável pelas horas em que esteve ausente tendo de compensar estas horas?

Na situação que apresenta, será aconselhável que solicite às entidades fornecedoras dos serviços um comprovativo em como no período “x” a “y” existiu um “corte” nos mesmos, designadamente afetando os serviços prestados na sua residência. Com esse comprovativo, estará em condições de fundamentar junto da sua entidade empregadora a impossibilidade de prestar o trabalho durante aqueles períodos, por motivo que não lhe é imputável. E, nesse caso, não nos parece exigível que sejam compensadas as referidas horas de “ausência”.

(Resposta dada por Luís Gonçalves Lira, associado do departamento de Laboral da PRA)

Pergunta de Sónia Silva. A empresa para a qual trabalho entrou em Lay-off, antes disso estávamos em teletrabalho. A minha dúvida é estando em lay-off a empregadora pode exigir que continue a fazer trabalho a partir de casa?

Em primeiro lugar, é importante aferir se, enquanto trabalhadora, foi abrangida pelo regime de lay-off, uma vez que o facto de a empresa ter aderido à medida não significa que tenha incluído todos os trabalhadores.

Se tiver sido incluída nos trabalhadores abrangidos, cumpre apurar se foi incluída na modalidade de suspensão do contrato de trabalho ou na modalidade de redução do período normal de trabalho. Caso tenha sido na primeira, não poderá prestar o seu trabalho (nem em regime de teletrabalho), estando o contrato suspenso. Caso a opção tenha sido pela redução do período normal de trabalho, deverá prestar o n.º de horas semanais e diárias determinado pela entidade empregadora, em função daquilo que foi comunicado por esta entidade.

(Resposta dada por Luís Gonçalves Lira, associado do departamento de Laboral da PRA)

Pergunta de Paulo Alves. Abri uma empresa de construção civil no dia 30 de Agosto de 2019. A empresa essa que vai construir com um sistema inovador em Portugal, sistema conhecido internacionalmente por SIP, estava preparado para começar no próximo mês de Maio, e com esta situação que nos é completamente alheia não vou conseguir de forma nenhuma, e como ainda estou pendente de uma aprovação por parte da Garval e do Millennium de um crédito de 40000 € para fundo de maneio, estou a ficar com as minhas contas muito prejudicadas e sem saldo, face a esta situação, estou a solicitar junto de vós uma ajuda, pois estou mesmo com muita vontade de construir a baixo preço e vender também a baixo preço, para que todos tenham acesso ao crédito e dessa forma um possível lar, e criar postos de emprego, que tanta falta fazem atualmente.

Pela descrição apresentada, presumo que a empresa ainda não tem faturação, nem trabalhadores no ativo.

Assim, as únicas medidas que me parecem enquadrar-se na S. realidade são:

  • Apoio extraordinário previsto para os trabalhadores independentes, agora alargado aos membros de órgãos estatutários (pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril), desde que, no seu caso em particular, se trate de sócio-gerente de sociedade sem trabalhadores por conta de outrem, que esteja exclusivamente abrangido pelos regimes de segurança social nessa qualidade (de membro de órgão estatutário) e que, no ano anterior, a sociedade tenha faturação comunicada através do e-fatura inferior a €60.000,00;
  • Linha de crédito específica, em virtude da situação pandémica que vivenciamos, com abrangência da atividade que desenvolve, mas que ainda não se encontra regulada (sendo expectável a publicação de diploma nos próximos dias).

(Resposta dada por Luís Gonçalves Lira, associado do departamento de Laboral da PRA)

Pergunta de Bruno José Santos Rodrigues. Venho por este meio contactar-vos porque tenho dúvidas sobre se existe algo legislado o que pagar às escolas devido às mesmas estarem fechadas devido ao covid-19. A dúvida é a seguinte: Tenho uma filha a estudar num extrenato, ela está no 1º ano de escolaridade, paguei por inteiro o mês de Março, porque a regra é pagar no inicio do mês, para esse mês. A escola até ao momento ainda não emitiu nenhuma nota de esclarecimentos sobre o valor de desconto que deveriamos ter em relação ao mês de Março visto que a criança só lá esteve até ao dia 13 de Março, ou seja passou mais de metade do mês fora da escola. A escola apelas nos informou que está a aguardar por uma resposta da parte do governo para saber que tipo de apoios é que vai ter, e que quem tem apoio financeiro por parte do governo já não poderá ter qualquer tipo de desconto na mensalidade. A minha filha não tem qualquer tipo de apoio financeiro por parte do governo. De referir que no recibo da escola da minha filha não vem descriminado o valor que se paga na alimentação nem o valor que se paga em material escolar, apenas vem o valor total da mensalidade.

Outro aspecto é que a escola não está a ter aulas online, apenas manda orientações por email, e fichas para a minha filha fazer e para ela as fazer eu tenho que imprimir, ou seja a escola não eta a ter qualquer tipo de gastos com as aulas e nós pais é que para as crianças terem aulas temos que imprimir as fichas e actividades, eletricidade e comunicações etc… tendo nós pais só gastos com isso, e a escola não.

Em suma o que queria saber se existe algo legislado que tipo de desconto deveria ter em relação à mensalidade do mês de Março visto a criança só frequentou meio mês, e que tipo de desconto deveria de ter no mês de Abril e seguintes visto que as escolas não sabem se voltaram a abrir.

Começamos por referir que não foi publicada, até à data, regulamentação extraordinária sobre o pagamento de propinas referentes a outros ciclos de ensino que não o ensino superior.

Como tal, sugerimos que o primeiro passo seja olhar para o contrato celebrado com o externato, procurando a existência de cláusulas de força maior ou cláusulas suspensivas da prestação de serviços/pagamento. Não existindo legislação específica sobre a matéria, em primeiro lugar vigorará o que foi estabelecido contratualmente entre as partes, daí a importância da análise do contrato.

Não existindo nada no contrato que preveja a possibilidade da redução/suspensão do pagamento da propina, poderá tentar procurar no Regulamento do externato, caso o mesmo esteja disponível para consulta. Na ausência de estipulação contratual ou regulamentar, devemos recorrer à boa fé e à equidade de modo a tentar alcançar uma solução proporcionalmente adequada para ambas as partes.

Se o externato continua a enviar materiais de trabalho para a criança, mantém parcialmente a prestação dos serviços a que se propôs. No entanto, não mantém a totalidade da prestação do serviço, até porque não está a prestar aulas online, pelo que não será correto manter a cobrança do valor total da propina mensal.

Mais, no que se refere a outras despesas/serviços que não estão, de momento, a ser suportadas/prestados pelo externato, como as despesas de transporte e alimentação, também não será equitativo que continue a ser exigido o seu pagamento durante o período em que os mesmos não estejam a ser prestados. Os esclarecimentos relativamente à parcela da propina correspondente a estes “extras” deverão ser prestados pelo externato, sob pena de incumprimento dos deveres de informação a que está obrigado.

O envio de uma exposição para o externato fundamentando o porquê de considerar que não é devida a totalidade da propina, com base nas cláusulas contratuais, se as houver, ou na alteração anormal das circunstâncias contratuais, poderá ser um bom ponto de partida.

Os artigos 437.º e seguintes do Código Civil preveem o regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, estabelecendo como condições para a aplicabilidade deste regime que:

  1. exista uma alteração anormal das circunstâncias em que o contrato foi celebrado;
  2. a parte que resolve ou modifica o contrato esteja de alguma forma lesada;
  3. o cumprimento das obrigações contratuais afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato.

Assim, uma vez que o serviço que o externato se propôs prestar aquando da celebração do contrato não corresponde ao serviço efetivamente prestado desde o dia 13 de março, poderá dizer-se que os pais ou tutores das crianças inscritas se encontram lesados nos seus interesses e direitos contratuais, por motivos que lhes são totalmente alheios e imprevisíveis, e que consubstanciam uma alteração anormal das circunstâncias em que foi celebrado o contrato, considerando-se desproporcionalmente lesiva e ofensiva para os princípios da boa fé a exigência do pagamento integral da propina anteriormente aplicada.

Os termos em que o pagamento propina e/ou outros aspetos do contrato serão modificados ficarão à discricionariedade das partes.

(Resposta dada por Claudia Ponciano Antunes, advogada associada da SPS Advogados)

Respostas publicadas a 13 de abril

Pergunta de Liliana Oliveira. Sou doente de risco tenho esclerose múltipla tenho 2 filhos, um com 15 anos e o outro com 9 anos. O meu marido trabalha na construção civil. A minha pergunta é a seguinte: ele pode ficar a dar apoio a família pois temos medo de ele ficar doente com o vírus.

Ao longo das últimas semanas foram publicadas várias leis com medidas excecionais e temporárias destinadas a responder a situações surgidas no âmbito das relações de trabalho, por causa da pandemia de COVID-19. Porém, nenhuma delas respeita à situação que descreve, pelo que este seu problema só poderá ser resolvido com recurso às regras e às soluções que já anteriormente existiam – e que, tendo sido pensadas para uma realidade diferente desta que estamos a viver, dificilmente estão à altura das suas necessidades.

Começando pelas faltas ao trabalho, a necessidade de evitar as saídas diárias e o maior risco de contágio do seu marido (e, através dele, do resto da família) não é motivo de justificação, pois não corresponde a nenhum dos casos previstos na lei (por ex., a assistência à família pressupõe uma situação de doença, não vale para prevenir a ocorrência da mesma). Por isso, quaisquer faltas dadas com este fundamento serão injustificadas (e, como tal, terão consequências disciplinares, podendo até constituir justa causa de despedimento), a menos que o empregador as autorize, o que não é certo que aconteça. Mas ainda que tal suceda, tais faltas, apesar de justificadas, implicam a perda da retribuição por todo o tempo correspondente.

O mesmo problema de perda de rendimentos se coloca na hipótese de licença sem vencimento, que além do mais, para se tornar efetiva, terá de ter o acordo do empregador.

Já a marcação de férias (tanto de dias que tenham ficado por gozar no ano passado, como das relativas a este ano) possibilita a permanência do seu marido em casa, por um período relativamente significativo e sem perda de retribuição. Porém não depende exclusivamente da vontade dele, já que tem de se fazer por acordo com o empregador.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Ana Isa Peres. Estou em casa com a minha filha de 2 anos devido ao encerramento da creche, de 16/3 a 9/4. Mas, fui informada que a empresa onde trabalho fechou para férias de 1/4 a 17/4. Gostaria de saber se no período de 1 a 9 mantém-se a minha justificação por fecho da escola ou a situação de férias da empresa, tendo em conta que a empresa está encerrada? Caso o fecho da creche se mantenha após 13/4, fico abrangida por qual situação?

A justificação das suas ausências ao trabalho que terá apresentado ao seu empregador a 16/3, apesar de valer dessa data em diante e por todo o período de encerramento da creche, na realidade apenas produzia efeitos quanto aos dias que seriam de funcionamento do estabelecimento. Ou seja, não valeria para os dias que, nesse período, correspondessem a férias da Páscoa.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, que considera justificadas as faltas dadas pelo trabalhador que, devido à suspensão das atividades presenciais no estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância determinada pela autoridade de saúde ou pelo Governo, tenha de prestar assistência inadiável a filho, ou filhos, com menos de 12 anos, e atribuir-lhe o apoio excecional mensal (igual a 2/3 da sua retribuição base, mas tendo como limites mínimo e máximo, respetivamente, uma e três vezes o salário mínimo) pago em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, excluiu do seu âmbito os períodos de interrupção letiva (férias) definidos em legislação própria.

Tal situação veio a ser regulada pelo Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26-3, que considera (também) justificadas as faltas motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), nos períodos de férias escolares — mas que, contudo, não atribui ao trabalhador direito a um apoio excecional como o referido: bem pelo contrário, esclarece que tais faltas implicam perda de retribuição. Significa isto que nos dias que corresponderiam a férias da creche, as suas faltas seriam sempre justificadas, por imposição da lei, mas não receberia nada.

Não obstante, a decisão da empresa sua empregadora de encerrar para férias entre 1 e 17 de abril de 2020 sobrepõe-se a este regime de faltas justificadas (com e sem apoio excecional, consoante os dias). Por isso, durante os 12 dias em que se mantiver tal encerramento, a sua situação será igual à dos seus colegas: estará em férias, para todos os efeitos (e não a prestar assistência a dependentes, nos termos acima referidos).

Uma vez terminado este período de férias com encerramento, a empresa reinicia a sua atividade e, permanecendo a creche encerrada, retoma-se a aplicação do regime de faltas justificadas e de apoio excecional, pois já se está, de novo, em tempo que seria letivo (e não de férias escolares).

Para tanto, não será em princípio necessário apresentar ao empregador nova comunicação e justificação das suas ausências ao trabalho: aquela que entregou a 16/3 produz efeitos quanto se mantiverem encerradas as escolas e estabelecimentos. Ainda assim, será aconselhável esclarecer este ponto diretamente com os responsáveis da entidade patronal e, caso o respetivo parecer seja outro, proceder em conformidade.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Rita Gonçalves. Eu trabalho na banca e encontro me neste momento a prestar assistencia a filhos menores de 12 anos desde o dia 16 Março. O meu marido tem estado a trabalhar. Acontece que hoje foi comunicado que a empresa fez o pedido à SS de layoff com data inicio de 16 Março. Tenho 2 questões:

1. Caso esta situação venha a ser aprovada com data de 16 Março perco o direito a justificação das faltas e ao apoio?

2. Caso a empresa entre em lay off a area finaceira onde o meu marido trabalha vai continuar a trabalhar e como tal impossibilitado de prestar assistencia aos filhos. Dada eata situação posso eu continuar a estar de assistencia devido ao encerramento das escolas? Lembro que a data de hoje ele ainda se encontra a trabalhar.

Se, por força de decisão de lay-off tomada pelo respetivo empregador com efeitos a 16 de março, o seu marido vier para casa e aí permanecer sem prestar qualquer atividade, por ter o respetivo contrato de trabalho suspenso, deixa de se verificar a situação que determinou a sua ausência do trabalho para prestar assistência inadiável aos vossos filhos menores, tornada necessária pela suspensão das atividades presenciais no estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância frequentado pelos mesmos, determinada pela autoridade de saúde ou pelo Governo.

E, por isso, e a partir dessa data, deixará de ter direito à justificação de faltas (de todas as que der por este motivo) e ao apoio mensal excecional (limitado aos períodos que seriam letivos, não sendo pago durante as férias escolares), previstos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3. Deverá comunicar essa alteração ao seu empregador, bem como requerer a sua passagem ao regime de teletrabalho, caso tal modalidade de realização da sua atividade se mostre compatível com as funções ou tarefas que habitualmente desempenha.

Advirta-se que, em tal cenário, cessará a prestação do apoio excecional mensal, a qual não será, contudo, atribuída ao seu marido, a quem caberá o cuidado dos vossos filhos menores, por estar este já a receber a compensação retributiva devida em regime de lay-off.

Se, diversamente, o recurso ao lay-off por parte do empregador do seu marido não abranger a área financeira, na qual ele trabalha, e se, por tal motivo, o seu marido continuar a desempenhar a respetiva atividade — seja deslocando-se diariamente à empresa, seja em regime de teletrabalho, a partir de casa –, não poderá assegurar o necessário cuidados dos vossos filhos, pelo que poderá a Rita permanecer no regime de assistência como até aqui.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Anabela Costa. O meu marido tem um comércio de de venda de bicicletas e acessórios desportivos (CAE 47640). Ele é o sócio gerente e eu sou funcionária – escriturária. Temos dois filhos de 13 anos. No passado dia 14 de Março, o meu marido decidiu que deveríamos encerrar o comércio por alguns dias, devido à pandemia do coronavírus, pois o risco de contaminação era grande pois atendemos clientes vindos de várias partes do país e muitos turistas de vários países. Quando o Governo decretou o estado de emergência mantivemos o comércio encerrado. Desde esse dia não voltamos a ter qualquer faturação. Gostaríamos de saber se poderemos vir a ter direito a algum tipo de apoio da segurança social, pois se continuarmos com o comércio encerrado nenhum de nós vai ter qualquer rendimento e temos dois filhos a cargo. O comércio tem direito a decretar lay-off? Para pelos menos haver apoio para o meu salário? Se nos pudessem ajudar, pois estamos a viver numa incerteza e não sabemos quantos meses isto ainda vai durar.

O Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril, que respetivamente regularam o estado de emergência (declarado pelo Presidente da República a 18 de março) e a sua prorrogação (decretada pelo Presidente da República a 2 de abril), impõem o encerramento das instalações e estabelecimentos neles indicados (nos respetivos Anexos I) e a suspensão de todas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, salvo tratando-se daqueles que prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais (constantes dos respetivos Anexos II).

Não se incluindo a venda ao público de bicicletas e acessórios desportivos entre tais atividades de primeira necessidade ou consideradas essenciais, o vosso estabelecimento, caso não houvesse já encerrado a 14 de março, teria de o ter feito por força do decretamento do estado de emergência.

O encerramento total ou parcial da empresa ou do estabelecimento, decorrente do correspondente dever imposto pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, e mantido pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, constitui uma das situações de crise empresarial que possibilitam o recurso ao chamado “lay-off simplificado”, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

Significa isto que poderão recorrer, não só a esta especifica medida de apoio (a qual se traduz num especifico apoio financeiro ao pagamento da retribuição dos trabalhadores da empresa), mas também às demais previstas neste diploma, como sejam o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora.

Concretizando o apoio financeiro referido, este é atribuído por trabalhador e visa, exclusivamente, o pagamento de remunerações. Mais exatamente, o pagamento da chamada compensação retributiva, à qual o trabalhador tem direito o trabalhador, na medida do necessário para receber um montante mensal igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (mas tendo como limites mínimo e máximo, respetivamente, uma e três vezes o salário mínimo). O valor de tal compensação retributiva é suportado em 30% pelo empregador e em 70% pela segurança social.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Respostas publicadas a 10 de abril

Pergunta de Arlete Assunção. Tenho um filho com que faz dois anos em novembro mas não está inscrito em nenhuma creche, ficava com os meu pais, mas nesta fase não é seguro ficarem com ele. Eu entreguei uma declaração de 16 a 27 de março, mas será que tenho direito de 30 de março a 9 de abril a receber subsídio da segurança social?

Pela situação descrita na questão, assumimos que a trabalhadora entregou à respetiva entidade empregadora uma declaração de justificação de faltas para acompanhamento do filho relativa ao período entre 16 e 27 de março.

Nesta situação concreta, e face à pandemia Covid-19, as faltas da trabalhadoras para acompanhamento do filho deverão ser consideradas justificadas, implicando contudo perda de retribuição.

A medida excecional de apoio à família criada pelo Governo pressupõe que o filho frequente estabelecimento escolar, o que não se aplica à situação descrita.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Mário Santos. Trabalho na empresa à 28 anos e foi-nos comunicado que iriamos entrar em layoff a partir do dia 6 de Abril, mas o layoff não será aplicado a todos os trabalhadores, no meu caso que terei de continuar a trabalhar todo o mês de Abril. A minha questão é a seguinte, a empresa nessa altura pode forçar trabalhadores a entrar em layoff meses depois do declarado às instituições? O que devo fazer?

O regime de layoff simplificado não obriga a que a entidade empregadora abranja todos os trabalhadores da empresa, sendo por isso lícito que o trabalhador em questão permaneça ao serviço sem estar abrangido por esta medida enquanto outros trabalhadores vêm os seus contratos de trabalho suspensos ou o seu horário de trabalho reduzido.

Por outro lado, a identificação dos trabalhadores a serem abrangidos pela medida de layoff não depende da aceitação dos trabalhadores mas apenas de uma comunicação prévia pelo empregador e posterior submissão de requerimento junto da Segurança Social Direta.

Por fim, o período estipulado para a vigência do layoff simplificado é de 1 mês, podendo ser excecionalmente prorrogado pelo Governo até a um limite máximo de 3 meses.

A lei não estipula qualquer impedimento à alteração da lista de trabalhadores abrangidos pelo layoff simplificado pelo que nada impede que na renovação do lay off esta trabalhadora passe a estar abrangida.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Pedro Campanha. Um café que tem dois empregado como únicos trabalhadores tem direito à redução da segurança social da entidade patronal (23,75%)? O estabelecimento teve que encerrar e não faz qualquer takeway.

As empresas abrangidas pelo regime de layoff simplificado encontram-se isentas das contribuições para a segurança social a cargo do empregador (23.75); já os trabalhadores permanecem obrigados ao pagamento das contribuições para a segurança social (11%).

Para que o café em causa beneficie desta isenção deverá recorrer ao regime do lay off se preencher os requisitos necessários para o efeito: em concreto, o café terá de se encontrar em situação de “crise empresarial devido à crise Covid-19” tal como descrita no Decreto Lei 10-G/2020 e submeter o formulário respectivo junto da Segurança Social Directa.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Fernando Manuel Carlos Ferreira. A minha esposa trabalha numa empresa de reparação automóvel com cerca de 25 funcionários, a empresa pretende que 10 funcionários entrem em suspensão do contrato de trabalho, 7 em redução de horário de trabalho e os restantes a trabalhar na empresa a tempo inteiro. Será isto é permitido por lei? O layoff não deveria abranger todos os trabalhadores?

O regime de layoff simplificado não obriga a que a medida abranja todos os trabalhadores da empresa.

Adicionalmente, o regime prevê a possibilidade de parte dos trabalhadores abrangidos verem o seu contrato de trabalho suspenso, enquanto a outros trabalhadores pode apenas ser aplicada a redução do seu horário de trabalho, sendo, por isso, lícita a conduta desta entidade empregadora.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Carina Fernandes. Trabalho num hotel que esta fechado desde março (somos uma empresa sub-contratada para serviços de limpeza), este mês a entidade patronal pagou-nos o ordenado direito mas avisou-nos que em abril vão ativar o layoff. Com o layoff recebo o salario mínimo ou ainda tenho que fazer descontos dos 11% para a segurança social?

Em caso de lay off com suspensão do contrato de trabalho o trabalhador tem o direito a receber 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou do valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado. Auferindo o trabalhador a retribuição correspondente ao salário mínimo nacional é a este montante de retribuição que terá direito durante o período de vigência do layoff, sendo que sobre os mesmos incidirão os correspondentes descontos para o IRS e a quotização para a Segurança Social (11%).

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Ana Ferreira. Sou mãe solteira e pelo facto de a creche do meu filho ter fechado fui obrigada a ficar em casa com o meu filho. Tenho um contrato de part-time, que tipo de apoio vou ter? Apenas 33% da parte da entidade patronal e 33% da segurança social tendo em conta o valor base de vencimento? A creche pertence a uma IPSS por estar fechada tenho que pagar mensalidade?

Tendo a trabalhadora em causa celebrado um contrato a tempo parcial com a sua entidade empregadora, encontra-se abrangida pela medida de apoio excecional à família, desde que as funções por si exercidas não sejam compatíveis com o regime de teletrabalho. O regime de apoio excecional à família prevê que os trabalhadores abrangidos recebam um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

Assim, o cálculo do apoio a receber pela trabalhadora deverá corresponder a 2/3 do seu salário auferido.

Quanto ao pagamento de mensalidade da creche, o Governo não institui, até ao momento, qualquer regra a este respeito. No entanto, a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade (CNIS) tem vindo a aconselhar as IPSS a reduzir o valor de mensalidade das creches considerando a impossibilidade das crianças frequentarem as mesmas, não existindo, contudo, um valor de redução tabulado a nível nacional.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Andréia Batista. O meu marido termina o seu contrato de trabalho no dia 1 de maio, onde já lhe foram informar apenas de boca que não tem autorização para renovar os contratos de toda a equipa , derivado a pandemia que infelizmente vivemos. Não se encontram suspensos os contratos de trabalho nesta fase?

Não foram até ao momento tomadas quaisquer medidas pelo Governo que impeçam a não renovação de contratos a termo por parte das entidades empregadoras. Assim, a entidade empregadora tem legitimidade para fazer operar a caducidade do contrato de trabalho a termo, na data do seu termo.

No entanto, não basta que a comunicação da caducidade do contrato de trabalho seja realizada de forma verbal por parte da entidade empregadora, tal comunicação terá de ser por escrito e dentro dos prazos legalmente previstos.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Zenaide Cruz. Quem está em casa com filho menor de 12 anos, também tem direito a adiar prestação da casa?

O Governou adotou uma medida de apoio extraordinária à liquidez das famílias, que inclui nomeadamente a suspensão da prestação do crédito à habitação (incluindo o pagamento do capital, das rendas e dos juros) no período entre 27 de Março e 30 de setembro.

Caso as famílias acionem este pedido junto do seu banco, o plano contratual de pagamento de prestações do crédito à habitação em causa será automaticamente estendido por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

O acesso a esta medida pressupõe o cumprimento de um conjunto de critérios de acesso, entre os quais se inclui se a assistência a filhos, conforme o caso concreto apresentado.

Adicionalmente, alertamos que o acesso a esta medida pressupõe que (i) o contrato de crédito à habitação em causa não se encontre em situação de mora/ incumprimento há mais de 90 dias junto das instituições e (ii) que as pessoas em causa tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Perguntas de Marco Lopes. Estive de baixa 3 vezes no último ano desde de Setembro e em Julho fui aumentado com retractivos a Setembro na altura que entrei de baixa. A última baixa acabou no dia 5 de Fevereiro até esta data recebi sempre em relação ao vencimento de Julho, penso que para poder receber pelo vencimento. Atual se estiver novamente doente tenho que ter 6 meses seguidos sem poder recorrer a baixa médica, certo?

Como regra geral, o acesso dos trabalhadores ao subsídio de doença depende de:

  • obtenção de um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) para o trabalho passado pelo médico do Serviço Nacional de Saúde (baixa);
  • cumprimento do prazo de garantia, i.e. no dia em que deixa de trabalhar por doença, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social;
  • cumprimento do índice de profissionalidade, i.e. tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis.

Neste caso concreto verifica-se que o trabalhador já beneficiou várias vezes do subsídio de doença; para aferir se pode aceder novamente ao subsídio de doença sem ter que realizar novamente descontos de 6 meses deve o trabalhador verificar se:

  • não esgotou o período máximo de concessão do subsídio de doença (1095 dias para trabalhadores por conta de outrem); e
  • trabalhou 12 dias nos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data da nova “baixa”.

Se ambos os critérios estiverem cumpridos, o trabalhador não precisará de cumprir novo prazo de garantia (i.e. descontar novamente durante 6 meses) para voltar a ter direito ao subsídio de doença.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

A minha empresa continua a laborar e minha esposa é educadora social num lar e eu tenho dois filhos: um ainda menor e não podemos estar em casa, gostaria de saber se eu recorrer à assistência a menores. Resumindo se meter essa assistência a menores vou interromper essa contagem dos 6 meses para poder vir a receber da segurança social pelo ordenado atual?

O apoio excecional para assistência a família pressupõe que o filho do trabalhador tenha idade inferior a 12 anos, se encontre inscrito em ensino escolar e que as funções do trabalhador não seja passíveis de serem realizadas em regime de teletrabalho. Não conseguimos perceber o alcance da pergunta daí só termos respondido à primeira parte da mesma.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Joelle Bastos. Uma colaboradora regressou ao serviço, após o término da sua licença de maternidade, a 09/03/2020. Face à situação pandémica emergente, regressou em regime de teletrabalho. O marido tem estado desde então em casa a gozar a licença de paternidade e regressará ao serviço no próximo dia 13/04/2020. Uma vez que a colaboradora tem 2 crianças pequenas, uma de 2 anos e outra de 5 meses, e não tem a quem as deixar (face ao encerramento das creches) e porque não acha viável continuar em teletrabalho, quando o marido regressar ao seu serviço a 13/04/2020, e cuidar das 2 crianças simultaneamente, gostaríamos de saber que tipo de apoio existe para a colaboradora face a esta situação. É correto registar o colaborador para apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, quando é possível o teletrabalho, mas a colaboradora face à situação familiar não consegue trabalhar desta forma?

O apoio excecional para assistência a filhos menores de 12 anos em caso encerramento de ensino escolar pressupõe que as funções da trabalhadora não seja passíveis de serem realizadas em regime de teletrabalho.

Posto isto, a trabalhadora em causa, exercendo funções compatíveis com o regime de teletrabalho, não poderá beneficiar deste apoio.

Considerando que um dos filhos da trabalhadora tem 5 meses, o Código de Trabalho prevê a possibilidade de recurso à licença parental alargada por período de três meses, com o direito ao pagamento de 25% da retribuição pagos pela segurança social, desde que este período seja gozado imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Carlos Silva. Um indivíduo que passe recibos verdes pelas suas atividades (com músico e como escritor), além dessa atividade também é sócio gerente de uma empresa de produção de espetáculos e outra empresa da área da restauração, dito isto tem algum apoio? Como trabalhador independente (recibos verde)) tem algum apoio?

O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhadores independentes pressupõe o cumprimento da obrigação contributiva em, pelo menos, 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses e ainda que o trabalhador independente se encontre numa das seguintes situações:

  1. situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de Covid-19; ou
  2. situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Acresce que para ser abrangido na situação (ii), o trabalhador independente deverá emitir uma declaração conjuntamente com certidão de contabilista certificado que ateste a queda abrupta e acentuada de 40% de faturação.

Assim, para que o trabalhador independente tenha acesso a este apoio é necessário que preencha um destes dois requisitos.

Se esse for o caso, o trabalhador terá direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:

  • ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do IAS (€ 438,81) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
  • a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (€635,00), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Alertamos contudo que este apoio não é cumulável com outras medidas tomadas pelo Governo no âmbito da atual pandemia.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Vera Rocha. Trabalho numa instituição de apoio a idosos já tinha férias marcadas para junho. Com esta situação do covid a empresa pode recusar me as férias este ano? Ainda tenho 8 dias a gozar do ano passado. Trabalho há 3 anos na empresa.

Estando as férias do trabalhador já agendadas por acordo com a entidade empregadora, as mesmas não poderão ser alteradas a não ser que tal alteração ocorra com o acordo de ambas de partes.

Quanto aos 8 dias de férias do trabalhador que transitaram do ano anterior, a lei determina que os mesmos devem ser gozados até 30 de abril deste ano, devendo a sua marcação ser acordada entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, entendemos que a marcação destes 8 dias pode ser imposta pelo empregador.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de José Abreu. A entidade patronal da minha esposa inicio o pedido de layoff a 22 de Março, e comunicada a 30 de Março aos trabalhadores, sendo que no caso da minha esposa e infelizmente devido a complicações a médica irá passar o a inaptidão de trabalho como gravidez de risco. O que prevalece? Sabendo que o layoff será 66% ou o salario minino ,ou a gravidez de risco é a 100%.

Caso se confirme que a trabalhadora venha a beneficiar de licença em situação de risco clínico durante a gravidez (pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco) terá direito ao pagamento de 100% da retribuição pago pela segurança social.

Esta licença prevalece sobre o regime de layoff simplificado.

Informamos ainda que caso a licença termine durante o período de layoff, o empregador poderá incluir a trabalhadora na lista de trabalhadores abrangidos; nessa situação a data de início do layoff aplicável à trabalhadora será o dia seguinte ao término da licença.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Respostas publicadas a 9 de abril

Pergunta de Pedro Guerreiros.

1) Sou trabalhador independente em duas entidades, treino desportivo num clube de futebol e numa escola. A actividade de ambas está suspensa neste momento. O clube de futebol pagará o mês de Março, depois não se sabe. A escola em princípio pagará além de Março. Se deixar de receber parcialmente ou na íntegra de qualquer das actividades tenho direito a requerer o Apoio Extraordinário à Redução da Actividade Económica?

Para ter direito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica é necessário que, em primeiro lugar, cumpra os seguintes requisitos:

  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não ser pensionista;
  • Estar sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses.

Uma vez verificados estes requisitos, tem, ainda, de preencher um dos seguintes pressupostos:

  • Paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
  • Quebra abruta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal nos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

2) Tenho um filho menor de dois anos em guarda partilhada. Tanto eu como a mãe estamos em casa em virtude de trabalharmos em actividades que estão suspensas. Tenho direito ao Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?

Como ponto prévio, note, por favor, que o apoio excecional à família para trabalhadores independentes apenas é devido se o filho menor frequentar uma creche, infantário ou qualquer estabelecimento equivalente que tenha sido obrigado a suspender a sua atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19. Para além disso, é necessário que o trabalhador independente (i) esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, que (ii) se veja impedido de prosseguir a sua atividade e que (iii) não possa prestar a sua atividade de outras formas, nomeadamente com recurso ao teletrabalho. Atente, ainda, por favor, que este apoio não pode ser percebido simultaneamente por ambos os progenitores e só pode ser recebido uma vez.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de Adeilton Amorim. Eu trabalho em uma empresa e patrão mandou ficar em casa trabalha um ou dois dias e para novamente eu tenho direito de receber o remunerado completo.

As informações que nos disponibiliza não são suficientes para podermos responder à sua questão. Na verdade, para esse efeito, necessitaríamos de alguns elementos adicionais, nomeadamente ter conhecimento se a empresa recorreu ao regime do lay-off, se, eventualmente, o seu contrato era a tempo completo e se converteu em contrato a tempo parcial, se celebraram qualquer aditamento ao contrato, etc.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de Tânia Santos. Trabalho como auxiliar numa Valência da Santa Casa de Misericórdia de Chaves, mais precisamente em um Lar de idosos e necessito de um esclarecimento vosso sobre a seguinte questão: A partir de Segunda – feira iremos trabalhar em plano de contingência dividido em 2 grupos : 1 de segunda a domingo com 12 horas de trabalho interrupto diário e o outro de folga e assim sucessivamente. No entanto, tinha um planeamento de férias marcadas anterior a pandemia e o plano de contingência. Gostaria de saber se é correcto as férias coincidir com a semana das folgas e assim ter o mesmo efeito (folgas e férias). Não seria mais certo cancelar as férias previstas? Pela lógica isso seria o mais viável. Porém conforme informação do Sindicato – CESP e da Entidade Patronal estão agindo conforme “a lei”.

Note, por favor, que, para estarmos em condições de dar uma resposta concreta à sua questão, necessitaríamos de algumas informações adicionais, nomeadamente ter conhecimento dos concretos procedimentos adotados em cada uma das fases que enuncia. Não obstante, e de uma forma genérica, atente que os dias de férias dos trabalhadores devem corresponder a dias úteis. A este propósito, estabelece o Código do Trabalho que, para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção de feriados. Dispõe, ainda, o mesmo diploma que, caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. Assim, e uma vez que as férias terão que corresponder a dias úteis, a situação deveria ser alterada de forma a fazerem coincidir as suas férias com dias de trabalho (aqui se incluindo o sábado e o domingo que não forem feriados, se prestar trabalho nestes dias) e não com dias de descanso.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Perguntas de Miguel Correia. Que componentes remuneratórias são consideradas para efeitos do cálculo da situação em lay off simplificado da remuneração normal, designadamente isenção de horário de trabalho, subsidio de alimentação, refeição fornecida em espécie nos refeitórios das instituições,ajudas de custo, horas extraordinárias, subsidio de transporte (passe social).

Durante o lay-off, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, até ao triplo da retribuição mínima garantida.

Para responder à sua questão, importa aferir o que a lei entende por retribuição, uma vez que o trabalhador, como referido, apenas tem direito a receber 2/3 da sua retribuição normal.

Neste sentido, e no que aqui importa, dispõe o Código do Trabalho que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de subsídio de refeição, abonos para falhas, ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.

Assim, e respondendo concretamente à sua questão, o subsídio de alimentação, a refeição fornecida em espécie nos refeitórios das instituições, as ajudas de custo e o subsídio de transporte (passe social), não sendo retribuição (desde que não se enquadrem em qualquer das aludidas exceções), não serão contabilizados para efeitos de compensação retributiva a receber em caso de lay-off.

Cremos que não fará sentido falar de trabalho suplementar, uma vez que, neste caso, estaríamos em situação de lay-off. A este propósito, cumpre referir que, à violação das normas legais relativas à redução temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho é aplicável o regime geral das contraordenações, sendo sancionado como tal.

Relativamente à retribuição específica por isenção de horário de trabalho, uma vez que esta integra a retribuição, deverá ser tida em conta para efeitos de cálculo da compensação retributiva a receber em caso de lay-off.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Uma isenção de horário de trabalho em que esteja previsto no acordo de empresa que o seu pagamento é efetuado em todos os meses (também subsídio de férias), com excepção deste pagamento no subsidio de natal, e que é paga à mais de 10 anos 14 vezes no ano (instituição paga iht no subsidio de natal) pode ser considerada efetivamente remuneração certa e permanente e ser considerada nos cálculos de possíveis indemnizações ou compensações por caducidade de contratos?

Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador. Como poderá verificar, a lei manda atender, para efeitos deste cálculo, à retribuição base e não à retribuição normal (como no caso do lay-off). Assim, importa clarificar se a retribuição específica por isenção de horário de trabalho integra o conceito de retribuição base.

Em regra, a retribuição específica por isenção de horário de trabalho não integra o conceito de retribuição base e, em consequência, não deverá relevar para efeitos de cálculo de compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho.

Atente que o facto de essa retribuição específica ser paga em 14 vezes por ano há mais de 10 anos e, não obstante ser designada como retribuição específica por isenção de horário de trabalho poderá ser relevante para efeitos de uma eventual qualificação da mesma como parte da retribuição base. Porém, para nos pronunciarmos sobre este aspeto no seu caso concreto, necessitaríamos de outros elementos adicionais, uma vez que as informações que nos disponibiliza não são suficientes.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Que remuneração é considerada para futuros efeitos de pensão de reforma no regime de lay off simplificado? Apenas será considerada a remuneração correspondente a 2/3 da remuneração que era auferida antes do regime de lay off?

A redução do salário do trabalhador em consequência do lay-off não altera a sua situação contributiva, a qual se mantém nos mesmos termos como se não tivesse sido aplicado este regime.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de Marco Pinto. A empresa da minha esposa entrou em lay off parcial, ela vai fazer 24 horas semanais…. Posto isto eu posso pedir o subsidio por encerramento das escolas????

A informação que nos disponibiliza é bastante escassa para podermos dar uma resposta concreta. Porém, cremos estar a referir-se ao apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem. Poderão ser beneficiários deste apoio os trabalhadores por conta de outrem que se vejam obrigados a faltar ao trabalho por necessidade de assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por força de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em consequência da pandemia da doença COVID-19. O facto de a sua esposa prestar o seu trabalho com um período normal de trabalho semanal de 24 horas, não o impedirá de recorrer ao aludido apoio, desde que verificados os demais requisitos exigidos para esse efeito.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de António Pereira da Silva. Sou proprietário de uma fracção (apartamento) em prédio habitacional em Lisboa e no passado dia 1 iniciaram-se obras de remodelação de uma outra fracção no mesmo prédio. A duração das mesmas está estimada em 35 dias. Sem por em causa a legitimidade de qualquer condomínio poder fazer obras nas suas fracções na altura que entender com o respeito das regras gerais e habituais nestas circunstâncias (limpeza, ruído, etc) , não será imoral e contra o espirito do estado de emergência a que de uma maneira geral todos estamos sujeitos, realizar as obras nesta altura?

A questão levantada não apresenta qualquer ponto de contacto com o Direito do Trabalho, pelo que sugerimos que procure aconselhamento jurídico junto de um Advogado que se ocupe destas matérias.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunda de Pedro Gonçalves. Boa tarde, Sou músico e sócio gerente de uma sociedade por quotas detida em 50% por mim e 50% pela minha esposa, apenas eu tenho remuneração e recebo o ordenado mínimo. Visto TODOS os espectáculos que tinha marcados terem sido cancelados até (pelo menos Junho) a empresa não tem nos próximos meses entrada de dinheiro algum. Tenho dois filhos em casa, um dos quais em idade escolar. Que tipo de apoio poderei ter por parte do estado?

O apoio de que o Sr. Pedro Gonçalves poderá, eventualmente, beneficiar designa-se de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

Para que possa usufruir desse apoio é necessário, em primeiro lugar, cumprir os seguintes requisitos:

  • A sociedade da qual é sócio-gerente não ter qualquer trabalhador;
  • O Sr. Pedro Gonçalves estar exclusivamente abrangido pelo regime de segurança social como gerente;
  • A sociedade no ano anterior ter tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000,00 €.

Uma vez verificados estes requisitos, tem, ainda, de preencher um dos seguintes pressupostos:

  • Paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; Ou
  • Quebra abruta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal nos 2 meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de Fernanda Maravalhas. Sou reformada. Coletei me a recibos verdes porque a reforma é muito pequena. Não tenho trabalho presentemente, como a maioria das pessoas. Pergunto? Porque sou reformada não tenho direito à suspensão por os 6 meses da prestação da minha casa ao banco?

A questão levantada não apresenta qualquer ponto de contacto com o Direito do Trabalho, pelo que sugerimos que procure aconselhamento jurídico junto de um Advogado que se ocupe destas matérias.

(Resposta dada por Eduarda Martins Pereira, advogada e Sócia Fundadora da BLMP)

Pergunta de Paula Cunha. A minha empresa entrou em lay-off e diz-me que recebo 2/3 do ordenado. O meu contrato é de tempo parcial (trabalho 4h/dia) e o meu ordenado são 600€ brutos. Aplicam-se os 2/3 mesmo assim?

De acordo com o regime do lay off simplificado e por força de situação de crise empresarial, a remuneração (retribuição ilíquida mensal) é reduzida para 2/3 do seu valor. No caso concreto a retribuição ilíquida mensal que é referida (600€) será reduzida para 400€, não se colocando a questão da remuneração mínima mensal garantida uma vez que está em regime de tempo parcial (“part time”).

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Susana Rainho. Eu estou numa empresa a trabalhar a qual passaria a efectiva dia 1 Abril. A minha empresa informou me que estou em layoff desde o dia 20 março. O contrato o qual passava a efectiva fica suspenso? Estarei já efectiva ou não?

O regime de layoff é um regime, de natureza transitória, que se destina a apoiar as empresas em termos financeiros, com o enquadramento previsto na lei, ou seja, permitindo à entidade empregadora reduzir os tempos de trabalho ou suspender a atividade, com a redução das retribuições ilíquidas mensais dos trabalhadores abrangidos pelo lay off. Isto não quer dizer que todos os restantes direitos dos trabalhadores não se mantenham, ou seja, não colidindo com o direito de que um trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo certo possa passar ao regime de contrato de trabalho sem termo, o que parece ser o caso concreto.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Luis Nogueira. Se estiver empregado por conta de outrem numa empresa desde 01-03-2020 e esta entrar em lay-off posso à mesma abrir actividade, passar o respectivo recibo de outras actividades que exerço mas sem perda de direitos do enquadramento de lay-off por conta de outrem?

Se um trabalhador abrangido pelo regime de layoff for trabalhar para outra empresa não perde o direito à compensação mas o que vai ganhar na outra empresa pode determinar a redução do valor da compensação retributiva. Nos termos do artº 6º, nº 7 do Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, “caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo…”

A este respeito dispõe o artº 305º, 3 do Código do Trabalho “Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Maria do Carmo Cabral. Estou em regime de layoff, terei de realizar teletrabalho no domicilio?

Não resulta da lei qualquer impedimento para que o trabalhador abrangido pelo lay off com redução de horário de trabalho, continue a trabalhar com os mesmos direitos e obrigações que resultam do teletrabalho, apenas condicionado pelas regras que se sobrepõem no âmbito do regime de lay off. Esta possibilidade não se verificará se o regime de lay off for de suspensão total da atividade do trabalhador.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Bárbara Campos. Um trabalhador a part-time (20 horas semanais) com um ordenado de 351 €, receberá quanto no regime de lay-off a 100%?

De acordo com o regime do lay off simplificado e por força de situação de crise empresarial, a remuneração (retribuição ilíquida mensal) é reduzida para 2/3 do seu valor. No caso concreto a retribuição ilíquida mensal que é referida (351€) será reduzida para 240€, não se colocando a questão da remuneração mínima mensal garantida uma vez que está em regime de tempo parcial (“part time”).

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Eliana Freitas. Boa tarde pretendia saber sendo eu socia-gerente e única trabalhadora da minha empresa(micro) para além de quebras de mais de 60% por cento na faturação tendo de encerrar loja oa público e com 2 filhos menores, estou abrangida pelo decreto de lei de usufruir do apoio a menores visto que as escolas fecharam?

No que respeita à quebra de atividade da empresa em que é sócia-gerente, dispõe o artº26º, nº6 do Decreto -Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril que, com as devidas adaptações, os sócios-gerentes têm direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS ou a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

Quanto à questão dos filhos menores, o apoio aplica-se apenas a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e do serviço doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou decisão do governo.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Francisco Cardoso. Gostaria de saber se as cantinas privadas podem laborar, falo de uma cantina onde trabalham cerca de 6 pessoas e servem refeições no espaço a cerca de 40 a 50 pessoas. Na realidade, a empresa está a obrigar a trabalhar os funcionário da cantina mas na realidade sinto que estou a correr riscos tendo em conta que servimos as refeições na própria cantina a cerca de 50 pessoas nos espaço,

O Decreto n.º 2-B/2020 de 2 de abril, estabelece no Artigo 9.º quais as instalações e estabelecimentos que são encerradas durante o Estado de Emergência, definidas no anexo I desse decreto. No ponto 6 do anexo I, está está expressamente previsto o encerramento de atividades de restauração, compreendendo-se restaurantes e similares. Se bem que o decreto em causa não esclareça o que são “similares”, o código de atividade económica (CAE), na secção H que respeita a Alojamento e Restauração (Restaurantes e Similares), inclui expressamente as cantinas (CAE 55510). Neste contexto, a cantina em causa não poderá estar a funcionar.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Maria Castro. Trabalho numa clínica dentista fechamos por ordem da saúde A minha patroa quer meter esses dias até ao final de Março como férias Pode fazer isso?

Só por acordo entre empregador e trabalhador as férias podem ser marcadas. Na falta de acordo, a lei permite que seja o empregador a definir as férias, mas a entidade patronal só pode fixar as férias entre 01 de maio e 31 de outubro. Em todo o caso, atendendo a que a finalidade das férias é a recuperação física e psíquica do trabalhador, o que pressupõe poder descansar, ter liberdade para circular, dificilmente é compatível com a situação de pandemia, tem-se considerado que mesmo as férias marcadas para esta altura são suspensas, devendo ser gozadas em momento posterior, sem as limitações atuais. Assim, a marcação do período de férias não pode ser efetuada como a sua empregadora pretende, dispondo, inclusivamente, o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril que a elaboração, aprovação e afixação do mapa de férias passa a poder ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Rita Fonseca. Agradecia me informassem se o governo está com intenção de considerar em layoff os gerentes das empresas. Desconto como um funcionário e é a minha unica fonte de rendimento.

O regime de lay off aplica-se apenas aos trabalhadores por conta de outrem. Contudo, chama-se a atenção para que, no que respeita à quebra de atividade da empresa em que é sócia-gerente, dispõe o artº26º, nº6 do Decreto -Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril que, com as devidas adaptações, os sócios-gerentes têm direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS ou a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Respostas publicadas a 8 de abril

Pergunta de Dalila Alexandra. Estou grávida de 30 semanas e em casa de baixa médica por gravidez de risco clínico. A empresa onde o meu marido trabalha vai entrar em lay off. Neste caso podemos ambos estar em casa?

Sim, podem. A situação de baixa médica de um dos membros do casal não colide com a situação de lay off do outro membro.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Estela Guerra, advogadas na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Perguntas de Henrique Silva. O meu nome é Henrique Silva, trabalho numa startup em Lisboa e, depois de ter visto o vosso artigo, pensei que talvez me pudessem ajudar na situação que estou a passar neste momento. Não sei se seria este o objetivo inicial deste email, mas não custa tentar.

Faz hoje uma semana, que foi anunciado na empresa em que trabalho, que iria ser despedido. O processo para mim tem sido um pouco difícil de lidar por várias razões. Em primeiro, toda esta conjuntura atual de incerteza, em segundo porque não há um aviso oficial de despedimento (apenas uma conversa e o anuncio a toda a empresa) e em terceiro porque não conheço as leis para casos de despedimento.

Daquilo que tenho falado com o meu chefe, a empresa prefere que este processo seja resolvido por mutuo acordo. No entanto esta situação só é vantajosa para mim caso o valor da compensação esteja de acordo com as minhas expectativas, o que não é o caso.

Assim, tenho algumas perguntas que agradecia imenso se me pudessem responder:

1. Como está a questão de despedimentos nesta altura da pandemia?

Os despedimentos (ou melhor dito, as cessações de contrato de trabalho) continuam a ser possíveis durante a situação de pandemia. No entanto, existem restrições para as empresas que tenham recorrido ao regime do lay-off. Para estas, encontra-se vedado o recurso às figuras do despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, continuando, no entanto, a ser possível fazer cessar contratos de trabalho a termo ou a denunciar contratos de trabalho durante o período experimental ou mesmo recorrer ao despedimento com justa causa, antecedido do respetivo processo. Caso haja indícios sérios de que há despedimento ilícito, a ACT pode suspender esse despedimento.

2. É possível efetuar despedimentos sem justa causa?

Não. Os despedimentos sem justa causa são proibidos em Portugal, em qualquer circunstância.

3. Como funciona o regime de layoff? Sendo que se trata de uma startup não existem rendimentos por enquanto, a empresa tem vivido de investimentos, assim não houve a tal quebra de 40% muito falada.

Para recorrer ao regime do lay off simplificado é necessário que a empresa se enquadre numa das seguintes situações: Encerramento total ou parcial decorrente de decisão das autoridades políticas ou de saúde; Paragem total ou parcial por interrupção das cadeias de abastecimento globais, suspensão ou cancelamento de encomendas; ou Quebra abrupta e acentuada de 40% da faturação por referência ao mês anterior. havendo enquadramento numa destas situações, a empresa pode submeter o pedido junto da Segurança Social para concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, devendo a empresa optar pela suspensão do seu contrato de trabalho ou pela redução do seu período normal de trabalho. No primeiro caso, a remuneração será reduzida para 2/3, ficando a cargo do Estado pagar 70% desse valor e a empresa terá de pagar os restantes 30%. No segundo caso, a sua retribuição é calculada em proporção das horas de trabalho, sendo certo que a retribuição a que tem direito nunca será inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, com o limite máximo de três retribuições mensais mínimas garantidas.

4. Como hei-de proceder ao calculo da compensação a exigir? Trabalho na empresa há 2.15 anos e tenho um contrato sem termo. Já fiz várias simulações no site da ACT mas fico sempre com dúvidas relativas ás férias, subsidio de férias e subsidio de Natal.

A compensação no caso de uma cessação de contrato de trabalho por acordo não tem previsão legal, sendo livremente acordada pelas partes. Por regra, é costume pagar-se uma compensação igual a 1 mês de salário (aqui em sentido amplo e não apenas salário base e diuturnidades) por cada ano de antiguidade. Os subsídios de férias, de natal e as férias, correspondem a créditos salariais que devem se pagos à parte da compensação.

(Respostas dadas por Magda Sousa Gomes, advogada na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Pergunta de Miguel Mar. Uma Empresa em Lay-off pode contratar para os seus quadros e colocar diretamente em lay off o contratado? Pode um trabalhador em lay off (suspensão) praticar algumas tarefas como envio de mails ou outras tarefas da empresa nada subordinado?

Relativamente à primeira questão, a resposta é afirmativa: é possível a uma empresa contratar um trabalhador e ter a possibilidade de o colocar em regime de lay off.

De facto, o que releva para a aplicação do regime do lay off simplificado será o preenchimento de um dos fundamentos de crise empresarial previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, a saber:

(i) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde;

(ii) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou

(iii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

No que diz respeito à segunda questão, cumpre distinguir se o trabalhador está numa situação de suspensão do contrato individual de trabalho ou de redução temporária do período normal de trabalho.

Na primeira situação existe uma suspensão da prestação principal e dos deveres acessórios não será possível praticar as tarefas características da sua prestação laboral habitual.

No segundo caso, uma vez que existe apenas uma redução do período normal de trabalho, é possível (e suposto) continuar a trabalhar.

(Respostas dadas por Inês Coelho Simões/Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Carla Maçorano. Trabalho num jardim de infância como auxiliar de educação. É uma ipss. Fui eu e algumas colegas destacadas para ir para um lar fazer voluntariado(que nos disseram que era obrigatório). Existem casos de covd19. Somos obrigadas a ir? Tenho um filho de 13 anos. Tenho medo do que possa trazer para casa.

Recentemente foi aprovada uma Portaria que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social, a Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.

De acordo com o artigo 8.º da referida Portaria, as IPSS podem recorrer a ações de voluntariado para dar cumprimento a funções que não consigam ser garantidas de outra forma.

Para além disso, o artigo 10.º do mesmo diploma, esclarece que os trabalhadores das IPSS são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, definidos nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: “É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior”.

O n.º 2 acrescenta que “os trabalhadores das atividades enunciadas no artigo anterior são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública”.

Assim sendo, e atendendo ao contexto de estado de emergência em que nos encontramos, terá de cumprir com o voluntariado que lhe foi proposto.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões/Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Luis Costa. Foi me proposto suspensão de contrato temporario em sistema lay off com efeito a partir do de 3 Abril. O meu salario é composto por salario base mais comissoes de venda neste caso é variavel mensalmente.

Tenho uma media anual de 1700€ brutos anuias. A minha duvida é como se processa o pagamento em lay off neste caso?

Durante o período de lay off, tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, sendo que a compensação retributiva é paga em 30% do seu montante pela Entidade Empregadora e em 70% pela Segurança Social.

Na retribuição normal ilíquida está incluída a retribuição base, diuturnidades e outras prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho. Assim, as comissões apenas serão contabilizadas se forem regulares e periódicas.

Importa ainda referir que terá direito ao pagamento da totalidade dos subsídios de Natal e de férias.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões/Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Teresa Moutas. Iniciei funções numa empresa de arquivo a 15/03/2019, através de uma empresa de trabalho temporário com um contrato a termo incerto. No passado dia 16/03 foi-me dito que devido a toda esta situação do covid-19, alguns colegas iriam para casa em regime de teletrabalho e como número de pedidos de clientes estava a diminuir e muitos dos clientes iriam encerrar portas, que não se iria justificar eu continuar a exercer funções como tal, já não precisava de me apresentar ao trabalho no dia seguinte, pediram me para colocar os 3 dias de férias que ainda tinha por gozar (que inocentemente coloquei sem pensar) e foi-me dito que como não tinham tido tempo para me enviar a carta com p pré-aviso, me iriam pagar o mesmo, ou seja, cessando o contrato nonproximo dia 15/04.

A minha questão é, é lícito fazerem-no? A empresa de trabalho temporário enviou me o modelo 5044 para eu poder requerer o subsidio de desemprego e no mesmo conta que o motivo da minha cessação de funções foi cessação de contrato a termo certo. O contrato que assinei foi a termo incerto.

Relativamente à falta de aviso prévio, temos o seguinte:

O contrato de individual de trabalho a termo incerto caduca quando o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, nos termos do número 1 do artigo 345.º do Código do Trabalho. Tendo o seu contrato tido uma duração de um ano, a comunicação feita pelo empregador teria de ser efetuada com a antecedência mínima de 60 dias.

Não tendo sido verificada tal situação, o empregador terá de lhe pagar o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, conforme dispõe o número 3 do referido artigo.

Quanto ao segundo ponto: não haverá qualquer impedimento ao gozo das férias imposto pelo Empregador previamente à cessação do contrato individual de trabalho. Efetivamente, o número 5 do artigo 241.º do Código do Trabalho estabelece que “em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação”.

Por fim, relativamente ao preenchimento do motivo da cessação do contrato na Declaração 5044, o seu Empregador deveria ter preenchido, no campo “Caducidade do Contrato” a opção “Fim do contrato a termo”.

Não consta nenhum campo específico para cessação de contrato a termo incerto ou a termo certo.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões/Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Luís Correia. Sou trabalhador de uma IPSS que desenvolve uma parte significativa da sua atividade em respostas sociais da área da Infância, designadamente creches, pré escolares e creches familiares.

Com o encerramento de vários equipamentos onde se desenvolvem as atividades da infância, são estes trabalhadores que são abrangidos pelo lay off simplificado? ou poderão ser trabalhadores de serviços instrumentais / de suporte tais como trabalhadores dos serviços de informática, recursos humanos, de apoio à Direção, entre outros ?

Por outro lado, na resposta social Creche familiar que é desenvolvida por Amas que acolhem crianças em sua casa e que são trabalhadores independentes que recebem um valor unitário por criança que acolhem, com a suspensão da atividade como se deve proceder ?

Relativamente à primeira questão colocada, para recorrer ao regime do lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, a Entidade Empregadora terá de preencher um dos fundamentos previstos, no artigo 3.º, de “crise empresarial”, ou seja:

(i) O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou

(ii) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3; ou

(iii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Estando verificado um destes fundamentos podem ser abrangidos os trabalhadores, independentemente da sua categoria, afetos diretamente à empresa ou estabelecimento em que a situação se verifique.

No que diz respeito às amas, em caso de suspensão da atividade elas terão direito aos apoios respeitantes aos trabalhadores independentes, a saber:

(i) Subsídio de doença/por motivo de isolamento, de valor correspondente a 100% da remuneração, com a duração máxima de 14 dias, sendo que depois desse período, verificando-se a ocorrência de doença, têm direito ao subsídio por doença, nos termos gerais deste regime;

(ii) Apoio extraordinário à redução da atividade económica.

Esta medida aplica-se aos trabalhadores que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do setor, em consequência do surto do Covid19.

À data da presente resposta (07.4.2020), o apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (€438,81), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a €658,22 e a dois terços do valor da remuneração registada com base de incidência contributiva, com o limite de €635,00, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é superior a €658,22.

Tem direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Este apoio tem a duração de 1 mês, sendo prorrogável até ao máximo de seis meses.

(Resposta dada por Inês Coelho Simões/Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Guilherme Casimiro. Pedia por favor que me esclarecessem pq tenho encontrado opiniões divergentes. Sou médico dentista, sócio gerente de uma pequena empresa juntamente com a minha esposa. Não temos qualquer consultório z fazemos prestação de serviços.

Neste momento a atividade profissional reduziu drasticamente, para não dizer totalmente. Daquilo que entendi, a lei não prevê apoio em regime de layoff para sócios gerentes. Relativamente às faltas justificadas para apoio a filho menor de 12 anos, no meu caso, a idade do meu filho é inferior a um ano. Tenho um TOC que me informou que o sócio gerente não tem direito a apoio à falta justificada pela SS, dos 30% da entidade empregadora e 30% da SS, enquanto que outro diz que sim. Não consegui encontrar referência que me possa fundamentar uma ou outra situação.

De acordo com o DL n.º 12-A/2020 de 6 de abril, os sócios-gerentes que não tenham trabalhadores dependentes e que tenham uma faturação até 60 mil euros, passam a ter acesso ao apoio previsto para os trabalhadores independentes, ou seja, beneficiam do apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica.

Para o efeito deverá demonstrar o cumprimento da sua situação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontra numa destas situações:

  1. Situação comprovada de paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto COVID-19. Esta situação é atestada mediante declaração do trabalhador independente ou do contabilista certificado, no caso de trabalhador independente com contabilidade organizada.
  2. Situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à media desse período. Esta situação é atestada mediante declaração do trabalhador independente e certidão do contabilista certificado.

O apoio financeiro corresponde, consoante a situação, a:

  1. Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de €438,81, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é inferior a €658,22;
  2. A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de €635,00, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é superior ou igual a €658,22;

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses.

Por fim, quanto à questão relativa ao apoio excecional à família que nos colocou, informamos que este apenas é aplicável a trabalhadores por conta de outrem ou a trabalhadores independentes, não sendo, portanto, aplicável aos sócios-gerentes.

(Resposta dada por Estela Guerra, advogada na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Pergunta de Lurdes Laínho. Sou empregada doméstica e de momento estou em casa de baixa médica devido ao um tratamento de saúde que já terminou no passado dia 17 de Março, acontece que a minha entidade patronal não quer que eu vá trabalhar por causa de ter de andar de autocarros (2) e eles têm duas crianças pequenas uma com 4 anos e uma bebé de 5meses e pediu me para me manter de baixa médica devido ao facto de estar o país em estado de alerta devido ao covid19, agora a minha questão é a seguinte Estou abrangida pelo novo regime de ‘lay-off’ simplificado?

E o que eu e a minha entidade patronal podemos fazer para o requerer?

Apenas estão abrangidas pelo regime de lay-off simplificado as empresas (e não as pessoas singulares) que se encontrem numa situação de crise empresarial.

No presente caso, e assumindo que a sua entidade patronal é uma empresa, esta só poderá recorrer ao lay-off se tiver uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

As empresas podem requerer o acesso ao “lay-off” simplificado junto da Segurança Social, mediante o preenchimento de um formulário próprio (RC 3056-DGSS), disponível em http://www.seg-social.pt/formularios.

(Resposta dada por Estela Guerra, advogada na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Pergunta de Carla Tavares. Olá Boa noite gostava esclarecer uma dúvida a minha firma entrou lay-off no dia 1 abril a 30. Eu já estou em casa gozar férias do ano passado desde dia 23 Março até 22 abril. Estando a firma na situação que se encontra às minhas férias suspendem ou não?

O lay-off não prejudica nem a marcação, nem o gozo de férias. Em face disto, as suas férias não se suspendem. Gozando férias, o empregador deve garantir ao trabalhador o pagamento de subsídio de férias a 100%.

(Resposta dada por Estela Guerra, advogada na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Perguntas da Capri-Cafetaria. No meu caso sou sócia gerente de um café, que foi obrigado a fechar pelo decreto do estado de emergência, embora seja trabalhadora por conta de outrem. Neste contexto passo a colocar as minhas dúvidas, às quais agradeço desde já as respostas que vos forem possíveis:

1 – como sócia gerente e trabalhadora por conta de outrem posso ficar incluída no layoff?

Os sócios-gerentes não serão incluídos no regime de lay-off. Porém, nos termos do artigo 26.º, n.º 6 do DL n.º 12-A/2020, de 6 de abril, os sócios-gerentes que não tenham trabalhadores dependentes a seu cargo, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a €60.000,00 podem obter um apoio extraordinário à redução da atividade.

Para tal, será necessário preencherem algum dos seguintes requisitos:

a) situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
b)
Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Relativamente ao montante, o sócio-gerente poderá auferir, no máximo, € 438,81 ou € 635, consoante o valor da remuneração registada seja inferior, ou seja igual ou superior a 1,5 IAS, respetivamente, tendo este apoio a duração de um mês, podendo ser prorrogável até a um máximo de seis meses. Alertamos que este apoio não é cumulável, por exemplo, com o apoio excecional à família nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

(Resposta dada pelas equipas de Direito do Trabalho e de Direito Civil e Imobiliário da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

2 – O processo de layoff pode ser iniciado já, alegando a “paragem total de actividade” não tendo de esperar por Abril para comprovar 40% de quebra de faturação?

Podem aceder ao lay-off as empresas que estejam numa situação de crise empresarial. Entende-se por crise empresarial, o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos decretado pelo estado de emergência ou mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da alínea c) do n.º 3; e

ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. As situações não são cumulativas, basta que se verifique uma delas.

(Resposta dada pelas equipas de Direito do Trabalho e de Direito Civil e Imobiliário da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

3 – Como mãe de uma criança de 3 anos, inscrita numa creche particular, que no seu funcionamento normal estaria aberta no período de férias da Páscoa, continuo apta a receber o apoio da SS pelo encerramento de escolas até 9 de Abril, mesmo a empresa tendo sido obrigada a fechar pelo governo?

Sim. O apoio excecional à família, regulado no DL 10-A/2020, de 13 de março, está previsto para as situações decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência. Durante o período de encerramento de alguns estabelecimentos como as creches, berçários e IPSS, mesmo que coincida com o calendário de férias escolares, este apoio mantém-se.

(Resposta dada pelas equipas de Direito do Trabalho e de Direito Civil e Imobiliário da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

4 – Pode a creche do meu filho cobrar as mensalidades por inteiro, tendo apenas estado aberta meio mês de Março e provavelmente fechada todo o mês de Abril?

Com a declaração do estado de emergência em Portugal, e a decisão do Governo em encerrar os estabelecimentos de ensino, também as creches foram obrigadas a suspender a sua atividade desde o dia 16 de março.

Grande parte dos estabelecimentos encontra-se desde essa data sem prestar qualquer tipo de serviço ou promover atividades junto das crianças, havendo outros que, com recurso às ferramentas digitais e aos meios de comunicação à distância, têm possibilitado às crianças a manutenção de algumas atividades.

Perante as questões que coloca, o primeiro passo passa por verificar se o contrato que assinou com o estabelecimento contém alguma cláusula que preveja esta situação de encerramento de instalações e sobre a manutenção da obrigação de pagamento da mensalidade.

Inexistindo previsão contratual, verificamos assim que, apesar do contrato se manter ainda em vigor, o estabelecimento se encontra impossibilitado de prestar os serviços contratados por determinação do Governo, sem culpa. Neste cenário, e, desde que estejam cumpridos os requisitos legais, cremos que possa aqui ser aplicável a figura jurídica da modificação contratual em virtude de alteração das circunstâncias provocada pelo atual surto epidemiológico.

Deste modo, e caso não estejam a ser prestados os serviços pelo estabelecimento, cremos que a correspondente obrigação de pagamento da mensalidade por parte do utente deverá ser ajustada em conformidade, de acordo com as regras da boa fé e equidade.

Isto passará, nesta situação em concreto, quanto à mensalidade de março, pela redução do valor já pago com referência ao tempo de encerramento e, quanto à mensalidade do mês de abril, pela redução do valor da mensalidade e não pagamento de qualquer prestação relativa ao uso efetivo das instalações e prestação do serviço tais como alimentação, transporte e atividades (exceto se, conforme se disse acima, as atividades forem desenvolvidas com recurso a meios digitais).

Esclarecemos que a lei não estabelece critérios fixos e objetivos para esta modificação contratual, pelo que deverão ser as partes, através de diálogo, a alcançar uma solução justa e adequada, pelo que deverá comunicar por escrito ao estabelecimento de ensino esta necessidade legal de modificação das obrigações decorrentes do contrato.

(Resposta dada pelas equipas de Direito do Trabalho e de Direito Civil e Imobiliário da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Perguntas de Pedro Guerreiro. Sou trabalhador independente em duas entidades, treino desportivo num clube de futebol e numa escola. A atividade de ambas está suspensa neste momento. O clube de futebol pagará o mês de março, depois não se sabe. A escola em princípio pagará além de março. Se deixar de receber parcialmente ou na íntegra de qualquer das atividades tenho direito a requerer o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica?

De acordo com os apoios que foram implementados pelo Governo, no Decreto-Lei 12-A/2020, de 06 de abril, os quais entraram em vigor no dia 07 de abril, os trabalhadores independentes têm direito a requerer o apoio extraordinário à redução da atividade económica, sempre que preencha um dos requisitos abaixo:

  • Paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19, o que significa que o trabalhador não poderá emitir quaisquer recibos enquanto usufrui do apoio; ou
  • Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior.

Caso tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, tem que comprovar a quebra abrupta da faturação com referência à média desse período.

Terá que conseguir comprovar que teve uma quebra na faturação de, pelo menos, 40%, não bastando que tenha deixado de receber de uma das entidades a quem presta serviços; esta situação terá que ser atestada pelo trabalhador e pelo contabilista certificado, caso esteja sujeito ao regime de contabilidade organizada.

Tenho um filho menor de dois anos em guarda partilhada. Tanto eu como a mãe estamos em casa em virtude de trabalharmos em atividades que estão suspensas. Tenho direito ao Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?

A medida de apoio extraordinário à redução da atividade não é cumulável com a medida de apoio à família.

O diploma que prevê a aplicação do apoio extraordinário à família não responde às questões mais complicadas, porém, tendo em conta a própria teleologia do diploma, poderá requerer o apoio junto da Segurança Social, o qual terá que ser repartido entre ambos os progenitores.

Isto significa que apenas terá direito a receber a proporção do apoio no período em que a guarda do menor esteja a seu cargo. Caso se encontre em regime de teletrabalho, não poderá usufruir deste apoio.

(Respostas dadas pela equipa de Laboral da SPS Advogados)

Pergunta de Pedro Silva. Boa noite, eu tenho uma pequena firma ou seja sou parceiro da UBER sócio gerente. Entretanto desde que as escolas fecharam tive que ficar com o meu filho de 7 anos em casa com ele. A minha pergunta é, tenho ou não direito a receber algo por assistência à família? Outra questão. Tenho ou não algum apoio porque não posso trabalhar não há clientes na rua não se fatura . Há algum apoio financeiro?

Não obstante as primeiras medidas que foram implementadas pelo Governo não contemplarem a concessão de apoios aos sócios gerentes de empresas, o Decreto-Lei 12-A/2020, de 06 de abril, que entrou em vigor no dia 07 de abril, veio alterar este vazio legislativo.

Os sócios gerentes continuam a não ter direito a aceder ao apoio extraordinário à família, porém, passam a poder aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade. Os requisitos para aceder a este apoio são:

  1. Não ter trabalhadores por conta de outrem, que estejam abrangidos pelo regime da segurança social,
  2. Não tenham uma faturação comunicada superior a sessenta mil euros registada no portal EFatura.

Este apoio não concede direito à isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social.

(Resposta dada pela equipa de Laboral da SPS Advogados)

Pergunta de Mariana Bastardo. Fui informada pela entidade patronal que iríamos entrar em lay off, dado que estou grávida e em breve irei entrar em baixa de gravidez de risco, questiono se irei receber 100% do ordenado regular ou irei receber 100% da remuneração em lay off . Estive até dia 13 de Março a trabalhar, entretanto viemos para casa devido a esta situação toda. Este mês recebemos o ordenado por inteiro, mas a entidade patronal diz que vai colocar a lay-off.

No caso de eu estar grávida, quando eu ficar grávida vou receber sobre o lay off ou sobre o ordenado?

Ao abrigo do regime do lay-off simplificado os trabalhadores têm direito a receber 2/3 do vencimento se tiverem numa situação de suspensão do contrato de trabalho; caso esteja numa situação de redução do período normal de trabalho terá direito a auferir o correspondente ao período de tempo de trabalho prestado, com o limite mínimo de dois terços do vencimento base.

Esta regra de cálculo tem como limite mínimo o valor de €635,00 e como limite máximo o valor de €1.905,00.

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off não têm direito a auferir a totalidade da remuneração base, salvo se auferirem o valor equivalente ao salário mínimo nacional.

Não existe nenhum impedimento das empresas incluírem trabalhadoras grávidas no regime de lay-off, porém, a licença de parentalidade irá prevalecer sobre o regime de lay-off, mantendo o direito à licença.

(Resposta dada pela equipa de Laboral da SPS Advogados)

Pergunta de Diogo dos Santos. Eu trabalho na construção civil se quiser por direito ficar em casa o meu patrão é obrigado a pagar o meu ordenado na mesma com a ajuda do governo ou não? Ou fico sem receber nada?

Os trabalhadores apenas têm direito a permanecer em casa, em caso de encerramento da empresa ou na situação de a empresa recorrer a um mecanismo de suspensão do contrato de trabalho.

Caso o trabalhador não esteja numa situação de isolamento profilático ou numa situação de apoio extraordinário à família, não tem direito a permanecer em casa. O trabalhador continua obrigado a prestar o trabalho de forma regular, não podendo ausentar-se em caso de mero receio.

(Resposta dada pela equipa de Laboral da SPS Advogados)

Pergunta de Cláudia Afonso. Trabalho numa grande empresa, onde esta deu a hipótese aos pais com filhos com menos de 12 anos, irem para casa e paga-lhes a totalidade do salário. Numa situação em que um casal tem uma filha menor de 12 anos, e em que desde o fecho das creches, a mãe é que foi para casa tomar conta da criança. Esta entidade patronal pode exigir a apresentação de uma justificação por parte da empresa do pai, justificando o porque de este por exemplo não poder ir para casa ficar com a criança em regime de teletrabalho? Nomeadamente para possibilitar também o regresso da sua colaboradora em causa a fim de poder existir rotatividade para outros colaboradores da empresa..?

De acordo com o decreto que procede à execução das medidas do estado de emergência, o teletrabalho tem que ser obrigatoriamente implementado sempre que as funções exercidas pelo trabalhador permitam.

Isto significa que, sempre que a empresa não esteja numa situação de lay-off, a implementação do regime de teletrabalho é obrigatória.

A implementação da prestação de trabalho em regime de teletrabalho não requer acordo entre as partes e pode ser requerida quer pelo trabalhador quer pela entidade empregadora, motivo pelo qual pode a empresa requerer ao trabalhador que seja apresentada uma justificação para a impossibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Caso não seja essa a situação, a verdade é que a decisão de a empresa ter concedido aos trabalhadores a possibilidade de permanecerem em casa (caso esta decisão seja distinta do apoio que foi implementado pelo Governo) para apoio à família é uma liberalidade da empresa decidir em que moldes pratica esse direito concedido aos trabalhadores.

(Resposta dada pela equipa de Laboral da SPS Advogados)

Pergunta de Apartamento Feijó. O colégio do meu filho que tem 2 anos informou que ia entrar em layoff. Ainda assim exigiu o pagamento da mensalidade de abril. É legal acumular o layoff com pagamento de mensalidades? Nesta idade (2 anos) não há ensino a distância possível.

Ao valor da mensalidade aplicam um desconto de 21% o que não parece justo porque fica do lado dos pais a maior fatia de pagamento por um serviço que não irão usufruir sabendo que ainda por cima irão contar com a ajuda do estado. Caso só paguemos o correspondente a 50% corremos algum risco de não aceitaram o nosso filho no regresso às aulas?

Trata-se de uma questão complexa e que não tem uma resposta uniforme, nem uma posição governamental. No entanto, o encerramento total da atividade da creche por motivos de ordem pública e por isso, não imputável a nenhuma das partes, torna impossível que a creche continue a proporcionar os seus serviços. Em consequência, o utente fica também desobrigado da sua contraprestação, ou seja, do pagamento da mensalidade, sendo possível defender que o contrato fica suspenso até que seja retomada a normalidade. Esta possibilidade deve ser conversada com a creche.

A par desta possibilidade, e uma vez que a atual pandemia corresponde a uma alteração anormal das circunstâncias em que os contratos foram celebrados, é possível aos utentes colocarem fim ao contrato (o que não interessará, na medida em que perderão o lugar na instituição) ou, em alternativa, a creche poderá propor a modificação do contrato segundo juízos de equidade. Tal modificação pode traduzir-se, p. ex., numa redução da mensalidade, como já foi proposto pela creche. Porém, tal redução deve ser estabelecida por acordo entre as partes (o utente pode propor uma redução de 50% à creche, uma vez que esta não presta quaisquer serviços) e ter em consideração diversas especificidades: uma eventual redução terá de ser necessariamente diferente consoante a empresa beneficie de um apoio como o lay-off ou não tenha qualquer apoio. Tudo isto deve ser negociado/conversado com a creche e caso seja necessário, com a intervenção de um advogado.

A cumulação do recebimento das mensalidades, ainda que e parcial, com o regime do lay-off, motivado por encerramento total da atividade, oferece sérias dúvidas.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes, Advogada na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Pergunta de Luís Fernandes. A minha pergunta está relacionada com o lay off a aplicar às Clínicas Dentárias. O motivo para estas clínicas apresentar o Lay Off pode ser o de encerramento/suspensão por imposição legal

Correto. A submissão o pedido de lay off deve assentar no encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, em virtude de decisão governamental (no caso das clinicas dentárias, decorre do Despacho 3301-A/2020, 15 de março) .

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Joana Fuzeta da Ponte, Advogadas na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Pergunta de Lúcia Nóbrega. Encontro me numa situação de baixa de gravidez de risco já praticamente a 6 meses, fui informada que a empresa a qual trabalho já a 9 anos entrou em lay off, a minha duvida é saber se interfere ou não com o meu pagamento, visto que numa situação de Baixa de gravidez recebo a 100 %.

O regime do lay-off em que a empresa se encontra não prejudica a sua situação de baixa médica por motivo de gravidez de risco. Apenas quando regressar ao trabalho, depois do gozo da licença de parentalidade, será integrada no regime do lay-off, caso este ainda se mantenha.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes, Advogada na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Pergunta de leitor anónimo. Eu meti férias no mês de abril, uma semana na Páscoa, e foi aprovada pela empresa Mas isto ocorreu antes de sermos mandados para casa em regime layout! A minha questão é, eu perco direito a essas férias? Ou são anuladas? Dado que eu não tenho liberdade para sair de casa. A questão, é se empresas podem tirar-nos esses dias de férias de acordo com as novas regras do coronavirus.

Gostava que me esclarecesse. Ganho 650€ base. Minha empresa entrou em layoff , que iríamos receber 2/3 do salário. Quanto vou eu receber na totalidade nesta situação?

O regime do lay off não afeta as férias já marcadas, que devem ser gozadas, e confere direito ao subsídio de férias por inteiro. No entanto, considerando as circunstâncias atuais, poderá tentar conversar com a sua empresa no sentido de o gozo ser adiado para um período posterior ao fim das restrições impostas pelo estado de emergência.

Numa situação de lay off em que exista a suspensão do contrato de trabalho, a remuneração é reduzida para 2/3 do salario normal iliquido, nunca podendo ficar abaixo do salário mínimo que atualmente é €635,00. O mesmo se passa no caso do lay off na modalidade e redução do período normal de trabalho em que a redução nunca pode determinar um salário abaixo de €635,00.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Joana Fuzeta da Ponte, Advogadas na Macedo Vitorino & Associados, Sociedade de Advogados, RL)

Pergunta de Paula Mendes. A minha empresa entrou em layoff, e fui seleccionada a equipa para trabalhar. Até ao momento tinha quem pudesse ficar com a minha filha de 8 anos mas deixei de ter. Posso aderir ao regime de quem tem filhos com menos de 12 anos? A empresa pode obrigar-me a ir trabalhar?

Foi publicado no dia 26 de Março, o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família.

Assim, durante a vigência do referido Decreto-Lei e sem prejuízo do já anteriormente estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se faltas justificadas que não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição:

  • As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial nomeadamente, entre os dias 27 de Março e 14 de Abril;
  • As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.

O Trabalhador deve comunicar ao empregador a intenção de se ausentar com a antecedência mínima de cinco dias (ou logo quando possível), acompanhada da indicação do motivo justificativo e respetiva duração.

Não obstante o referido anteriormente, ou seja, na situação em que o trabalhador não quer faltar (ainda que justificadamente) e perder o seu direito à retribuição, que se aplica ao caso em concreto, poderá o mesmo pode proceder à marcação de férias.

Nesse caso, não tem de obter acordo com o empregador e para o efeito apenas tem de lhe dirigir uma comunicação (por escrito) com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

Durante o período de férias é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

A expetativa é que findo o período das denominadas “férias da Páscoa” e existindo a manutenção do estado de emergência os apoios concedidos pelo Governo quanto a esta matéria se mantenham e, partindo do pressuposto de que estão cumpridos todos os requisitos para que tenha acesso ao apoio, o mesmo se mantenha. Relembramos que nos termos do estabelecido o apoio só pode ser concedido a um dos progenitores e é necessário declarar que não pode exercer (ou o outro progenitor) a atividade em regime de teletrabalho.

(Resposta dada por Joana Cadete Pires e Cláudio Rodrigues Gomes, advogados do Laboral da PRA)

Pergunta de Luís Marques. Quais as parcelas do Rebibo de Vencimento estão abrangidas pelo lay off simplificado. Sou vendedor e no meu recibo de vencimento constam as seguintes remunerações constantes há mais de 12 meses: – Ordenado base – Isenção Horário – Sub Alimentação – Comissões. Quais os valores que estão incluídos para lay off? Ordenado base + isenção de horário? Ordenado base + isenção de horário + media comissões nos últimos 12 meses? 66% do valor médio final ilíquido (aqui estão incluídas todas as parcelas que referi anteriormente) dos últimos 12 recibos de vencimento? Já li no vosso site, vi e ouvi vários advogados a indicam que a parte variável (comissões) era contabilizado.

Ao ligar para o ACT e Segurança Social hoje (02-04-2020), foi-me dito que só estão a considerar os 66% sobre o ordenado base ficando todas as outras remunerações fora. Conseguem-me ajudar neste tema? Obrigado e continuação de bom tratado.

O regime jurídico estabelecido usa o conceito de “retribuição normal ilíquida”. É nosso entender que o conceito é mais amplo do que apenas a retribuição base. Assim deveremos entender que “retribuição normal ilíquida” envolve a retribuição base, as diuturnidades caso existam e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem do seu recibo de vencimento, nomeadamente as comissões e a isenção de horário de trabalho.

Uma vez que no caso concreto a retribuição assume uma modalidade fixa e outra variável, para determinar o valor da retribuição variável, por via do pagamento de comissões, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato de trabalho que tenha durado menos tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 261.º do Código do Trabalho.

Por fim, nos termos do Código do Trabalho o subsídio de refeição não se considera retribuição, salvo na parte em que a importância paga a este título exceda os respetivos montantes normais, tenha sido prevista no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.

Assim, à luz das informações que nos prestou, a sua retribuição normal ilíquida corresponde a: (i) retribuição base, (ii) isenção de horário de trabalho e (iii) média dos montantes das comissões correspondentes aos últimos 12 meses.

(Resposta dada por Joana Cadete Pires e Cláudio Rodrigues Gomes, advogados do Laboral da PRA)

Pergunta de Ana Rocha. Sou operadora de callcenter, estou em teletrabalho com uma criança de 3 anos em casa, o que para a minha profissão está a ser impossível, pois não consigo cumprir horários, os clientes ouvem a minha filha.

Tentei solicitar assistência a família tendo em conta o baixo rendimento de trabalho e a pouca atenção que estou a dar a uma criança que está fechada em casa. A entidade patronal indica que não posso aderir a esse apoio visto estar em teletrabalho. Há algum regulamento para isto? Se a entidade patronal é a própria a indicar que o trabalho não está a ser rentável.

Em relação à questão que nos formulou e nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, tendo em consideração o encerramento das escolas, ATL e Creches desde o dia 16 de Março, foram aprovadas medidas de apoio à proteção dos trabalhadores e das suas famílias.

Contudo, no caso concreto, tal apoio não poderá ser atribuído uma vez que existem outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

Por outro lado, foi publicado no dia 26 de Março, o Decreto-Lei n.º 10-K/2020, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família.

Assim, durante a vigência do referido Decreto-Lei e sem prejuízo do já anteriormente estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consideram-se faltas justificadas que não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição:

  • As motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial nomeadamente, entre os dias 27 de Março e 14 de Abril;
  • As motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.

O Trabalhador deve comunicar ao empregador a intenção de se ausentar com a antecedência mínima de cinco dias (ou logo quando possível), acompanhada da indicação do motivo justificativo e respetiva duração.

Não obstante o referido anteriormente, ou seja, na situação em que o trabalhador não quer faltar (ainda que justificadamente) e perder o seu direito à retribuição, que se aplica ao caso em concreto, poderá o mesmo pode proceder à marcação de férias.

Nesse caso, não tem de obter acordo com o empregador e para o efeito apenas tem de lhe dirigir uma comunicação (por escrito) com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

Durante o período de férias é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

(Resposta dada por Joana Cadete Pires e Cláudio Rodrigues Gomes, advogados do Laboral da PRA)

Pergunta de Flora Machado. Sei que este é um assunto muito debatido, mas infelizmente ainda não há respostas definitivas para o sector privado e estou insatisfeita com a quantidade de notícias que mantêm sobre esta questão, mas com as respostas sempre em aberto. O meu subsídio de alimentação foi cortado a partir do momento que fui para casa em teletrabalho a meio do mês de março. Este corte não foi avisado pela entidade empregadora.

Pretendo saber onde posso afinal obter respostas concretas sobre este assunto, porque no sector privado há quem receba o subsídio de alimentação completo (caso do meu namorado) e há quem não receba (o meu caso) e esta questão deve ser esclarecida o quanto antes para haver igualdade para todos dentro deste sector.

Este tema tem sido amplamente discutido entre a comunidade jurídica, existindo opiniões antagónicas em relação ao dever da sua manutenção do subsídio de alimentação na atual conjuntura.

Com efeito, por um lado, algumas vozes têm entendido que não é devido o subsídio de alimentação ao trabalhador em regime de teletrabalho, uma vez que o subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas adicionais tidas com a refeição feita fora de casa. Assim, caso o trabalhador passe a prestar o trabalho em casa, aparentemente a razão de ser da sua atribuição, extingue-se.

Por outro lado, nos termos do Código do Trabalho o subsídio de refeição não se considera retribuição, salvo na parte em que a importância paga a este título exceda os respetivos montantes normais, tenha sido prevista no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador e também de acordo com o princípio da igualdade de tratamento no regime do teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores. Esta norma, interpretada em conjugação com o facto de o regime de teletrabalho estar a ser implementado, no âmbito da crise causada pela pandemia Covid-19, por imposição legal, pode levar-nos a concluir que o subsídio de alimentação não pode ser retirado aos trabalhadores que passaram a prestar trabalho em regime de teletrabalho, se até ao momento vinham recebendo tal subsídio por cada dia de trabalho efetivamente prestado.

Paralelamente, refira-se que no dia 25.03.2020 foi publicado um diploma legal que veio resolver estas questões no âmbito do setor público, prevendo o pagamento do subsídio de alimentação na prestação de trabalho em regime de teletrabalho obrigatório e enquanto durar esta crise pandémica.

De facto, é importante salientar que nenhuma das opções está isenta de riscos:

a) a opção pelo não pagamento, comporta o risco de mais tarde as autoridades virem esclarecer que o subsídio era devido e os trabalhadores poderem exigir o pagamento retroativo desses montantes. Neste caso, poderá estar em causa a prática de contraordenação com aplicação de coima;

b) a opção pelo pagamento, comporta o risco de tal pagamento poder ser visto, não como uma ajuda de custo, mas como um complemento da retribuição, devendo, por isso, ser sujeito a tributação e a pagamento de contribuições para a SS.

Assim, e até que exista um esclarecimento pelas entidades oficiais competentes, é importante fazer uma análise aos seguintes instrumentos para poder concluir pela sua manutenção ou retirada:

1.º) Confirmação de Instrumento de Regulamentação Coletiva (IRCT) aplicável às relações laborais da empresa sobre o pagamento de subsídio de refeição – se o mesmo estabelecer que tal subsídio é devido mesmo em dias em que não esteja a ser prestado trabalho (exemplo: em dias de férias), também em regime de teletrabalho o subsídio de alimentação parece dever ser pago;

2.º) Caso o IRCT nada diga (ou se à empresa não aplicar nenhum IRCT) deve confirmar-se o que dispõe o contrato individual de trabalho de todos os trabalhadores que se encontram em regime de teletrabalho – se no contrato estiver estipulado que o subsídio de refeição é devido por “dia de trabalho”, parece dever manter-se o pagamento deste subsídio também em regime de teletrabalho;

3.º) Se o contrato individual de trabalho nada dispuser sobre o tema (ou se não existir contrato escrito), por aplicação do disposto no Código do Trabalho quanto ao tema específico do subsídio de refeição (nos termos e condições do n.º 2 do artigo 260.º acima indicado), a empresa poderá optar pelo não pagamento do subsídio de refeição aos trabalhadores que se encontrarem a prestar trabalho em regime de teletrabalho.

Recentemente a Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) proferiram uma informação em que consideram que o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho, tendo por fundamento a redação atualmente em vigor do n.º 1 do artigo 169.º do Código do Trabalho.

Contudo e, apesar de não existir uma norma legal em que se encontre previsto expressamente tal entendimento, o que temos defendido é que na situação em que está previsto no Contrato de Trabalho o pagamento de subsidio de alimentação ou nas situações em que a Convenção Coletiva expressamente o prevê, a Entidade Empregadora não pode prejudicar o Trabalhador pelo simples facto de a prestação de trabalho estar a ser exercida em regime de teletrabalho.

(Resposta dada por Joana Cadete Pires e Cláudio Rodrigues Gomes, advogados do Laboral da PRA)

Pergunta de fraquel09. Na sequência do estado de emergência, e da imposição do teletrabalho para todos os trabalhadores que o possam fazer, encontro-me a trabalhar a partir de casa. Sei que esta é uma questão controversa, e que depende do que está no contrato ou acordo coletivo de trabalho e acordado entre ambas as partes.

No entanto, no meu contrato de trabalho (individual) é indicado que tenho “(…) direito a um subsídio de refeição no montante diário de (…) por cada dia de trabalho efetivamente prestado”, isto é, o pagamento do subsídio de refeição faz-se em função da prestação de trabalho, não abrindo qualquer exceção quanto ao teletrabalho. Situação que me leva a concluir, que o pagamento do valor do subsídio de refeição, apenas não é devido em situação de falta do trabalhador, ou períodos de suspensão do contrato, como é o caso do gozo de férias.

Pelo que, aplicando o n.º 2 do artº 258 do CT, o subsídio de refeição tem caráter regular na minha remuneração habitual, e não se encontra afastado pelo disposto do art.º 260.º do CT. O Governo produziu um conjunto de indicações, sendo indicado que, para quem ficou em teletrabalho (situação obrigatória para quem tinha essa possibilidade), e uma vez que o trabalhador continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

No entanto, a minha entidade patronal, decidiu retirar o valor do subsidio de refeição, indicando que no manual do colaborador (que nunca me foi apresentado) está previsto que o colaborador por questões pessoais e excecionais poderá trabalhar em casa, mediante autorização, sendo apenas retirado o valor do Subsídio de Alimentação desse dia, e que como tal, decidiram aplicar essa situação a esta situação excecional de teletrabalho por motivos de estado de emergência.

Independentemente de tudo, não me parece que um manual de colaborador se sobreponha à lei, nomeadamente ao Código do Trabalho, além de que o manual do colaborador não é um acordo entre ambas as partes.

Além disso, é importante não esquecer que é da responsabilidade do empregador, assegurar a instalação, manutenção e despesas inerentes e necessárias à prestação da atividade em teletrabalho. No entanto, essa questão nunca foi pronunciada pela entidade patronal. O que me leva a querer que há um claro oportunismo assente na postura da entidade patronal.

Assim, gostaria de obter um parecer, face à retirada do subsídio de refeição, relativamente ao que está acordado no meu contrato individual de trabalho.

Este tema tem sido amplamente discutido entre a comunidade jurídica, existindo opiniões antagónicas em relação ao dever da sua manutenção do subsídio de alimentação na atual conjuntura.

Com efeito, por um lado, algumas vozes têm entendido que não é devido o subsídio de alimentação ao trabalhador em regime de teletrabalho, uma vez que o subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas adicionais tidas com a refeição feita fora de casa. Assim, caso o trabalhador passe a prestar o trabalho em casa, aparentemente a razão de ser da sua atribuição, extingue-se.

Por outro lado, nos termos do Código do Trabalho o subsídio de refeição não se considera retribuição, salvo na parte em que a importância paga a este título exceda os respetivos montantes normais, tenha sido prevista no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador e também de acordo com o princípio da igualdade de tratamento no regime do teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores. Esta norma, interpretada em conjugação com o facto de o regime de teletrabalho estar a ser implementado, no âmbito da crise causada pela pandemia Covid-19, por imposição legal, pode levar-nos a concluir que o subsídio de alimentação não pode ser retirado aos trabalhadores que passaram a prestar trabalho em regime de teletrabalho, se até ao momento vinham recebendo tal subsídio por cada dia de trabalho efetivamente prestado.

Paralelamente, refira-se que no dia 25.03.2020 foi publicado um diploma legal que veio resolver estas questões no âmbito do setor público, prevendo o pagamento do subsídio de alimentação na prestação de trabalho em regime de teletrabalho obrigatório e enquanto durar esta crise pandémica.

De facto, é importante salientar que nenhuma das opções está isenta de riscos:

a) a opção pelo não pagamento, comporta o risco de mais tarde as autoridades virem esclarecer que o subsídio era devido e os trabalhadores poderem exigir o pagamento retroativo desses montantes. Neste caso, poderá estar em causa a prática de contraordenação com aplicação de coima;

b) a opção pelo pagamento, comporta o risco de tal pagamento poder ser visto, não como uma ajuda de custo, mas como um complemento da retribuição, devendo, por isso, ser sujeito a tributação e a pagamento de contribuições para a SS.

Recentemente a Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) proferiram uma informação em que consideram que o trabalho prestado em regime de teletrabalho confere ao trabalhador os mesmos direitos que este vinha auferindo quando estava a exercer funções presenciais no posto de trabalho, tendo por fundamento a redação atualmente em vigor do n.º1 do artigo 169.º do Código do Trabalho.

Contudo, não existe uma norma legal em que se encontre previsto expressamente tal entendimento.

Contudo, no caso em apreço, encontrando-se previsto no contrato de trabalho o pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, a entidade empregadora terá necessariamente que proceder ao seu pagamento independentemente de se encontrar em teletrabalho.

(Resposta dada por Joana Cadete Pires e Cláudio Rodrigues Gomes, advogados do Laboral da PRA)

Pergunta de Jéssica Silva. Boas, sou mãe solteira e meu filho tem 3 anos. Eu estava de assistência ao meu filho por as escolas terem fechado claro que tinha que ficar com o meu filho mais sou separada do pai do menino o pai do menino entrou de férias eu tenho que voltar ao trabalho? Mesmo sendo mãe solteira?

Os diplomas legislativos que estabelecem as medidas excecionais e temporárias de apoio às famílias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, devido ao encerramento das escolas, ATL e Creches desde o dia 16 de Março, bem como que estabelecem um regime excecional de justificação de faltas se aplicam a situações em que existe necessidade de um trabalhador dar assistência â família.

Ora, no caso em concreto, encontrando-se o progenitor pai disponível para dar assistência ao filho menor, não existe qualquer justificação nem enquadramento legal para essa situação, pelo que tal como refere, deverá voltar a prestar trabalho.

(Resposta dada por Joana Cadete Pires e Cláudio Rodrigues Gomes, advogados do Laboral da PRA)

Pergunta de Maria João. Sou trabalhadora independente (recibos verdes) e mãe de uma menina de 8 anos. A minha questão é a seguinte, tive de ficar em casa com ela por causa do fecho das escolas (16/03 a 26/03) no dia 30/03 preenchi o formulário de Apoio Excecional à Família referente a data acima mencionada.

No dia 01/04 acedi novamente ao site de segurança social para preenchimento do formulário de Redução ActividadeEconómica porque a empresa para a qual trabalho está fechada em lay off, e não consegui validar o pedido.

Sei que não se pode pedir os dois apoios em simultâneo, mas eu não estou a pedir os dois, ou seja o primeiro é referente à data 16/03 a26/03 (apoio excecional à família) o segundo será referente à redução de actividadeeconómica que é o que se vai passar daqui para a frente! E agora não estou a ganhar nada porque o apoio à família é só em tempo de aula não em férias! O que posso fazer para à partir de de 01/04 passar a ter o outro apoio?

O Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID-19.

Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).

Tem direito, também, ao adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.

Acresce que, o apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses, sendo opagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).

Par ter direito a este apoio o trabalhador deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio.

No que diz respeito ao subsídio de assistência a filho ou neto aplica-se aos Trabalhadores Independentes que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por, (i) decisão da autoridade de saúde, (ii) decisão do governo e (iii) apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:

  • Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)
  • Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)

Este valor é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho.

O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 29 de março.

No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio é atribuído até 13 de abril. Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.

Encontrando-se reunidas as condições, os apoios deverão ser concedidos, pelo que a situação que nos descreve, poderá ser resultado que algum erro informático por parte da Segurança Social. Deverá contactar os serviços da Segurança Social.

(Resposta dada por Joana Cadete Pires e Cláudio Rodrigues Gomes, advogados do Laboral da PRA)

Pergunta de Carlos Manuel. Tenho uma empregada doméstica com contrato de trabalho com remuneração mensal de 450€ sobre a qual faço a entrega de + 124€ para seg social (28%). A trabalhadora não está abrangida pelas situações excecionais previstas para este período (não tem filhos e não está em isolamento profilático).

Como entidade empregadora posso suspender o contrato por 2/3 meses? Se o fizer o que pode fazer a trabalhadora? Requer subsídio de desemprego? Pode ter direito a algum subsídio pago pela segurança social?

A suspensão do contrato de trabalho apenas é possível em determinadas situações previstas na lei e, na conjuntura atual, através do regime do lay-off simplificado. Acresce que, é de entendimento geral na doutrina, que tal regime não é possível de ser aplicado aos trabalhadores do serviço doméstico porquanto as respetivas entidades empregadores não são empresas (excetuando-se, assim, desta situação, as empresas de serviços de limpeza).

Para além disto, a trabalhadora não terá direito ao subsídio de desemprego pois o contrato não terminou; sendo certo que, a generalidade dos trabalhadores tem acesso a tal subsídio quando se encontram numa situação de desemprego involuntário e, em especial, os trabalhadores do serviço doméstico quando, para além dessa situação, paguem contribuições para a segurança social pela remuneração real. Nesta situação, uma vez que, pelo que é descrito, as contribuições são pagas pela remuneração convencional, a trabalhadora não terá direito a subsídio de desemprego, caso se encontrasse numa situação de desemprego involuntário.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Nuno Carneiro. Antes de mais agradeço a vossa ajuda e empenho em nos criarem um canal onde possamos tirar duvidas nestes tempos difíceis e confusos. Apesar de me considerar uma pessoa interessada e informada, persiste-me uma duvida:

A empresa onde trabalho decretou o lay-off. A minha pergunta é se a contribuição de salário a que tenho direito tem ou não a descontar ainda 11% para a Segurança Social? A minha entidade patronal diz que sim, mas quando faço a simulação na SS direta diz-me que não.

Os trabalhadores abrangidos pelo regime de lay-off, quer no previsto no código do trabalho, quer no simplificado, continuam a ter de efetuar o pagamento das quotizações devidas à segurança social pelos trabalhadores ao seu serviço, que irão incidir sobre o valor da compensação contributiva, não obstante a entidade empregadora estar isenta do pagamento de contribuições.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Marta Cristóvão. Gostaria de obter esclarecimentos às seguintes questões:

a) as empresas privadas de formação profissional – estão enquadradas no art. 7º ou 8º do Decreto n.º 2-A/202?

b) as empresas que se enquadram no art. 8º do Decreto n.º 2-A/202 – atividade suspensa – podem requer, de imediato o lay off simplificado ao abrigo do art. 3º, nº 1, alíena a) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020?

“O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março”

As empresas de formação profissional não serão enquadradas nem no artigo 7.º, nem no artigo 8.º, do Decreto n.º 2-A/2020 porquanto o artigo 7.º estabelece quais as instalações e estabelecimentos que devem ser encerradas – remetendo para o Anexo I – e o artigo 8.º refere-se à suspensão da atividade dos estabelecimentos de comércio a retalho.

De todo o modo, se fosse o caso, as empresas abrangidos pela obrigatoriedade de encerramento e suspensão de atividade ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, enquadram-se numa situação de crise empresarial, para a adoção do regime do lay-off simplificado, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 10-G/2020.

No caso de não enquadramento das supra referidas situações abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, tem de aguardar pela quebra de faturação superior a 40 %, referida na alínea b) do mesmo artigo.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

C) é possível substituir trabalhadores em lay off. Exemplo: 2 rececionistas. posso colocar uma em lay off em Abril e a outra trabalhadora em lay off em Maio?

Considerando que o regime do lay-off pode ser total ou parcial e, neste último caso, abranger apenas alguns trabalhadores, poderá, por exemplo, ser incluído no primeiro mês de lay-off uma das rececionistas e no mês seguinte a outra trabalhadora com a mesma categoria profissional, desde que se verifiquem as condições para a manutenção da empresa no regime de lay-off para que o mesmo possa ser renovado.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Luís Pimenta. A situação que coloco prende-se com a situação da nossa empresa familiar e que se centra no seguinte:

Eu e a minha esposa somos sócios gerentes de uma micro-empresa. Trata-se de uma empresa de venda a retalho e prestação de serviços de estética e de saúde. Os colaboradores que ali prestam serviço trabalham em regime de recibos verdes pois apenas prestam no máximo 5 horas semanais no local. Eu, tenho uma outra atividade profissional encontrando-me a trabalhar noutra empresa.

A situação prende-se com a minha mulher, para além de ser a sócia-gerente, é a única funcionária de empresa e a qual recebe a respetiva remuneração da mesma. Ao consultar o nosso contabilista, foi informada que fazendo parte integrante dos órgãos sociais da empresa, não está abrangida pelo lay-off e não tem direito a qualquer benefício remunerativo.

Peço a vossa ajuda para esta situação, se a empresa não funciona e tendo-se verificado quebra nas receitas, qual o motivo para o único trabalhador perder os apoios previstos. Para além das obrigações de sócio-gerente, é funcionária da empresa e tem despesas e obrigações enquanto indivíduo como qualquer outro trabalhador. Como iremos garantir o pagamento das nossas obrigações correntes como renda da casa?Não deverá a minha mulher estar abrangida pelos mesmos apoios como os trabalhadores comuns?

Nos termos do artigo 26.º, n.º 6 do DL n.º 12-A/2020, de 6 de abril, os sócios-gerentes que não tenham trabalhadores dependentes a seu cargo, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a €60.000,00 podem obter um apoio extraordinário à redução da atividade. Para tal, será necessário preencherem algum dos seguintes requisitos:

a) situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Relativamente ao montante, o sócio-gerente poderá auferir, no máximo, € 438,81 ou € 635, consoante o valor da remuneração registada seja inferior, ou seja igual ou superior a 1,5 IAS, respetivamente, tendo este apoio a duração de um mês, podendo ser prorrogável até a um máximo de seis meses.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Respostas publicadas a 7 de abril

Pergunta de Magda Mendes. Tenho empregada doméstica com contrato de trabalho 4 horas diárias. Desde do dia 16 de Março que por minha iniciativa e pela situação pandémica que se vive, que a empregada não vem trabalhar. A minha dúvida, nesta fase de processamento do seu vencimento, será se há lugar ao pagamento do subsídio de almoço. O vencimento vai ser pago por inteiro pois as razões de não trabalhar não são imputadas à empregadora mas no meu ver não terá direito ao subsídio de alimentação.

Tem razão, tanto no que respeita à obrigatoriedade de pagamento da retribuição por inteiro, como em relação à não obrigatoriedade de pagamento de subsídio de refeição à sua empregada doméstica.

O subsídio de refeição (tal como o de transporte) não se destina a remunerar o trabalho prestado: a sua finalidade é outra e decorre de uma opção do empregador de chamar a si uma despesa em que o trabalhador incorre pelo mero facto de se ter de dirigir para o local de trabalho e de aí permanecer por toda a jornada (despesa essa que de outro modo recairia sobre o trabalhador). Por isso, só é devido quando o trabalhador se desloque efetivamente para o trabalho, não o sendo quando tal não suceda – por ex., devido a estar em férias, a faltar (ainda que justificadamente) ao trabalho ou o empregador não estar temporariamente em condições de receber a sua prestação de atividade. Só assim não será caso o valor do subsídio de refeição pago exceda largamente o gasto que pretende compensar (a lei refere-se a montantes normais), hipótese em que desempenha já uma função remuneratória do trabalho prestado, pelo que segue a correspondente regra, mantendo-se numa situação como a que descreve.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Sara Borges. Boa tarde, entreguei a minha baixa por encerramento do estabelecimento de ensino á minha entidade patronal a qual referi na data de 19 de Março (data em que encerrou) até dia 9 de Abril (data em que vai ser reavaliada a situação). Decidiram entretanto que só seria paga a baixa durante as férias da Páscoa quem tivesse os filhos na creche, que é o meu caso. Agora a minha dúvida é se o primeiro papel que entreguei fica válida a baixa até dia 9, ou terei de preencher novo papel de dia 30 a dia 9 e entregar á entidade patronal?

A primeira justificação das suas ausências ao trabalho que entregou ao seu empregador, apesar de abranger todo o período entre 19 de março e 9 de abril, na realidade, à data apenas produzia efeitos quanto aos dias que seriam de funcionamento do estabelecimento de ensino em causa, entretanto encerrado. Ou seja, não valeria para os dias que, nesse período, correspondessem a férias da Páscoa.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, que veio expressamente considerar justificadas as faltas dadas pelo trabalhador que, devido à suspensão das atividades presenciais no estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância determinada pela autoridade de saúde ou pelo Governo, tenha de prestar assistência inadiável a filho, ou filhos, com menos de 12 anos, e atribuir-lhe o apoio excecional mensal (igual a 2/3 da sua retribuição base, mas tendo como limites mínimo e máximo, respetivamente, uma e três vezes o salário mínimo) pago em partes iguais pelo empregador e pela segurança social, excluiu do seu âmbito os períodos de interrupção letiva (férias) definidos em legislação própria.

Tal situação veio a ser especificamente contemplada no Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26-3, que considera (também) justificadas as faltas motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos (ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), nos períodos de interrupção letiva legalmente fixados, sem, contudo, atribuir ao trabalhador direito a um apoio excecional como o referido (bem pelo contrário, esclarece que tais faltas implicam perda de retribuição).

Em virtude desta alteração de rumo da lei, dir-se-á que a comunicação inicialmente entregue ao seu empregador produz também efeitos quanto às suas ausências ao trabalho no período de 30 de março a 9 de abril, não sendo, em princípio necessário apresentar outra. Em todo o caso, será aconselhável esclarecer este ponto diretamente com os responsáveis da entidade patronal e, caso o respetivo parecer seja outro, proceder em conformidade.

A terminar, saliente-se que, limitando-se o segundo diploma indicado a justificar as faltas no período das férias da Páscoa, o pagamento desses mesmos dias (que refere como “baixa”) a quem tenha filhos na creche representa uma decisão do empregador, que não estando a tanto obrigado, opta ainda assim por o fazer, suportando, só por si, o correspondente custo (que não é comparticipado pela segurança social).

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Sandra Bessa. Boa tarde e o seguinte sou uma cidadã português com muitas dúvidas não sei a que porta bater e seguinte tenho um crédito automóvel e não falam nisso se há suspensão sobre pagamentos pk neste momento estou em casa infectada covid 19 estou desempregada tenho dois filhos e sou divorciada e sem remuneração neste momento porque dava umas horas por há alguma coisa que eu possa fazer?

De acordo com as medidas aprovadas até à data, as pessoas singulares apenas poderão beneficiar de moratória nos pagamentos relativos a crédito para habitação própria permanente. Neste momento, não está prevista qualquer moratória relativamente a créditos concedidos para aquisição de automóveis. No entanto, vários bancos decidiram conceder, voluntariamente, moratórias relativamente a este tipo de créditos, pelo que deverá informar-se junto da sua instituição bancária.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes sujeitos ao regime geral de segurança social com doença causada por COVID-19 têm direito à atribuição de subsídio de doença, que não está sujeita a período de espera.

Actualmente, estão previstos os seguintes apoios para os trabalhadores independentes:

(a) Apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de € 438,81 (correspondente a um IAS (Indexante de Apoios Sociais);

(b) Diferimento do pagamento das obrigações contributivas à Segurança Social devidas durante o período em que vigorar o apoio financeiro extraordinário referido acima.

De acordo com as medidas actualmente em vigor, este apoio é atribuído aos trabalhadores independentes que preencham os seguintes requisitos: (i) não seja pensionista, (ii) tenha contribuído para a segurança social em 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses e (iii) em consequência do surto de COVID-19, encontra-se em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.

Embora ainda não tenham sido objecto de publicação, já foram aprovadas alterações a este regime de apoios, as quais entrarão em vigor muito brevemente. Relativamente ao apoio financeiro, foi criado um segundo escalão para quem declare rendimentos acima de um IAS e meio, passando, nestas circunstâncias, a receber dois terços daquilo que declare, com o limite de um salário mínimo nacional. No que diz respeito aos requisitos de acesso aos referidos apoios, passarão também a poder beneficiar dos mesmos os trabalhadores independentes que registem uma quebra de facturação na ordem dos 40% e que tenham declarado de forma intermitente, desde que tenham cumprido a obrigação contributiva em pelo menos seis meses interpolados ao longo do último ano.

Caso preencha os requisitos acima indicados, e uma vez terminado o período de baixa por doença, poderá candidatar-se aos apoios acima mencionados.

(Resposta dada por Mariana Sampaio e Tomás Gomes da Silva, da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Cláudia Assunção. Ao ser sócio-gerente de uma empresa de investimentos imobiliários que vive de rendas pagas pelos inquilinos(rendas comerciais) tendo alguns destes suspensas as sua atividades devido ao covid 19, pergunto se tenho acesso à moratória para o meu credito habitação a nível particular. Sou o único socio gerente remunerado e o único trabalhar da empresa.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, as pessoas singulares podem beneficiar de moratória nos pagamentos relativos a crédito para habitação própria permanente, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
  2. Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;
  3. Tenham residência em Portugal;
  4. Estejam numa das seguintes situações:
  • situação de isolamento profilático ou de doença;
  • assistência a filhos ou netos;
  • redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
  • situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
  • sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  • sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.

Embora ainda não tenha sido publicado, o Governo aprovou um decreto com alterações ao regime do apoio extraordinário dos trabalhadores independentes (previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março), estendendo agora os benefícios aos sócios-gerentes sem trabalhadores por conta de outrem, com uma faturação até 60 mil euros. Atenta a extensão destes apoios aos sócios-gerentes, poderá considerar-se que se enquadram na situação prevista na alínea e) do n.º 4 do parágrafo anterior, passando a poder beneficiar da moratória nos pagamentos relativos a crédito para habitação própria permanente.

(Resposta dada por Mariana Sampaio e Tomás Gomes da Silva, da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Elisabete Almeida. Tenho um filho de 3 anos que frequenta o infantário. Pedi o subsídio de assistência a filho de 30/03 a 09/04. Fiquei a saber que o meu marido vai entrar em lay off parcial apartir de 06/04.

Tenho direito a continuar com o subsídio de assistência para cuidar do nosso filho visto que ele não vai estar sempre em casa.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, o trabalhador por conta de outrem que falte ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

Uma vez que o lay off a que o seu marido está sujeito é apenas parcial, terá direito a continuar a beneficiar do subsídio de assistência. Só assim não será caso o seu marido execute a sua prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

(Resposta dada por Mariana Sampaio e Tomás Gomes da Silva, da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Luísa Macedo. Sou florista e segundo o novo regime posso ter a porta aberta mas como tudo está fechado não tenho clientes logo fechei, tenho 2 menores ao meu encargo.

Não é possível acumular o rendimento de estar em casa com os miúdos e o de negocio fechado? É uma quebra total nos rendimentos sendo que as contas de luz agua e renda continuam a cair isto no negocio.

Outra questão, acerca das prestações da casa é possível pedir moratória, sendo que será apenas das prestações e não dos juros, atendendo que o meu marido continua a trabalhar de 15 em 15 dias e o crédito está no nome dele?

Relativamente a renda da loja também é possível fazer algo?

1. Relativamente aos apoios:

Os trabalhadores independentes não poderão beneficiar simultaneamente do apoio excecional à família e do apoio extraordinário à redução da atividade económica previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.

2. Relativamente ao crédito à habitação:
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, as pessoas singulares podem beneficiar de moratória nos pagamentos relativos a crédito para habitação própria permanente, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

  • Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
  • Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;
  • Tenham residência em Portugal;
  • Estejam numa das seguintes situações:

+ situação de isolamento profilático ou de doença;
+ assistência a filhos ou netos;
+ redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
+ situação de desemprego registado no IEFP;
+ sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.

Uma vez que o crédito está em nome do seu marido e, caso se possa considerar que, ao trabalhar de 15 em 15 dias, o seu marido está numa situação de redução do período normal de trabalho, poderá entender-se que estamos perante a situação prevista na alínea c) do n.º 4 do parágrafo anterior. Assim, e caso se verifiquem os restantes requisitos, poderá haver lugar a uma moratória nos pagamentos relativos a crédito para habitação própria permanente.

Relativamente à renda da loja:
No âmbito do arrendamento não habitacional (como é o caso do arrendamento de uma loja), a moratória no pagamento das rendas aplica-se apenas aos seguintes estabelecimentos:

  • estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, ou por determinação legislativa ou administrativa, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência;
  • estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, ou em qualquer outra disposição que o permita.

Uma vez que, de acordo com o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, não foi decretado o encerramento dos estabelecimentos de venda de flores, não estão verificadas as condições para aceder à moratória no pagamento da renda da loja.

(Resposta dada por Mariana Sampaio e Tomás Gomes da Silva, da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Pedro Ferreira. Sou sócio-gerente de uma Lavandaria e Engomadoria (sociedade por quotas) com 9 colaboradores. A partir do passado dia 23/03/2020, deixámos de ter trabalho suficiente para os(as) colaboradores(as), em virtude da forte quebra na entrega de roupa por parte dos nossos clientes (por sua opção, decidiram prescindir dos nossos serviços, alguns deles por terem encerrado, como foi o caso de restaurantes). Diria que a partir desse dia, poderia colocar todos os colaboradores em regime de lay-off (simplificado ou não), à exceção de 1 colaborador, por ainda ter algum trabalho disponível para ele (recordo que as lavandarias são um dos estabelecimentos autorizados pelo governo a manter a atividade aberta).

Acontece que a nossa faturação é feita habitualmente no início do mês seguinte ao do serviço prestado, e portanto, somente agora no início de Abril teremos a verificação da quebra de faturação que, segundo as nossas contas, andará pelos 80% ou mais. Sucede que, para a demonstração desta quebra, somente com o Balancete de Abril (feito em Maio) terei condições de o fazer. Portanto, só em Maio, na melhor das hipóteses, a meio de Abril (se o contabilista me aceitar passar certidão para a Seg. Social, ainda sem o balancete de Abril – somente com os dados do e-fatura) é que conseguirei provar a queda superior a 40% no volume de faturação, face aos 2 meses anteriores. E, portanto, só em meados de Abril ou mesmo em Maio, posso pedir com mais segurança, o regime de lay-off (simplificado) à Segurança Social. Mas, o que é certo é que, desde o dia 23/03/2020 que eu tenho os colaboradores em regime de lay-off (não tenho trabalho para eles).

Portanto, surgem-me as questões:

– Posso pedir o lay-off à Segurança Social em meados de Abril ou Maio, solicitando o seu início a 23/03/2020 (uma vez que a faturação demonstra essa quebra laboral desde essa data e o formulário da Seg. Social prevê a indicação da data de início para o lay-off)?

– Ou estou impossibilitado a este cenário e é preferível solicitar o lay-off normal (já previsto no Código do Trabalho)

– E, se me permitem, Implicações/Diferenças práticas entre um e outro regime de lay-off, em termos de Descontos para a Segurança Social?

A todas estas questões, o nosso contabilista tem alguma dificuldade em responder.

No que diz respeito à primeira questão colocada, e de acordo com o nosso entendimento, o pedido pode ser feito nos termos que sugere — desde que seja possível provar essa quebra de faturação.

Contudo, a indicação por parte da Segurança Social é a de que apenas serão atribuídos os apoios à Entidade Empregadora a partir do dia de entrada do requerimento, pelo que, à data da presente resposta, apenas deve ser esta a data a considerar.

Quanto à segunda questão, parece-nos que mesmo que não seja possível a atribuição de efeitos retroativos ao benefício solicitado, sempre será preferível recorrer ao regime do lay off simplificado, desde logo pelo facto de o seu procedimento mais célere possibilitar que venha a auferir da compensação da Segurança Social com maior brevidade quando comparado com o regime do Código do Trabalho.

Para além disso, o lay off simplificado permitirá usufruir de algumas benefícios adicionais.

De facto, e entrando já na resposta à sua ultima questão, importa referir que o pedido da Entidade Empregadora para usufruir do lay off simplificado atribui-lhe, automaticamente, uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, o que não se verifica no lay off tradicional, previsto no Código do Trabalho.

A isenção aplica-se às contribuições para a Segurança Social que deviam ser pagas pela Entidade Empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de lay off e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência de aplicação daquele regime.

(Resposta dada por Inês Simões e Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Luís Oliveira. Estando em teletrabalho deste 16 de Março foi informado pela minha entidade patronal que todos os colaboradores iriam entrar em Lay off simplificado, a partir deste dia 1 de Abril. Gostaria de saber se tenho que continuar a trabalhar de igual forma como o tenho feito em teletrabalho. Pois sendo o meu lugar na empresa na área da comunicação/design/criação. Esta é uma área fundamental para a empresa.

Estando abrangido por uma situação de lay off pode encontrar-se em uma de duas situações: suspensão do contrato individual de trabalho ou redução do período normal de trabalho.

A suspensão do contrato abrange a suspensão do dever principal da prestação a atividade laboral e dos deveres acessórios integrantes da prestação principal, pelo que não é possível continuar a prestar a sua atividade em regime de teletrabalho.

Numa situação de redução temporária de período normal de trabalho, verifica-se apenas uma alteração quantitativa do funcionamento da empresa da qual não resulta a suspensão do seu contrato individual pelo que, nesta situação, a sua atividade pode continuar a ser prestada em regime de teletrabalho, embora passe a trabalhar menos horas.

Uma última nota para sublinhar que o regime do teletrabalho deverá, a nosso ver, estar sujeito a forma escrita, tal como previsto no artigo 166.º do Código do Trabalho, o que permitirá às partes estabelecer, precisamente, o número de horas a prestar durante o período em que durar este regime.

(Resposta dada por Inês Simões e Joana Fuzeta da Ponte, advogadas na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Rebeca Oliveira Dias. Sou sócia-gerente de empresa unipessoal na área da restauração e além de mim, só tenho um trabalhador que é o meu marido. Tendo dois filhos, posso ser eu a ficar com eles em casa devido ao encerramento das escolas, recebendo eu o apoio da segurança social, já que ele é imprescindível para continuarmos a faturar alguma coisa? O nosso salário é o mínimo para ambos.

No âmbito do presente quadro normativo, as medidas de apoio excecional à família apenas são aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e às trabalhadoras de serviço doméstico. No pressuposto de que não se enquadra em nenhuma destas situações, somos da opinião de que não poderá beneficiar de nenhuma das referidas medidas.

Se a empresa aderir ao lay-off simplicado, tenho eu direito a uma parte do vencimento pela segurança social ou só o meu marido?

A medida de lay-off simplificado não integra os membros de órgãos estatutários. Relativamente a estes, as empresas, apenas beneficiam de isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social, durante o período de vigência da referida medida. Assim, apenas o seu marido, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, integraria a medida de lay-off simplificado, passando a auferir 2/3 da retribuição normal ilíquida, com limite mínimo de € 635 e máximo de € 1905 euros, sendo 70% do valor assegurado pela SS e 30% assegurado pela sua empresa.

Se só ele tiver direito, posso eu ficar em casa com os filhos, e a receber algum apoio da segurança social?

Conforme respondido anteriormente, os membros de órgãos estatutários não beneficiam das medidas de apoio à família.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Rui Oliveira. Estou a pagar uma divida as finanças em prestações, a situação atual permite a suspensão temporária do pagamento?

Presentemente, não se encontra prevista nenhuma medida legislativa que vise acautelar esta situação, podendo este tema vir a ser contemplado nas medidas de proteção social adicionais que o Governo tem vindo a implementar.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Rui Oliveira. Estou a trabalhar como motorista em uma empresa e estou como efetivo, consegui o mês passado um parte-time em outra empresa, coletei-me nas finanças em janeiro de 2020 e emiti o 1º recibo verde em 28/02/2020; Embora continue a trabalhar na outra empresa, na situação atual não estou a exercer o parte-time. A pergunta è tenho direito algum apoio relativamente ao parte-time?

Atento o seu enquadramento, não se encontra ilegível para a atribuição do apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, porquanto são requisitos cumulativos: não ser pensionista, ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses e ser abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, o que não é o seu caso.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de New Level Caffe. Temos um pequeno café/restaurante que encerrámos o estabelecimento. Vamos requerer ao regime de lay off simplificado, temos 3 empregados nos quadros sendo que 1 é sócio-gerente. Duas questões:

O sócio-gerente também será previsto no lay off? Tendo em conta que também descontamos todos os meses e se encontra nos quadros?´

Não, dado que o regime de lay-off não integra os membros de órgãos estatutários. Relativamente a estes, o único beneficio de que a empresa poderá usufruir é a isenção das respetivas contribuições para a Segurança Social, durante o tempo que vigorar a referida medida.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Neste momento estamos totalmente encerrados no entanto estamos a equacionar passarmos a fazer serviço de take-away após prolongarem o estado de emergência. Poderemos o fazer sem interferir com o requerimento do lay off simplificado?

Sim. Uma vez preenchidos os pressupostos de aplicação do regime de lay off simplificado e submetido o formulário próprio disponível no site da Segurança Social há uma produção automática dos efeitos com a duração de 1 mês podendo ser prorrogável, mensalmente, até a um máximo de 3 meses, se se justificar.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Fernanda Soares. Não sei se me podem esclarecer sobre a minha situação, trabalho numa loja de roupa de bebé e puericultura de comércio tradicional, há duas semanas o proprietário mandou me para casa de férias. Tudo bem aceitei.. Ontem diz me que segunda é para ir trabalhar.com a porta fechada. Posso pedir uma declaração para justificar a minha saída para a loja?

Dados os atuais condicionalismos à circulação, revela-se ajustado que solicite à sua entidade empregadora uma declaração de onde conste, designadamente, que as funções por si exercidas não podem ser realizadas em regime de teletrabalho, o seu horário de trabalho e a morada do seu local de trabalho.

Podem obrigar me estar na loja oito horas mais a hora de almoço trancada la dentro?

Fora do seu horário de trabalho, o qual não inclui o intervalo de descanso, desde que cumpridas as diretrizes da DGS e as normas regulamentares de circulação no âmbito do estado de emergência, não fica sujeita à obrigação de permanecer no seu local de trabalho.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Isabel Consciência. Bom dia sou trabalhadora independente a recibos verdes com a profissão de explicadora devido ao encerramento das escolas encontro – me sem trabalho além disso faço parte de um grupo de risco pois sou hipertensa agradecia que me informassem se tenho direito a algum apoio da segurança social e como fazer.

Os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos têm direito a beneficiar de um apoio à família equivalente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, cujo limite mínimo são € 438,81 e o limite máximo são € 1.097,02.

Para o obter, basta requer o apoio por via da Segurança Direta, mediante preenchimento de formulário próprio.

Quanto ao facto de ser hipertensa importa dar nota de que, não obstante, no quadro legislativo atual se encontrar, especificamente, previsto que os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica considerados de risco (hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos), são objeto de um dever especial de proteção, os mesmos não se encontram impedidos de se ausentar da sua residência, entre outras situações, para o desempenho da sua atividade profissional.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Cláudia Pereira. A minha dúvida é a seguinte as clínica dentárias que estão a trabalhar só com serviços mínimos (urgências) e que foram as primeiras a fechar por decreto da ordem, tem direito a ter os funcionários em layoff?

Pode recorrer à referida medida de apoio à manutenção dos postos de trabalho, lay-off simplificado, qualquer empresa que preencha os pressupostos de aplicação, isto é, que se encontre numa situação de “crise empresarial”, o que poderá ser o caso das clinicas dentárias.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Josiane Santos. Sou sócia-gerente de uma pequena loja de artigos de Dança. Não tenho empregados, pago todos os impostos. Fui obrigada a suspender a actividade pois deixei de ter clientes após todas as escolas de dança fecharem; e sendo venda de artigos que não são de primeira necessidade, eu teria que fechar de qualquer forma. Existe ajuda para micro-empresários como eu, ou estamos por conta própria?

Relativamente à sua questão, não obstante não ter trabalhadores a seu cargo, uma vez que o seu estabelecimento se encontra encerrado em virtude do surto de Covid 19, somos da opinião de que poderá beneficiar de um conjunto de apoios extraordinários, entre eles, linha de crédito e apoios à tesouraria, devendo a situação ser analisada em concreto.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Catarina Mendes. Bom dia trabalho numa ipss e tenho férias marcadas para as férias da Páscoa, ainda do ano passado, disseram para as gozar, contudo não as vou usufruir delas em estado de emergência, não sei o que fazer?

As férias reportadas ao ano civil anterior deverão ser gozadas até dia 30 de abril do ano seguinte. Uma vez que tem férias marcadas para o período de Páscoa, a alteração das mesmas carece do acordo da sua entidade empregadora.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Filipa Mendonça. Sou proprietária de um restaurante em Albufeira. Empresa Lda com 2 sócias, sendo eu uma delas, gerente não remunerada, mas fazendo os devidos descontos para a SS. Requerimento de Crise Empresarial. Podemos estar enquadradas no Apoio Extraordinário à manutenção do contrato de trabalho?

Não, dado que o regime de lay-off não integra os membros de órgãos estatutários.

A empresa apenas poderá beneficiar da isenção das respetivas contribuições para a Segurança Social, durante o tempo que vigorar a referida medida.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Filipa Mendonça. Sou também trabalhadora independente na Área da Arquitectura. Os descontos têm sido feitos através da Empresa acima mencionada e não como independente. Posso pedir o APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE? No último ano tive poucos rendimentos como independente pois a actividade principal era o restaurante.

Não, porque para poder beneficiar do apoio extraordinário atribuído aos trabalhadores independentes, teria de preencher cumulativamente os seguintes requisitos: estar abrangida exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independes (o que não é o caso), não ser pensionista, ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, bem como estar numa situação comprovada de paragem total da sua atividade em consequência do surto do COVID-19.

(Resposta dada por Susana Afonso, sócia da CMS, Rui Pena & Arnaut)

Respostas publicadas a 6 de abril

Pergunta de Deolinda Moura. Tendo trabalhado os últimos sete meses (Julho a Janeiro) como independente, tendo em relação à Seg. Social a situação de isentado. No tempo que se seguiu andei a tratar de criar uma firma unipessoal, para o qual já abri actividade… Como a actividade é parceiro da Uber, não se consegue ganhar dinheiro devido à crise…Será que se vislumbra alguma ajuda social?

Na sua situação, na qualidade de empresário em nome individual, poderá socorrer-se do mecanismo de flexibilização do pagamento de impostos em relação à sua empresa, proceder ao adiamento para o segundo semestre do pagamento de 2/3 das contribuições sociais relativas aos meses de março, abril e maio, as quais podem ser pagas em planos prestacionais de 3 a 6 meses, ficando obrigado à entrega da respetiva declaração trimestral e, eventualmente, beneficiar de uma possível moratória bancária.

(Respostas da Susana Afonso, sócia da CMS Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Nuno Gomes. Faço a gestão de uma equipa de gestores e obras. Os meus técnicos terão de ir verificar e gerir os vários estaleiros que tenho em lisboa, podem fazer esse trabalho? Eu posso me deslocar por lisboa para verificar os trabalhos e o desempenho da minha equipa?

Apesar dos atuais condicionalismos, justificados pelas recomendações da DGS e do estado de emergência decretado, os cidadãos mantêm o direito de circulação necessário ao desempenho de atividades profissionais ou equiparadas. Por forma a demonstrar que a circulação se justifica num contexto laboral, revela-se prudente que os trabalhadores se façam acompanhar de uma declaração emitida pela entidade empregadora a informar que as funções por si desempenhadas não podem ser exercidas com recurso ao teletrabalho, horário de trabalho e morada do seu local de trabalho.

(Respostas da Susana Afonso, sócia da CMS Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Jeny Sousa. Olá tou com uma dúvida q é o seguinte, trabalho numa empresa de restauração há 1ano e5 meses meu contrato acaba no dia 2/04 eles mandaram uma carta a dizer q n vão renovar o contrato. A minha dúvida eles podem despedir um empregado, em tempo de epedemia covid19.

As medidas excecionais de apoio à manutenção do posto de trabalho não incluem qualquer medida relativa à manutenção dos contratos de trabalho a termo. Assim, desde que cumpridos os requisitos formais, não se verifica qualquer impedimento à denúncia dos mesmos.

(Respostas da Susana Afonso, sócia da CMS Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Ana Costa. Assinei um contrato de trabalho onde estou à experiência, com o fato da empresa entrar em lay off eu terei algum prejuízo?

No decurso do período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes poderá denunciar o contrato de trabalho. Na eventualidade do seu contrato de trabalho não ser denunciado, e caso a entidade empregadora venha a recorrer ao mecanismo do lay-off simplificado, a sua posição de trabalhador será idêntica aos demais, ou seja, poderá integrar a lista de trabalhadores objeto de suspensão ou redução do período normal de trabalho e, consequentemente, ver a sua remuneração normal ilíquida reduzida a 2/3, até ao mínimo de € 635 e máximo de € 1.905.

(Respostas da Susana Afonso, sócia da CMS Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de António Martins. As empresas que pagam em duodécimos aos funcionários, no caso de entrar em Lay-off como vão ser pagos dos duodécimos?

Durante o lay-off (e quer este siga a modalidade de redução dos períodos de trabalho, quer a de suspensão dos contratos de trabalho), o trabalhador mantém o direito aos subsídios de férias e de Natal. Estes, contudo, são pagos pelo empregador — na sua totalidade, no caso do subsídio de férias, na parte que exceda metade do valor da compensação retributiva devida ao trabalhador, no caso do subsídio de Natal.

Tendo o empregador e o trabalhador acordado e posto em prática, antes do lay-off, o pagamento em duodécimos destes subsídios, tal solução manter-se-á, em princípio — a menos que o empregador invoque razões relativas à situação de crise empresarial para justificar o retorno ao respetivo pagamento de uma só vez, nos períodos previstos na lei (antes do gozo efetivo de feerias ou até 15 de dezembro) ou na convenção coletiva aplicável.

Caso se mantenha o pagamento em duodécimos, importa ter presente que o mesmo deverá, em cada mês, ser suportado pelo empregador, mediante mobilização dos seus recursos próprios, na parte que lhe cabe (visto não serem as correspondentes quantias comparticipadas pela segurança social).

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Maria Ferreira. Bom dia tenho um estabelecimento de prestação de serviços com porta aberta ao cliente pois vendo máquinas de costura industrial e domésticas e damos assistência ao público a minha questão e pois somos 4 trabalhadores e desde o dia 20 de março que estamos a minha pergunta e a seguinte será que podemos abrir a loja a partir do dia 6 de abril obrigado.

O Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril, que respetivamente regularam o estado de emergência (declarado pelo Presidente da República a 18 de março) e a sua prorrogação (decretada pelo Presidente da República a 2 de abril), impõem o encerramento das instalações e estabelecimentos neles indicados (nos respetivos Anexos I) e a suspensão de todas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, salvo tratando-se daqueles que prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais (constantes dos respetivos Anexos II).

Consistindo a sua atividade na venda de máquinas de costura industriais e domésticas e na prestação de assistência às mesmas, é certo que a mesma não se inclui entre aquelas que devem interromper-se, devido ao encerramento de todas as instalações e estabelecimentos em que são prestadas. Ainda assim, importa distinguir, entre a venda e a assistência técnica, relativa às referidas máquinas de costura. Quanto à primeira, visto não corresponder a uma atividade que os referidos Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril, consideram de primeira necessidade ou essencial, deverá a loja encerrar e permanecer encerrada enquanto se mantiver o estado de emergência – de momento renovado até 17 de abril. Já relativamente à assistência técnica, poderá manter-se desde que, como especificam tais diplomas, seja a mesma prestada “ao domicílio”, ou seja, nas instalações industriais (que se mantenham em laboração à posta fechada) ou na casa (ou atelier) dos utentes de máquinas para uso doméstico.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Rui Caires. Na colocação de um trabalhador no sistema layoff simplificado, o que é verdadeiramente a retribuição normal do trabalhador? No meu caso, para além do salário ilíquido, também recebo os seguintes subsídios; diuturnidades, isenção de horário e subsídio de transporte. Os valores dos subsídios acrescem ao salário ilíquido para o cálculo da retribuição normal para simulação do layoff?

O conceito de retribuição normal do trabalhador não se encontra definido no atual Código do Trabalho, porém, este conceito era definido no Código do Trabalho de 2003, de acordo com o qual a retribuição normal é constituída pela ‘’retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho’’.

Neste conceito incluem-se todas as parcelas retributivas que constam, por norma, do recibo de vencimento do trabalhador, excluindo-se toda a remuneração que seja devida ao trabalhador pelo cumprimento de determinados objetivos, como por exemplo comissões.

Incluem-se, assim, no conceito de retribuição normal:

  • Vencimento Base,
  • Diuturnidades,
  • Duodécimos, e
  • Todos os subsídios que sejam regularmente pagos aos trabalhadores.

(Resposta dada pela advogada Bárbara Rosário da SPS Advogados)

Pergunta de Rui Carvalho. Estou a trabalhar em regime de teletrabalho e tinha marcado o resto das férias de 2019 para gozar na semana da Páscoa. Devido ao estado decretado de emergência pode haver suspensão do gozo de férias, já que não se pode sair, ou tenho mesmo de as gozar?

O regime da prestação de trabalho em teletrabalho o trabalhador mantém todos os direitos e garantias da execução do contrato de trabalho, incluindo o direito a férias.

Não obstante ter sido determinado pelo governo que é permitido às empresas elaborar o mapa de férias até 10 (dez) dias após o término do estado de emergência, a verdade é que as férias já agendadas terão que ser gozadas, ainda que não possa sair de casa, por terem sido agendadas por acordo.

É possível alterar o período de férias que não se tenha iniciado, desde que comunique à entidade empregadora que está impossibilitado de as gozar, por facto que não lhe é imputável. Nestas situações é possível ao trabalhador comunicar à entidade empregadora que o gozo de férias não irá ser suspenso, explicando que se encontra impossibilitado de os gozar pelas restrições impostas pela decretação do estado de emergência.

Estes dias de férias devem ser gozados no período imediatamente seguinte ao termo do estado de emergência (facto que impossibilita temporariamente o gozo de férias).

(Resposta dada por Bárbara Rosário da SPS Advogados)

Pergunta de Susana Andrade. Recebi hoje este e-mail do infantário da minha filha com este comunicado que lhes mando em anexo. Gostaria de saber se eles tem que me devolver dinheiro de março porque paguei a mensalidade normal e ela só teve infantário até dia 14. E também estão me a exigir o valor de abril. Gostaria de saber se tenho ou não de o pagar.

Com a declaração do estado de emergência em Portugal, e a decisão do Governo em encerrar os estabelecimentos de ensino, também as creches foram obrigadas a suspender a sua atividade desde o dia 16 de março.

Grande parte dos estabelecimentos encontra-se desde essa data sem prestar qualquer tipo de serviço ou promover atividades junto das crianças, havendo outros que, com recurso às ferramentas digitais e aos meios de comunicação à distância, têm possibilitado às crianças a manutenção de algumas atividades.

Perante as questões que coloca, o primeiro passo passa por verificar se o contrato que assinou com o estabelecimento contém alguma cláusula que preveja esta situação de encerramento de instalações e sobre a manutenção da obrigação de pagamento da mensalidade.

Inexistindo previsão contratual, verificamos assim que, apesar do contrato se manter ainda em vigor, o estabelecimento se encontra impossibilitado de prestar os serviços contratados por determinação do Governo, sem culpa. Neste cenário, e, desde que estejam cumpridos os requisitos legais, cremos que possa aqui ser aplicável a figura jurídica da modificação contratual em virtude de alteração das circunstâncias provocada pelo atual surto epidemiológico.

Deste modo, e caso não estejam a ser prestados os serviços pelo estabelecimento, cremos que a correspondente obrigação de pagamento da mensalidade por parte do utente deverá ser ajustada em conformidade, de acordo com as regras da boa fé e equidade.

Isto passará, nesta situação em concreto, quanto à mensalidade de março, pela redução do valor já pago com referência ao tempo de encerramento e, quanto à mensalidade do mês de abril, pela redução do valor da mensalidade e não pagamento de qualquer prestação relativa ao uso efetivo das instalações e prestação do serviço tais como alimentação, transporte e atividades (exceto se, conforme se disse acima, as atividades forem desenvolvidas com recurso a meios digitais).

Esclarecemos que a lei não estabelece critérios fixos e objetivos para esta modificação contratual, pelo que deverão ser as partes, através de diálogo, a alcançar uma solução justa e adequada, pelo que deverá comunicar por escrito ao estabelecimento de ensino esta necessidade legal de modificação das obrigações decorrentes do contrato.

(Resposta dada pela equipa de Direito Civil e Imobiliário da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Respostas publicadas a 5 de abril

Pergunta de Jacinto Afonso. Trabalhador Independente não tem direito a qualquer linha de credito ou similar?

No âmbito das mais recentes medidas do Governo, foram criados alguns apoios para os trabalhadores independentes.

Assim, estes trabalhadores podem recorrer ao “apoio extraordinário à redução da atividade económica”, o qual tem o limite de €438,81 e é aplicável aos trabalhadores que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto da doença.

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.

Tem também direito a um adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio, o qual se inicia no segundo mês posterior ao da cessação do apoio.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Joana Fuzeta da Ponte, da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Pedro Paiva. Quando mais se fala em reduzir o tempo de exposição para podermos reduzir as possibilidade s de contaminação nesta guerra silenciosa eis que a minha entidade patronal um freicheising de uma rede de hipermercados decidiu aumentar o horário laboral só porque nunca faturaram tanto e se estão a aproveitar desta triste situação que tanto nos transtorna . sou obrigado a ser conivente com esta situação sendo que o meu contrato é de quarenta horas semanais visto que não concordo com esta situação de aproveitamento .podem obrigar me a fazer este prolongamento de horário.

A sua situação prende-se com o exercício de trabalho suplementar, ou seja, trabalho prestado fora do horário de trabalho, o qual se encontra sujeito a determinadas condições. Designadamente, a lei permite que seja prestado trabalho suplementar para fazer face a uma situação de acréscimo eventual e transitório de trabalho, sem que se justifique a admissão de um novo trabalhador, ou em caso de força maior ou de indispensabilidade para prevenção/reparação de prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

O trabalho suplementar está sujeito, nos termos do Código do Trabalho, ao limite de duas horas diárias em dia normal de trabalho, bem como de limites anuais que variam em função da dimensão da empresa.

O pagamento do trabalho prestado neste regime, e não havendo algo em contrário estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva, é feito com um acréscimo de 25% na primeira hora ou fracção desta e de 37,5% por hora ou fracção subsequente, em dia útil; e de 50% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Assim, caso se encontre numa das situações acima pode ter de prestar trabalho suplementar, mas sempre dentro dos limites horários diário e anual.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Joana Fuzeta da Ponte, da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Raquel Malheiro. O meu namorado é socio gerente de uma empresa com actividades na area dos eventos, aulas de fitness e traduções. Nesta fase deixou de ter trabalho e declara o ordenado mínimo. Sendo socio gerente e unico trabalhador da empresa tem direito a pedir ajudas ao estado? E se sim quais.

Enquanto trabalhador pode beneficiar do regime do Lay Off Simplificado, o qual deve ser requerido à segurança social pelo empregador. Esse requerimento deve ser dirigido ao Instituto da Segurança Social, acompanhado de uma declaração da empresa em como se encontra em situação de crise empresarial, certidão do contabilista da empresa e listagem dos colaboradores abrangidos pela medida (com o respetivo segurança social), que no seu caso terá apenas o seu nome.

Este apoio corresponde a 2/3 da sua remuneração mensal ilíquida, sendo sempre assegurado o valor de uma remuneração mensal mínima garantida (€635), sendo pago 30% pela entidade empregadora e 70% pela Segurança Social.

Os sócios-gerentes não estão abrangidos por esta medida.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Joana Fuzeta da Ponte, da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Victor Cunha. Tenho 70 anos. Sou dir. técnico de uma empresa que comercializa mat. hospitalar. Temos fornec. urgentes para a prox. semana em hospitais que se estão a preparar para o combate a esta epidemia que nos está a atacar. Posso ir trabalhar na segunda-feira?

O Governo decretou como obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Assim, caso as suas funções o permitam, e considerando que faz parte de um grupo de risco, deverá trabalhar a partir de casa, recomendando-se que tal seja formalizado por escrito junto da empresa.

(Resposta dada por Magda Sousa Gomes e Joana Fuzeta da Ponte, da Macedo Vitorino & Associados)

Respostas publicadas a 4 de abril

Pergunta de Pitinha. Bom dia. Não estou esclarecida à cerca das ajudas perante os subsídios da segurança social. Eu tenho filho de quatro anos, não exerce atividade escolar ficava com avó mas visto que o meu emprego encerrou em tenho de estar em quarentena com ele qual os direitos que tenho.

O apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, pago pela Segurança Social, está previsto apenas para os pais cujos filhos frequentam estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência. Assim, para aqueles pais com filhos com idade igual ou superior a 12 anos ou com filhos que não frequentem estabelecimento de ensino não se encontra previsto qualquer apoio.

Porém, por outro lado, para os trabalhadores cujo local de trabalho encerrou por força das medidas adotadas para fazer face à pandemia por Covid19, quer estejam ou não a prestar teletrabalho, pelas respetivas funções o permitirem ou não, não poderão ver a sua retribuição mensal diminuída por esse fato, a não ser que a empresa ondem prestem trabalho tenha aderido ao lay-off simplificado, caso em que terá sempre direito a 2/3 da retribuição normal ilíquida (ou seja, 2/3 das rubricas que constam normalmente do recibo de vencimento).

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de José Miguel Fontes Martins. Tenho contrato a termo certo e a empresa vai entrar em Layoff. Isto suspende a duração do meu contrato ou o mesmo terminará na data estipulada mesmo estando em Layoff?

O lay-off, tanto na modalidade de redução dos períodos de trabalho, como na de suspensão dos contratos de trabalho, não impede, só por si, o decurso do prazo a que esteja sujeito um contrato celebrado a termo certo. Significa isto que, em qualquer destes dois cenários, e a menos que seja entretanto publicada uma lei que, a título excecional e para proteger os trabalhadores na sua situação, suspenda a contagem de tal prazo — o que até ao momento não aconteceu, nem se sabe se vai acontecer — o seu contrato terminará na data nele fixada.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Carlos Pinto. Boa tarde sou empresário em nome individual na área de instalações eléctricas e manutenção industrial, queria saber se no âmbito da atividade profissional existe alguma restrição nas deslocações.

Os Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril, que respetivamente regularam o estado de emergência (declarado pelo Presidente da República a 18 de março) e a sua prorrogação (decretada pelo Presidente da República a 2 de abril), estabelecem um dever geral de recolhimento domiciliário para a generalidade dos cidadãos, por força do qual apenas se permite a circulação em espaços e vias públicas (ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas) para as finalidades nele indicadas. Entre estas, cabem as deslocações “para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas”.

Esta ressalva só vale, naturalmente, para as atividades profissionais que, por força dos mesmos Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril, não devam interromper-se, nem limitar-se a funcionar à porta fechada durante o estado de emergência. Consistindo a sua atividade na prestação de serviços na área de instalações elétricas e da manutenção industrial, inclui-se a mesma no elenco de prestações de serviços de primeira necessidade ou considerados essenciais (mais exatamente, nos “serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção” ou nos “serviços de manutenção e de reparação ao domicílio” previstos nos Anexo II dos Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de março, e 2-B/2020, de 2 de abril,) e que, por isso, se pode manter em funcionamento no atual contexto.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Respostas publicadas a 3 de abril

Pergunta de Nanda Pinto. Começaram as férias letivas e os pais que viram para casa tomar conta dos filhos deixam de ter o apoio? Os patrões dizem que agora só têm duas hipóteses, ou gozam já as férias ou metem baixa por assistência á família! Estão estes trabalhadores encurralados pois não querem nem devem entregar os filhos a qualquer pessoa, e por outro lado não sabem que direitos têm. Venho pedir respostas para estas situações.

As faltas durante as férias da Páscoa são consideradas justificadas quando se trata de assistência a menores de 12 anos. No entanto, o apoio não é prestado no período das férias escolares, sendo, assim, atribuído até 27 de março. O apoio financeiro continua, contudo, a ser concedido aos pais de crianças que frequentam creches, até aos 3 anos e desde que estas se encontrem encerradas devido à pandemia do covid-19. As férias da Páscoa terminam a 13 de abril de 2020.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Diogo Duarte. A minha questão prende-se com o seguinte , estando um trabalhador em layoff o vencimento é sempre os tais 70%? Estando de férias, a gozar horas do banco de horas ou de licença de casamento?

O Lay Off simplificado (cremos que é a esta medida que se refere), abrange os trabalhadores que o empregador decida incluir no apoio, por forma a procurar viabilizar financeiramente a empresa em crise (DL 10-G/2020 de 26.03). A retribuição mensal é, efetivamente, reduzida para 2/3. No entanto e quanto ao gozo de férias e retribuição do período de férias, aplica-se o regime geral de Lay Off, estabelecendo o artº 306º do Código do Trabalho que o tempo de redução ou suspensão não afeta a retribuição e a duração do período de férias, bem como não afeta o valor do subsídio de férias que é devido em condições normais de trabalho (como também não afeta o de Natal). A medida incide sobre tudo o que for retribuição mensal ilíquida, sendo já diferente a questão que coloca quanto ao direito a gozar a licença de casamento, o qual se mantém.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Maria Inês Mota. Estando de baixa por gravidez de risco, o que acontece se a minha empresa entrar com um lay-off simplificado? Após extinção do lay-off, que remuneração é considerada para o cálculo da licença de maternidade? A anterior ao lay-off ou a reduzida?

Se estiver de baixa médica esta situação mantém-se nos termos normais em vigor e durante o período que a entidade de saúde considerar aplicável. Embora a lei não esclareça, quanto ao regime de lay off, se mesmo os trabalhadores em situação de baixa médica devem desde logo ser indicados para fazerem parte da medida, por forma a que, com a cessação da baixa, passassem automaticamente para o regime de lay off, entendemos que os mesmos só deverão ser indicados quando a situação de baixa terminar. Será nessa altura, apuradas as circunstâncias, que o empregador verificará se fará sentido requerer o lay off também para esse trabalhador.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Paulo Correia. Sou trabalhador por conta outrem com salário bruto de 700€ + 115€ sub refeição em cartão. No dia 18/3 recebi comunicação escrita da empresa a informar layoff. Visto que o decreto final do layoff data de 28/3 queria saber se para efeito de retribuições tem efeito retroativo ou é a empresa que paga desde o dia 19 até dia 28/3. Outra dúvida é dos 700€ qual o valor líquido que irei receber, se está sujeito a retenção irs.

Para lhe respondermos à sua questão, seria útil verificar qual a data que a empresa colocou no formulário submetido na segurança social, quanto à data pretendida de início do Lay Off simplificado. Poderá esta questão oferecer algumas dúvidas porque o Decreto Lei que veio a definir o regime extraordinário (DL 10-G/2020) só entrou em vigor após a sua publicação em 26 de março, revogando todos os diplomas que haviam já sido publicados sobre este assunto. Assim sendo, e mesmo considerando que a comunicação que lhe fizeram até poderá ser válida, pode-se colocar a questão de ser só aplicável de aí em diante. Quanto ao valor ilíquido mensal a receber é por norma reduzido para 2/3, embora nunca possa ser inferior a 635€, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG). Os trabalhadores continuam a estar sujeitos à retenção de IRS, quando lhes for aplicável. Continuam igualmente a estar sujeitos à contribuição para a segurança social.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de José Manuel Gonçalves Ferreira. Gostaria, se possível, que me esclarecessem uma dúvida em relação ao Lay-off e a não renovação de contratos. Tenho um funcionário, cujo contrato renova pelo periodo de um ano no dia 1 de Julho 2020, e gostaria de saber se é possível colocá-lo integrado no programa de ajuda Lay-off até ao final do contrato e caso não lhe renove, se depois pedirão o dinheiro de volta?

O Decreto Lei 10-G/20202 de 26 de março que vigora até 30 de junho de 2020, permite que recorra ao Lay Off simplificado, verificadas as condições necessárias, abrangendo também esse trabalhador. Este normativo destina-se a suprir dificuldades empresariais por motivo de crise, aplicando-se a todos e quaisquer trabalhadores que façam parte da estrutura de encargos salariais da empresa para um determinado período. Se o contrato não se renovar, o trabalhador deixa de ter vínculo laboral com a empresa a partir de 1 de julho de 2020, não tendo qualquer relevância para efeitos da medida que agora lhe venha a ser aplicada.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Papeloja. Queria saber se me podiam esclarecer uma dúvida. Tenho uma empresa Unipessoal LDA que tem uma loja física de papelaria que tive de fechar e uma loja online que continua a funcionar. Estou a ter uma quebra nas vendas e gostaria de saber se posso adiar pagamentos à segurança social, outros impostos ou ter mais algumas ajudas?

Esta questão não tem natureza jus laboral e deve ser colocada noutro fórum

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Emanuel Silva. Sou empregado por conta de outrem à 21 anos na mesma empresa, e sócio-gerente não remunerado de uma micro empresa que criei há uns anos. A empresa para a qual trabalho irá aderir ao lay-off simplificado. As condições no meu caso são idênticas às do outros trabalhadores ou são penalizadas por eu ser sócio dessa outra empresa?

São exatamente iguais. Quer isto dizer que pode ser abrangido pelo processo de lay off simplificado que a empresa onde trabalha venha a requerer.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Rita Afonso. Neste momento tenho um contrato de trabalho com uma empresa de trabalho temporário (manpower) e estou cedida à Altice. Estou em casa com a minha filha de 7 anos ao abrigo da medida de assistência a filho menor de 12 anos. Mas gostaria de requerer teletrabalho uma vez que a minha função é totalmente compatível com esta opção e 2 colegas já se encontram nessa situação. Quais são os passos a dar?

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março — que em execução da declaração do estado de emergência (efetuada pelo Presidente da República a 18 de março), estabeleceu um conjunto de medidas que entraram em vigor a 22 de março de 2020 — determina ser “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho”, sempre “que as funções em causa o permitam” (artigo 6.º). Trata-se de uma imposição, e não de uma mera opção, dirigida aos empregadores, que tem como único limite a impossibilidade de as tarefas em causa serem desempenhadas segundo tal modelo.

Dias antes, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias para fazer face à pandemia de COVID 19, várias das quais com incidência nas relações de trabalho nos sectores público e privado, determinou, em matéria de teletrabalho que por todo o tempo que em se mantiver em vigor, a realização da atividade em regime de teletrabalho pode ser unilateralmente determinada pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes (como até agora exigia o Código do Trabalho), desde que a mesma se mostre compatível com as funções exercidas.

Deverá, pois, comunicar essa sua intenção, tanto à empresa de trabalho temporário, sua empregadora, desde logo por ser esta a pagar a sua retribuição, como à empresa utilizadora à qual se encontra, neste momento, cedida, pois trata-se de uma alteração no modo e no lugar de execução da sua atividade de que esta é destinatária.

Antes de o fazer, contudo, deverá ter presente que o apoio excecional para assistência a filhos menores de 12 anos, em decorrência da interrupção das atividades letivas presenciais não é cumulável com a prestação de atividade em regime de teletrabalho. Daí que se o requerimento de prestação de trabalho nesse regime formulado vier a ser deferido, não poderá voltar a beneficiar do referido apoio excecional, depois de as férias escolares atualmente em curso terminarem.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Marco Silva. Venho por este meio eu Marco Silva trabalhador de uma gráfica, pedir que me seja esclarecido a dúvida sobre se devo ou não trabalhar, pois tenho duas pessoas de alto risco a conviver comigo na minha habitação, um bem haja e sem mais assuntos obrigado.

Infelizmente, a nossa lei não resolve de forma direta a situação que refere (como o fez com outras, já no contexto da pandemia de COVID-19). Por isso este seu problema só poderá ser resolvido com recurso às regras e às soluções que já anteriormente existiam. Ora, tendo estas sido pensadas para outra realidade que não esta que estamos a viver, as hipóteses que tem diante de si, desde já se adianta, dificilmente estão à altura das suas necessidades.

Começando pelas faltas ao trabalho, a necessidade de evitar as saídas diárias e o maior risco de contágio (seu e, através de si, das duas pessoas de alto risco com quem vive) não é motivo de justificação, pois não corresponde a nenhum dos casos previstos na lei. Por isso, quaisquer faltas dadas com este fundamento serão injustificadas (e, como tal, terão consequências disciplinares, podendo até constituir justa causa de despedimento), a menos que o seu empregador as autorize, o que não é seguro que aconteça. Mas ainda que tal suceda, tais faltas, apesar de justificadas, implicam a perda da retribuição por todo o tempo correspondente.

O mesmo problema de perda de rendimentos se coloca na hipótese de licença sem vencimento, que além do mais, para se tornar efetiva, terá de ter o acordo do empregador.

Já a marcação de férias (tanto de dias que tenham ficado por gozar no ano passado, como das relativas a este ano) possibilita a sua permanência em casa, por um período relativamente significativo e sem perda de retribuição. Porém não depende exclusivamente da sua vontade, já que tem de se fazer por acordo entre trabalhador e empregador.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Respostas publicadas a 2 de abril

Perguntas de Ana João.

a) Bom dia, sou empresária em nome individual há de cerca 15 anos, acontece que há cerca de 6 anos estou de baixa, como empresária em nome individual nunca tive direito a receber baixa, já fui a 2 juntas médicas para reforma por invalidez parcial, mas não me foi dada e vou mantendo a minha baixa.

Ainda que com um volume de negócios baixo, variável entre os 500 e os 700/800€ mensais, já estou a sentir danos por esta pandemia. Não tenho funcionários ao meu serviço e estou no ramo da prestação de serviços, no caso tenho uma engomadoria…quem ao longo destes anos me tem praticamente feito o trabalho é a minha mãe, marido (reformado por invalidez a ganhar perto de 300€ mensais) e a minha filha mais velha ainda estudante. As minhas questões são: Posso pedir junto do meu banco (Bankinter) a moratória?

Pese embora a questão não assuma cariz jurídico-laboral e, nessa medida, não seja apta a ser esclarecida no presente fórum, sugerimos que analise a questão da moratória junto do seu banco, nomeadamente se se estiver a referir a prestação de crédito-habitação. No que concerne a créditos ao consumo, apesar de ainda não haver legislação neste sentido, algumas instituições bancárias já procederam à criação de mecanismos de moratória, pelo que também a este respeito sugerimos que a questão seja analisada junto do seu Banco.

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

b) Posso pedir algum tipo de apoio ao estado (sem dúvida que este mês a minha facturação vai ter uma quebra de pelo menos os 40%)? Agradeço a vossa ajuda, pois com 3 filhos e 2 deles a estudar no continente (sou da Madeira) não é fácil, mesmo tendo a preciosa ajuda dos meus pais e irmão.

Sem prejuízo de recomendarmos que algumas questões relacionadas com o funcionamento da empresa sejam devidamente retificadas (nomeadamente a prestação de atividade por elementos externos à sociedade e em situação de reforma por invalidez), podemos adiantar que a Senhora Ana João, na qualidade de trabalhadora independente, poderá beneficiar de apoios constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, mas desde que, entre o mais, se verifique a situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID-19. Ao abrigo deste regime, terá direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€) (e a um adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio).

Adicionalmente, e caso fosse empregadora, poderia, eventualmente (caso se preencham os requisitos), recorrer ao regime do lay-off simplificado, constante do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, com vista a alcançar uma isenção da TSU.

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de João Condeço. Estou desempregado, sem qualquer ajuda do estado ou de alguém. Era para começar a trabalhar este mês mas o restaurante adiou a reabertura (vivo no Algarve) e tenho a minha Ex mulher no telefone aos gritos que tenho as despesas médicas em atraso. A pensão ainda está em dia, no próximo mês nao sei como cumprir. Ela apesar de tudo continua a trabalhar não lhe foi foi reduzido o ordenado. Uma vêz que estou sem qualquer rendimento que diz a lei neste assunto?

Tendo em conta que o tema se relaciona com a possibilidade de cumprimento de pensão de alimentos, a questão merece ser analisada de acordo com um enquadramento à luz do Direito da Família (uma vez que o presente fórum está reservado a questões de Direito do Trabalho).

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Bianca Gonçalves. Sou funcionária de uma loja num centro comercial, desde 12-11-2017, sendo que já renovei 3 vezes o contrato e agora no dia 12-05-2020 ia supostamente renovar o meu contrato pela 4* vez passando assim a efetiva. Tendo em conta esta pandemia a empresa comunicou já com dois meses de antecedência que não me iam renovar o contrato, e mandaram os papéis para o desemprego, informado ainda que até a data 12-05 iria estar dispensada de prestar atividade sem quaisquer penalizações na remuneração, ou seja que iria recebe igual. Entretanto a empresa mandou um e-mail a comunicar que passei a estar abrangida pelo lay off simplificado até ao dia que termina o meu contrato.

A minha questão é se me podem mandar embora nestas circunstâncias, uma vez que me incluíram no regime do lay off simplificado. E também, se mandando embora se perco os meus diretos a receber?

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 14/2020, de 28 de Março, que aprova, entre outras medidas, o regime de Layoff simplificado, estipula a proibição do empregador em fazer cessar os contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e, embora a lei não o refira expressamente, despedimento por inadaptação.

Esta proibição é válida durante o período de aplicação do regime de Layoff, bem como nos 60 dias seguintes ao seu terminus.

Não estão abrangidas pela mencionada proibição as denúncias de contrato de trabalho a termo, denuncias no período experimental ou os acordos simples de revogação de contrato de trabalho, pela razão de que as mencionadas modalidades de cessação de contrato de trabalho não correspondem juridicamente a qualquer despedimento.

Também se encontra expressamente excluído o caso de o despedimento acontecer por razões disciplinares (despedimento por justa causa).

Posto isto, o facto de ter sido incluída no regime de Layoff simplificado não impede, por si só, a denúncia do contrato de trabalho por parte da sua entidade empregadora, visto que, conforme já referido, a invocação de caducidade não constitui qualquer despedimento.

Por outro lado, apesar de abrangida pelo Layoff, continuará a ter direito aos créditos laborais vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, visto que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março não afastou, nesta parte, as normas gerais contidas no Código do Trabalho.

(Resposta dada por João Filipe Henriques, associado do Laboral da PRA)

Pergunta de Sílvia dos Santos Pinto. Estou neste momento, em situação de licença de maternidade, que irá terminar no dia 14 de Abril. A minha empresa entrou em lay-off no dia 16 de Março, se não estou em erro. Hoje entraram em contacto comigo, relativamente à situação, ao que me disseram que o lay-off iria começar dia 1 de Abril, e que a minha licença seria prolongada por mais um mês. Fiquei cheia de dúvidas, pois não me souberam esclarecer como ficava a situação. Há alguma forma de me ajudarem com esta situação?

Se bem entendemos, a questão prende-se com a compatibilização entre os regimes de gozo de licença parental e Layoff simplificado. Neste sentido, os seus direitos enquanto trabalhadora, nomeadamente os que respeitam ao gozo da licença parental, em nada são afectados.

Enquanto durar o período de gozo da licença abrangida por Layoff, permanecendo a baixa a ser paga por parte da Segurança Social.

Terminando o período de licença, deverá apresentar-se no seu posto de trabalho, pois a sua sujeição ao regime de Layoff dependerá de comunicação escrita por parte da sua entidade empregadora e do envio por parte desta dos seus dados para a Segurança Social.

(Resposta dada por João Filipe Henriques, associado do Laboral da PRA)

Pergunta de Andreia Pereira. Se eu estiver a prestar assistência ao filho até dia 9, não sendo renumerado e a empresa entretanto entrar em lay off como fica a minha situação?? Automaticamente entro em lay off também???

O regime jurídico de Layoff simplificado, tal como está desenhado, não permite que uma empresa aceda automaticamente ao mesmo. Para beneficiar desta medida de apoio, a entidade empregadora deve submeter requerimento online aos serviços da Segurança Social, acompanhado de declaração contendo descrição sumária da situação de crise empresarial, bem como, nos casos de quebra de facturação de pelo menos 40 %, da certidão de contabilista certificado da empresa que ateste a mencionada quebra e da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos e respectivo número de segurança social.

A empresa tem ainda que comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respectiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, caso existam.

Posto isto, só será abrangida pelo regime de Layoff se a empresa lhe tiver comunicado esse facto, bem como a modalidade adoptada. Quer através da suspensão dos contratos de trabalho quer através de uma redução temporária dos períodos normais de trabalho.

(Resposta dada por João Filipe Henriques, associados do Laboral da PRA)

Pergunta de Bruno Silva. Tenho uma empresa Unipessoal ltd, por imposição do estado de emergência fui obrigado a encerrar. Gostava de saber sendo eu socio gerente renumerado e único trabalhador da empresa que tipo de apoio posso ter ao pedir o lay-off simplificado.

Os sócios-gerentes não se encontram abrangidos pelo regime de Layoff simplificado. O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março omite qualquer referência aos Membros de Órgãos Estatutários.

Efectivamente, o artigo 2.º do mencionado diploma estipula que as medidas nele previstas são aplicáveis “aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial”.

Ou seja, da leitura da norma em questão, somos levados a concluir que o legislador quis abranger apenas os trabalhadores por conta de outrem, excluindo os Membros de Órgãos Estatutários.

Face ao tecido empresarial português, constituído na sua esmagadora maioria por micro e pequenas empresas, muitas delas de índole familiar, a bondade da solução preconizada é de uma justiça mais do que duvidosa.

(Resposta dada por João Filipe Henriques, associados do Laboral da PRA)

Pergunta de Paulo Alexandre. Em março denunciamos um contrato de trabalho no período experimental. Tendo em consideração que pretendemos aderir ao lay off em 01.04.2020, pretendemos saber se este facto é condição impeditiva para a adesão ao lay off simplificado?

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de Março, que aprova, entre outras medidas, o regime de Layoff simplificado, impôs algumas condicionantes às empresas, nomeadamente o impedimento de durante o período em que a empresa ou estabelecimento é beneficiária destes apoios, quer nos 60 dias seguintes, proceder a despedimentos.

Nesse período o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.

Com efeito, estão excluídas as comunicações de caducidade de contratos, acordos de revogação simples e denúncias no período experimental, uma vez que do ponto de vista jurídico, estas formas de cessação de contratos de trabalho, não correspondem a verdadeiros despedimentos.

No caso exposto, a denúncia ainda no período experimental não é impedimento à atribuição do apoio, quer por não configurar uma situação de despedimento ou extinção, quer também por ter sido feita antes da atribuição do apoio.

(Resposta dada por Tiago Cunha Carreiras, associado do Laboral da PRA)

Pergunta de Daniela Gonçalves Granato. Tenho algumas dúvidas a respeito dos direitos dos trabalhadores considerando a crise que estamos atualmente vivendo. Agradeceria se pudessem me ajudar com algumas questões, por favor. Estou a fazer teletrabalho.

1. O subsídio refeição é pago na mesma mesmo estando a trabalhar de casa?

Este tema tem sido amplamente discutido entre a comunidade jurídica, existindo opiniões antagónicas em relação ao dever da sua manutenção na atual conjuntura.

Com efeito, por um lado, algumas vozes têm entendido que não é devido o subsídio de alimentação ao trabalhador em regime de teletrabalho, uma vez que o subsídio de refeição tem natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas adicionais tidas com a refeição feita fora de casa. Assim, caso o trabalhador passe a prestar o trabalho em casa, aparentemente a razão de ser da sua atribuição, extingue-se.

Por outro lado, nos termos do Código do Trabalho o subsídio de refeição não se considera retribuição, salvo na parte em que a importância paga a este título exceda os respetivos montantes normais, tenha sido prevista no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador e também de acordo com o princípio da igualdade de tratamento no regime do teletrabalho, o trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores. Esta norma, interpretada em conjugação com o facto de o regime de teletrabalho estar a ser implementado, no âmbito da crise causada pela pandemia Covid-19, por imposição legal, pode levar-nos a concluir que o subsídio de alimentação não pode ser retirado aos trabalhadores que passaram a prestar trabalho em regime de teletrabalho, se até ao momento vinham recebendo tal subsídio por cada dia de trabalho efetivamente prestado.

Paralelamente, refira-se que no dia 25.03.2020 foi publicado um diploma legal que veio resolver estas questões no âmbito do setor público, prevendo o pagamento do subsídio de alimentação na prestação de trabalho em regime de teletrabalho obrigatório e enquanto durar esta crise pandémica.

De facto, é importante salientar que nenhuma das opções está isenta de riscos:

a) a opção pelo não pagamento, comporta o risco de mais tarde as autoridades virem esclarecer que o subsídio era devido e os trabalhadores poderem exigir o pagamento retroativo desses montantes. Neste caso, poderá estar em causa a prática de contraordenação com aplicação de coima;

b) a opção pelo pagamento, comporta o risco de tal pagamento poder ser visto, não como uma ajuda de custo, mas como um complemento da retribuição, devendo, por isso, ser sujeito a tributação e a pagamento de contribuições para a SS.

Assim, e até que exista um esclarecimento pelas entidades oficiais competentes, é importante fazer uma análise aos seguintes instrumentos para poder concluir pela sua manutenção ou retirada:

  1. Confirmação de Instrumento de Regulamentação Coletiva (IRCT) aplicável às relações laborais da empresa sobre o pagamento de subsídio de refeição – se o mesmo estabelecer que tal subsídio é devido mesmo em dias em que não esteja a ser prestado trabalho (exemplo: em dias de férias), também em regime de teletrabalho o subsídio de alimentação parece dever ser pago;
  2. Caso o IRCT nada diga (ou se à empresa não aplicar nenhum IRCT) deve confirmar-se o que dispõe o contrato individual de trabalho de todos os trabalhadores que se encontram em regime de teletrabalho – se no contrato estiver estipulado que o subsídio de refeição é devido por “dia de trabalho”, parece dever manter-se o pagamento deste subsídio também em regime de teletrabalho;
  3. Se o contrato individual de trabalho nada dispuser sobre o tema (ou se não existir contrato escrito), por aplicação do disposto no Código do Trabalho quanto ao tema específico do subsídio de refeição (nos termos e condições do artigo 260º n.º2 acima indicado), a empresa poderá optar pelo não pagamento do subsídio de refeição aos trabalhadores que se encontrarem a prestar trabalho em regime de teletrabalho.

É possível que também no âmbito do setor privado estas questões venham ser esclarecidas em breve.

2. Eu tinha 6 dias de férias a serem tirados até abril, referente ao ano de 2019. Apesar de ter dado várias opções de datas ao meu empregador, desde janeiro, quando a situação do Covid 19 ainda não afetava nossas vidas, todas as datas foram recusadas por parte do empregador, sendo que, este, até então não me disse qual seria a melhor data para que eu pudesse usufruir das minhas férias. Por conta do Covid 19, o fato de eu ter de tirar minhas férias até abril muda alguma coisa? O empregador pode me conceder as férias depois ou deve cumprir o prazo legal? Até porque estou a pedir férias desde janeiro e foram dadas 9 opções diferentes de datas sendo que as 9 foram negadas.

Regra geral, o mapa de férias deve estar afixado até 15 de abril de cada ano, sendo que as férias devem ser marcadas por acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores. Acontece que, na falta de acordo as férias podem ser unilateralmente marcadas pela entidade empregadora, mas apenas no período entre 1 de maio de 31 de outubro, sem prejuízo de eventuais regras especiais dispostas no IRCT aplicável à sua relação laboral.

Com efeito, presumindo que o mapa de férias ainda não foi afixado na sua empresa, a sua entidade empregadora terá, até ao dia 15 do corrente mês para informar quais serão os dias de gozo das suas férias. Não obstante o seu direito a férias não poderá ser prejudicado.

3. Domingo, 29/03 foi solicitado pela empresa para que eu prestasse serviços extras. Visto que meu horário normal de trabalho é de segunda a sexta. Eu aceitei. No entanto, conforme previsto na lei, ao trabalhar no domingo, além de ganhar extra, tenho direito a um dia de folga em um dos 3 dias seguintes ao trabalho. Ou seja, teoricamente deveria ter folga segunda, terça ou quarta. Porém, a empresa me informou que minha folga seria dada quando a situação do Covid melhorasse, não seria dada em um dos 3 dias seguintes conforme previsto na lei. A empresa tem o direito de fazer isso? Qual minha garantia de que depois me será dado o dia de folga ao qual tenho direito?

Nos termos do disposto no art.º 229º do Código do Trabalho, o trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório (Domingo) tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Esse descanso é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador, mas sempre num dos dias supra indicados. Caso não o faça, a sua entidade empregadora pratica uma contraordenação muito grave podendo ser sancionada pela sua prática.

(Respostas dadas por Tiago Cunha Carreiras, associados do Laboral da PRA)

Pergunta de Maria Silva. Sendo Educadoras de uma creche de “3 meses a 36 meses de idade” de uma IPSS. O empregador pode exigir ás Educadoras que prestam serviços de apoio às respostas sociais da terceira idade, na secretaria, no apoio telefónico e apoio de organização, uma vez que a resposta social das valências, centro de dia e sad, estão a funcionar com apoio na alimentação e higiene pessoal no seu domicílio.

Como também se aplica às auxiliares de acção Educativa para, prestar serviços na ajuda da confecção dos alimentos e entrega das mesmas, incluindo outros serviços de higiene e desinfeçåo das instalações e utensílios? Isto porque a Entidade patronal diz que não pode dispôr doutro modo…

Nos termos do artigo 120º Código do Trabalho, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.

A ordem de alteração deve ser no entanto justificada e indicar a duração previsível da mesma.

O exercício de outras funções não pode no entanto implicar diminuição da retribuição, tendo inclusivamente (caso seja o caso) o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.

(Resposta dada por Tiago Cunha Carreiras, associado do Laboral da PRA)

Pergunta de António Gonçalves. Tive contacto por parte da empresa para a qual trabalho desde à 5 anos como Gestor Comercial, que irá entrar em Layoff a partir do dia 1 de Abril de 2020. Posto isto a minha divida está na atribuição do vencimento uma vez que sou funcionário da empresa e recebo parte do vencimento em comissões, sendo fixo + comissões + sub de alimentação. O vencimento que passo a contar neste novo regime é sobre o vencimento base sem comissões ou tenho direito à reduçao do vencimento sobre uma “base media de vencimento” (do que costumo ganhar mensalmente em situacao normal com comissões)?

O regime estabelecido usa o conceito de “retribuição normal ilíquida”. É nosso entender que o conceito é mais amplo do que apenas a retribuição base. Assim deveremos entender que “retribuição normal íliquida” envolve a retribuição base, as diuturnidades caso existam e todas as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem do seu recibo de vencimento.

(Resposta dada por Tiago Cunha Carreiras, associado do Laboral da PRA)

Pergunta de Teresa Pereira. Trabalho numa oficina de venda de pneus. Somos uma pequena empresa cerca 10 empregados. Dia 15 o patrão disse ia fechar empresa e mandou colocar férias. Agora diz temos ir trabalhar dia 01. Não sendo empresa de bens ou serviços primeira necessidade assim eu penso até que ponto há legalidade nestas oposições patronais?

Nos últimos dias muito se tem discutido sobre a admissibilidade da imposição e antecipação do gozo de férias.

Nos termos da regra geral, o mapa de férias deve estar afixado até 15 de abril de cada ano e as férias são marcadas por acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores. Acontece que, na falta de acordo as férias podem ser unilateralmente marcadas pela entidade empregadora, mas apenas no período entre 1 de maio de 31 de outubro, sem prejuízo do disposto em eventual IRCT ou contrato de trabalho.

Ora, uma vez que estamos no início de abril podemos ter uma de duas situações, Entidades empregadoras que já tinham o mapa de férias elaborado e as que ainda não.

No primeiro caso e assumindo que a iniciativa pertenceu de alteração pertenceu à entidade empregadora, será necessário explicar as exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado;

No segundo caso, na eventualidade ainda não terem o mapa de férias aprovado e afixado, deverá ser observado o procedimento normal de marcação de férias implementado na empresa.

No nosso entender, é necessário que a empresa explique e fundamente a imposição da antecipação do período de férias, nomeadamente como medida preventiva da tomada de medidas mais drásticas como, por exemplo, a redução da atividade, encerramento temporário ou até definitivo da mesma.

Neste contexto, é por demais necessário apelar igualmente a alguma flexibilidade por parte dos trabalhadores, uma vez que caso não se mostrem flexíveis na atual conjuntura, poderão sair duplamente prejudicados. Num primeiro momento, poderão ser-lhes impostas medidas que diminuem a sua retribuição, e num segundo momento, poderão inclusivamente comprometer o futuro das suas empresas e por conseguinte dos seus postos de trabalho.

(Resposta dada por Tiago Cunha Carreiras, associado do Laboral da PRA)

Pergunta de Màrio António Silva Ferreira. O meu filho anda em um ATL após o horário escolar. Após a decisão governamental de fecho das escolas e dos ATL’s quem ele tem estado em casa com a mãe. Agora o ATL exige que seja pago o total da mensalidade . Sendo o fecho por motivos excepcionais, e não sendo por decisão própria, terei que pagar a mensalidade se não é realizada a prestação do serviço?

Nos termos da Lei, no âmbito contratual, as partes têm o dever de cumprir integral e pontualmente os deveres contratuais assumidos.

No caso concreto, ainda que o encerramento do ATL tenha sido imposto e caso não esteja a ser prestado qualquer serviço, entendemos que não há lugar ao pagamento da totalidade do preço convencionado.

Assim é porque o legislador nacional pretendeu um estabelecer um equilíbrio entre as partes, pelo que, ainda que o ATL esteja encerrado por uma circunstância excecional, a contraparte não pode ser obrigada a suportar a totalidade da mensalidade uma vez que atualmente não está a retirar qualquer benefício.

Para estas situações, o legislador incorporou uma norma para situações excecionais, fora do controlo das partes, possibilitando àquelas uma modificação do contrato em conformidade com a situação vivida.

Deste modo, em nossa opinião, a decisão mais razoável passará pela redução da mensalidade devida, distribuindo assim os encargos por ambas as partes. Não obstante, admitimos como defensável a posição de, provisoriamente, não haver lugar a qualquer pagamento da mensalidade até que haja, pelo menos, uma qualquer contraprestação do ATL.

(Resposta dada por Tiago Cunha Carreiras, associado do Laboral da PRA)

Respostas publicadas a 1 de abril

Pergunta de Nuno Alexandre. Boa Tarde! Tenho uma filha de 4 anos e que ainda não se encontra na escola (pré-escolar) e que se encontra durante o dia ao cuidado dos avós, sendo que o avô tem 72 anos e foi operado recentemente ao coração. Quais os direitos da mãe ou do pai neste caso concreto?

De facto, não existe, pelo menos ainda, qualquer apoio para as situações em que os filhos, por não estarem inscritos em instituição de ensino, acabem por passar os dias com os seus avós (a não ser no caso de prestação de assistência imprescindível e inadiável a esta criança, motivada, por exemplo por acidente ou doença, nos termos aliás previstos pelo Código do Trabalho).

Com efeito, o apoio financeiro à família e o regime excecional e temporário de faltas justificadas, motivadas por assistência à família, estabelecidos no âmbito da pandemia do COVID-19, pressupõem que os avós desenvolvam atividade na qualidade de trabalhadores, o que não nos parece ser o caso.

Ora, caso os avós fossem trabalhadores, o regime contemplaria a justificação das faltas motivadas em determinadas condições, entre as quais, por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação, e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Luísa Miranda. A sala de estudo onde a minha filha anda encerrou devido ao Covid-19. O mês de marco já estava feito. A minha pergunta é se sou obrigada a pagar o mês de abril, uma vez que a sala de estudo vai continuar fechada.

Com o devido e merecido respeito, a questão em apreço não apresenta qualquer ponto de contacto com o Direito do Trabalho, pelo que sugerimos que seja analisada noutro fórum criado para esse efeito.

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de André Silva. A partir da próxima segunda-feira (30/03) entrarei em regime de Layoff. A minha esposa está em casa desde de quinta-feira (19/03 a 27/03) em regime de baixa a assistência aos filhos. Temos dois filhos um 3 anos que anda na creche e um de 7 anos que anda no 1° Ciclo. A minha pergunta é: A partir da próxima semana uma vez que estarei em casa em regime de Layoff a minha esposa pode prolongar essa baixa de assistência aos filhos???

Quando o Senhor André Brás fala em “baixa para assistência a filhos”, cremos que se está a referir ao regime de faltas justificadas, expressamente previstas pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, decorrentes do facto de alguns estabelecimentos de ensino terem encerrado. A este respeito, cumpre referir que durante as férias da Páscoa, relativamente à filha de 7 anos, não há lugar a apoio financeiro (apenas havendo para a filha de 3 anos por estar ainda em creche).

A partir do momento em que ficar em lay-off, a resposta dependerá consoante o modelo em questão. Ora, se se tratar de um lay-off em que o Senhor André fique com redução do período normal de trabalho mas em que passe a prestar a sua atividade em regime de teletrabalho, então deixará de ser concedido o apoio financeiro constante do diploma citado.

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Solano Dias Da Conceição. Sou imigrante brasileiro chegando aqui por Lisboa no Dia 29/02/2020 estou com dúvidas peço sua ajuda comecei a trabalhar com contrato temporário. Inicie no dia 12 de março e foi suspenso no dia 18 de março de 2020 por conta da pandemia do covid 19! Sou imigrante legal já com pedido de residência e com todos os documentos como o nif, nis, atestado de morada, e contrato de moradia em meu nome. A pergunta é como foi meu primeiro trabalho aqui em Portugal! E só se firmou por poucos dias por conta do corona virus tenho direito ao subsídio da segurança social? Desde já agradeço sua atenção e aguardo sua resposta!

Da leitura da sua questão, confesso que não consegui perceber o tipo de contrato celebrado, qual o motivo pelo qual o mesmo ficou suspenso e se o Senhor Henzo foi ou não integrado num regime de lay-off. Desconheço igualmente se o subsídio da Segurança Social que menciona está relacionado com proteção no desemprego (caso o contrato tenha cessado) ou se se prende com qualquer outro apoio extraordinário. Nessa medida, sugerimos que reformule a questão e que concretize as suas questões em conformidade.

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de … Face às nossas perguntas gostaríamos de usufruir de anonimato.

a) Somos uma empresa aberta em novembro de 2019, tendo registado um crescimento muito tímido até agora.

No entanto com o crescente número de pedidos vimo-nos na necessidade de contratar uma pessoa no passado dia 09 de março, recorrendo ao apoio do IEFP para a ajuda na contratação de uma pessoa no desemprego. Entretanto rebentou este surto do COVID-19 e fomos forçados a suspender a atividade. Como a nossa tesouraria não está nas melhores condições gostaríamos de saber qual a melhor opção a tomar: despedimento da colaboradora justificando com o período experimental ou recorrer ao layoff simplificado.

O período experimental existe para empresa e trabalhadora se avaliarem mutuamente, bem como a apetência da colaboradora para poder desempenhar a atividade para o qual foi contratada. Na verdade, a Lei confere uma grande discricionariedade ao empregador quanto aos motivos que podem sustentar a decisão (motivos esses que nem têm de constar da comunicação a ser enviada ao trabalhador). Com base nessa discricionariedade, alguns autores defendem que a necessidade de reorganização pode sustentar o recurso a este tipo de cessação do contrato de trabalho. Contudo, tratando-se de uma contratação em que se recorreu a apoio do IEFP, recomendamos que seja analisada a consequência desta cessação por via da denúncia durante o período experimental (nomeadamente no que concerne à não manutenção dos níveis de empregabilidade), o que poderá determinar, entre o mais, uma devolução dos apoios recebidos.

b) Se optarmos pelo layoff simplificado ficamos isentos das contribuições à segurança social ou teremos que pagar no futuro o tempo que ficamos isentos?

Antes de optarem pelo Lay-off simplificado terão de verificar se preenchem algum dos requisitos aí previstos (Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março). Caso tal cenário se verifique, o diploma prevê uma verdadeira isenção do pagamento de contribuições por parte da empresa relativamente aos trabalhadores envolvidos (continuando estes sujeitos ao pagamento das suas contribuições). Esta isenção é temporária e enquanto vigorar o regime (o qual pode durar até um mês, renovável até 3 três).

c) Ainda no layoff simplificado o pagamento dos 70% suportado pelo Estado terá que ser pago pela empresa após o período de layoff?

Será sempre a empresa a assegurar o pagamento do valor devido, sendo que entretanto receberá os tais 70% por parte da Segurança Social.

(Respostas de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Anabela Ramos. Somos uma mini-empresa-contabilistica familiar e temos os poucos clientes sem saber o que fazer, e nós também um bocado à toa com tanta legislação que saí todos os dias… Vou colocar apenas 3 questões, podem responder à frente sem grande preciosismo.

1) Exemplo de um trabalhador cuja empresa vai hoje (através do formulário disponível na SSocial) pedir para entrar em Lay Off, após ter informado os trabalhadores na semana passada. Salário de 800.00€.

O trabalhador vai receber só 533.28€ (=66.66%)

A empresa processa o recibo com apenas 159.98€ (30%)

A Seg.Social irá pagar os restantes 373.30€ ao trabalhador?

2) Pode a empresa processar já os recibos de Março neste processo? Ou tem que aguardar pela resposta da Seg.Social, e em Março paga os 800.00€?

3) Sendo que os sócios-gerentes são sempre apontados como na realidade sendo TPCO embora empregadores, isto aplica-se também aos sócios-gerentes?

Agradecendo a sua questão, iremos responder a cada uma delas, de acordo com a numeração conferida e no pressuposto de que o Lay-Off em causa será o Lay-Offsimplificado, na modalidade de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do Dec.-Lei n.º 10-G/2020, de 26.03.2020, com a redação retificada pela Declaração Retificação n.º 14/2020, de 28.03.2020.

1) Lay-Off simplificado de trabalhador com contrato de trabalho suspenso e com salário de €800,00:

a. O trabalhador vai receber €635,00 a título de compensação retributiva. Com efeito, o trabalhador durante o período de redução ou suspensão, tem direito a compensação retributiva fixada nos termos do artigo 305/3 do Código do Trabalho, o qual determina o direito do trabalhador receber, durante o período do Lay-Off, a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela (em casos de redução), assegure o montante mensal igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG em 2020 é de €635,00) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (€1.905,00). Neste caso, os 2/3 de €800,00 é um valor inferior aos €635,00 estabelecidos na RMMG, pelo que a compensação retributiva ajusta-se para o valor de €635,00.

b. Durante o período do apoio a empresa terá de proceder ao pagamento da totalidade da compensação retributiva ao trabalhador, no valor de €635,00, mas ficando a seu cargo apenas 30% – neste caso, €190,50;

c. Os restantes 70% ficarão a cargo da SS – neste caso, €444,50 – que transferirá para a empregadora (IBAN a incluir pela empregadora na Segurança Social Direta para o efeito).

NOTA: se a modalidade do Lay-Off for de redução, então o recibo de vencimento deverá processar o salário normalmente (sujeito a descontos fiscais e contributivos) na proporção do período normal de trabalho semanal trabalhado. Apenas a diferença entre o salário pago e o valor da compensação retributiva (neste caso de €635,00) é que ficará sujeita ao apoio pago pelo empregador e por si suportado a 30% e 70% a cargo da SS.

2) O diploma não menciona expressamente se o pedido é automático ou se requer resposta da Segurança Social (SS). Assim, e existindo argumentos a favor de um deferimento automático da medida após entrada do requerimento pelo empregador, bem como argumentos contra o deferimento automático, fazendo depender a concessão do apoio de uma apreciação preliminar da SS, sugerimos que entrem em contacto com a SS da vossa área de residência para confirmar se deverão aguardar por uma resposta da SS ao requerimento apresentado para efeitos de processamento do apoio no recibo de vencimento.

3) O apoio financeiro concedido no âmbito do regime do Lay-Off simplificado não abrange os sócios gerentes. Quanto aos gerentes, as empresas apenas poderão beneficiar da isenção temporária do pagamento das respetivas contribuições para a Segurança Social enquanto o empregador beneficiar das medidas previstas no Dec.-Lei n.º 10-G/2020, de 26.03.2020 e durante a sua vigência. No entanto, antecipa-se a preparação de projetos de alteração à lei, a dar entrada por diversos partidos, por forma a permitir que as microempresas, constituídas apenas pelo seu sócio-gerente, sem qualquer funcionário, possam também elas aceder ao regime do lay off simplificado, permitindo assim um auxílio do Estado no pagamento do salário do gerente, sem necessidade de recurso ao crédito.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Perguntas de Bruno Ferreira.
2.1 – Gostaria de saber se o apoio excecional à família também abrange os MOES (sócios Gerentes) das empresas?

2.2 – Os MOES têm direito a receber a comparticipação como os Trabalhadores Conta Outrem no caso do LayOff simplificado?

2.3 Os formulários para os T. Independentes para o apoio excecional família já estão disponíveis? E o do fecho da atividade?

Agradecendo a sua questão, iremos responder a cada uma delas, de acordo com a numeração que inserimos, para facilidade de referência.

2.1 – Sem prejuízo de existirem entidades que entendem estarem os membros dos órgãos estatutários (MOEs)abrangidos por esta medida, salvo melhor opinião,entendemos que esta medida visa apenas os trabalhadores por conta de outrem e não abrange os MOEs. Com efeito, o apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, com os limites mínimo e máximo previstos na lei, de acordo com o artigo 23º do Dec-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03.2020, é aplicável apenas a trabalhadores por conta de outrem considerando que a sua atribuição está relacionada com a justificação das faltas dos trabalhadores que tenham de se ausentar do seu local de trabalho para acompanhar filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica por efeito da suspensão das atividades letivas e não letivas nos estabelecimentos de ensino.

2.2 – Pelo mesmo motivo, entendemos que o apoio financeiro concedido no âmbito do regime do Lay-Off simplificado não abrange os sócios gerentes. Quanto aos gerentes, as empresasapenas poderão beneficiar da isenção temporária do pagamento das respetivas contribuições para a Segurança Social enquanto o empregador beneficiar das medidas previstas no Dec.-Lei n.º 10-G/2020, de 26.03.2020 e durante a sua vigência. Os sócios apenas poderão estar abrangidos pela medida do Lay-off simplificado na qualidade de trabalhadores, se tiverem vínculo laboral com a empresa e inscritos nas Finanças e na Segurança Social como tal, não podendo receber qualquer apoio apenas na qualidade de sócios. No entanto, antecipa-se a preparação de projetos de alteração à lei, a dar entrada por diversos partidos, por forma a permitir que as microempresas, constituídas apenas pelo seu sócio-gerente, sem qualquer funcionário, possam também elas aceder ao regime do lay off simplificado, permitindo assim um auxílio do Estado no pagamento do salário do gerente, sem necessidade de recurso ao crédito.

2.3 – À data da presente resposta a Segurança Social ainda não tinha disponibilizado o respetivo formulário, embora tenha no seu sítio eletrónico que o mesmo seria disponibilizado a partir de 31.03.2020

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de Fernanda Bessa Pereira. Tenho uma empregada doméstica, a qual se encontra perfeitamente regularizada em termos de seguro, segurança social, etc. Em virtude da situação vigente da pandemia do Coronavírus, regime de emergência, e aconselhamento da DGS, achei por bem aconselhar a minha empregada e resguardar-se em sua casa, por forma a evitar algum problema relacionado com hipótese de infeção e sua transmissão.

Neste sentido, gostaria de saber se, neste caso, a minha empregada poderá também estar abrangida pelo Decreto que prevê uma participação por parte da Segurança Social / Governo nas despesas relacionadas com o seu vencimento mensal e outras despesas relacionadas. Se porventura tal situação estiver contemplada, solicito o favor de me informarem de como proceder, documentação necessária, etc.

Agradecendo a sua questão, somos a informar que, ao abrigo das diversas medidas excecionais, transitórias e temporárias publicadas até à data por efeito do surto do COVID-19, os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a:

i) Apoio excecional à família:

a. nos termos previstos para os trabalhadores por conta de outrem, e desde que o outro progenitor não esteja em regime de teletrabalho, implicando o pagamento de 2/3 da base de incidência contributiva, pago em partes iguais pelo empregador e pela Segurança Social, cuja duração pode ir até o dia 13.04.2020, no caso dos menores de 12 anos a cargo frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou padeçam de deficiência/doença crónica, caso contrário o apoio terminou no passado dia 29.03.2020, data do início das férias escolares;

b. preencher o formulário disponível no sítio eletrónico da Segurança Social (nesta data ainda não disponível no sítio eletrónico da SS). Caso não disponha de acesso à Segurança Social Direta para possibilitar o envio do formulário, deverá requerer a emissão da respetiva senha para o efeito.

ii) Subsídio em caso de isolamento profilático – dependente de declaração emitida pela autoridade de saúde competente que ateste o impedimento temporário de exercer atividade profissional por perigo de contágio pelo COVID-19, com direito a um subsídio equivalente ao subsídio por doença.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de São Araújo. Sou trabalhadora por conta de outrem numa empresa nacional. Face às atuais circunstancias, a empresa decidiu colocar os trabalhadores no novo regime de layoff a partir de 1 de abril.

Acontece que sou também formadora numa escola de ensino profissional, onde passo recibos verdes. A escola está a funcionar em regime de aulas à distância pela internet, pelo que continuo a dar formação. A minha questão prende-se com saber se posso, ou não, continuar a passar recibos verdes à escola, estando em lay off da empresa.

Agradecendo a sua questão, somos a informar que no âmbito do regime do Lay-off simplificado, no regime em vigor nesta data, a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito é fixada nos termos do disposto no n.º3 do artigo 305º do Código do Trabalho, sendo paga pelo empregador nos termos do n.º4 do mesmo artigo, ou seja, suportada em 30% pelo empregador e a 70% pela SS.

Significa isto dizer que, o trabalhador tem direito, durante o período de Lay-off (seja por redução, seja por suspensão) a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho (no caso de redução) ou fora dela (no caso dos valores dos recibos verdes pelos serviços de formação), assegurar o montante mensal de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG/2020 = €635,00), consoante o que for mais elevado, até ao triplo da RMMG (€1.905,00). Apenas não conta para o cômputo da compensação retributiva o valor da bolsa devida por efeito de formação profissional frequentada pelo trabalhador no âmbito da medida do lay-off em vigor.

Atento o supra exposto, deverá calcular 2/3 da sua retribuição normal ilíquida (a corrigir para €635,00 se inferior e para €1.905,00, se superior). A este valor deverá deduzir os valores declarados nos recibos verdes. O remanescente será pago a titulo de compensação retributiva (em caso de suspensão) ou a titulo de salário (no caso de redução, na proporção do período normal de trabalho semanal trabalhador) acrescido de compensação retributiva.

A final, alertamos que, sempre que o trabalhador abrangido por medida de Lay-off simplificado exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar tal facto ao empregado, no prazo de 5 dias a contar do início da mesma, para efeitos do cômputo da compensação retributiva, nos termos anteriormente explicados, sob pena de perder o direito à mesma e, bem assim, ter de devolver os montantes recebidos a este título, constituindo a omissão da comunicação uma infração disciplinar. Caberá ao empregador, no prazo de 2 dias da data em que teve conhecimento pelo trabalhador, comunicar tal facto à SS.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de Francisco Carvalho. Sou trabalhador independente (Fotografo) e empregador, tenho uma funcionária com contrato de trabalho, posso recorrer ao Lay Off para ela.

Agradecendo a sua questão, somos a informar que, independentemente de ser trabalhador independente, se procedeu à contratação de um trabalhador ao abrigo do contrato de trabalho é considerado como entidade empregadora, devendo cumprir com as obrigações declarativas contributivas e fiscais inerentes.

Apesar do Dec-Lei n.º10-G/2020, de 26.03.2020, não o dizer expressamente, o facto é que a propósito da isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social no artigo 11º n.º 2 refere que “o direito à isenção prevista no número anterior é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges”.

Do exposto, presume-se que os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras poderão beneficiar das medidas previstas no diploma (incluindo lay-off) e porque estão a beneficiar dessas medidas têm igualmente direito à isenção contributiva.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de Maria Costa. Sou sócia-gerente de um pequeno estabelecimento, que depende 90% da faturação dos Jogos Santa Casa. A loja não é minha, ou seja, tenho o trepasse de negocio.

Continuo aberto, no entanto sei que no final do mês não vou ter dinheiro para pagar renda, contabilidade e outras despesas inerentes. Não tenho passivo, mas nunca tive lucros, mal dá para trazer um ordenado de 800 euros. Será que vou ter alguma ajuda?

Agradecendo a sua questão, e no pressuposto de que a atividade em causa não consta da lista de estabelecimentos e instalações obrigadas a encerrar, no que toca à proteção dos sócios gerentes informamos que no âmbito das medidas excecionais, transitórias e temporárias adotadas pelo Governo as empresas apenas poderão beneficiar da isenção temporária do pagamento das contribuições para a Segurança Social dos seus trabalhadores e dos MOEs enquanto o empregador beneficiar das medidas previstas no Dec.-Lei n.º 10-G/2020, de 26.03.2020 e durante a sua vigência

Significa isto dizer que é necessária a existência de trabalhadores por conta de outrem para que as medidas sejam aplicáveis e, assim, as empresas, quanto aos seus trabalhadores e MOEs possam beneficiar da isenção contributiva prevista no diploma.

Na situação em que a empresa da qual se é MOE não tenha qualquer trabalhador por conta de outrem associado, não será possível a aplicação das medidas e, em consequência, não será possível para a empresa beneficiar da isenção contributiva apenas quanto ao MOE.

No entanto, antecipa-se a preparação de projetos de alteração à lei, a dar entrada por diversos partidos, por forma a permitir que as microempresas, constituídas apenas pelo seu sócio-gerente, sem qualquer funcionário, possam também elas aceder ao regime do lay off simplificado, permitindo assim um auxílio do Estado no pagamento do salário do gerente, sem necessidade de recurso ao crédito.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de João Rodrigues. Sou gerente e único funcionário de uma empresa, unipessoal, no ramo de serviços para eventos. Tenho eu como gerente e/ou a empresa direito a algum tipo de apoio visto que todos os eventos foram cancelados?

Agradecendo a sua questão, informamos que no âmbito das medidas excecionais, transitórias e temporárias adotadas pelo Govern, o apoio financeiro concedido no âmbito do regime do Lay-Off simplificado não abrange os sócios gerentes. Quanto aos gerentes, as empresas apenas poderão beneficiar da isenção temporária do pagamento das respetivas contribuições para a Segurança Social enquanto o empregador beneficiar das medidas previstas no Dec.-Lei n.º 10-G/2020, de 26.03.2020 e durante a sua vigência.

Significa isto dizer que é necessária a existência de trabalhadores por conta de outrem para que as medidas sejam aplicáveis e, assim, as empresas possam beneficiar da isenção contributiva aqui prevista em relação aos seus MOEs.

Na situação em que a empresa da qual se é MOE não tenha qualquer trabalhador por conta de outrem associado, não será possível a aplicação das medidas e, em consequência, não será possível beneficiar da isenção de contributiva.

No entanto, antecipa-se a preparação de projetos de alteração à lei, a dar entrada por diversos partidos, por forma a permitir que as microempresas, constituídas apenas pelo seu sócio-gerente, sem qualquer funcionário, possam também elas aceder ao regime do lay off simplificado, permitindo assim um auxílio do Estado no pagamento do salário do gerente, sem necessidade de recurso ao crédito.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de Gonçalo Dray. Trabalho numa produtora de tv e estou em casa sem trabalhar estou nos quadros da empresa mas como o meu programa tem público não podemos gravar gostava de saber Quanto é que vou receber de ordenado e se vou receber o subsídio de alimentação e o de flexibilidade de horário?

Agradecendo a sua questão, e partindo do princípio que se encontra em casa por suspensão do seu contrato de trabalho, ao abrigo do regime de lay off simplificado, terá direito a receber o valor correspondente a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, com o limite máximo de € 1.905 e limite mínimo de € 635.

Refira-se que, o referido valor, continua sujeito a retenção na fonte nos termos das tabelas de IRS em vigor, bem como à quotização de 11% para a segurança social.

Para efeitos da retribuição normal ilíquida, deverá ter-se em consideração a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da folha de vencimento.

No que diz respeito ao caso específico do subsídio de alimentação, o mesmo não deverá ser considerado, a não ser nas situações em que o mesmo seja considerado retribuição para efeitos legais.

No entanto, antecipa-se a preparação de projetos de alteração à lei, a dar entrada por diversos partidos, por forma a permitir que as microempresas, constituídas apenas pelo seu sócio-gerente, sem qualquer funcionário, possam também elas aceder ao regime do lay off simplificado, permitindo assim um auxílio do Estado no pagamento do salário do gerente, sem necessidade de recurso ao crédito.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de Cristina Osório. Chamo-me Cristina, sou médica dentista e tenho uma empresa unipessoal em que sou sócia gerente prestando serviço a uma clínica. A minha atividade foi suspensa por decreto lei no dia 16 de Março. Que apoios vou ter e como fazer para os obter?

Agradecendo a sua questão, informamos que no âmbito das medidas excecionais, transitórias e temporárias adotadas pelo Governo, o apoio financeiro concedido no âmbito do regime do Lay-Off simplificado não abrange os sócios gerentes. Quanto aos gerentes, as empresas apenas poderão beneficiar da isenção temporária do pagamento das respetivas contribuições para a Segurança Social enquanto o empregador beneficiar das medidas previstas no Dec.-Lei n.º 10-G/2020, de 26.03.2020 e durante a sua vigência.

Significa isto dizer que é necessária a existência de trabalhadores por conta de outrem para que as medidas sejam aplicáveis e, assim, as empresas possam beneficiar da isenção contributiva aqui prevista em relação aos seus MOEs.

Na situação em que a empresa da qual se é MOE não tenha qualquer trabalhador por conta de outrem associado, não será possível a aplicação das medidas e, em consequência, não será possível beneficiar da isenção de contributiva.

No entanto, antecipa-se a preparação de projetos de alteração à lei, a dar entrada por diversos partidos, por forma a permitir que as microempresas, constituídas apenas pelo seu sócio-gerente, sem qualquer funcionário, possam também elas aceder ao regime do lay off simplificado, permitindo assim um auxílio do Estado no pagamento do salário do gerente, sem necessidade de recurso ao crédito.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de Mónica Carneiro. Li vários comentários bastante pertinentes, no entanto não consegui ainda ficar esclarecida em relação aos sócios gerentes de uma empresa, tem ou não direito a receber se decretarem o lay of da empresa? Ouço e leio, no entanto está questão quanto a mim e talvez a muitos levanta muitas dúvidas pois ainda não consegui obter qualquer informação sobre o assunto. Gostaria de saber a vossa opinião caso seja possível.

Agradecendo a sua questão, de facto o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, o qual implementa a possibilidade do mecanismo de lay off simplificado, abarca somente os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos por esta medida excecional e temporária.

Nessa medida, consubstanciando-se o cargo de gerência numa relação de mandato e não de trabalho, não pode um Membro de Órgão Estatutário ser abrangido por este mecanismo.

Sem prejuízo, tratando-se de empresa que, para além do gerente, tem trabalhadores ao seu serviço, recorrendo a entidade patronal ao regime do lay simplificado, a empresa terá o direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante a sua vigência, mantendo-se no entanto as quotizações destes últimos.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de Nuno. Pode-me explicar esta situação? Já que muitas das empresas tem poucos colaboradores alem do gerente e que este gerente paga os mesmos impostos e por vezes nem consegue tirar um salário? Essas empresas fecham ou ficam sem trabalho, o gerente fica de mãos a abanar e continua a pagar segsocial? Como? Voltamos à estaca zero quando o gerente nao recebia sub desemprego? Neste momento já recebe, porquê agora esta medida?

Agradecendo a sua questão, e partindo do princípio que se está a referir à medida do Lay off simplificado, de facto, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março, abarca somente os contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos por esta medida excecional e temporária.

O lay off simplificado constitui um instrumento de resposta à situação de crise que o país atravessa, permitindo apoiar as empresas na manutenção dos postos de trabalho, mitigando situações de crise empresarial.

Nessa lógica, não estando subjacente ao exercício do cargo de gerência uma relação de trabalho – através da celebração de um contrato de trabalho – mas antes uma relação de mandato, não pode um Membro de Órgão Estatutário ser abrangido por esta medida.

Sem prejuízo, tratando-se de empresa que, para além do gerente, tem trabalhadores ao seu serviço, recorrendo a entidade patronal ao regime do lay simplificado, a empresa beneficiará do direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, durante a sua vigência, mantendo-se no entanto as quotizações destes últimos.

Na linha de construção de que a medida é dirigida às empresas e não, pelo menos diretamente, aos seus trabalhadores e gerentes, as obrigações em sede de Segurança Social e IRS destes últimos mantém-se.

No entanto, antecipa-se a preparação de projetos de alteração à lei, a dar entrada por diversos partidos, por forma a permitir que as microempresas, constituídas apenas pelo seu sócio-gerente, sem qualquer funcionário, possam também elas aceder ao regime do lay off simplificado, permitindo assim um auxílio do Estado no pagamento do salário do gerente, sem necessidade de recurso ao crédito.

(Resposta dada por Rita Frade Pina, associada sénior, e Sérgio Mesquita Dinis, associado, do Laboral da PRA)

Pergunta de Jeandeson Gomes. A respeito do apoio financeiro que o governo dará aos trabalhadores independentes, aos que ainda estão no período de isenção de IVA, como ficam? terão direito ao apoio?

Na sequência do surto epidémico do novo coronavírus, o governo aprovou algumas medidas que estipulam a concessão de apoios financeiros extraordinários, entre os quais, apoios destinados a trabalhadores independentes.

Existem, portanto, dois tipos de apoios, neste âmbito:

(i) Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhadores independentes:

Esta medida aplica-se aos trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua actividade ou da actividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID. O apoio corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de € 438,81 (equivalente a um IAS) e tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.

Adicionalmente, o apoio permite o adiamento do pagamento das contribuições sociais dos meses durante os quais o trabalhador receber o apoio.

(i) Diferimento do pagamento das contribuições para trabalhadores independentes:

Esta medida prevê o diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de Abril, Maio e Junho, podendo ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas: nos meses de Julho, Agosto e Setembro ou nos meses de Julho a Dezembro.

Ora, a lei não discrimina a aplicabilidade dos regimes supra mencionados em função do regime de tributação em sede de IVA, pelo que se entende, na falta de menção expressa na lei, que os apoios em apreço serão igualmente aplicáveis aos trabalhadores independentes que estão enquadrados no regime de isenção do IVA.

(Resposta dada pela equipa de Fiscal da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Rute Maia. Somos uma empresa de contabilidade a laborar no concelho de Espinho (Aveiro). Apesar das imposições feitas pelo governo durante esta semana continuamos a trabalhar (11 pessoas juntas) ainda que á porta fechada. Não só por nós como pelas pessoas que temos em casa, alguns pais idosos ou doentes crónicos, temos de continuar aqui a expor-nos por imposição da nossa entidade patronal? O responsável pela empresa recusa-se a criar condições para o Teletrabalho a que quase todos podíamos ter acesso…. Ajudem-nos a esclarecer esta situação por favor.

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que, em execução da declaração do estado de emergência (efetuada pelo Presidente da República a 18 de março), estabeleceu um conjunto de medidas que entraram em vigor a 22 de março de 2020, determina ser “obrigatória a adoção do regime de teletrabalho”, sempre “que as funções em causa o permitam” (artigo 6.º). Ou seja, impõe aos empregadores a adoção desta forma não presencial de prestação da atividade, com um único limite, decorrente da impossibilidade de as tarefas em causa serem por tal modo desempenhadas.

Em sentido idêntico, ainda que num outro plano, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias para fazer face à pandemia de COVID 19 em diversos domínios, incluindo as relações de trabalho nos sectores público e privado, veio permitir que, enquanto se mantiver em vigor, a realização da atividade em regime de teletrabalho possa resultar da iniciativa unilateral de qualquer das partes (decisão do empregador ou pedido do trabalhador), sem necessidade de acordo, desde que a mesma se mostre compatível com as funções exercidas.

Deverão, pois, alertar o responsável pela empresa para a necessidade de acatar a obrigação que nesta matéria a lei lhe impõe e fazer-lhe saber do vosso interesse em passar a regime de teletrabalho.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Alexandre. Gostaria de saber se podem ajudar numa duvida, na sequencia do vosso artigo. Um trabalhador em Teletrabalho continua a receber o Subsidio de almoço? E se estiver de quarentena (por estar identificado como de risco) e a trabalhar em casa, tem direito ao subsidio de almoço?

1. Não. O trabalhador em regime de teletrabalho, por estar a desempenhar a atividade devida, ainda que à distância, a partir de casa, mantém o direito à respetiva remuneração. Sucede, porém, que o subsídio de refeição (tal como o de transporte) não se destina a remunerar o trabalho prestado: a sua finalidade é outra e decorre de uma opção do empregador de chamar a si uma despesa em que o trabalhador incorre pelo mero facto de se ter de dirigir para o local de trabalho e de aí permanecer por toda a jornada (despesa essa que de outro modo recairia sobre o trabalhador). Por isso, só é devido quando o trabalhador se desloque efetivamente para o trabalho, não o sendo quando tal não suceda – por ex., se o trabalhador estiver em férias ou faltar (ainda que justificadamente) ao trabalho. Só assim não será em duas situações: caso a convenção coletiva de trabalho aplicável (ou o contrato de trabalho) estabeleça que o subsídio de refeição é sempre devido, independentemente da necessidade de comparecer no local de trabalho, e caso o montante do subsídio de refeição pago exceda largamente o gasto que pretende compensar (a lei refere-se a montantes normais), hipótese em que desempenha já uma função remuneratória do trabalho prestado. Nestas duas hipóteses, manter-se-á o subsídio de refeição em regime de teletrabalho.

2. A quarentena (que a lei refere como “isolamento profilático”), desde que decretada pelas entidades que exercem o poder de autoridade na área da saúde (por ex., delegado de saúde) é equiparada à situação de doença do trabalhador. Em tal hipótese, as faltas dadas por este consideram-se justificadas e terá imediatamente direito ao subsídio de doença (sem necessidade, afirma a lei, de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e sem sujeição a período de espera), cujo montante é igual a 100 % do valor da remuneração de referência.

Não sendo a quarentena decretada pelas entidades acima referidas, mas sim sugerida pelo empregador ou voluntariamente adotada pelo trabalhador, os 14 dias de ausência ao trabalho em que a mesma se traduz serão considerados falta justificada se o empregador assim o entender. Quando tal suceda, o trabalhador perde o direito à retribuição por todo o período correspondente (a menos que o empregador decida voluntariamente pagar-lhe), não tendo direito a qualquer subsídio da segurança social.

No que respeita ao subsídio de refeição, porque estas duas situações se traduzem numa ausência do local de trabalho e na não realização da atividade devida, ambas implicam — salvo indicação em contrário (da lei, da convenção coletiva ou do contrato) — a perda do direito do trabalhador ao mesmo.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Filipe Oliveira. Gostaria se possível de obter alguma informação sobre como funcionará a nível bancário os comerciantes como eu neste caso específico que tem obrigações perante os fornecedores que foram pagas com cheques pré-datados , passo à exemplificar:

Quando vou levar levantar material ao fornecedor sou obrigado a pagar com cheque pré-datado a 30/60/90 dias dependendo do plafon que a seguradora de crédito forneceu. Neste momento se pedirmos o adiamento do valor ao fornecedor ele não consegue visto ter indicação do banco k estão com serviços mínimos e não garantem o adiamento de valores nem o vão fazer.

Face a isto os cheques irão cair nas datas passadas, mas como conseguiremos cumprir as obrigações se estamos sem trabalho (clientes finais nao saírem de casa empresas fecharam e não efetuaram pagamentos) Nem temos novos serviços…estamos completamente fechados. Irá haver ou existe algo regulado para que a empresa não entre em incumprimento Com o fornecedor e seguradora de crédito?
O banco como procederá?

Os procedimentos bancários respeitantes ao desconto dos cheques bancários seguem os termos habituais e não sofreram alterações por força da pandemia.

Se o fornecedor depositou os cheques, por si entregues, no Banco, aguardando, por acordo entre ambos, a data aposta para que seja efetuada a cobrança do cheque, o que acontecerá é que, na data em que for cobrado, caso se verifique a recusa do pagamento do cheque, essa recusa implicará todas as demais consequências da falta de provisão.

No que respeita ao incumprimento quer com o fornecedor, quer com a seguradora de crédito, não existe no conjunto de medidas de apoio económico e social adotadas pelo Governo como resposta ao COVID-19, uma que seja dedicada em concreto à situação que descreve.

Contudo, a diversidade das medidas aprovadas, em cada área, e em particular as medidas de apoio à Economia, permitem aliviar a tesouraria das empresas e ajudar os empresários a assegurar o cumprimento das suas obrigações, nomeadamente: o apoio à Tesouraria (alargamento das linhas de crédito para poder apoiar outros setores, como o comércio); o diferimento de Impostos e Contribuições (possibilitar o pagamento a prestações do IVA, IRS e IRC ao longo dos próximos três ou seis meses); e o adiamento do pagamento das contribuições sociais das empresas; a suspensão do prazo de caducidade dos contratos de arrendamento;

São estas as medidas que auxiliam a manutenção da sua atividade e a preservação dos postos de trabalho.

(Resposta dada pela equipa de Direito Bancário e Recuperação de Crédito da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de João Paulo Gonçalves. Tenho uma loja arrendada num Centro Comercial na área de Lisboa. Em relação aos salários dos empregados já conheço as medidas de apoio em vigor. Em relação as rendas altíssimas que os Centros praticam durante este período em que as lojas estão fechadas, haverá algum apoio? As rendas têm que ser pagas na totalidade? É que se assim for, o problema ainda é maior do que em relação aos vencimentos.

Partindo do pressuposto que o contrato celebrado com o centro comercial é um contrato de arrendamento, esclarecemos que as medidas excecionais e transitórias que já foram publicadas no que diz respeito aos arrendamentos não preveem redução, moratória ou suspensão da obrigação de pagamento de renda, o que significa que a obrigação se mantém na sua totalidade (o pagamento da renda deve ser efetuado de forma pontual, atempada e integral) – a não ser, naturalmente, que as partes cheguem a acordo quanto a uma eventual alteração, ao abrigo do principio da liberdade contratual.

No entanto, o Governo apresentou entretanto à Assembleia da República uma proposta de lei que cria um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento urbano habitacionais e não habitacionais, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19. Teremos de aguardar a discussão e aprovação deste novo diploma para conhecermos a sua redação final, mas a versão apresentada à Assembleia da República prevê, para os arrendamentos não habitacionais, o diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa, desde que o arrendatário se enquadre numa das seguintes situações:

  • Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, por imperativo legal ou determinação administrativa, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
  • Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos da legislação em vigor.

Reiteramos que teremos de aguardar a aprovação deste diploma e publicação do texto final para perceber que medidas serão efetivamente aprovadas e em que contornos.

Na hipótese de o diploma não ser aprovado (ou de não o ser nos termos da proposta apresentada à Assembleia da República), a obrigação de pagamento da renda do arrendatário sem possibilidade de deferimento mantém-se. Na nossa opinião, e em face da situação verdadeiramente excecional que vivemos, em determinados tipos de contratos e em circunstâncias específicas, o arrendatário poderá recorrer ao instituto da alteração de circunstâncias, desde que cumpridos os requisitos exigidos por lei, de forma a alterar o contrato celebrado no que diz respeito à obrigação de pagamento da renda, o que necessariamente passará pela aplicação de um juízo de equidade.

(Resposta dada pela equipa de Direito Civil e Imobiliário da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Tiago Sá. Um trabalhador que está em casa por causa das escolas estarem fechadas, poderá ficar em lay-off? A entidade empregadora pode colocar o mesmo trabalhador em lay-off? Qual medida prevalece, o apoio pelas escolas ou o apoio pelo lay-off?

Sim, este trabalhador pode ser colocado em lay-off. É importante recordar que o apoio atribuído aos pais para acompanhamento de filhos atribuído na sequência da suspensão de atividades letivas presenciais, apenas era atribuído até ao início das férias escolares.

(Resposta dada por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

Pergunta de Bruno Mataloto. Sou Sócio-gerente de um pequeno colégio (creche e jardim de infância) que se encontra fechado por ordem do Governo. Por forma a assegurar o pagamento dos salários e instalações temos considerado várias hipóteses incluindo o layoff simplificado. O colégio tem assegurado diariamente a interação com as crianças e os pais, pela plataforma interna online, através de fichas, vídeos , música, etc, dentro do possível considerando que nem todos os pais aderem. Pretendíamos esclarecer, se possível, algumas questões, segundo as regras do layoff simplificado, publicadas hoje:

Podemos reduzir o horário de trabalho das nossas colaboradoras a, por exemplo 1h por dia para as auxiliares e 2h por dia a Educadoras , sendo essas horas pagas por nós, 70% da diferença para o ordenado mínimo pago pela SS e os restantes 30% da diferença pagos também por nós?

Assumindo que a redução de horário é compatível com o fundamento que irá utilizar para implementar o lay-off, esta solução é possível. Nesse caso, as horas de trabalho são integralmente pagas pela Empresa (sem nenhuma comparticipação) e seria atribuída uma compensação retributiva até completar os 2/3 do salário do trabalhador, sendo esta reembolsada em 70% pela segurança social.

(Resposta dada por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

O colégio pode pedir aos pais uma mensalidade fixa reduzida cerca de 50%, considerando os serviços que continuam a ser prestados da melhor forma possível, e o pagamento ás colaboradoras conforme indicado no ponto 1?

Esta questão não é laboral.

No fim deste período, considerando as 2 condições indicadas acima, a empresa recebe os 635 euros por trabalhador?

Assumindo que a entidade beneficiou dos apoios, será atribuído um incentivo de Eur. 635 por trabalhador.

No caso das funcionárias que se encontram de apoio à família, as condições são as mesmas? São obrigadas a prestar o mesmo serviço de teletrabalho (pela plataforma online)?

Seria prudente incluir estas funcionárias no regime do lay-off.

(Respostas dadas por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

Pergunta de Ruben Quintas. As novas alterações ao regime de layoff existente vão abranger administradores e sócios gerentes ou, como acontecia anteriormente, não podem usufruir das vantagens?

O lay-off simplificado destina-se apenas a trabalhadores. Não obstante, o diploma prevê que entre vários apoios, a isenção de contribuições de segurança social dos gerentes.

(Resposta dada por Nuno Morgado Ferreira, da PLMJ)

Respostas publicadas a 31 de março

Pergunta de Filipe Goulart. Sou trabalhador independente a recibos verdes e a minha dúvida está na questão dos créditos pessoais, cartões de crédito, crédito automóvel.. por ai… o que está a ser feito relativamente a isto?

Este consultório é jus-laboral, devendo encontrar resposta para estas questões noutro fórum.
(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Neste momento cancelaram me o trabalho TODO para os próximos 3 meses, sem remuneração e sem perspetiva de remuneração nos próximos meses. O que o governo está a fazer relativamente aos trabalhadores recibos verdes?

Existem dois tipos de apoios financeiros para os trabalhadores independentes que não possam prestar serviços. No caso concreto, está estabelecido o pagamento de um apoio extraordinário, mensal, prorrogável até seis meses, correspondente à remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 Indexante de Apoios Sociais – IAS), pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Neide Iris. Sou Assistente Técnica (administrativa) de um hospital. Gostaria de fazer teletrabalho pois o meu trabalho o permite, porém não deixam pois dizem que sou uma profissional de saúde, logo o teletrabalho não o permite. Isso realmente é assim? O que posso fazer para poder faltar ao serviço, fazer o meu trabalho em casa, sem incorrer em incumprimento. Para poder fazer o teletrabalho, a informática do hospital tem de me dar uma senha e acesso ao computador (ao que faço), o que faz com que esteja dependente disso.

Durante a vigência do decreto-lei Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas. Contudo, no caso concreto, as funções profissionais em causa obrigarão ao exercício das mesmas no local de trabalho (hospital). Esta regra aplica-se aos Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, das Forças Armadas, e dos profissionais de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais (definição dada pela Portaria n.º 82/2020 de 29 de março).

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Afonso Caires. Coordeno uma equipa de trabalho temporário. A questão é a seguinte: aplica-se o lay-off simplificado ao Trabalho Temporário? E quem é que pode pedir apoio para os trabalhadores que ali estão alocados pela empresa de trabalho temporário? Só a empresa de trabalho temporário? Ou o utilizador também pode?

O regime de layoff simplificado é aplicado às empresas, pelo que se a empresa de trabalho temporário que tem os seus próprios trabalhadores (independentemente de estarem colocados noutras empresas temporariamente) se enquadrar no âmbito das medidas que justificam o recurso a este regime extraordinário, também a elas o mesmo é-lhes igualmente aplicável.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Estou em contrato de estágio do IEFP. As medidas de apoio do lay off normal ou simplificado aplicam-se? Ou os estagiários do IEFP não podem ser integrados pelas empresas nestas medidas?

A lei prevê a possibilidade de suspensão do estágio devido ao encerramento temporário da entidade onde o estágio é realizado, no máximo por um período de um mês. A entidade tem de solicitar a suspensão ao IEFP, que tem um prazo de 8 dias úteis para decidir. Se o contrato de estágio for suspenso, a bolsa não é atribuída durante esse período. O contrato de estágio não pode ser cancelado com fundamento no Covid-19.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Maria José. As clínicas dentárias receberam um despacho para fechar, sou trabalhadora, como irei receber o meu vencimento? Será pago pela Segurança Social a 100% ou pela minha entidade empregadora?

Se o Despacho que é referido provier de entidade com competência legítima para esse efeito, o encerramento temporário do estabelecimento implicará o pagamento ao trabalhador de 75% da retribuição base, pago pelo empregador.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Sou trabalhadora num jardim de infância, a escola encerrou por terem recebido o despacho para encerrarem pela DGS e é impossível fazer teletrabalho, encontrou-me em casa, penso que de quarentena, essa quarentena é considerado como internamento ou baixa? Quem me vai pagar o vencimento?

Se o Despacho que é referido provier de entidade com competência legítima para esse efeito, o encerramento temporário do estabelecimento implicará o pagamento ao trabalhador de 75% da retribuição base, pago pelo empregador.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Fernando Amaro. Pretendo saber que direitos poderá ter um desempregado voluntario que não consegui novo emprego como esperava nesta data, no ramo da hotelaria.

A situação não está bem caracterizada, pelo que não se consegue enquadrar uma resposta exata. Contudo, deve verificar a possibilidade de atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Abel Lemos. Agradeço a vossa indisponibilidade para responder à minha questão que coloquei no dia 20/03/2020. Pelo menos poderiam ter dito que não sabiam ou que iam averiguar a situação, visto também ninguém me saber dizer onde é que se enquadra os salões de cabeleireiro e de estética.

A questão não se encontra devidamente formulada. No entanto, julgamos que se quererá referir aos estabelecimentos que por força do Covid 19 têm que estar encerrados. Resulta do Artigo 9.º do Decreto n.º 2-A/2020 de 2020-03-20 “são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto”. O anexo II não refere este tipo de atividade, pelo que a mesma deverá estar obrigatoriamente inativa.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Rui Matos. Entre as medidas de índole fiscal que visam garantir os postos de trabalho e aliviar a tesouraria das empresas, inclui-se também a suspensão, por três meses, dos processos de execução fiscal e contributiva. Questões:

  • Há suporte legislativo já publicado para isto?

  • De que forma alivia as empresas esta medida?

  • Se eu tiver uma execução com penhora de créditos em clientes, como devo proceder?

  • Os clientes, se bem entendo e de forma a aliviar a tesouraria, deveriam entregar os valores penhoradas, às empresas e não ao processo de execução fiscal? Estarei a entender de forma correcta.

Este consultório é jus-laboral, devendo encontrar resposta para estas questões noutro forum

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Cheila Pimenta. Trabalho na recepção de um transitário no qual não está abrangido o seu encerramento no estado de emergência declarado. Resido com o meu pai que tem mais que 60 anos e que apresenta doença crónica pulmonar, baixa imunidade. Desde a semana passada que iniciei isolamento profilatico voluntário de modo a proteger a minha família tendo em conta que estou exposta ao contacto com motoristas de longo curso internacional. Não tenho qualquer baixa médica ou declaração a justificar o período que estou a “faltar” ao trabalho. Comuniquei à empresa a minha decisão e sendo que foi determinado que o teletrabalho não é opção, não me foi dada mais nenhuma directriz. A minha questão é como devo proceder de modo a garantir o meu posto de trabalho e simultaneamente a segurança do meu agregado familiar?

A questão que levanta não encontra resposta legal. Para assistência a Pais, o Governo aprovou apenas a justificação excecional e temporária de faltas a trabalhadores, por assistência a pais que estejam a seu cargo e que frequentem instituições sociais cuja atividade seja suspensa.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Manuela Nova. Sou detentora, em diferentes localidades do norte do país, de alguns estabelecimentos comerciais dedicados, exclusivamente, à compra de ouro prata e outros metais preciosos (portanto, não se trata de uma típica e vulgar atividade comercial de retalho, pois neles nada se vende).

Tais estabelecimentos, como é do conhecimento de todos, caracterizam-se, fisicamente, por, no exterior, terem montras completamente tapadas para segurança e proteção da privacidade daqueles que pretendem vender objetos da sua propriedade, e no interior, genericamente, pela existência de duas cadeiras destinada ao cliente e, eventualmente, a algum seu acompanhante, e uma secretária usada pela respetiva funcionária; por isso, e pela sua própria natureza, são insuscetíveis de proporcionar aglomerações de pessoas no seu interior, até pela simples razão do vendedor – particulares, na esmagadora maioria das vezes –, por razões de recato e/ou de pudor/constrangimento social, não ter interesse algum em se fazer acompanhar por terceiros, sejam eles familiares ou amigos. Também no interior deste tipo de estabelecimentos existe um sistema obrigatório de videovigilância que regista e guarda imagens por um período de 90 dias.

Lembro, finalmente, que as lojas de ouro desempenharam uma inegável e importante função social na crise de 2011/2013, ao proporcionar liquidez imediata a quem não a tinha.

A pergunta que deixo à vossa consideração é se estabelecimentos deste tipo podem (ou não) continuar a funcionar e em que condições, à luz do decreto do governo que concretizou o estado de emergência, visto que, para mim, isso não resulta claro do referido decreto.

Resulta do Artigo 9.º do Decreto n.º 2-A/2020 de 2020-03-20 “são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto”. O anexo II não refere este tipo de atividade, pelo que a mesma deverá estar obrigatoriamente inativa.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Miguel Ferreira. Boa noite as minhas questões são as seguintes:

1. A minha esposa é sócia gerente e única empregada de uma loja comercial que está fechada devido a ter sido declarado estado de emergência, pode solicitar a lay off? Se sim tem direito a receber a comparticipação da segurança social? Neste período que a loja está fechada tem de continuar a efetuar o pagamento à segurança social?

O regime Decreto-Lei nº10-G/2020 de 26 de março só abrange trabalhadores de entidades de natureza privada, não sendo, naturalmente o gerente um trabalhador em termos de conceito jus-laboral. Cremos que será uma questão a rever pelo legislador. Cremos que se refere ao pagamento da contribuição que incide sobre o salário. Se é esse o caso, sim.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

2. Sou funcionário público e estou em teletrabalho, tenho um filho menor de 11 anos, será possível a minha esposa solicitar o apoio extraordinário?

O Funcionário em regime de teletrabalho “está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de sete e 35 horas, respetivamente, sendo o horário de trabalho definido pelo empregador público, dentro dos condicionalismos legais e constante de cláusula contratual”. No entanto, o regime de assistência a menor de 12 anos em virtude do encerramento de estabelecimento de ensino não pode ser requerido pela sua cônjuge quando o outro cônjuge se encontra em regime de teletrabalho.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Filipe Pinheiro. Olá, a minha esposa está inserida nos grupos de risco devido ao covid 19, tem bronquite asmática, e a médica de família diz que não pode dar baixa médica, e como tenho uma filha de 8 anos e não pode ir para escola por estar fechada, ela meteu o modelo gf88 da seg. social, eu trabalho na distribuição alimentar, tenho de continuar a trabalhar, para a semana tenho férias , a minha esposa tem de suspender o mod gf88?

Nos termos da alínea< b) do nº1 do artº 4º do Decreto 2-A/2020 de 20 de março, os portadores de doença crónica ficam sujeitos a um dever especial de proteção, podendo, contudo, nos termos do nº3., desenvolver a sua atividade profissional, salvo em situação de baixa médica. Essa situação deverá ser confirmada de novo com o médico de família, perante esta disposição legal. Esta questão não colide no entanto com o direito de se manter o direito ao apoio a menor de 12 anos, encontrando-se ainda encerrado o seu estabelecimento de ensino.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Luís Garcia. Relativamente ao novo regime de Lay-Off simplificado tenho a seguinte dúvida: O regime previsto na portaria 71-A/2020 aplica-se a um sócio-gerente de uma Empresa?

A Portaria 71-A / 2020 foi já integralmente revogada pelo Decreto-Lei nº10-G/2020 de 26 de março. Em todo o caso, tal como acontecia com a referida Portaria, este regime só abrange trabalhadores de entidades de natureza privada, não sendo, naturalmente o gerente um trabalhador em termos de conceito jus-laboral. Cremos que será uma questão a rever pelo legislador.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Jorge Jaime. A minha esposa é educadora de infância num jardim de infância de uma Santa Casa da Misericórdia, que está fechado e por isso ela está em casa. Mas entretanto a coordenadora do jardim de infância, diz que ela pode ser chamada para auxiliar no lar de 3 idade da mesma Santa Casa da Misericórdia, a trabalhar 11 horas e 7 dias por semana, será isto possível? Ela pode ser obrigada a exercer outras funções?

Não tendo acesso a todo o enquadramento que refere, o trabalhador só tem de exercer as funções para as quais foi contratado, que fazem parte da sua categoria profissional e que deverão constar do respetivo contrato de trabalho. Desconhecemos a orgânica de funcionamento da entidade que refere, bem como as obrigações laborais em causa. Por outro lado, supondo que quer dizer 11 horas por dia, tal é, naturalmente, contra a lei, bem como a prestação de trabalho 7 dias por semana, quando é obrigatório, pelo menos, um dia de descanso semanal.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Pergunta de Lisandra Branco. Venho por este meio, pedir informação, se possível, para esclarecer se um trabalhador estando de baixa médica, por doença natural e a empresa entrando em lay-off, devido a toda a situação que estamos a atravessar, se altera a situação do entre o trabalhador e a empresa e/ou o que prevalece, a baixa médica ou o lay-off.

O regime de lay off aplica-se, em determinadas circunstâncias, a trabalhadores que estejam no ativo e a serem pagos pela empresa. No caso de baixa médica, o subsídio de doença é pago pela segurança social e assim permanecerá enquanto se verificar a situação de baixa médica.

(Resposta dada por Jorge Silva Marques, da Broseta Advogados)

Respostas publicadas a 30 de março

Pergunta de Erine Soares. Tenho uma filha com 10 anos ela está na escola e tem alguns problemas de saúde e uma deficiência tanto que encontra-se numa sala de educação especial, a minha dúvida é sendo que estou em casa com ela não só pelo facto das escolas estarem encerradas mas também pela saúde dela, eu queria saber que impacto isso terá no meu orçamento sendo k recebo o ordenado mínimo.

Em virtude da escola estar encerrada, e tendo em conta que a filha padece de deficiência, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março determina que, caso a Senhora Erine Soares não possa desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho a partir de sua casa (nem o outro progenitor da criança), as faltas dadas serão tidas por justificadas. Apesar destas faltas não determinarem o pagamento de retribuição, existe um apoio excecional, correspondente a dois terços do salário (pago em partes iguais, pela empregadora e pela Segurança Social). Note-se, porém, que uma vez que a Senhora Erine Soares aufere o salário mínimo, este apoio terá de garantir o pagamento desse valor (o que significa que não sentirá qualquer diminuição na sua retribuição).

Sucede, porém, que este regime apenas se aplica durante o encerramento da escola, período em que seria suposto a mesma estar em funcionamento. Assim, durante as férias da Páscoa (em que a escola sempre estaria encerrada), as faltas dadas para assistência à filha, apesar de justificadas, não determinarão o pagamento de do apoio acima referido.

Contudo, será de referir que, sem prejuízo deste regime especial e transitório do regime de faltas, continua a vigorar a possibilidade de faltas para assistência inadiável e imprescindível à filha que, por ser portadora de deficiência, o número de dias situa-se nos 30 por ano (as quais determinam, se requerido, um subsídio de doença (cujos termos e condições poderá consultar nos guias práticos da Segurança Social).

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Outro assunto: Eu tava para mudar de kasa no final do mês mas com esses acontecimentos o senhor da casa para onde eu ia deixou de responder as chamadas e a senhoria da casa onde eu estou quer a casa na msma no final desse mês por favor se me poderem ajudar nesse assunto agradecia pois tou sem saber o k fazer e não consigo fazer mto sendo k tenho k ficar em casa com a minha filha obrigada.

Para analisar a situação, sugerimos que recorra a um advogado, pois que a resposta passará pela análise dos contratos de arrendamento e respetivas obrigações contratuais eventualmente assumidas. Aproveitamos, a este respeito, para lhe dar nota de que a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio fica suspensa até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Raquel Araujo. A minha dúvida é a seguinte: hoje no telejornal ouvi o senhor presidente da República dizer que as empresas terão apoios para que não haja despedimentos e os funcionários mantenham seu posto trabalho. Ora eu iniciei no inicio Março a trabalhar como rececionista numa clínica dentaria. A qual se mantém aberta para casos urgentes mas fico indignada quando recebo uma carta de caducidade do contrato visto este periodo de crise publica e tomaram esta medida em retenção de custos. Pergunto eu o que fazer agora uma mãe sozinha com dois filhos menores.

Relativamente aos apoios concedidos, destacam-se os decorrentes do “lay-off simplificado”, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, em que durante a concessão do apoio (e nos 60 dias seguintes), não poderá haver, de facto, despedimento promovido pelo empregador, mas apenas em situações de despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho. Assim, tendo em conta que, segundo percebemos, o contrato da Dra. Raquel é a termo, não existe impedimento legal que obste a que a sua entidade empregadora promova a caducidade do mesmo, uma vez verificado o seu termo (mesmo nas situações em que eventualmente tenha recorrido a um apoio nos termos ora mencionados). Com efeito, a nossa recomendação passa por consultar um advogado, no sentido de perceber se o contrato a termo em vigor cumpre as especificidades previstas na Lei – aspeto que, a não se verificar, pode desaguar na conversão num contrato “sem termo”, o que levaria a que o término do contrato fosse considerado como um despedimento ilícito, com todas as consequências daí advenientes (entre as quais, e salvo em caso excecionais, a possibilidade de ser reintegrada).

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Ana Santos. Tenho uma dúvida em relação ao pagamento salarial para os funcionários do comércio não essencial. Quem o irá suportar, visto que as lojas estão encerradas? São as empresas? É o governo? E receberão por completo ou apenas uma percentagem?

Relativamente às empresas cujo encerramento foi decretado por comando legislativo ou administrativo, existe uma medida de apoio a que as mesmas estão a aceder, apelidado de “lay-off simplificado” e que decorre do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. Ora, caso a empresa em questão tenha recorrido a este apoio, e tendo em conta que, no seu caso em concreto, não se trata de uma redução mas sim de verdadeira suspensão (em que não vai prestar qualquer atividade, aqui se pressupondo mesmo em regime de teletrabalho), a Senhora Ana Santos passará a receber dois terços do seu salário, os quais continuarão a ser pagos pela empregadora (mas que 70% deste valor será entretanto financiado pela Segurança Social). Note-se, porém, que da aplicação destes dois terços, terá de ser sempre garantido o valor de um salário mínimo (€ 635,00), e tal comparticipação, no caso de salários mais elevados, não poderá ser superior ao triplo de um salário mínimo (€ 1.905,00).

(Resposta de Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Joana Cunha. Gostaria de saber se as pessoas que trabalham nas obras, pladur, pinturas, etc… podem continuar a exercer a sua profissão normalmente.

A área em questão não representa um dos exemplos em que foi ordenado o encerramento de instalações nem da atividade da empresa. Assim, sem prejuízo da situação de cada trabalhador (a qual poderá determinar, por exemplo, a justificação de faltas ou impor um isolamento profilático), existe uma obrigação genérica de prestação de atividade. A este respeito, sugerimos que, independentemente da continuação do exercício da prestação laboral, seja assegurado um rigoroso cumprimento do plano de contingência adotado pelo empregador, no sentido de evitar a propagação do vírus. Note-se que esta tem sido uma questão sensível, a qual já originou a emissão de comunicados por parte das entidades sindicais na área da Construção, no sentido de apelar ao encerramento das obras em curso.

(Resposta dada por Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Romanelli Romanelli. Possuo financiamento na referida instituição para um veículo ligeiro adquirido com finalidade de utilização na plataforma Uber. Dado os acontecimentos, gostaria de saber se tenho direito de solicitar moratória/carência por 90 dias nas prestações previstas.

As regras especiais de moratória/carência recentemente aprovadas pelo Governo não integrem situações de crédito pessoal (como parece ser, à primeira vista, o caso aqui em questão). Não obstante, existem várias instituições bancárias que já anunciaram a extensão de condições especiais aos créditos pessoais, pelo que recomendamos que contacte diretamente a instituição financeira, a fim de perceber se existem condições especiais para a sua situação.

(Resposta dada por Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Pergunta de Jorge Consolado. Sou Dentista de profissão, neste momento estamos fechados, a minha pergunta, continuamos fechados até ordens em contrario? Obrigado.

Nos termos do Despacho n.º 3301-A/2020, de 15 de março, foi decretada a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis. Tal suspensão, com início a 16/03/2020 previa a sua aplicabilidade pelo período de duas semanas, findo o qual será objeto de reavaliação. Assim, sugerimos que se aguarde pela reavaliação da medida e pelos efeitos decorrentes da mesma.

(Resposta dada por Luís Branco Lopes, advogado e sócio fundador da BLMP)

Respostas publicadas a 29 de março

Pergunta de Rui Madeira. Tenho um filho de 1 ano que habitualmente fica com a avó, mas sendo ela doente crónica, portanto um grupo de risco, não é aconselhável esta solução. Existe algum apoio para quem em vez de ter os filhos na escola, os tenha com os avós? A minha entidade patronal diz que sim, mas no entanto não encontro qualquer informação relativa.

Não existe nenhum apoio para as situações em que os filhos em vez de estarem na escola fiquem em casa dos avós. O apoio financeiro à família e o regime excecional e temporário de faltas justificadas, motivadas por assistência à família, estabelecidos no âmbito da pandemia do COVID-19, pressupõem que os avós trabalhem, o que, no caso concreto desconhecemos.

Na situação de serem trabalhadores, o regime prevê que são consideradas como justificadas as faltas motivadas por assistência a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Maria Queirós. O governo encerrou escolas e ATL trabalho em têxtil e de momento estou em casa com filho de 11 anos que é asmático. Nas férias da páscoa o governo não dá apoio, como faço para justificar nesse período?

O apoio à família não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março e no caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.

Uma vez que o apoio excecional à família não se aplica durante as férias escolares, dado que o menor tem menos de 12 anos, pode optar por ficar em casa sendo as faltas, durante esse período, consideradas justificadas com perda de retribuição ou pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

Durante o período de férias é devida retribuição do período correspondente à que receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

Se, eventualmente, a suspensão das atividades letivas se prorrogarem para além do período de férias escolares, provavelmente serão tomadas novas medidas para o terceiro período escolar.

Relembramos que, no caso de filhos com doença crónica, os pais podem requerer um subsídio de assistência a filho, tem direito à redução até cinco horas do período normal de trabalho semanal, trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível.

Recordamos que as faltas para assistência a filho são justificadas, com perda de retribuição. A mesma deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Caso a antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de leitor anónimo. Sou funcionária pública e desde 16 de março que me encontro em regime de teletrabalho, por mútuo acordo, mas sou obrigada a cumprir uma escala presencial no local de trabalho, um dia por semana (poderá vir a ser mais dias). No entanto tenho dois filhos de 6 e 2 anos, que frequentavam estabelecimento de ensino, que se encontra encerrado desde 16 de março. O meu marido, trabalha em empresa privada e desde o momento em que foi decretado estado de emergência foi obrigado a vir para casa em teletrabalho. O trabalho dele é muito exigente, pelo que não pode tomar conta das crianças, cabendo a mim essa responsabilidade. No entanto, o meu teletrabalho também tem-se revelado bastante exigente, e no dia em que estou ausente de casa, o meu marido não consegue exercer a sua atividade, pelo que gostaria de saber se posso solicitar assistência à filhos (por encerramento da escola) visto que não estou a conseguir cumprir com todo o trabalho que me é exigido, bem como com as ausências de casa.

O objetivo do apoio excecional para apoio à família, é proteger aquelas situações em que nenhum dos progenitores se encontra em casa para cuidar dos filhos menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica.

Assim, se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, não é possível solicitar este apoio excecional, tanto que, de acordo com o formulário disponível no site da Segurança Social, o trabalhador que requerer este apoio excecional tem de declarar que o outro progenitor está impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado.

Em alternativa, dado que os filhos são menores de 12 anos, pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

Durante o período de férias é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Neusa Silva. Estou com meu marido e filhos desde dia 14 em quarentena voluntária. Requeri o apoio excepcional de família para ficar com meus filhos. Está semana recebi carta empresa a informar que durante um mês (23 março a 23 abril) estará em regime lay-off, podendo prorrogar o prazo deste regime. O apoio que requeri é até dia 30. Pode o meu marido pedir novo apoio de excepcional de família e eu fico a partir do dia 1 abril abrangida pelo regime lay-off da empresa? Muito obrigada e bom trabalho.

O apoio excecional à família previsto no DL n.º 10-A/2020, estipula que os progenitores têm direito a auferir este apoio “fora dos períodos de interrupções letivas” (i.e. até ao dia 27.03., no caso das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário), pelo que este apoio não se aplica durante as férias escolares, a não ser que o filho, menor de 3 anos, esteja numa creche, caso em que o apoio é atribuído até 9 de abril.

O objetivo deste apoio é proteger aquelas situações em que nenhum dos progenitores se encontra em casa para cuidar dos filhos menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica, pelo que, se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, o outro progenitor não tem direito a receber este apoio excecional.

Significa isto que, entendemos que não há direito a obter o apoio excecional para assistência a filho menor de 12 anos quando o outro progenitor estiver em casa por imposição da sua entidade empregadora, no caso do regime do Lay-off.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Cristiano. Temos uma questão importante qual necessitamos de aconselhamento visto o nosso contabilista também ainda não ter certezas, e sendo a informação disponível face ao layoff ainda parece um pouco vaga. O nosso estagiário de nome Hugo, termina agora o estágio profissional de 9 meses no final de março(31).

Em janeiro quando tudo ainda estava normal, já tínhamos acordado entre ambas as partes fazer um mini contrato de 3 meses para que ele finalizasse um projeto que iniciou e não iria concluir durante este período de 9 meses.

Acontece que devido ao estado de emergência que o país atravessa, em março a nossa empresa já notou mais de 50% de quebra da faturação, e em início de abril estamos a fazer conta de entrar em regime de layoff de modo a que conseguimos amenizar os estragos, visando a continuidade da empresa.

A minha questão é a seguinte, se existe algum entrave fazer na mesma o contrato de 3 meses com o estagiário e solicitarmos o lay off para a empresa? E quando o layoff terminar, coincide com o término do contrato com o Hugo? Esta questão deve-se pois do ponto de vista das finanças podem pensar que existe aqui algum aproveitamento quando na verdade esta era a situação que já tinha sido acordada e ao qual fomos abordados de surpresa por toda esta situação que se vive.

No entanto ao fazer esta situação ficaríamos isentos da segurança social e suportaríamos 1/3 do seu salário. A outra opção é colocar os nossos colaboradores em layoff exceto o Hugo, ficando a empresa a pagar 1/3 da segurança social do mesmo devido às medidas do governo, sendo que dada a informação disponível ainda não sabemos se esta possibilidade seria viável. Lemos um um jornal que ao fazer um novo contrato em esta altura a empresa não está apta para receber o apoio.

O contrato de trabalho a termo, só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. A celebração de um contrato de trabalho a termo, por três meses, com o fundamento na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, o projeto que referem, é um dos fundamentos admitidos pelo Código do Trabalho.

No entanto, sendo o Lay-off uma medida para empregadores com paragem total ou parcial da atividade ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação com referência ao período de trinta dias anteriores ao do pedido, entendemos que a contratação a termo, nesses trinta dias anteriores, à partida, não tem justificação.

Se o Lay-off a requerer for total não faz sentido a contratação deste trabalhador, sendo um Lay-off parcial, dado que a empresa irá continuar a laborar e se o Hugo for o único trabalhador afeto a esse projeto, pode ser justificável a sua contratação, mas não a sua inclusão no Lay-off.

Atente-se que, o regime de Lay-off e a isenção de contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores abrangidos, têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Pedro Mateus. Sou doente crónico, tenho esclerose múltipla e estou em teletrabalho desde dia 13 de Março (com equipamento da empresa, monitores, computador). Consta que grande parte dos funcionários da empresa em breve ficaram abrangidos pelo regime layoff. Sendo eu, doente crónico tenho algum tipo de protecção relativamente a esta medida? Ou se a empresa assim decidir terei de ficar abrangido por este regime que me irá retirar alguma capacidade financeira?

Apesar do Código do Trabalho prever direitos específicos para o trabalhador com doença crónica, tal como beneficiar de preferência na admissão para a prestação de trabalho em regime de tempo parcial, poder ser dispensado de trabalhar em determinados horários, organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado ou entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, não ser obrigado a prestar trabalho suplementar, no que concerne à abrangência do Lay-off simplificado, não se encontra prevista qualquer exceção, pelo que entendemos que pode ser incluído na listagem dos trabalhadores abrangidos.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Daniel Sampaio. A minha dúvida passa por perceber se uma empresa da área de Segurança e Saúde tem de fechar ou se podem estar abertas?

A atividade em causa não consta dos estabelecimentos obrigados a encerrar, nos termos do anexo I, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março.

Existem empresas que continuam em laboração, assumindo um papel indispensável ao funcionamento da sociedade (ex. setor alimentar, distribuição de água e energia, telecomunicações, transportes e mercadorias, higiene e limpeza, resíduos, proteção civil, forças de segurança, telecomunicações, comunicação social, entre outros) e à prestação de cuidados de saúde (setor da saúde). De realçar que o regime de teletrabalho tem sido uma opção adotada por várias empresas, não sendo possível de aplicar a diversos contextos de trabalho e atividades profissionais (nomeadamente aos profissionais de saúde dos Serviços de Saúde do Trabalho).

Face ao atual contexto de trabalho, onde se exigem medidas extraordinárias que assegurem a saúde e segurança dos trabalhadores, os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional têm um papel preponderante nas empresas quanto à definição de medidas concretas de prevenção e de proteção dos trabalhadores, de acordo com a Informação Técnica 14-2020 da Direção-Geral da Saúde.

Assim, podem estar abertas e devem seguir as orientações da Direção Geral de Saúde, em matéria de higienização e de distanciamento entre os postos de trabalho, adotarem um Plano de contingência específico e a prestação do trabalho, de preferência e sempre que possível, ser prestada à distância, sem contacto com o público ou através de plataforma eletrónica, sendo que, sempre que as funções o permitam, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Daniela Mendes. Posso eu como mãe de uma criança de 10 anos e estando as escolas fechadas requerer a ajuda para estar em casa recebendo 66% do ordenado mesmo o pai estar em regime de layoff apesar de morar em outra casa e ter de se descolar todos os dias para a minha para estar com a nossa filha.

O objetivo do apoio excecional para apoio à família, é proteger aquelas situações em que nenhum dos progenitores se encontra em casa para cuidar dos filhos menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica.

Assim, se o progenitor que está em lay-off reside noutra casa, entendemos que o outro progenitor pode solicitar este apoio excecional, até porque de acordo com o formulário disponível no site da Segurança Social, o trabalhador que requerer este apoio excecional tem de declarar que o outro progenitor está impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado.

Sucede que, o apoio à família não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março e no caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, até 9 de abril.

Uma vez que o apoio excecional à família não se aplica durante as férias escolares, dado que o menor tem menos de 12 anos, pode optar por ficar em casa sendo as faltas, durante esse período, consideradas justificadas com perda de retribuição ou pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias.

Durante o período de férias é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, podendo o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Paulo Ribeiro. Estou desempregado e estou em casa com duas meninas menores de 12 anos. A minha parceira vai trabalhar. Nao tenho direito a nada? Só o subsidio?

Correto, o objetivo do apoio excecional para apoio à família, é proteger aquelas situações em que nenhum dos progenitores se encontra em casa para cuidar dos filhos menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica.

Assim, se um dos progenitores estiver em casa, não é possível solicitar este apoio excecional, tanto que, de acordo com o formulário disponível no site da Segurança Social, o trabalhador que requerer este apoio excecional tem de declarar que o outro progenitor está impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado.

Poderá ter direito às medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias previstas no Decreto-Lei n.º 10-J/2020. No entanto, estas medidas só serão atribuídas se forem preenchidas as seguintes condições:

  • não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
  • tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Paulo Ribeiro. Estou desempregado a receber subsidio de desemprego que termina dia 4/4/2020. Esta semana recebi uma carta da parte da segurança social para fazer o pedido do subsidio social de desemprego. A minha questão e a seguinte: com a entrada em vigor do estado de emergência é necessário eu ir a segurança social fazer o pedido ou renova automaticamente?

No que diz ao subsídio de desemprego, foi anunciado no dia 20 de março, a prorrogação automática dos subsídios de desemprego que já estão a pagamento, no entanto nada foi referido quanto ao subsídio social de desemprego, pelo que entendemos que terá que fazer o pedido.

Alertamos no entanto, para o facto de o atendimento no IEFP ter passado a ser prestado exclusivamente por via telefónica (300 010 001) e on-line.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Maria Teixeira. A empresa onde supostamente trabalha se aproveitou desta situação do coronavirus para os funcionários tarem em casa desde quinta-feira passada e ficaram com parte do salário do mês de fevereiro em atraso. Hoje liguei com o dito patrão e a resposta foi que tá difícil para pagar. Então eu falei se não pagar se dava ao menos o fundo de desemprego e ele respondeu para ligar com o rapaz do escritório. Antes de ligar se possível me podiam ajudar como faço?

No caso em apreço, havendo culpa do empregador na falta de pagamento pontual da retribuição, o que desconhecemos dado que não foram indicados quaisquer factos nesses sentido, poderá optar por receber os respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor ou suspender o contrato de trabalho, quando a falta de pagamento corresponder a período igual ou superior a 15 dias, contados a partir da data em que a remuneração se vence.

Durante a suspensão do contrato, poderá exercer outra atividade remunerada, e poderá ter direito à atribuição de subsídio de desemprego.

Pode ainda resolver o contrato de trabalho com justa causa, fundamentada na falta de pagamento pontual da retribuição, com direito a indemnização e subsídio de desemprego. Neste caso, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador.

Do lado do empregador, para fazer cessar o contrato por forma a que possa ter acesso ao subsídio de desemprego poderá fazer um acordo caso tenha quotas para esse efeito com base nos fundamentos da extinção do posto.

(Resposta dada por Helena Braga Marques, da PRA)

Pergunta de Sara Dominguez. Tenho uma empresa onde suou sócia renumerada mas já fui sócia gerente não renumerada. A questão é se posso estar em lay-off ou se pelo facto de já já ter sido sócia gerente não tenho direito (no regime normal de lay-off os sócios não têm direito).

Uma vez que só em abril terei menos 40% de faturação do que o ano anterior só posso meter lay-off em junho? Até lá temos que pagar os ordenados na totalidade?

Uma vez que é um Membro de Orgão estatutário (MOE), não poderá ser abrangida pelo regime de lay off simplificado, na medida em que apenas estão incluídos os Trabalhadores por Conta de Outrem.

Relativamente à data do pedido de lay off simplificado, e tendo em consideração a alteração do regime, poderá proceder ao requerimento quando a quebra de faturação for de 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao pedido junto da Segurança Social, por referência a uma de três realidades:

  • À média mensal dos dois meses anteriores a esse período; OU
  • Ao período homólogo do ano anterior; OU
  • Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à media desse período

Até reunir respetivas condições necessárias poderá, nomeadamente, proceder ao seguinte:

  • acordar com os trabalhadores para reduzir o período normal de trabalho (passando para “part time”);
  • acordar na marcação dos dias de férias;
  • licença sem vencimento;
  • reduzir o período normal de trabalho ou suspender os contratos de trabalho com vista a assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial (paga 75% das remunerações).

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro e Mariana Vilaça e Moura, da PRA)

Pergunta de Cidália Sousa. Sou trabalhadora por conta de outrem e sou efetiva. Neste momento estou em casa porque trabalho na cantina de uma escola. Como vai ser em termos de pagamento de salário?

Se está em casa por dispensa da Empresa, dado o encerramento, deverá continuar a receber 100% da sua remuneração.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro e Mariana Vilaça e Moura, da PRA)

Pergunta de Jeanete de Novais. Sou empresária em nome individual no concelho de Ovar que decretou estado de calamidade. Por decreto fui obrigada a encerrar a atividade de cabeleireira/instituto beleza. Que tipo de apoio posso pedir?

De isolamento profilatico? Uma vez que foi a ARS centro a recomendar que a comunidade fique em casa por risco de contacto? Ou de redução de 40% da atividade? Neste caso trata se de um encerramento compulsivo… Há imensas dúvidas dos trab. Independentes no concelho!

O regime enquanto Empresa é diferente de Trabalhadora Independente. Considerando a qualidade de Empresa, e o novo regime do lay off, informamos que já poderá recorrer ao mesmo, dado que o encerramento decorreu de decisão das autoridades políticas ou de saúde.

Recorrendo a esta medida, a Empresa assumirá 30 % da remuneração base e a Segurança Social os restantes 70 %.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro e Mariana Vilaça e Moura, da PRA)

Pergunta de Patrícia Barata. Tenho uma dúvida, estou desde dia 16 em casa com a minha filha de 2 anos, entreguei declaração para receber apoio da SS (66%) pois a creche está fechada. No entanto, se o meu marido vier para casa em teletrabalho, como procedo? Perco direito? Tenho de me apresentar ao trabalho ? Não é compatível ele em teletrabalho e eu a assistir à criança?

Apenas é possível a atribuição deste subsídio a um dos progenitores, sendo que a declaração exige a indicação de impossibilidade por parte do outro progenitor. Neste sentido, caso o seu marido venha a desempenhar as suas funções em teletrabalho, irá deixar de beneficiar do referido apoio.

Neste sentido, deverá acordar com a Empresa sobre as várias possibilidades, entre as quais, teletrabalho (se for compatível), marcação de dias de férias, ausência justificada com perda de remuneração, licença sem vencimento, trabalho em part time, entre outras que sejam articuladas com a S. Empregadora.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro e Mariana Vilaça e Moura, da PRA)

Pergunta de Sonia Cunha. Boa noite fiquei a saber agora que a minha empresa mandou eu ficar em casa pk no sitio que eu trabalho num shopping está fechado fica só um colega a trab por aquilo que entendi fico em casa mas com a condição se for chamada para outro sitio trabalhar tenho que irmãs se não chamar estou em casa, a questão é quem me paga o ordenado tendo em casa e como posso resolver o problema se não me pagam obrigada

No contexto atual de estado de emergência, e no seguimento das medidas de execução do mesmo, que implicaram, entre outras medidas, o encerramento dos centros comerciais, durante esse período os trabalhadores poderão ou não ser abrangidos pelo regime do lay off simplificado. Neste último caso, os trabalhadores que forem abrangidos pelo regime em apreço receberão 2/3 da sua retribuição. Poderá, no entanto, acontecer que a empresa não cumpra os requisitos do lay off simplificado e nesse caso poderá optar pelo pagamento de 75% da retribuição aos seus trabalhadores, em caso de encerramento temporário. Na hipótese de a empresa não optar por nenhum dos regimes, os trabalhadores deverão, então, auferir a totalidade da retribuição.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro e Mariana Vilaça e Moura, da PRA)

Pergunta de Vidal Miguel. Tenho uma empresa de venda e entrega de materiais de construção civil posso trabalhar ou tenho que fechar?

Face às medidas que o governo vai implantar vou ser obrigado a reduzir alguns postos de trabalho pois quero que os meus funcionários tenham tudo o que esta na lei mas não consigo indemniza-los na totalidade do valor de uma só vez será que posso dividir todos os seus direitos por três ou quatro meses consoante a tesouraria da empresa.

Resposta 1:

De acordo com o Decreto n.º 2-A/2020, que procedeu à execução do estado de emergência, a atividade em apreço não se encontra incluídas no leque das atividades que deverão ser interrompidas.

Resposta 2:

Mesmo antes de ter sido decretado o estado de emergência em Portugal, o Governo apresentou um conjunto de medidas de concessão de apoios de caráter extraordinário e temporário, sendo que o objetivo será a manutenção dos postos de trabalho. Neste quadro, foi anunciado o regime simplificado de Lay-Off, o qual já sofreu diversas alterações, a última das quais foi publicada no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março e que produz efeitos até 30 de junho. Trata-se de uma medida excecional que visa, por um lado, a manutenção dos postos de trabalho por via da redução temporária dos períodos normais de trabalho ou da suspensão temporária dos contratos de trabalho e, por outro, minorar os efeitos de uma situação de crise empresarial, através da atribuição de um apoio, designado por compensação retributiva, sendo que os trabalhadores abrangidos pelo regime terão direito a uma compensação retributiva equivalente a 2/3 da retribuição normal ilíquida (o valor não pode ser inferior a €635,00 e superior a €1.905,00).

Não preenchendo os requisitos previstos no âmbito do Lay-Off simplificado, e encerrando temporariamente ou diminuindo a atividade, poderá ficar sujeita ao regime motivado por caso fortuito ou força maior, de acordo com o qual será apenas devido aos trabalhadores o valor de 75% a assumir pela empresa.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro e Mariana Vilaça e Moura, da PRA)

Pergunta de Carla Picoto. Encontro-me neste momento a trabalhar no regime de teletrabalho desde a passada 3f, dia 17 de Março. Vivo em Santarém e o meu local de trabalho é em Lisboa. A minha dúvida é a seguinte:

– Sou obrigada a deslocar me ao local de trabalho sempre que solicitado pela entidade patronal?

– Sou obrigada a participar em reuniões de quadros, onde nesta fase que vivemos, se sentam à mesma mesa 10/12 pessoas? É correto nesta altura ocorrerem estes encontros entre colaboradores, estando alguns na condição de teletrabalho?

No contexto de crise pandémica, e com o objetivo de evitar o aumento do número de casos de contágio, foram tomadas diversas medidas no contexto laboral. No que diz respeito ao teletrabalho, inicialmente podia ser imposto pela entidade empregadora ou a pedido do trabalhador, no entanto, atualmente, após ter sido decretado o estado de emergência, passou a ser obrigatório, na medida em que as funções o permitam. Desta feita, em princípio, a sua entidade empregadora não pode impor-lhe que deixe de exercer as funções nesse regime de teletrabalho.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro e Mariana Vilaça e Moura, da PRA)

Pergunta de Paulo Ribeiro. Estou desempregado e estou em casa com duas meninas menores de 12 anos. A minha parceira vai trabalhar. Não tenho direito a nada? Só o subsidio?

Estou desempregado a receber subsidio de desemprego que termina dia 4/4/2020. Esta semana recebi uma carta da parte da segurança social para fazer o pedido do subsidio social de desemprego. A minha questão e a seguinte: com a entrada em vigor do estado de emergência é necessário eu ir a segurança social fazer o pedido ou renova automaticamente.

Resposta 1:

De acordo com o pacote de medidas de apoio à família anunciadas pelo governo, neste caso, não poderá beneficiar do apoio previsto.

Resposta 2:

No que diz ao subsídio de desemprego, já foi anunciado pelo Governo, no dia 20 de março, a prorrogação automática dos subsídios de desemprego que estão a pagamento, não existindo qualquer diminuição no valor do referido subsídio.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro e Mariana Vilaça e Moura, da PRA)

Pergunta de Bruno Filipe Martins Inácio. A minha mulher trabalha na área da estética a recibos verdes. Ela tem direito a receber alguma coisa do estado ?

Não temos conhecimento da razão pela qual a trabalhadora poderá vir a auferir algum subsídio por parte da Segurança Social. Contudo, damos alguns exemplos dos apoios criados pelo Governo no âmbito do surto do Covid-19 para os trabalhadores independentes:

Se a trabalhadora necessitar de ficar em casa a cuidar de criança menor de 12 anos ou que tenha doença crónica ou deficiência, o artigo 24.º do DL prevê o seguinte: “caso o trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional. 2 – O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. então, terá acesso a um apoio excecional”.

Existe, ainda, outro apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nomeadamente se houver uma situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
Caso esteja em isolamento profilático terá direito a receber um subsídio por doença.

(Resposta dada pela equipa de Direito de Trabalho da JPAB- José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Neiva Passos. Uma confecção (a feitio) de 10 trabalhadoras pode continuar a laborar. A partir de 22 de março?

De acordo com o Decreto que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, a atividade de confeção deve ser suspensa, se for uma prestação de serviço em estabelecimento aberto ao público, uma vez que os bens produzidos não são considerados como de primeira necessidade ou essenciais para a atual conjuntura. Acresce que, como se trata de uma atividade que, em princípio, não é possível o recurso ao teletrabalho, deve ser suspensa a laboração destes trabalhadores.

(Resposta dada pela equipa de Direito de Trabalho da JPAB- José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Nando Lopes. O meu marido está na França, não vem para cá eu estou em Portugal com o meu filho pequeno, estou a trabalhar nas limpezas que devo fazer uma vez que o meu marido nem a descontar está, o meu filho encontra se sozinho em casa obrigado.

A situação do marido não será enquadrável na legislação nacional de apoio aos trabalhadores pois, para além de não pagar contribuições para a segurança social, encontra-se num outro país. Quanto à situação de quem nos escreve, caso o filho seja menor de 12 anos e esteja a frequentar um estabelecimento de ensino, poderá ter as faltas justificadas e receber 66% do valor da retribuição mensal, devido ao encerramento das escolas, já que a medida do Governo de apoio às família é igualmente aplicável às trabalhadoras do serviço doméstico.

(Resposta dada pela equipa de Direito de Trabalho da JPAB- José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Victor Martins. Agradecia se me pudessem informar como se vai processar a justificação perante a entidade patronal e o subsidio da Segurança Social. Para os doentes crónicos que têm o dever de ficar em casa?

As ausências ao trabalho de doentes crónicos não são à partida consideradas como faltas justificadas pois, como resulta do decreto que regulamenta a aplicação do estado de emergência, não obstante os mesmos estarem sujeitos a um dever especial de proteção, certo e que resulta do diploma que estes podem circular para o exercício da atividade profissional, salvo se se encontrarem em situação de baixa médica.

Porém, o aconselhado será este tipo de doentes entrarem em contacto — via telefónica ou outro meio semelhante e não presencial — com o respetivo médico de família ou médico que acompanha a patologia para exporem a situação.

(Resposta dada pela equipa de Direito de Trabalho da JPAB- José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Paulo Costa. Um salão de cabeleireiro que tem 4 funcionários por força da lei é obrigado a fechar a atividade. Pode pedir já o Layoff ou só pode pedir quando tiver baixado o rendimento em 40% em comparação com o período homólogo dos últimos 60 dias?

Atualmente, pode aceder ao regime do lay-off, se se verificar:

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como da Lei de Bases da Saúde, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
  • Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

i) A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas;

ii) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

(Resposta dada pela equipa de Direito de Trabalho da JPAB- José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Susana Loureiro. Eu gostava de saber se vou continuar a receber o meu cheque da segurança social de incapacidade. E gostava de saber se os correios estao abertos para poder receber a quantia do cheque da segurança social por motivo de incapacidade.

Não vislumbramos nenhuma razão para deixar de auferir o subsídio a quem direito. Os serviços postais são considerados serviços públicos essenciais, pelo que continuam abertos (Anexo II, do Decreto 2-A/2020, de 20 de março).

(Resposta dada pela equipa de Direito de Trabalho da JPAB- José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Respostas publicadas a 28 de março

Pergunta de Cláudio Geraldo. Gostaria de ver esclarecido uma pergunta que não consigo resposta no decreto. Eu tenho por hábito dar um passeio de carro ( sem sair do carro) Poderei fazer ou não me é mesmo permitido?

As deslocações de carro, nos termos do Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, (que se destina a proceder à execução das medidas previstas na declaração de estado de emergência), são permitidas por motivos de abastecimento e entrega de bens, motivos profissionais, exercício de liberdade de imprensa, motivos de saúde, assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, deslocações para acompanhamento de menores, ações de voluntariado, passeio de animais de companhia, missões diplomáticas ou outros motivos de força maior.

Se atendermos ao conteúdo literal do referido Decreto, diríamos que não é possível esse tipo de passeios. Admitimos, no entanto, que uma interpretação mais extensiva da Lei poderá eventualmente enquadrar estes casos nas “deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre”.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Rosane. Manicure pode trabalhar?

O exercício das funções de manicure ocorre, geralmente, em salões de beleza e cabeleireiros, que são estabelecimentos abertos ao público. As atividades exercidas em estabelecimentos abertos ao público foram suspensas por imperativo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, a não ser que não integrem uma das exceções previstas no Anexo II a esse Decreto, o que é caso dos salões de beleza e cabeleireiro, devendo estes, por isso, encerrar.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de José Cardoso. Estou em teletrabalho, como vou receber?

Estando a laborar em regime de teletrabalho, tem direito à totalidade da retribuição (poderá ou não ser excluído o subsídio de alimentação, dependendo do que estiver previsto no contrato de trabalho, no contrato coletivo aplicável ou de decisão do empregador), a ser assegurada na totalidade pela entidade empregadora.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Alexandre Neves. Gostaria que me informassem, em que grupo é que se integra as empresas do sector de madeiras, como por exemplo as serrações de madeira.

As serrações de madeiras, bem como quaisquer outras atividades de serralharia para comércio a outras empresas e não para venda ao consumidor final inserem-se no grupo do comércio por grosso, ao qual não se aplica qualquer impedimento ao funcionamento, desde que implementado um plano de contingência que cumpra as orientações proferidas pela DGS para minimizar o impacto de uma epidemia de COVID-19 em Portugal.

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Pergunta de António Carvalho. Sou mecânico em uma oficina automóvel que se encontra aberta. Mas praticamente sem serviço, renovei o contrato de 6 meses no mês passado. Já foi pedido para tirar férias que tenho para gozar do ano passado ou ia perde-las. Vou perder as férias?

O trabalhador não é obrigado a aceitar gozar férias neste período, ainda que se tratem de dias de férias vencidos em 2018 e não gozados em 2019. O direito ao gozo desses dias de férias não caduca (isto é, não se perde). As férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador, podendo, na falta de acordo, ser fixadas pelo empregador (sem a concordância do trabalhador) para períodos entre 01.05 e 31.10. Para períodos anteriores a 01.05 ou posteriores a 31.10, o empregador terá que ter o acordo do trabalhador.

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Posso ser despedido?

O contrato de trabalho em causa terminará, por caducidade, em agosto de 2020, se o empregador comunicar ao trabalhador essa caducidade com 15 dias de antecedência face ao fim do prazo do contrato. Nesse caso, o trabalhador terá direito a receber uma compensação igual a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano (ou fração de ano) de antiguidade, bem como subsídio de desemprego (preenchidos que sejam os restantes requisitos para esse recebimento).

Antes desse período, o contrato de trabalho só pode ser cessado pelo empregador, nas seguintes situações:

  • Por despedimento com justa causa – caso seja praticada infração muito grave pelo trabalhador que torne impossível a manutenção do contrato de trabalho; neste caso, o trabalhador não terá direito a qualquer compensação, nem a receber subsídio de desemprego.
  • Por despedimento por extinção do posto de trabalho, caso a empresa alegue e demonstre que por motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado, aquela posição/função deixou de ser necessária na empresa; nesse caso, o trabalhador terá direito a receber uma compensação igual a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano (ou fração de ano) de antiguidade, bem como subsídio de desemprego (preenchidos que sejam os restantes requisitos para esse recebimento).
  • Por despedimento coletivo, caso a empresa alegue e demonstre que por motivos estruturais, tecnológicos ou de mercado, há uma secção da empresa que tem que encerrar ou um determinado número de postos de trabalho que têm que ser extintos; nesse caso, os trabalhadores despedidos terão direito a receber uma compensação igual a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano (ou fração de ano) de antiguidade, bem como subsídio de desemprego (preenchidos que sejam os restantes requisitos para esse recebimento).

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Pergunta de Aguiauto. Após ler as novas leis de quais os comércios que ficam abertos ou fecho surgiu uma dúvida. A minha esposa é Esteticista e gostaria de saber em qual é que ela está englobada?

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março determinou a suspensão (encerramento obrigatório) de todas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, e que se encontram elencados no Anexo II a esse Decreto.

Uma vez que as funções de esteticista são exercidas em estabelecimentos abertos ao público, geralmente em salões de beleza e cabeleireiros, e que estas atividades não integram nenhuma das exceções previstas no referido Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, deverão as mesmas estar suspensas durante o período de duração do Estado de Emergência.

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

E que por sua vez se está englobada nas que têm que estar fechadas, haverá alguma ajuda ou motivação por parte do governo ou autarquias?

Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.3.2020 (artigos 26.º, 27.º e 28.º), em consequência do surto de COVID-19, os trabalhadores independentes que:

  • não sejam pensionistas;
  • estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses,
  • estejam em situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, comprovada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada,

Têm direito a um apoio financeiro extraordinário:

  • a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento;
  • com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses;
  • correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor de 438,81 Euros.

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral para a segurança social quando sujeito à mesma.

Contudo, os trabalhadores abrangidos por este apoio têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Este apoio não é cumulável com os apoios previstos no mesmo decreto-lei para proteção social na doença e na parentalidade, designadamente com a prevista no artigo 24.º do mesmo decreto (referente a apoio excecional à família).

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Importa ainda referir que, ao abrigo do DL n.º 10-J/2020, de 23.03.2020, que vigorará entre 27.03.2020 e 30.09.2020, o Governo decretou uma moratória, até 30.09.2020, que prevê, em suma, i) a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas; e ii) a prorrogação ou suspensão dos créditos até essa data.

Beneficiam destas medidas excecionais:

1. As empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
  • Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
  • Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições; e
  • Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

2. As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que:

  • preencham as condições c) e d) supra;
  • tenham residência em Portugal; e
  • estejam em situação de isolamento profilático ou de doença; ou prestem assistência a filhos ou netos; ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

3. Os empresários em nome individual que:

  • preencham as condições c) e d) do n.º 1 supra; e
  • tenham domicílio ou sede em Portugal.

As entidades acima referidas beneficiam das seguintes medidas de apoio:

A. Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;

B. Prorrogação, por cerca de 6 meses, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

C. Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante cerca de 6 meses, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 30.09.2020, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

(Resposta dada por Efigénia Marabuto Tavares, advogada de Comercial, Contratos e Concorrência da sociedade PRA)

Pergunta de Rodolfo Moura. Olá Boa noite eu gostava saber quais são as ajudas que os trabalhadores independentes tem porque eu sou eletricista nos salões internacionais e foram todos adiados não tenho trabalho logo não tenho ordenado.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.3.2020 (artigos 26.º, 27.º e 28.º), em consequência do surto de COVID-19, os trabalhadores independentes que:

  • não sejam pensionistas;
  • estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses,
  • estejam em situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, comprovada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada,

Têm direito a um apoio financeiro extraordinário:

  • a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento;
  • com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses;
  • correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor de 438,81 Euros.

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral para a segurança social quando sujeito à mesma.

Contudo, os trabalhadores abrangidos por este apoio têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Este apoio não é cumulável com os apoios previstos no mesmo decreto-lei para proteção social na doença e na parentalidade, designadamente com a prevista no artigo 24.º do mesmo decreto (referente a apoio excecional à família).

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Pergunta de Nuno. Boa tarde trabalho num talho onde somos 8 pessoas a trabalhar, o patrão pode fazer isto ou tem k mudar as regras em relação ao que se passa no pais.

Os talhos, por serem considerados estabelecimentos em que se exerce atividade de fornecimento de bens essenciais, fazem parte da lista das atividades que permanecem em funcionamento durante este período de estado de emergência. Se, eventualmente, algum dos trabalhadores pudesse desenvolver o trabalho através da modalidade de teletrabalho (ex: trabalho administrativo), essa modalidade deve ser adotada. Quantos aos restantes trabalhadores, a entidade empregadora deve implementar um plano de contingência, cumprindo com todas as recomendações de segurança da Direção Geral de Saúde.

Caso todos os trabalhadores tenham condições de segurança e higiene para laborar, são obrigados a comparecer ao trabalho sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas, determinando perda de retribuição.

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Pergunta de M. Adelina. Gostava de saber se a o atendimento presencial por marcação, num serviço público. Vai funcionar?

Sim, os serviços públicos estão a proceder a atendimentos presenciais em casos urgentes e inadiáveis, e apenas através de marcação.

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Pergunta de Ariana Artur. Tenho 42 anos, e sou funcionária efectiva numa clínica médica há 14 anos. Quando a crise de 2008 começou, a clínica sofreu para se manter aberta, e, em 2012, fizeram-me um aditamento ao contrato em que me passavam para part-time até à clínica ter condições para me voltar a pagar tempo inteiro. Esse dia nunca chegou.

Agora, com o estado de emergência, a clínica está novamente com dificuldades em manter-se a funcionar (e ainda estamos no início). Ontem os patrões vieram ter comigo e informaram que, devido à situação actual, tinham de tomar decisões difíceis, e, como eu sou quem tem de viajar mais para ir trabalhar (100/km de distância), disseram que a escolha recaía sobre mim.

Quando perguntei se não estariam a considerar colocar-me em layoff, disseram que não podiam, porque ainda não está regulamentado em que condições e como o podem fazer (?).

Como eu própria estou a atravessar alguns problemas de saúde que são do conhecimento dos patrões, informei-os que eu estava a pensar pedir baixa médica. O que já me foi concedida, por 1+14 dias, a partir de próxima segunda, justificada por quarentena da Covid-19.

As minhas dúvidas são:

Quanto devo esperar receber por este período de baixa, e quando? E se a baixa se prolongar?

Pressupondo que a baixa médica a que se refere corresponde a um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença (e não a uma situação de isolamento profilático, obrigatório) o montante do “subsídio” dependerá da duração da doença:

  • Até 30 dias 55% da remuneração de referência1;
  • De 31 a 90 dias 60% da remuneração de referência1;
  • De 91 a 365 dias 70% da remuneração de referência;
  • Mais de 365 dias 75% da remuneração de referência;

1 Nos casos em que o subsídio de doença corresponda a 55% ou 60% da remuneração de referência, há um acréscimo de 5%: a) se a remuneração de referência for igual ou inferior a 500,00€; b) se viverem no seu agregado familiar três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família; c) se no agregado familiar viver algum descendente que esteja a receber bonificação por deficiência do abono de família a criança e jovens. Nestes casos, o beneficiário recebe 60% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias e 65% da remuneração de referência do 31.º ao 90.º. Além disso, nas situações em que a remuneração de referência é superior a 500,00€, o valor do subsídio de doença, resultante da aplicação da taxa de 55% ou 60%, não pode ser inferior a 300,00€ ou 325,00€, consoante os casos.

Este subsídio será pago a partir do 4º dia em que não possa trabalhar.

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Por outro lado, se a baixa não for renovada, e eu tiver de voltar ao trabalho, sabendo já da intenção dos meus patrões, o que posso fazer para ter direito, pelo menos, à indemnização por ser efectiva?

Poderá propor à empresa um acordo para a cessação do seu contrato como alternativa ao despedimento por extinção do posto de trabalho, exigindo o pagamento de uma compensação igual ou superior a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano (ou fração de ano) de antiguidade e de todos os créditos laborais. Por forma a garantir que receberá subsídio de desemprego (preenchidos que sejam os restantes requisitos para esse recebimento), deverá garantir que recebe uma declaração da qual conste uma justificação válida para a extinção do posto e a confirmação do empregador de que cumpre o disposto nos artigos 10.º, n.º 4 do DL 220/2006.

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Eles podem tomar esta atitude nesta altura?

Podem dar início a um procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho, que terá que obedecer às regras previstas nos artigos 367.º e seguintes do Código do Trabalho. Nesse caso, a trabalhadora terá direito a receber uma compensação igual a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano (ou fração de ano) de antiguidade, bem como subsídio de desemprego (preenchidos que sejam os restantes requisitos para esse recebimento). Alternativamente, a empresa poderá propor um acordo à trabalhadora para a cessação do seu contrato, dispensa o cumprimento do procedimento acima referido e que permite que empregador e trabalhador negoceiem os valores a pagar pelo empregador (esse acordo apenas permitirá o acesso a subsídio de desemprego se se tratar de uma alternativa ao despedimento por extinção do posto de trabalho).

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Pareceu-me que estavam a desviar-se do que tenho ouvido que o governo implementou como medidas de proteção para empresas e empregados.

Não. O governo implementou medidas para que as empresas tentem sobreviver sem cessar os contratos de trabalho, mas não proibiu essas cessações, desde que as mesmas cumpram as normais previstas por lei.

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Pergunta de Carlos Paulino. Na empresa onde trabalho somos cerca de 100 trabalhadores A empresa quer mandar 7 pessoas de férias forçadas sendo eu uma delas, isto é legal?

As férias podem ser marcadas para qualquer altura do ano desde que exista acordo empregador e trabalhador, podendo esse gozo ser interpolado, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos por ano.

Se tanto o contrato coletivo como o contrato de trabalho forem omissos, a empresa deverá implementar o procedimento de marcação de férias através de mapa de férias, a ser afixado na empresa, até ao próximo dia 15 de abril de 2020.

Em princípio, o gozo de férias só pode ser fixado pela entidade empregadora dentro do período compreendido entre 01 de maio e 31 de outro (a não ser que o contrato de trabalho escrito ou Contrato/Convenção Coletivo(a) aplicável concedam essa liberdade ao empregador fora daquele período). Se assim não for, qualquer marcação das férias fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro deverá ocorrer por acordo entre empregador e trabalhador.

É de facto essencial, para cada caso, consultar, numa primeira análise, o que vem previsto no Contrato Coletivo aplicável (se existir) e, num segundo momento, no contrato de trabalho. Isto porque podem estar previstas regras específicas para a marcação das férias.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Antonio Garcia. De acordo com o decreto de lei da presidência do conselho de ministros , datado de hoje ( 20-03-2020) e que entra em vigor á 00:00H de domingo (22-03-2020 ), pretendo saber o seguinte:

Em relação ás clínicas dentárias, sendo um serviço médico e de saúde , podem exercer a sua atividade normal?

Sim, tratando-se de um serviço médico, faz parte do elenco previsto no Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que elenca os estabelecimentos abertos ao público que não estão obrigados a encerrar.

Caso as empresas continuem laborar, desde que apliquem as devidas medidas de segurança e respeitem as indicações da Direção Geral de Saúde, os trabalhadores não podem recusar a prestação da sua atividade, sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas determinando perda de retribuição.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Maria Carvalho. Os trabalhadores independentes têm que pagar a segurança social este mês?

Fica previsto a concessão de apoio extraordinário à redução da atividade económica, destinado aos trabalhadores independentes que não sejam pensionistas, estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em, pelo menos, três meses consecutivos, há pelo menos 12 meses e que estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto da COVID-19.

Esta medida extraordinária concretiza-se num apoio financeiro, com a duração de um mês, (prorrogável até um máximo de seis meses), correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do Indexante de Apoios Sociais. Os trabalhadores abrangidos por este regime têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de “Jritas11”. Sou esteticista e gerente do meu próprio negócio, o qual tivesse fechar dado a situação actual e, o meu agregado familiar é apenas composto por mim.

Gostaria de saber quais serão os apoios a que terei direito, pois as contas mantém se é estarei fechada por tempo indeterminado. Como posso ter acesso a esses apoios. E quanto ao apoio que os bancos darão, tenho alguma ajuda, sendo que tenho um crédito pessoal?

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março determinou a suspensão (encerramento obrigatório) de todas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, e que se encontram elencados no Anexo II a esse Decreto.

Uma vez que as funções de esteticista são exercidas em estabelecimentos abertos ao público, geralmente em salões de beleza e cabeleireiros, e que estas atividades não integram nenhuma das exceções previstas no referido Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, deverão as mesmas estar suspensas durante o período de duração do Estado de Emergência.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.3.2020 (artigos 26.º, 27.º e 28.º), em consequência do surto de COVID-19, os trabalhadores independentes que:

  • não sejam pensionistas;
  • estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses,
  • estejam em situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, comprovada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada,

Têm direito a um apoio financeiro extraordinário:

  • a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento;
  • com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses;
  • correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor de 438,81 Euros.

Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral para a segurança social quando sujeito à mesma.

Contudo, os trabalhadores abrangidos por este apoio têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Este apoio não é cumulável com os apoios previstos no mesmo decreto-lei para proteção social na doença e na parentalidade, designadamente com a prevista no artigo 24.º do mesmo decreto (referente a apoio excecional à família).

(Resposta dada por Raquel Moura Tavares, advogada de Laboral, da sociedade PRA)

Importa ainda referir que, ao abrigo do DL n.º 10-J/2020, de 23.03.2020, que vigorará entre 27.03.2020 e 30.09.2020, o Governo decretou uma moratória, até 30.09.2020, que prevê, em suma, i) a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas; e ii) a prorrogação ou suspensão dos créditos até essa data.

Beneficiam destas medidas excecionais:

4. As empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
  • Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
  • Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições; e
  • Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

5. As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que:

  • preencham as condições c) e d) supra;
  • tenham residência em Portugal; e
  • estejam em situação de isolamento profilático ou de doença; ou prestem assistência a filhos ou netos; ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

6. Os empresários em nome individual que:

  • preencham as condições c) e d) do n.º 1 supra; e
  • tenham domicílio ou sede em Portugal.

As entidades acima referidas beneficiam das seguintes medidas de apoio:

D. Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;

E. Prorrogação, por cerca de 6 meses, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

F. Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante cerca de 6 meses, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 30.09.2020, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Para acederem a estas medidas, as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos ENI, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas, assinada pelos seus representantes legais.

  • A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva;
  • As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no artigo anterior no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos nos números anteriores, com efeitos à data da entrega da declaração;
  • Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis.

(Resposta dada por Efigénia Marabuto Tavares, advogada de Comercial, Contratos e Concorrência da sociedade PRA)

Pergunta da Anabela Trejeira. Gostaria de saber se uma empresa de construção e montagem de sistema fotovoltaico está inserida nas empresas que têm que fechar ou não?

Na execução das medidas previstas na declaração de estado de emergência, conjeturadas no Decreto n.º 2-A/2020, não existem indicações expressas para suspensão de atividade desta natureza. Não sendo a mesma exercida num estabelecimento aberto ao público, pode esta continuar a laboral.

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível a opção por este regime, podem comparecer ao trabalho, sendo, no entanto, de alertar que a entidade empregadora deve tomar todas as medidas necessárias para a segurança dos trabalhadores, cumprindo com todas as orientações da Direção Geral de Saúde, nomeadamente ter um plano de contingência aprovado, cumprindo com o previsto no mesmo.

Caso algum trabalhador tenha suspeita de infeção ou necessite de ficar em isolamento por contacto com uma pessoa infetada, deve imediatamente informar a entidade empregadora.

Cabe depois à Entidade Empregadora acionar o seu Manual de Contingência, em particular os procedimentos em matéria de contactos com um doente com COVID-19, nomeadamente informando o médico do trabalho para que dê início à aplicação das medidas preventivas, cooperando com a autoridade de saúde local na identificação dos contactos próximos. Estas ações podem, aliás, ser iniciadas, de imediato, ainda antes do contacto com a autoridade de saúde local, através da identificação dos trabalhadores que tiveram contacto com o trabalhador infetado. É importante, também, realizar uma avaliação do tipo de exposição dos contactos próximos por forma a determinar o tipo de vigilância a adotar.

Note-se que o cumprimento dos procedimentos do Manual de Contingência e respetivas orientações da DGS, deverá ser articulado em estreita colaboração com o Médico do Trabalho.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Kristi Chernova. Olá. Desde já agradeço ao possibilidade de esclarecer todas as dúvidas sobre o funcionamento de alguns estabelecimentos. Então a minha pergunta é seguinte as fábricas que produzem materiais que não sejam de primeira necessidade tais como ” produtos de cerâmica, sanitas, lavatório, e bases para duch, ou azulejos e acessorios automóveis, fábricas como Sanitana, Grespor, Malhe, e t.c vou permanecer abertos até aparacer algum caso de COVID-19 ou vão ter que fechar obrigatoriamente. Estou a perguntar porque devido a quantidade elevada de funcionários a possibilidade de contaminação é muito grande e tanho familiares a trabalhar lá, estou de quarentena voluntária em casa, mas havendo alguém que tem que de sair de casa obrigatoriamente para o sérvio que não é de primeira necessidade o risco é sempre muito maior.

Na execução das medidas previstas na declaração de estado de emergência, conjeturadas no Decreto n.º 2-A/2020, não existem indicações expressas para suspensão de atividade desta natureza. Não sendo a mesma exercida num estabelecimento aberto ao público, pode esta continuar a laboral.

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível a opção por este regime, podem comparecer ao trabalho, sendo, no entanto, de alertar que a entidade empregadora deve tomar todas as medidas necessárias para a segurança dos trabalhadores, cumprindo com todas as orientações da Direção Geral de Saúde, nomeadamente ter um plano de contingência aprovado, cumprindo com o previsto no mesmo.

Caso algum trabalhador tenha suspeita de infeção ou necessite de ficar em isolamento por contacto com uma pessoa infetada, deve imediatamente informar a entidade empregadora. Cabe depois a esta acionar o seu Manual de Contingência, em particular os procedimentos em matéria de contactos com um doente com COVID-19.

Caso as empresas em causa continuem laborar, desde que apliquem as devidas medidas de segurança e respeitem as indicações da Direção Geral de Saúde, os trabalhadores não podem recusar a prestação da sua atividade, sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas determinando perda de retribuição.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de “Lufreitas”. Podem por favor esclarecer-me se Barbearias e Salões de Beleza podem ou não estar abertos? Obrigada pela atenção!

O exercício das funções de manicure ocorre, geralmente, em salões de beleza e cabeleireiros, que são estabelecimentos abertos ao público. As atividades exercidas em estabelecimentos abertos ao público foram suspensas por imperativo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, a não ser que integrem uma das exceções previstas no Anexo II a esse Decreto, o que não é caso dos salões de beleza e cabeleireiro, devendo estes, por isso, encerrar.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Aurora Ourives. Trabalho numa IPSS creche jardim de infância e lar. Eu sou auxiliar de educação no jardim de infância. A instituição suspendeu toda a atividade e frequência de crianças, expecto cozinha e lar de idosos. Podem-me obrigar, como eles pretendem, a apresentar-me no meu local de trabalho? Presentemente mandou toda a gente para casa com uma semana de ferias.

O Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino, mas não decretou o encerramento das mesmas.

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Não sendo possível a opção por este regime, deve comparecer ao trabalho, sendo, no entanto, de alertar que a entidade empregadora deve tomar todas as medidas necessárias para a segurança dos trabalhadores, nomeadamente cumprir com as recomendações da Direção Geral de Saúde e ter um plano de contingência aprovado.

Relativamente à questão das férias, trata-se de uma matéria mais sensível, porquanto as mesmas, em princípio, só podem ser impostas pela entidade empregadora dentro do período compreendido entre 01 de maio e 31 de outubro, a não ser que o contrato de trabalho escrita ou Contrato/Convenção Coletivo(a) aplicável concedam essa liberdade ao empregadora fora daquele período . Se assim não for, qualquer marcação das férias fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro deverá ocorrer por acordo entre empregador e trabalhador.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Pedro Castanheira. Tenho uma empresa de construção. Podemos trabalhar?
Como se leva o pessoal para a obra, sendo que só tenho carrinhas de sete lugares, somos cerca de 30 pessoas.

Na execução das medidas previstas na declaração de estado de emergência, conjeturadas no Decreto n.º 2-A/2020, não existem indicações expressas para suspensão de atividade desta natureza. Não sendo a mesma exercida num estabelecimento aberto ao público, pode esta continuar a laboral.

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível a opção por este regime, podem comparecer ao trabalho, sendo, no entanto, de alertar que a entidade empregadora deve tomar todas as medidas necessárias para a segurança dos trabalhadores, cumprindo com todas as orientações da Direção Geral de Saúde, nomeadamente ter um plano de contingência, cumprindo com o previsto no mesmo.

Relativamente ao transporte, verifica-se que a forma como o mesmo está a ser operado não cumpre os requisitos mínimos de segurança para os trabalhadores envolvidos de acordo com as recomendações da Direção Geral de Saúde (nomeadamente no que à distância de segurança entre trabalhadores diz respeito). Se não existir uma alternativa de deslocação dos trabalhadores, não existem condições para prosseguir com a prestação da atividade.

Caso algum trabalhador tenha suspeita de infeção ou necessite de ficar em isolamento por contacto com uma pessoa infetada, deve, imediatamente informar a entidade empregadora.

Cabe depois à Entidade Empregadora acionar o seu Manual de Contingência, em particular os procedimentos em matéria de contactos com um doente com COVID-19, nomeadamente informando o médico do trabalho para que dê início à aplicação das medidas preventivas, cooperando com a autoridade de saúde local na identificação dos contactos próximos. Estas ações podem, aliás, ser iniciadas, de imediato, ainda antes do contacto com a autoridade de saúde local – identificando trabalhadores que tiveram contacto com o trabalhador infetado. É importante também realizar uma avaliação do tipo de exposição dos contactos próximos por forma a determinar o tipo de vigilância a adotar.

Note-se que o cumprimento dos procedimentos do Manual de Contingência e respetivas orientações da DGS, deverá ser articulado em estreita colaboração com o Médico do Trabalho.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Sérgio Esteves. Sou trabalhador independente na área da jardinagem, trabalho sozinho, tenho uma série de clientes e de todos tenho acesso aos seus jardins sem ser preciso que me abram a porta de acesso ao jardim, a maioria não está em casa quando vou fazer a manutenção, posso fazer o meu trabalho sem ter qualquer tipo de aproximação a qualquer cliente. Tenho contacto telefónico e troco mensagens com os meus clientes.

Pergunto se terei que parar de trabalhar ou tendo em quanta o meu distanciamento social no serviço que faço, poderei continuar? Ou enquadra-se na parte do decreto do Governo que concretiza o estado de emergência, na parte em que diz ( Serviços de manutenção e reparações ao domicílio).

Os serviços de manutenção e reparações ao domicílio, assim como atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares, fazem parte lista das atividades que permanecem em funcionamento, por serem considerados serviços essenciais, nos termos do Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, (que se destina a proceder à execução das medidas previstas na declaração de estado de emergência).

No entanto, para que se mantenham em laboração, devem respeitar as orientações escritas emitidas pelas autoridades de saúde (DGS), designadamente em matéria de higiene e no que concerne às distâncias a observar entre as pessoas.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Pedro Martins. Trabalho numa empresa de eletricidade e a empresa está a fazer um trabalho em S.Tirso no novo entreposto do Lidl. Somos na obra perto de 400 pessoas a trabalhar e muitas vezes temos que estar 2 pessoas no mesmo sítio a trabalhar. Hoje foi dito que a obra não vai parar e que os prazos são para cumprir, senão vai haver multas para quem não conseguir.

A minha pergunta é? Se ficarmos infetados na obra o que devemos acionar para parar esta obra.

Na execução das medidas previstas na declaração de estado de emergência, conjeturadas no Decreto n.º 2-A/2020, não existem indicações expressas para suspensão de atividade desta natureza. Não sendo a mesma exercida num estabelecimento aberto ao público, pode esta continuar a laboral.

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível a opção por este regime, podem comparecer ao trabalho, sendo, no entanto, de alertar que a entidade empregadora deve tomar todas as medidas necessárias para a segurança dos trabalhadores, cumprindo com todas as orientações da Direção Geral de Saúde, nomeadamente ter um plano de contingência aprovado, cumprindo com o previsto no mesmo.

Caso algum trabalhador tenha suspeita de infeção ou necessite de ficar em isolamento por contacto com uma pessoa infetada, deve imediatamente informar a entidade empregadora.

Cabe depois à Entidade Empregadora acionar o seu Manual de Contingência, em particular os procedimentos em matéria de contactos com um doente com COVID-19, nomeadamente informando o médico do trabalho para que dê início à aplicação das medidas preventivas, cooperando com a autoridade de saúde local na identificação dos contactos próximos. Estas ações podem, aliás, ser iniciadas, de imediato, ainda antes do contacto com a autoridade de saúde local, através da identificação dos trabalhadores que tiveram contacto com o trabalhador infetado. É importante, também, realizar uma avaliação do tipo de exposição dos contactos próximos por forma a determinar o tipo de vigilância a adotar.

Note-se que o cumprimento dos procedimentos do Manual de Contingência e respetivas orientações da DGS, deverá ser articulado em estreita colaboração com o Médico do Trabalho.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Gentil Borges. Queria saber se posso sair de casa na segunda-feira para trabalhar visto que sou operador de valores no Banco de Portugal no carregado.

Os serviços bancários, financeiros e seguros, por serem considerados bens essenciais na presente conjuntura, nos termos do Decreto n.º 2-A/2020 (que se destina a proceder à execução das medidas previstas na declaração de estado de emergência), fazem parte da lista das atividades que permanecem em funcionamento, não obstante a declaração de estado de emergência.

É, ainda assim, obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Não sendo possível a opção por este regime, deve comparecer ao trabalho, sendo no entanto de alertar que a entidade empregadora deve tomar todas as medidas necessárias para a segurança dos trabalhadores, nomeadamente ter um plano de contingência aprovado, cumprindo com o previsto no mesmo e cumprindo com as orientações da Direção Geral de Saúde.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Cláudia Ferreira. Tenho 2 filhos de 2,5 e 7 anos, sou divorciada e o pai está ausente do país. Se pedir assistência à família, recebo pelo período de 28/03 a 29/04? Pergunto porque o mais velho tem férias escolares mas a creche do mais pequeno não fecha… é considerado ou não férias escolares da Páscoa para o mais pequeno?

Outra questão: Como se calculam os 66%? Ordenado base 1.760€ é 66% sobre o valor bruto e recebo isso? Ou desse valor ainda desconto IRS e segurança social?

Consideram-se justificadas, as faltas decorrentes do encerramento das escolas, ATL e Creches e motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos.

Apenas poderá identificar um dos filhos na declaração a solicitar esta medida de apoio. Se identificar o filho mais velho, deixará de receber o apoio durante as férias escolares. Se selecionar o filho mais novo, visto que a instituição de ensino não encerra para férias escolares, parece-nos que continuará a usufruir do apoio.

Nesta situação, o trabalhador tem, de facto, direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 66% da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora (33%) e pela segurança social (33%). O apoio tem por limite mínimo o valor de 635,00 Euros e por limite máximo o valor de 1.905,00 Euros.

Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador (11%) e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.

Relativamente ao período a decorrer entre os dias 27 de março e 14 de abril (férias escolares), mesmo não estando a receber o apoio, consideram-se justificadas as faltas ao trabalho para assistência ao filho, ainda que com perda de retribuição.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Pergunta de Tiago Palmeirim. Relativo ao decreto lei que entrou em vigor dia 22 março.Eu trabalho no Pingo Doce e sou asmático, estou apavorado por ser doente de risco. Este decreto obriga-me a ficar em casa ou posso continuar a trabalhar?

O decreto não o obriga a ficar em casa. Poderá tentar obter, junto do seu médico, e com base nessa doença, um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (vulgo, baixa médica) igual ao que é emitido numa qualquer outra situação de ausência ao trabalho por doença. Caso contrário, a ausência ao trabalho nos termos mencionados, poderá ser considerada falta injustificada, determinando a perda de retribuição.

(Resposta dada por Diogo Soares Loureiro, advogado de Laboral da sociedade PRA)

Respostas publicadas a 27 de março

Pergunta de David Santos. Sou um mediador dos jogos autorizados de sorte, é um estabelecimento café e snack-bar, que se encontra fechado. A minha grande dúvida prende-se com a autorização para funcionar apenas com o terminal dos jogos. 90% da faturação deste estabelecimento é proveniente dos jogos. No entanto, a policia no Concelho em questão não autoriza que se preste este serviço, noutros concelhos são permitidos. Como posso proceder?

O Governo determinou o encerramento de todos os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar em todo o território nacional (desde 22 de março de 2020) — sendo assim não existe atualmente autorização para que o estabelecimento em causa possa estar aberto e funcionar como terminal de jogos.

Como forma de mitigar os efeitos negativos do encerramento do estabelecimento, foram decretadas medidas excecionais de apoio às empresas como o lay-off simplificado. Cumprindo “o estabelecimento” os requisitos previstos para aceder a este regime, poderá beneficiar deste apoio.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Rui Pedro Silva. Sou músico e pela quebra total da atividade tenho enquadramento para recorrer ao apoio extraordinário para os trabalhadores independentes. Mas, além de músico, tenho mais duas atividades registadas: construção de instrumentos musicais e reparação de bens pessoais e serviços (mais concretamente reparação de instrumentos musicais) pelo qual não estou impedido de trabalhar porque tenho um atelier onde posso trabalhar à porta fechada usando transportadoras ou entrega porta à porta mas como estão ligadas ao setor da música tiveram uma quebra muitíssimo grande. Poderei recorrer ao apoio extraordinário ou pelo facto de ter também estas atividades onde estou com uma quebra na ordem dos 80% fico fora e sem qualquer apoio? Que alternativas?

O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhadores independentes criado no âmbito da pandemia do Covid-19 pressupõe o cumprimento da obrigação contributiva em, pelo menos, 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses e ainda que o trabalhador independente se encontre em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de Covid-19.

Apesar do trabalhador em causa registar uma quebra muito acentuada dos seus rendimentos (na ordem dos 80%), e da atividade de músico estar efetivamente totalmente parada não se verificando uma paragem total das atividades exercidas pelo trabalhador, como exige o diploma, entendemos que não será abrangido por este apoio.

Sendo o caso, o trabalhador independente pode ter um apoio financeiro caso tenha a seu cargo filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, que sofram de deficiência ou doença crónica durante o encerramento escolar e não tenha possibilidade de exercer as suas funções através de teletrabalho.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Telmo Paradanta. Registei-me nas finanças como trabalhador independente em Dezembro de 2018 e tive um ano de isenção de pagamentos à segurança social até Dezembro de 2019. De momento só tenho 3 meses pagos, Janeiro, Fevereiro e Março de 2020. Sendo técnico de audiovisuais, desde do início de Março que não há eventos, pois foram todos cancelados. Há algum tipo de apoio para o meu caso?

Neste caso em concreto o trabalhador cumpre os requisitos para beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhadores independentes (uma vez que conta já com 3 meses de contribuições consecutivas nos últimos 12 meses e encontra-se em situação de paragem total da sua atividade devido ao surto de Covid-19).

O valor do apoio em causa corresponde ao da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS), sendo atribuído por 1 mês com possibilidade de renovação máxima de 6 meses.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Belmiro Pita. Sou empresário em nome individual, em certas alturas preciso do aumento de potência para ligar um forno de cozer cerâmica, realizei um pedido à companhia de eletricidade em 17-2-2020 para esse efeito, após alguns contratempos não o fizeram. Neste momento a resposta deles foi e passo a citar: “De momento não podemos dar seguimento ao seu pedido, Analisada a situação, esclarecemos que sobre o pedido em apreço, não será possível, de momento, dar seguimento ao mesmo, atendendo ao Plano de Contingência, em vigor, do Operador de Rede de Distribuição (ORD), que não está a realizar visitas técnicas para efeitos de alteração de potência”

Tenho artigos para entrega e que não posso entregar pelas razões em cima mencionado. Do conhecimento que tenho do estado de emergência não existe essa condicionante ou existe?

O Governo determinou a suspensão das atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, sendo que a prestação de serviço de eletricidade (e respetiva reparação e manutenção) é considerada pelo governo como um serviço essencial motivo pelo qual deve continuar a ser prestado.

Neste caso em concreto o serviço solicitado pelo empresário é uma visita técnica para efeitos de alteração de potência. Embora se trate de uma questão que pode suscitar alguma polémica entendemos que a alteração de potência elétrica não deve ser considerada como reparação, nem como manutenção do serviço de eletricidade, motivo pelo entendemos que a justificação por parte da empresa de eletricidade é legítima.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Eunice Correia. Gostaria de saber se tenho direito a adiar as férias durante o estado de emergência? A minha entidade empregadora já tinha solicitado as férias e as mesmas já tinham sido enviadas e aprovadas. Dada a situação atual, para mim enquanto trabalhadora que neste momento exerço a minha função a 100% em regime de teletrabalho, deveria ter o direito de poder adiar as férias enquanto decorrer o estado de emergência.

Dado que um dos direitos descritos no código de trabalho é: “4 – O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”

A minha entidade empregadora emitiu um comunicado em que proíbe os trabalhadores alterarem as férias durante este período. Gostaria de saber de que forma posso argumentar e quais são os direitos que me assistem?

O Código do Trabalho prevê que a marcação de férias é feita por acordo entre empregador e trabalhador.

Neste caso em concreto, a trabalhadora já tinha as suas férias agendadas e aprovadas pela entidade empregadora, pretendendo agora alterar o período previamente marcado devido ao estado de emergência.

Entendemos que, tendo em conta o regime previsto para a marcação das férias, a sua alteração também deverá ser efetuada por acordo entre as partes.

Uma vez que a entidade empregador já comunicou aos trabalhadores que não irá acordar com a alteração de férias agendadas durante este período, resta à trabalhadora gozar as férias nos dias previamente acordados.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Armanda Semeão. Eu tenho um espaço num shopping e gostaria de saber se ao estar fechado que é o caso tenho que pagar o valor da prestação mensal?

O Governo determinou a suspensão das atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestam serviços de primeira necessidade, ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura.

Assumindo que o espaço do centro comercial não presta um serviço essencial e por isso está encerrado por força da atual pandemia e pelo decretamento do estado de emergência, tal situação tem evidentemente consequências na verificação de um eventual incumprimento contratual. Efetivamente, o que estamos a viver, em termos jurídicos, à luz do cumprimento dos contratos, identifica-se por “alteração anormal das circunstâncias”.

Desta forma, poderá a arrendatária eventualmente conseguir que o incumprimento contratual esteja devidamente justificado e fundamentado na “alteração anormal” e assim conseguir um novo equilíbrio de prestações entre ambas as partes.

Já foi divulgado um comunicado pelo conselho de ministros anunciando que será discutida uma proposta de lei que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas — habitacionais e não habitacionais, mas que ainda não está em vigor.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Durval Pinheiro. Sou um doente oncológico. Apesar de já ter ultrapassado esta situação, já me deparei com diversas situações que, devido a ser um doente oncológico (de risco), automaticamente sou “excluído”. Sendo eu um doente oncológico, sou uma pessoa de risco logo deveria ser abrangido pelo “dever especial de proteção”. No entanto, continuo a deslocar-me para exercer a minha atividade profissional, pois continua a laborar (têxteis).

Poderei eu parar a minha atividade profissional temporariamente para me salvaguardar? De que forma? Eu não posso recorrer a baixa médica porque para todos os efeitos eu não estou doente. Há alguma forma obter um documento para apresentar na entidade patronal?

Os doentes oncológicos estão efetivamente incluídos no grupo de risco identificado pelo DGS, estando por isso sujeitos a um dever especial de proteção. Caso se comprove por declaração médica que a prestação de trabalho, neste caso, colocará em risco a saúde do trabalhador, este poderá beneficiar de uma medida destinada a proteger trabalhadores em isolamento profilático, que passa pela atribuição de um subsídio no valor de 100% da retribuição, pelo período de 14 dias.

Em alternativa e caso as funções exercidas pelo trabalhador sejam compatíveis com o regime de teletrabalho, poderá o trabalho ser prestado a partir de casa mediante o pagamento da totalidade da remuneração por parte do empregador.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Catarina Morais. Tenho 32 anos e sou mãe solteira. Trabalho numa instituição clínica de apoio a deficientes, nos serviços administrativos. Deixo o meu filho de 2 anos na minha mãe que tem 66 anos. Vou a casa da minha mãe de manhã e ao fim da tarde para deixar e apanhar o meu filho. Solicitei ao empregador para que me dispensasse a fim de poder cuidar do meu filho mas foi-me negado. Preferia ficar em casa a tomar conta do meu filho, mas tenho medo de perder o emprego. Será que tenho o direito de deixar de trabalhar? Nesse caso terei direito a receber algum subsídio?

Considerando que o filho da trabalhadora não frequenta estabelecimento escolar esta não poderá beneficiar do apoio extraordinário concedido a trabalhadores no seguimento do encerramento dos estabelecimentos de ensino.

No entanto, as funções administrativas são, à partida, compatíveis com o teletrabalho. Confirmando-se este pressuposto pode a trabalhadora exigir à entidade patronal que a prestação de trabalho seja realizada a partir do domicílio, caso em que tem direito ao pagamento da totalidade da retribuição paga pelo empregador.

Assumindo que o filho da trabalhadora não está doente nem em isolamento profilático decretado por autoridade de saúde, e sendo possível o exercício de funções em regime de teletrabalho não tem a trabalhadora legitimidade para a recusa da prestação de trabalho, sendo que se o fizer poderá ser alvo de um procedimento disciplinar por desobediência.

(Resposta dada por Catarina Bahia, associada da Abreu Advogados)

Pergunta de Diana Cunha. Tenho um táxi e a minha empresa sofreu perdas bastante significativas e como tenho empréstimo habitação e outros não tenho como pagar as minhas contas… Como posso resolver isto se banco milenium onde estão empréstimos não nenhuma moratoria nem da qualquer solução viável a isto.

Apesar de alguns bancos já terem manifestado disponibilidade para conceder moratórias relativamente ao pagamento de créditos, até ao momento ainda não foram publicadas quaisquer medidas que estabeleçam a obrigatoriedade de garantir uma moratória no pagamento das prestações dos créditos concedidos pelas entidades bancárias.

No entanto, na sequência das negociações que vinha mantendo com as autoridades bancárias, o Governo aprovou hoje [quinta-feira] um conjunto de medidas destinadas a proteger as famílias e empresas, designadamente no que diz respeito aos empréstimos contraídos junto dos bancos.

Uma vez que, à data em que escrevemos a presente resposta, ainda não é conhecido o texto do Decreto-Lei aprovado pelo Conselho de Ministros, ainda não é possível apurar o conteúdo concreto e condições de aplicabilidade destas medidas. Seja como for, tanto quanto se sabe, o Governo terá aprovado uma suspensão dos prazos para efeitos das prestações bancárias, até 30 de setembro de 2020, relativamente a empresas e entidades que estejam em situação económica difícil.

(Resposta dada por Mariana Sampaio e João Silva da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Joana Catela. Boa noite trabalho numa empresa com cerca de 350 empregados estando em contacto uns com os outros. Isto é, quando alguém apanhar possivelmente os outros já podem estar com a doença. Basta alguém saber que não a tem. Estamos em contacto com os outros trabalhando com os mesmos materiais mexendo nas mesmas coisas.

Na sequência da declaração do estado de emergência, foi decretada a obrigatoriedade de encerramento de diversas instalações e estabelecimentos (Anexo I do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de Março) e a suspensão das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou considerados essenciais (Anexo II do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de Março).

Não se suspendem igualmente as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica, bem como as atividades de comércio a retalho e as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

Caso a sua empresa se inclua numa das situações em que está autorizada a laborar, a prestação do trabalho deve fazer-se de acordo com as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higienização e de distanciamento entre os postos de trabalho, sendo que, sempre que as funções o permitam, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho.

De acordo com as orientações da Direcção Geral de Saúde, a empresa deverá, ainda, ter um Plano de Contingência específico para responder a um cenário de epidemia pelo Covid-19.

(Resposta dada por Mariana Sampaio e João Silva da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Pedro Graça. Peço a vossa ajuda para entender se é valido o argumento dado pela empresa da minha namorada.

Uma empresa registada no CAE como comércio a retalho de cosmética e higiene, que prefiro não nomear para proteger E não expor a marca, segundo a mensagem passada foi que o decreto aprovado prevê a abertura deste tipo de estabelecimentos e que os advogados estavam a encontrar uma forma de não ter de abrir.

Trata- se de uma empresa que vende apenas cosmética e cujos artigos não são bens de primeira necessidade, esta dentro de um grande shopping em que um 90% das lojas estão fechadas. Todos os colaboradores e famílias estão com medo de terem de ser expostos a esta situação. Podem partilhar a vossa opinião em relação a esta situação?

Os estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene são considerados essenciais na atual conjuntura (Anexo II do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março), pelo que não estão obrigados a suspender a sua atividade.

A prestação do trabalho deve, no entanto, fazer-se de acordo com as recomendações das autoridades de saúde, designadamente no que diz respeito à higienização e distanciamento necessário entre pessoas.

(Resposta dada por Mariana Sampaio e João Silva da Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Fábio Mestrinho. Estou a trabalhar como prestadores de serviços na área de video e fotografia de eventos e promoção de hotelaria. Vi todos os meus trabalhos a serem cancelados pelo menos ate junho. Como faço para ter uma ajuda? Quais são os documentos? (não se encontram em lado nenhum) Vou continuar a pagar segurança social?

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, estabelece (nos seus artigos 26.º, 27.º e 28.º) um apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente.

Concedido aos trabalhadores independentes que estejam abrangidos exclusivamente pelo respetivo regime (e que não sejam pensionistas), sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, este apoio tem a duração de um mês (e pode ser prorrogado até ao máximo de seis meses) e será pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

O seu valor corresponde ao da remuneração registada como base de incidência contributiva, mas tem como limite máximo o valor do Indexante de Apoios Sociais (fixado em € 438,81 para 2020).

E a sua atribuição depende de o trabalhador independente estar numa situação de paragem total da sua atividade (ou da atividade do respetivo setor), em consequência da pandemia de COVID-19, a qual deve ser comprovada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra (ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada).

Uma vez concedido este apoio financeiro, e enquanto estiver a ser pago, o trabalhador independente continua obrigado (sendo o caso) à declaração trimestral para a segurança social. Não obstante, terá direito ao diferimento do pagamento das contribuições devidas nos meses em que esteja a receber o apoio financeiro extraordinário (devendo tal pagamento ser efetuado a partir do segundo mês posterior à respetiva cessação e num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais).

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Raquel Freitas. Quero tirar uma dúvida se possível. Estou de baixa até dia 27 de março por doença natural pois os sintomas são semelhantes a uma gripe como ao Covid-19 e sendo doente crónica aconselharam a ficar em casa. Se declararem estado de emergência o que muda em relação à baixa médica e a valores a receber?

Se o decretamento do estado de emergência não determinar o encerramento da empresa sua empregadora, a sua situação mantém-se como está: permanecerá de “baixa” até ao termo desta após o que, ou está em condições de regressar ao trabalho ou, não estando, deverá prolongar a “baixa” até que tal suceda.

Diferentemente, se por força do decretamento do estado de emergência a empresa sua empregadora encerrar, uma vez concluído o período de “baixa” continuará em casa, mas a receber aquilo a que os seus colegas terão também direito – e que dependerá do regime aplicável ao caso. Assim, se a referida empresa não se encontrar, à data do encerramento, numa situação de crise tal que ponha em causa a sua própria viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho (hipótese que, a verificar-se, lhe permite aplicar o chamado lay-off), deve manter, durante todo o período de suspensão de atividade, o pagamento da retribuição aos seus trabalhadores.

Todavia, esta obrigação não respeita à totalidade, mas apenas a 75% do valor da retribuição devida, nem inclui prestações não retributivas (como é o caso dos subsídios de refeição e de transporte, quando pagos aos trabalhadores). Já se a gravidade da situação em que está empresa lhe possibilitar o recurso ao lay-off, os respetivos trabalhadores receberão, durante o mesmo período de encerramento, dois terços da sua retribuição (tendo este montante como limites mínimo e máximo, respetivamente, uma e três vezes o salário mínimo, fixado em € 635,00 para 2020).

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Respostas publicadas a 26 de março

Pergunta de Olimpio Martins. Moro numa pequena aldeia onde tenho um pequeno café onde não costumam estar mais de 6 ou 7 pessoas juntas posso continuar abrir ou tenho que fechar ?? Obrigada

O artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março — que procede à execução da declaração do estado de emergência — estabelece o encerramento, entre outros, dos seguintes estabelecimentos: restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins. Assim, o estabelecimento referido deve encerrar.

(Resposta dada pela equipa de Direito Penal da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de António G. Figueiroa. Tenho 72 anos, vivo no concelho de Portimão e desloco-me frequentemente a uma das freguesias do mesmo concelho, 12 Km (Mexilhoeira Grande), de automóvel, onde possuo terreno com alguns animais de criação. Sou obrigado a matá-los todos (destinam-se à alimentação)? Tenho ido tomando todos os cuidados, inclusive com vidros fechados e circulação de ar interno no carro. Amigos estão avisados, há algum tempo, que não páro para estar com eles, porque tomo precauções máximas. De facto pelo decreto publicado penso que estou impedido de abandonar o “lar”. Se houver alguma possibilidade para o efeito agradeço me informem como devo proceder.

O artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março — que procede à execução da declaração do estado de emergência — estabelece o dever geral de recolhimento domiciliário. A circunstância referida na questão colocada poderá inserir-se na excepção a esta obrigação, prevista na alínea f) do mesmo artigo, ou seja, deslocações de curta duração para alimentação de animais. Assim, para este estrito efeito e por curto períodos de tempo, tal deslocação será possível.

(Resposta dada pela equipa de Direito Penal da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Carla Malta. Gostaria de obter duas respostas:

  1. As fabricas continuam a laborar normalmente? Falamos de uma fábrica de produção de gel e sabonetes de banho.

  2. A minha filha anda na creche (privado) tenho de pagar a mensalidade mesmo que se encontre fechada? Este mês paguei a totalidade e fechou.

No âmbito das mais recentes alterações legislativas, as instalações fabris não são algo de qualquer restrição, motivo pelo qual deverá continuar, enquanto trabalhador por conta de outrem, a prestar a sua atividade.

Não havendo alteração quanto à atividade que presta, a remuneração a auferir será mantida.

Relativamente à segunda parte da questão, caso a instituição consiga manter algum tipo de apoio aos pais, está justificada a prestação do serviço, caso em que terá de pagar a retribuição.

(Resposta dada por Guilherme Dray, advogado/partner na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Marco Bernardo. Até final do mês a minha esposa meteu o impresso para receber 66% do vencimento, uma vez que a creche e infantário fecharam dos dois filhos. Como é na santa casa da misericórdia não tem os 15 dias de férias da Páscoa? Eu sou comercial ando na rua e qd possível almoço em casa, a minha esposa terá alargamento destes dias? Eu poderei a partir de Abril trabalhar em casa? E a minha esposa usufruir de ajuda?

O Governo encontra-se a analisar, pelo que consta da comunicação social, a possibilidade de ser alargado o pagamento do vencimento aos pais durante as férias da Páscoa, situação que não se encontra ainda prevista no âmbito da legislação em vigor.

No que diz respeito à sua situação a partir de abril, a legislação em vigor estabelece que fora dos períodos de interrupções letivas consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo.

(Resposta dada por Guilherme Dray, advogado/partner na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Porfírio. Bom dia, sou trabalhador por conta doutrem no ramo da ourivesaria no setor do fabrico. A minha questão é se tenho que ir trabalhar e qual será a minha remuneração?

As empresas do ramo da ourivesaria não fazem parte da lista de empresas que devem continuar a prestar serviços considerados essenciais durante o estado de emergência, razão pela qual deve encerrar. Não tem, assim, de ir trabalhar.

A sua remuneração, caso o seu empregador requeira o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, será, no entanto, reduzida para 2/3, ficando a cargo do Estado pagar 70% desse valor e a empresa terá de pagar os restantes 30%. Caso a empresa não requeira esse apoio e não inicie um processo de lay-off “normal”, o direito a receber a totalidade da remuneração mantém-se.

(Resposta dada por Guilherme Dray, advogado/partner na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de José António Ferreira. Chamo-me José António Ferreira e tenho 59 anos. Sou gestor de mercado externo numa empresa de Tecelagem têxtil para a qual me mudei há cerca de 1 ano e 2 meses. Pela primeira vez na vida, receio, tal como a maioria dos Portugueses, pelo meu futuro profissional em virtude do Covid-19. Tendo sido o ultimo colaborador da empresa a ser contratado para reforçar o dept. de mercado externo serei naturalmente o primeiro a ser dispensado caso as condições de mercado se alterem, cenário mais do que óbvio nos tempos que se avizinham.

Gostaria de saber que direitos me associam ou em termos gerais o que poderei esperar quer por parte da entidade patronal quer por parte do estado na defesa do meu posto de trabalho sublinhando novamente a idade que tenho, 59.

Em virtude do surto epidémico da COVID-19, o Governo lançou uma série de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do vírus COVID-19, que visam assegurar a manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial. Assim, se a sua empresa estiver em situação de crise empresarial e tiver recorrido às referidas medidas, está impedida de despedir (exceção feita para as cessações por caducidade de contrato de trabalho a termo ou denúncia durante o período experimental).

A sua empresa poderá também recorrer à figuras do lay-off, para se viabilizar, caso em que o seu contrato de trabalho será suspenso e terá direito a auferir 2/3 da remuneração normal ilíquida. Se a empresa não recorrer ao lay off, em receber apoios financeiros do Estado, pode cessar o contrato de trabalho, com recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, Nestes dois últimos casos (cessação do contrato), o contrato de trabalho cessa, mas o trabalhador terá direito a receber uma compensação calculada com base na antiguidade, bem como terá direito a beneficiar de subsídio de desemprego.

Em situação de desemprego e tendo 59 anos, a atribuição do respetivo subsídio terá uma duração entre 480 e 900 dias, consoante o n.º de meses de registo de remunerações.

(Resposta dada por Guilherme Dray, advogado/partner na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Anabela Benidio. Filhos de imigrantes que não tenham segurança social mas trabalham cá há mais de um ano os pais tem direito a receber ajuda da segurança social e da entidade patronal?

Existe uma série de apoios à família, designadamente para trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino por decisão da autoridade de saúde ou decisão do governo. Neste caso, o trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base. No entanto, os apoios dependem de inscrição na segurança social e da realização dos respetivos descontos.

(Resposta dada por Guilherme Dray, advogado/partner na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Filipe Goulart. Bom dia, sou trabalhador independente, e tenho conta na CGD, tenho cartão de crédito, 1 crédito pessoal e crédito do carro. O que poderei fazer nesta situação dado a crise corona vírus?

Estão previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março — que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — medidas de apoio aos trabalhadores independentes.

O artigo 26.º prevê um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, que reveste a forma de um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, tendo como limite o valor do IAS (€ 438,81). Este apoio financeiro tem a duração de 1 mês, mas pode ser prorrogado mensalmente, até ao limite de seis meses.

Este apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento e depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. O trabalhador esteja abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes (i.e. não podem ter vínculo de trabalho por contra de outrem) e não seja pensionista;
  2. Tenha cumprido a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses; e
  3. Esteja em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor (estas situações são comprovadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada).

Quem beneficiar deste apoio financeiro tem direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nesses meses. No entanto, este pagamento continua a ser devido e deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Fernando Santos. Bom dia tenho uma empresa de jardinagem posso laborar. E se posso quando o posso fazer. Obrigado.

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que procede à execução da declaração do estado de emergência, prevê no seu Anexo I as instalações e estabelecimentos que obrigatoriamente encerram, não prevendo o encerramento de empresas de Jardinagem.

Trata-se de uma atividade que não pode ser realizada em regime de teletrabalho, e está enquadrada nas atividades constantes do Anexo II que se mantêm em funcionamento.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Alexandre De Freitas. A minha duvida é a seguinte: Se todos os funcionários forem para a lay off ainda este mês ainda recebo a ajuda para pagar os salários deste mês. Mais informo que os trabalhadores estão em casa sem trabalhar deste esta terça feira. Obrigado

A Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, estabelece um apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho nas empresas em situação de crise empresarial, que reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, que é pago à empresa, e que se destina, exclusivamente, ao pagamento de remunerações aos trabalhadores.

Para beneficiar deste apoio, é necessário que a empresa/estabelecimento se encontre em situação de crise empresarial, considerando-se que o está nas seguintes situações:

  1. Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 60 dias, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Dulce Henriques. Tenho um centro de estetica, faço unhas de gel posso exercer o meu trabalho, mesmo estando protegida com máscara e luvas?

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que procede à execução da declaração do estado de emergência, prevê no artigo 9.º que são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, onde se enquadram os gabinetes de estética.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Catarina Ferreira. Bom dia, Neste momento de grande preocupação acrescento á minha a grande responsabilidade de manter 6 postos de trabalho e de manter uma lavandaria industrial com a orientação única para a hotelaria e fardamento de trabalho, ainda este março fizemos 1 ano de actividade. A hotelaria é neste momento nula e o fardamento não chega para 1 dia de trabalho por semana. Acedi ao Portugal 2020 em 2017 com valores ainda para receber!!!! Não posso desistir deste sonho e a perspectiva de trabalho era, neste nicho de mercado onde me encontro, de subir 150% ano!!!Tenho duas prestações de crédito e as despesas fixas ascendem os 6500€ por mês…vou aderir ao Capitalizar e fico com mais divida? Lay-off…insolvência…e agora sai a noticia que posso abrir por ser essencial ao funcionamento?

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que procede à execução da declaração do estado de emergência, prevê no artigo 9.º que são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, à exceção dos serviços elencados no Anexo II, onde se encontram, nomeadamente, os Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles (20).

Daqui resulta que se trata de um estabelecimento que pode continuar em funcionamento, não estando obrigado a encerrar.

Verificando-se uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 60 dias, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, poderá recorrer ao apoio financeiro aprovado pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março (correntemente designado como lay-off simplificado).

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Vítor Almeida. No seguimento do artigo publicado, parece-me ser claro que a actividade em que me insiro — comércio automóvel, não está contemplada nas excepções de abertura ao público. No entanto, este sector de actividade engloba, na maioria dos casos, a manutenção e venda de peças (Concessionários). As minhas dúvidas/perguntas são as seguintes: a venda de automóveis ao público está contemplada pela excepção? O stand de venda de automóveis pode abrir ao público? A entidade patronal entende que sim. Qual é a vossa opinião?

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que procede à execução da declaração do estado de emergência, prevê no artigo 9.º que são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, à exceção dos serviços elencados no Anexo II, onde se encontram previstos os Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque (25).

Quer isto dizer que, a venda de automóveis não se encontra prevista e por isso essa atividade está suspensa, não podendo ser desenvolvida. No entanto, as reparações e vendas de peças automóveis constituem um serviço essencial que pode permanecer aberto.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Vera Santos. Bom dia o meu nome é Vera Santos neste momento encontro me no regime de recibos verdes sou motorista uber com o encerramento da escola no meu caso estabelecimento de ensino especial vi me obrigada.a ficar em casa pois tenho filho com deficiência logo em grau de risco embora nenhum dos dois esteja doente estamos em casa e eu sem faturar quais os meus direitos em concreto o que devo fazer para salvaguardar algum rendimento pois segundo resposta da seg social ainda não há impressos para o meu caso logo não posso dar entrada de nenhum documento de salientar que a faturar teria um rendimento no final do mês logo sem outra fonte e se ainda não posso entrar com documentação nenhuma quando poderei ter algum apoio se é que existe ? E como devo proceder para não atrasar as minhas contas e garantir alimentação e bem necessários ao meu agregado.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março — que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — suspendeu todas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência.

Este mesmo Decreto-Lei prevê um apoio excecional à família para trabalhadores independentes, que correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. O apoio tem por limite mínimo 1 IAS (€ 438,81) e máximo 2 1/2 IAS (€ 1.097,03). O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.

Para ter acesso a este apoio é necessário que tenha cumprido a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses. No entanto, no caso de o outro progenitor estar em teletrabalho, não pode beneficiar deste apoio excecional.

Em alternativa a este apoio, pode recorrer ao apoio previsto no artigo 26.º do mesmo diploma legal, que criou um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, sob a forma de um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, tendo como limite o valor do IAS (€ 438,81). Este apoio financeiro tem a duração de 1 mês, mas pode ser prorrogado mensalmente, até ao limite de seis meses.

Este apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento e depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. O trabalhador esteja abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes (i.e. não podem ter vínculo de trabalho por contra de outrem) e não seja pensionista;
  2. Tenha cumprido a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses; e
  3. Esteja em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor (estas situações são comprovadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada).

Quem beneficiar deste apoio financeiro tem direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nesses meses. No entanto, este pagamento continua a ser devido e deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

Salientamos que os dois apoios referidos não podem ser recebidos em simultâneo.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Susana Carvalho. Faço parte da Direção de uma Associação de pais que tem como atividade principal prestar serviço ao nível do apoio à família dentro da escola à qual pertence. A nossa atividade incide sobretudo no cuidar de crianças antes do início das aulas e ao final do dia até os pais chegarem do trabalho. Os pais pagam uma verba mensal. Dado que prestamos os serviços dentro da escola vimo-nos no dever de cumprir o pedido da DGS, do agrupamento de escolas e da CM Loures de suspender todas as atividades letivas e não letivas.Agora deparamo -nos com a dificuldade de tesouraria pois os pais não querem pagar a totalidade da verba mensal dado que as crianças não estão a frequentar a escola.Temos contrato de trabalho com 7 assistentes operacionais e estamos a ver o dia de pagar vencimentos a chegar e não temos como, pois como associação sem fins lucrativos dependemos do pagamento dos pais. Existe já definida alguma medida que possamos recorrer?

Estamos perante um contrato bilateral, em que uma parte está obrigada a prestar o serviço (a Associação de Pais) e a outra parte está obrigada a uma contraprestação (o pagamento).

Em virtude do decretamento do Estado de Emergência, umas das medidas adotadas de modo a conter a propagação da doença, foi a suspensão de todas as atividades letivas e não letivas, o que impossibilitou a Associação de Pais de prestar o serviço a que se obrigou, contudo, sem culpa sua. Estando uma das partes impossibilitada de prestar o serviço, a outra parte não está obrigada à contraprestação, ou seja, ao pagamento.

A Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, lançou um pacote de medidas de apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial. Este apoio reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, que é pago à empresa, e que se destina, exclusivamente, ao pagamento de remunerações aos trabalhadores.

Para beneficiar deste apoio, é necessário que a empresa/estabelecimento se encontre em situação de crise empresarial, considerando-se que o está nas seguintes situações:

  1. Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 60 dias, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Abel Silva. A minha empresa está a apresentar aos colaboradores duas opções: Lay off simplificado ou fundo de desemprego. Qual o motivo para estar a fazer isto? Sendo o lay off perfeitamente viável, porque colocaria o despedimento em cima da mesa?

O regime jurídico da cessação do contrato de trabalho (constante dos artigos 338.º a 380.º) apenas permite ao empregador fazer cessar os contratos de trabalho, de forma unilateral, caso se verifique uma situação de justa causa subjetiva (despedimento por justa causa), uma situação de justa causa objetiva (despedimento coletivo ou extinção de postos de trabalho) ou uma situação de inadaptação.

Não conhecendo as concretas razões que estão na génese da decisão da empresa, não podemos saber se a mesma tem, ou não, fundamentos para recorrer às mencionadas formas de cessação do contrato de trabalho.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de João Lança. Quem trabalha por conta de outrem mas não tem contrato, pode pedir apoio à segurança social a título individual? Eessa empresa empregadora tem alguma coisa a ver com o assunto? E no caso de empresas (unipessoais) que dependem quase exclusivamente da uma mesma empresa? Têm alguma forma de ter apoios? Quais? Deveria existir um contrato entre estas duas empresas para legitimar um pedido de ajuda daquela que é dependente?”

Estamos perante um de dois cenários possíveis:

  1. Contrato de trabalho que não foi reduzido a escrito – configura na mesma um contrato de trabalho, dado não ser obrigatório a sua redução a escrito; ou
  2. Prestação de trabalho a “recibos verdes”;

Na situação (i), a empresa e o trabalhador podem beneficiar do apoio extraordinário previsto na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, destinado à manutenção dos contratos de trabalho, em empresa em situação de crise empresarial.

Na situação (ii), pode o trabalhador requerer o apoio previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores independentes. O artigo 26.º prevê um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, que reveste a forma de um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, tendo como limite o valor do IAS (€ 438,81). Este apoio financeiro tem a duração de 1 mês, mas pode ser prorrogado mensalmente, até ao limite de seis meses.

Relativamente à situação de uma empresa unipessoal que dependa de uma outra empresa, não é necessária a existência de um contrato entre as duas de modo a legitimar o pedido de apoio. Cada uma das empresas, tem autonomia por si só para requerer o apoio, que é o que consta da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março.

(Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves)

Pergunta de Carlos. Tenho um plano prestacional à segurança social de pagamentos regulares mensalmente e de divida à mesma, pelo período máximo 150.. Já me encontro a pagar vai já de um ano sem falhas, no valor mensal de 145 euros. Encontro-me de baixa médica..durante o período de quarentena pode ser interrompido o pagamento? E por quanto tempo…retomando o pagamento à posterior…

O Governo anunciou um conjunto de medidas para atenuar os efeitos da pandemia de Covid-19, entre as quais se incluem a flexibilização do pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social.

Ora, as medidas previstas de redução e fracionamento das contribuições sociais, dizem apenas respeito às entidades empregadoras. A título de exemplo, as mesmas poderão beneficiar da diminuição de 1/3 do valor das contribuições a pagar à Segurança Social relativas aos meses de Março, Abril e Maio, sendo o remanescente relativo aos meses de Abril, Maio e Junho pago a partir do terceiro trimestre de 2020.

Apesar de se encontrarem suspensos os processos de execução fiscal e de contribuições sociais, nenhuma das medidas, até à data previstas e anunciadas, influi no pagamento dos planos prestacionais por dívidas à Segurança Social, os quais deverão ser pagos e cumpridos em conformidade.

(Resposta dada pela equipa de Direito Fiscal da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Carla Pereira. Gostaria que fosse esclarecido uma dúvida. Estou em casa a trabalhar em regime de trabalho e tenho ao meu cuidado uma criança de 7 anos. Qual o horário que deverei exercer? O mesmo que estaria a trabalhar no meu local de trabalho?

O teletrabalho é uma forma de realização pelo trabalhador da atividade devida, fora da empresa (com frequência em sua casa) e com recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Relativamente às funções ou tarefas cujo desempenho se mostre compatível com o teletrabalho, este surge como alternativa à execução presencial de que o trabalhador e o empregador, por acordo ou por decisão unilateral de um deles (quando a lei o permita), podem valer-se para assegurar a continuidade desse mesmo desempenho em certas fases de uma relação de trabalho já existente e a sua conciliação com exigências de outra ordem (por ex., cuidado de filhos menores ou, presentemente, contenção e isolamento para travar a propagação da pandemia de COVID-19).

Quando assim suceda, a prestação de atividade em regime de teletrabalho far-se-á nas condições (por ex., de retribuição e de tempo de trabalho) aplicáveis à sua execução presencial. Sendo assim, tanto os seus períodos diários e semanais de trabalho (ou seja, o número total de horas de trabalho devidas), como o seu horário de trabalho (definição dos momentos de início e fim da jornada, intervalo para refeição, descansos diários e semanais) mantêm-se sem qualquer alteração.

Só assim não será se, por acordo ou por determinação do seu empregador, for estabelecido um horário de trabalho diferente, para vigorar nesta fase (mantendo-se, contudo, os limites máximos ao número de horas a trabalhar por dia e por semana, bem como o direito do trabalhador ao intervalo de descanso a meio do dia, ao descanso diário e aos descansos semanais).

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Andreia Façanha. Sou Médica Dentista que trabalha a prestação de serviços em duas clínicas. Como se sabe, o Governo decretou o fecho das clínicas dentárias ou apenas o atendimento a urgências. Contudo, eu não vou estar a trabalhar, pq uma delas fechou e na outra clínica não fui destacada para atender urgências. Pelo que estou em casa até ordem em contrário.

Nesse sentido gostaria de saber se poderei beneficiar de alguma contribuição do estado, tendo em conta que só comecei as contribuições para a segurança social agora em Janeiro, uma vez que no ano de 2019 foi o meu primeiro ano de trabalho e estava isenta de contribuições?

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, estabelece (nos seus artigos 26.º, 27.º e 28.º) um apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador independente.

Consistindo num apoio financeiro com a duração de um mês (prorrogável até um máximo de seis meses) e cujo valor corresponde ao da remuneração registada como base de incidência contributiva (mas tendo como limite máximo o valor do Indexante de Apoios Sociais, fixado em € 438,81 para 2020), este apoio será pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Este apoio extraordinário só é aplicável àqueles que estejam abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes (e que não sejam pensionistas) e sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses. Significa isto, no seu caso, que não tendo ainda completado o mínimo de 3 meses consecutivos de contribuições, terá de o fazer antes de poder apresentar o correspondente requerimento.

A atribuição deste apoio supõe, além do mais, que o trabalhador independente está numa situação de paragem total da sua atividade (ou da atividade do respetivo setor), em consequência da pandemia de COVID-19, a qual deve ser comprovada mediante declaração do próprio sob compromisso de honra (ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada).

Uma vez concedido este apoio financeiro, e enquanto se mantiver o seu pagamento, o trabalhador independente continua obrigado (sendo o caso) à declaração trimestral para a segurança social. Não obstante, terá direito ao diferimento do pagamento das contribuições devidas nos meses em que esteja a receber o apoio financeiro extraordinário (devendo tal pagamento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior à respetiva cessação e num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais).

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)


Respostas publicadas a 25 de março

Pergunta de Céu Galiza. Sou trabalhadora independente a recibos verdes sem contrato de serviço na área do turismo. Iniciei a minha atividade no final de setembro 2019 e estou a usufruir do meu 1º ano de isenção conforme regulamento legal. Sendo que os recibos verdes foram passados até dezembro 2019 conforme regime de Iva (artº53º) e base de incidência em IRS: dispensa de rentenção – art. 101ºB, nº1, al.a) e b) do CIRS.

  1. Dada a quebra abrupta do turismo, que apoios poderei obter do estado? e como proceder?

  2. Serei obrigada a cessar a atividade/cae? e se sim, para obter os ditos apoios, não deveria, neste caso especial, ser prejudicada em perder o tempo completo do Ano de Isenção, quando pretender novamente reiniciá-lo (o que em situações normais assim indica o regulamento)?

  3. Para fazer fase aos períodos de menor trabalho como guia turística, abri inicio de março deste ano um alojamento local com todos os requisitos legais mas derivado ao coronavirus não chegou sequer a dar rendimentos (0).

  4. 3.1. Se também aqui for eventualmente obrigada a cessar esta atividade/cae para obter os ditos apoios, terei que pagar as Mais-Valias sobre o imóvel (habitação permanente) ou outros impostos ?

Agradecia imenso o vosso apoio, pois me encontro numa situação precária e sem outros rendimentos.

1. Na sequência do surto epidémico do novo coronavírus, o governo aprovou algumas medidas que estipulam a concessão de apoios financeiros extraordinários, entre os quais apoios destinados a trabalhadores independentes que não possam continuar a prestar serviço.

Todos os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, e que não sejam pensionistas, podem requerer, através da Segurança Social Direta, o pagamento de um apoio extraordinário. Neste caso, será necessário: (i) comprovar a cessação da sua atividade no sector em que exercem; (ii) ter contribuições para a Segurança Social durante o período de três meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses.

O apoio é mensal e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de € 438,81, e é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Por sua vez, e no que diz respeito, especificamente, ao sector do turismo:

O “Turismo de Portugal” criou uma linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos do surto da doença COVID-19.

A linha de apoio à tesouraria para microempresas do turismo tem uma dotação de € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) e dirige-se a empresas ou empresários em nome individual, com menos de 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda os € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).

Uma das condições a cumprir, por parte dos empresários em nome individual que se candidatem enquanto beneficiários dos apoios referidos, é a obrigatoriedade de assegurar o reembolso do incentivo atribuído (3 anos), não sendo necessária a prestação de qualquer garantia adicional.

Com a apresentação da candidatura, será necessária a apresentação (upload online) da seguinte documentação: (i) Declaração de remunerações do mês de fevereiro e entregue na Segurança Social; (ii) Autorização de consulta eletrónica da situação da empresa perante as Finanças e Segurança Social; (iii) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.

O regime em apreço é cumulável com outras medidas de apoio (como a linha de crédito à tesouraria ou outras que o Turismo de Portugal venha a desencadear).

2. O n.º 2 do artigo 56.º do Código do IVA determina que não podem beneficiar do regime de isenção estipulado no artigo 53.º:

Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;

No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

Isto posto, conclui-se que, por aplicação da alínea b) supra mencionada, e no caso de cessação de actividade, só não será possível reiniciar a mesma e enquadrá-la no regime de isenção se, na hipótese de a mesma não ter cessado, fosse agora enquadrável no regime de tributação, por ter excedido o volume de negócios previsto no artigo 53.º (€ 10 000). Caso contrário, será possível reiniciar a actividade e a mesma aproveitar na isenção do artigo referido.

Ressalve-se que, ao contrário do apoio extraordinário aplicável aos trabalhadores independentes, a linha de apoio financeiro criado pelo “Turismo de Portugal” não obriga à cessação de actividade.

3. Não existem, até à data, medidas de apoio específica e exclusivamente destinadas aos empresários no sector do alojamento local.

Não nos parece vantajosa a opção de transferência do imóvel objecto do alojamento local para a esfera particular do empresário, i.e, a opção pela desafectação do imóvel da actividade empresarial do alojamento local. Isto porque a mesma será sujeita a tributação em sede de IRS, na categoria G, pelas mais-valias geradas (tributação esta que ficou anteriormente suspensa).

Alertamos, contudo, que o Orçamento de Estado para 2020 prevê alterações no regime supramencionado. De acordo com as alterações visadas, a mais-valia da categoria G não será tributada pelo regresso do imóvel habitacional à esfera particular, caso este imóvel gere rendimentos da categoria F durante cinco anos consecutivos. Clarifica-se, no entanto, que afectação ao arrendamento teria de ser imediata.

Informa-se, no entanto, que as medidas impostas pelo Orçamento de Estado entrarão em vigor apenas em Abril deste ano.

(Resposta dada pela Equipa de Direito Fiscal da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Daniela Ribeiro. Boa tarde, trabalho numa loja de shopping e devido ao covid 19 houve uma redução horária do funcionamento da loja, sendo assim o supervisor mandou funcionárias de férias, sendo eu uma funcionária uma delas, isto é permitido? E se for declarado estado de emergência contínuo de férias? Ou se o shopping fechar contínuo de férias? Se o shopping fechar é considerada quarentena? Como são os pagamentos em caso de quarentena sem estar infetado?

  1. As férias são, em princípio, marcadas por acordo entre o trabalhador e o empregador, que para tanto devem procurar alcançar uma solução que seja vantajosa para ambos. Na falta de acordo, o empregador pode, por decisão exclusivamente sua, marcar as férias do trabalhador, dentro do período entre 1 de maio e 31 de outubro. Pode ainda fazê-lo fora de tal período, se isso estiver previsto na convenção coletiva de trabalho aplicável ao caso ou for autorizado pelo representante do sindicato em que esteja filiado o trabalhador interessado. Fora destas hipóteses, não é permitido ao empregador marcar férias sem a concordância e até contra a vontade do trabalhador.
  2. Se a declaração de estado de emergência implicar o encerramento temporário da loja, deixa de estar de férias logo que tal suceda. Durante todo o tempo em que a empresa estiver encerrada terá direito a receber uma quantia mensal paga pelo seu empregador, cujo valor dependerá do regime que vier a ser aplicado no caso (encerramento temporário ou lay-off). Na primeira hipótese, receberá 75% da sua retribuição, na segunda dois terços da sua retribuição (tendo este montante como limites mínimo e máximo, respetivamente, uma e três vezes o salário mínimo, fixado em € 635,00 para 2020).
  3. Se a declaração de estado de emergência implicar o encerramento temporário do shopping e, em consequência deste, o encerramento da loja, a situação é idêntica à anterior.
  4. O encerramento do shopping na sequência da declaração do estado de emergência não é considerado, para nenhum efeito, quarentena.
  5. A quarentena (que a lei refere como “isolamento profilático”) do trabalhador, desde que decretada pelas entidades que exercem o poder de autoridade na área da saúde (por ex., delegado de saúde) é equiparada à situação de doença. Nesse sentido, as faltas dadas pelo trabalhador consideram-se justificadas e este terá imediatamente direito ao subsídio de doença (sem necessidade, refere a lei, de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e sem sujeição a período de espera), cujo montante é igual a 100 % do valor da remuneração de referência. Não sendo a quarentena decretada pelas entidades acima referidas, mas sim sugerida pelo empregador ou voluntariamente adotada pelo trabalhador, os 14 dias de ausência ao trabalho em que a mesma se traduz serão considerados falta justificada se o empregador assim o entender. Quando tal suceda, o trabalhador perde o direito à retribuição por todo o período correspondente (a menos que o empregador decida voluntariamente pagar-lhe), não tendo direito a qualquer subsídio da segurança social.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta de Ema Carolina Domingos. Trabalho numa empresa do ramo têxtil com cerca de 400 funcionários. Neste momento estão a tentar deliberar o que vai acontecer a curtíssimo prazo. As minhas duvidas são:

  • Pode a entidade sugerir ferias aos funcionários?

  • Se não optarem pelas férias como é pago o meu vencimento mensal? Como baixa? como quarentena? não á pago?

  1. O empregador pode propor a cada um dos seus trabalhadores o gozo (no todo ou em parte) das respetivas férias. E este pode aceitar, ou não. Neste último caso, perante a recusa do trabalhador, o empregador nada pode fazer no imediato, visto que as férias são, em regra, marcadas por acordo entre um e outro. Mais adiante, contudo, a situação pode mudar, pois a lei permite ao empregador, por decisão exclusivamente sua, marcar férias ao trabalhador, dentro do período entre 1 de maio e 31 de outubro (ou, fora deste período, se estiver previsto na convenção coletiva de trabalho aplicável ou obtiver autorização do representante do sindicato em que esteja filiado o trabalhador interessado).
  2. Se a empresa se mantiver em funcionamento por isso ser possível mesmo depois de decretado o estado de emergência, os trabalhadores que não aceitem gozar desde já férias trabalharão e receberão, ou o seu salário, como normalmente (podendo o mesmo ser suportado na totalidade pelo empregador ou repartido com a segurança social, mediante o chamado apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho). Caso a empresa encerre em virtude do mesmo estado de emergência, todos os seus trabalhadores (incluindo os que estavam de férias e que entretanto deixaram, por tal facto, de estar) receberão uma quantia mensal paga pelo empregador, cujo valor dependerá de, no caso, se aplicarem as regras do encerramento temporário ou do lay-off: no primeiro, receberão 75% da respetiva retribuição, na segunda 2/3 da sua retribuição (tendo este montante mínimo e máximo, respetivamente, uma e três vezes o salário mínimo, fixado em € 635,00 para 2020). Ou seja, e respondendo à parte final da sua questão, nunca tais pagamentos se farão sob a forma de baixa ou de quarentena, que têm requisitos próprios, que na situação que descreve não se estão preenchidos.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Pergunta da Bruno Ferreira. De momento estou em regime de apoio excepcional à família, no entanto a empresa onde trabalho vai entrar em layoff. É possível um dos cônjuges ficar de apoio excepcional à família no período de 30 de março a 09 de abril (uma vez que a criança frequenta uma ipss) e o outro ficar no regime de layoff?

Em primeiro lugar, alertamos que o apoio excecional previsto no DL n.º 10-A/2020, estipula que os progenitores têm direito a auferir este apoio “fora dos períodos de interrupções letivas” (i.e. até ao dia 29.03., no caso das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário).

Em segundo lugar, o objetivo deste apoio é proteger aquelas situações em que nenhum dos progenitores se encontra em casa para cuidar dos filhos menores de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica (repare-se que, caso um dos progenitores esteja em regime de teletrabalho, o outro progenitor não tem direito a receber este apoio excecional). Significa isto que, acreditamos que não haverá direito a obter o apoio excecional para assistência a filho menor de 12 anos quando o outro progenitor estiver em casa por imposição da sua entidade empregadora (adoção do regime do lay-off).

(Resposta dada pela equipa de Direito de Trabalho da JPAB- José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Saskia Lopes. De acordo com o regime aprovado pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, as condições para que seja requerido o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial para empresas cuja atividade seja severamente afetada devido ao Covid-19, vulgarmente designado por “layoff simplificado”, são as seguintes:

  1. paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou

  2. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A situação de uma entidade que decide encerrar o estabelecimento, porque deixou de ter clientes, pode inserir-se na alínea a), acima mencionada no “cancelamento de encomendas”.

Para que possam ter acesso às medidas previstas na Portaria n.º 71-A/2020, uma das condições que as empresas têm de preencher é a de se enquadrarem numa daquelas duas alíneas de modo a que se possa afirmar que se encontram em situação de crise empresarial.

É de entendimento que, não obstante a alínea a) mencionar o “cancelamento das encomendas” seja possível enquadrar, por exemplo, os estabelecimento obrigados a encerrar por força do decreto que regulamenta a aplicação do estado de emergência; sendo expectável que, por estes dias, venha o Governo clarificar tal situação.

Já quando nos reportamos a uma empresa que decide, por sua iniciativa, encerrar o estabelecimento, até clarificação em sentido contrário, será enquadrável na situação a que se refere a referida alínea b).

(Resposta dada pela equipa de Direito de Trabalho da JPAB- José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Ricardo Ribeiro. Bom dia, o meu nome é Ricardo Ribeiro, tenho conta bancária no Bankinter (Mafra/Lisboa). A minha questão é se é possível e em que medida ter um período de moratória (adiamento) do pagamento do meu crédito a habitação. Sei que a CGD já está a aplicar esta medida, e como posso junto da minha entidade bancaria ter o mesmo.

O período de carência pode ser contratado logo no início do empréstimo. No entanto, independentemente do contexto atual da situação epidemiológica do COVID 19, também tem a possibilidade de solicitar esta solução à sua instituição financeira no decurso do contrato.

Se estiver numa situação de risco de endividamento, pode recorrer a esta modalidade e solicitar junto do seu banco a alteração do seu contrato nesse sentido, a fim de evitar entrar em incumprimento.

Primeiramente, deve apresentar junto do seu banco o pedido de adesão ao período de carência e entregar os documentos que eventualmente lhe forem solicitados. O banco irá avaliar a viabilidade de aplicar essa solução e, mediante resposta afirmativa, procede à alteração formal do contrato inicial.

A diferença é que num contexto normal, esta modalidade depende de aceitação do banco. No actual contexto do COVID-19, estão a ser preparados diplomas legislativos que possam criar e regular medidas excecionais a serem aplicadas pelos bancos em Portugal, de forma obrigatória, num determinado período de tempo, de modo a proteger as pessoas e as empresas que, em consequência da atual situação de emergência, se encontram a sofrer relevantes prejuízos económicos (desemprego, perda de rendimentos, redução da faturação).

Uma dessas medidas, à semelhança do que tem acontecido nos outros países europeus, como a Espanha e a Itália, poderá ser a possibilidade de ser introduzido um período de carência (de capital e/ou juros) nos contratos de crédito, quer do crédito à habitação, quer do crédito ao consumo.

O Governo tem anunciado que estas medidas e a respetiva legislação serão alvo de publicação até ao final do mês de Março.

(Resposta dada pela equipa de Bancário e Recuperação de Crédito da JPAB-José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Luísa Alves. Tendo as famílias marcado férias e outros compromissos para o período das férias escolares, atendendo a esta situação de contingência que estamos a viver, somos forçados a cancelar reservas e a desmarcar consultas e exames, por exemplo (é o meu caso). Perante esta situação, ao remarcarmos as férias para nova data, a entidade patronal não aceita a alteração. Nestas circunstâncias o que diz a lei sobre este tema e o quais são os direitos/deveres do trabalhador?

O Código do Trabalho prevê que a marcação de férias é feita por acordo entre empregador e trabalhador sendo que, na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, ouvindo, para o efeito, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou comissão sindical do trabalhador interessado.

No caso concreto, a trabalhadora já tinha as suas férias agendadas, pretendo agora alterar o período previamente marcado. Entendemos que, tendo em conta o regime previsto para a marcação das férias, a sua alteração também deverá ser efetuada por acordo entre as partes sendo que, na falta de acordo, o período se mantém devendo o trabalhador gozar as suas férias nos dias que já tinha previamente agendado.

(Resposta dada por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)

Pergunta de Inês Agoga. Estou de quarentena voluntária com a minha filha de 7 meses. Posso recusar o teletrabalho proposto pela minha empresa?

Não. O Governo decretou que a prestação de regime de teletrabalho é obrigatória enquanto durar o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, sempre que as funções em causa o permitam — mesmo no caso do trabalhador se encontrar, em simultâneo, a prestar assistência em casa a filhos menores de 12 anos devido ao encerramento das escolas.

Considerando que a prestação de teletrabalho, neste contexto, é obrigatória, a recusa por parte do trabalhador poderá dar origem a um procedimento disciplinar por desobediência.

(Resposta dada por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)

Pergunta de Ricardo Antunes. Queria saber se no estado de emergência nacional decretado estou obrigado pela minha empresa a tirar férias?

O Estado de emergência nacional não determinou qualquer obrigação dos trabalhadores gozarem férias enquanto o mesmo vigorar.

Assim, deverá aplicar-se o regime geral das férias, de acordo com o qual as mesmas são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador sendo que, na falta de acordo, cabe ao empregador proceder à sua marcação, sendo que no caso de pequena, média ou grande empresa, as férias só podem ser marcadas no período entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

Ressalvamos que, no caso de o empregador exercer atividade ligada ao turismo, está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, o qual é gozado de forma consecutiva.

Porém, realçamos que caso o trabalhador tenha férias por gozar relativamente a anos anteriores essa férias devem ser gozadas até 30 de abril, devendo ser marcadas por acordo ente empregador e trabalhador. Porém, caso não seja alcançado um acordo, essas férias deverão ser marcadas pelo empregador mas, havendo um limite ao seu gozo até 30 da abril, entendemos que a empresa poderá determinar o seu gozo até essa data de forma a cumprir-se o regime estabelecido.

(Resposta dada por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)

Pergunta de Daniel Teixeira. Boa tarde, chamo-me Daniel Teixeira, e esta semana foi diagnosticado ao meu pai um tumor nos intestinos, ao qual vai ser operado. Ele trabalhava em Geneve, e já era o último ano de trabalho. Poderei ou a minha mãe de nos deslocarmos à Suíça? Existe algum apoio nestes momentos? Ele já trabalhava poucas horas, e não possuímos fundos monetários para o que vai acontecer.

Atualmente não existem restrições aos voos entre Portugal e Suíça (as restrições recentemente impostas no âmbito da pandemia Covid-19 cingem-se a voos para Itália, Espanha e países situados fora do Espaço Schengen).

Se a pessoa que pretende prestar assistência ao familiar for um trabalhador por conta de outrem com a situação junto da Segurança Social regularizada, poderá pedir junto dos Serviços da Segurança Social uma baixa para assistência a familiar sendo as faltas do trabalhador justificadas até um máximo de 15 dias. Contudo, tal ausência do trabalho para dar apoio a um familiar implica a perda de vencimento respetivo (exceto quando o familiar é filho). No entanto, é possível que, uma vez regressado a Portugal, o trabalhador seja colocado pelas autoridades de saúde em isolamento profilático.

(Resposta dada por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)

Pergunta de Maria Pinho. Sou técnica superior de diagnóstico e terapêutica num entidade privada. Como tal na última semana com a diminuição de pacientes, a minha empresa decidiu ficar somente com serviços mínimos. De 15 trabalhadores ficaram apenas 2 a trabalhar em horário reduzido e os restantes vieram para casa de “férias” impostas pela empresa. Gostaria de saber até que ponto o gozo de férias é legal visto que não existe acordo entre empresa e trabalhadores.

O Código do Trabalho prevê que a marcação de férias é feita por acordo entre empregador e trabalhador sendo que, na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, ouvindo, para o efeito, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou comissão sindical do trabalhador interessado, sendo que no caso de pequena, média ou grande empresa, as férias só podem ser marcadas no período entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.

Assim, salvo se houver instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou parecer dos representantes dos trabalhadores que admita época diferente, em março e abril de 2020 as férias não podem ser “impostas” pela empresa.

Realçamos, porém, que caso o trabalhador tenha férias por gozar relativamente a anos anteriores essa férias devem ser gozadas até 30 de abril, devendo ser marcadas por acordo ente empregador e trabalhador. Porém, caso não seja alcançado um acordo, essas férias deverão ser marcadas pelo empregador mas, havendo um limite ao seu gozo até 30 da abril, entendemos que a empresa poderá determinar o seu gozo até essa data de forma a cumprir-se o regime estabelecido.

(Resposta dada por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)

Pergunta de Carla Martins. A minha dúvida surge no sentido em que tenho a minha empregada domestica, faço os descontos, mas pago o salario conforme as horas/dias que ela faz, ou seja, só pago os dias em que ela vai trabalhar. Com esta situação do COVID-19 ela esta semana por exemplo não vai trabalhar nem na próxima semana…, no meu ponto de vista não tenho de lhe pagar pois ela não trabalhou, está correto?

Se a recusa da prestação de trabalho por parte da trabalhadora prestadora de serviço doméstico for voluntária, devido por exemplo a receio de contágio, e o empregador garantir as condições de proteção da segurança e saúde da trabalhadora, então esta não terá direito a qualquer pagamento — ficando à consideração do empregador o pagamento da quantia que entender adequada. A falta de cumprimento pelo empregador das regras de proteção da segurança e saúde da trabalhadora poderá ser entendida como um motivo legitimo para a recusa de prestação de trabalho, com a obrigatoriedade do pagamento de 100% da retribuição da trabalhadora.

Caso o motivo da recusa de prestação de trabalho tenha por base a necessidade de assistência a filhos menores de 12 anos (ou portadores de deficiência/doença crónica de qualquer idade) por encerramento de estabelecimento de ensino, nesse caso aplicar-se-á a medida excecional de apoio financeiro a trabalhadora de serviço doméstico que consiste no pagamento de 2/3 da base de incidência contributiva pela Segurança Social. Atualmente este regime prevê uma duração do apoio financeiro entre 16 e 27 de Março e deve ser requerido através de formulário disponível no site da Segurança Social Direta, bem como pelo registo do IBAN da trabalhadora na Segurança Social Direta.

(Resposta dada por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)

Respostas publicadas a 24 de março

Pergunta de João Luís. A minha duvida é a seguinte: Tenho esposa e 2 filhos, um deles com 8 anos e outro com 4 meses. Como as escolas, creches e ATL’s fecharam, a minha esposa teve que ficar em casa, para tomar conta das crianças, e enviou a declaração do trabalhador por conta da situação epidemiológica do novo coronavirus à entidade patronal. Eu vim trabalhar, e vou continuar a vir, porque estou num escritório complemente sozinho. Todos os meus colegas estão a trabalhar a partir de casa. Ontem, o patrão da minha esposa, ordenou que na próxima semana a minha esposa fosse trabalhar, ficando eu a tomar conta das crianças. A questão é se ela é mesmo obrigada a ir trabalhar, tendo que ficar eu em casa a tomar conta deles ou se pode continuar ela a ficar em casa. Caso ela não seja obrigada a ir trabalhar de que forma poderá ela informar a entidade patronal que não é obrigada.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, considera justificadas as faltas dadas pelo trabalhador que, devido à suspensão das atividades presenciais no estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância determinada pela autoridade de saúde ou pelo Governo, tenha de prestar assistência inadiável a filho, ou filhos, com menos de 12 anos. Significa isto que, comunicando o trabalhador ao empregador o motivo da sua ausência, este terá de respeitar tal situação, não podendo opor-se-lhe ou dificultá-la, por ex., por não a julgar oportuna ou conveniente.

O trabalhador nesta situação terá direito a um apoio excecional mensal, de montante igual a 2/3 da sua retribuição base (mas tendo como limites mínimo e máximo, respetivamente, uma e três vezes o salário mínimo, fixado em € 635,00 para 2020), o qual é suportado a meias pelo empregador e pela segurança social (que entrega a sua parte ao empregador, para este pagar a totalidade do apoio ao trabalhador). Este apoio está sujeito a descontos para a segurança social: sobre 100%, no caso do trabalhador, sobre 50% tratando-se do empregador.

Resumindo, o patrão da sua mulher, não só não pode ordenar-lhe que regresse ao trabalho (e se o fizer estará a violar direitos que a lei lhe concede), como não pode determinar que o marido daqui para a frente fica em casa a cuidar das crianças (visto não lhe caber tomar decisões acerca da gestão do pessoal de outra empresa que não é sua). De igual modo, não pode recusar-se a pagar o apoio mensal excecional previsto na lei (quer na parte que lhe toca, quer na que lhe é confiada pela segurança social).

Em resposta a esta exigência do empregador, deverá a sua mulher relembrar-lhe que os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3, lhe atribuem dois direitos: a ficar em casa com os filhos e a receber o apoio mensal excecional, enquanto o encerramento das escolas e creches se mantiver. E que esses direitos não dependem do consentimento ou da autorização do empregador, que se não os respeitar estará a violar a lei.

Por último, caso na sequência desta comunicação o empregador decida tomar alguma medida desfavorável à sua mulher, tal situação pode implicar a aplicação de uma sanção abusiva, que constitui um ato ilegal e que confere ao trabalhador o direito a uma indemnização. A verificar-se tal eventualidade neste caso, o facto de estar em causa uma trabalhadora que acabou de ser mãe torna toda a situação mais grave, pois pode haver aqui elementos de discriminação em função desse mesmo facto.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

Perguntas de José Correia. Agradeço esclarecimento:

1. No regime de teletrabalho em que os colaboradores ficam em suas casas devemos também receber o subsídio de alimentação?

Não. O trabalhador em regime de teletrabalho, por estar a desempenhar a atividade devida, ainda que à distância, a partir de casa, mantém o direito à respetiva remuneração. Sucede, porém, que o subsídio de refeição (tal como o de transporte) não se destina a remunerar o trabalho prestado: a sua finalidade é outra e decorre de uma opção do empregador de chamar a si uma despesa em que o trabalhador incorre pelo mero facto de se ter de dirigir para o local de trabalho e de aí permanecer por toda a jornada (despesa essa que de outro modo recairia sobre o trabalhador). Por isso, só é devido quando o trabalhador se desloque efetivamente para o trabalho, não o sendo quando tal não suceda – por ex., se o trabalhador estiver em férias ou faltar (ainda que justificadamente) ao trabalho.

Só assim não será em duas situações: caso a convenção coletiva de trabalho aplicável (ou o contrato de trabalho) estabeleça que o subsídio de refeição é sempre devido, independentemente da necessidade de comparecer no local de trabalho, e caso o montante do subsídio de refeição pago exceda largamente o gasto que pretende compensar (a lei refere-se a montantes normais), hipótese em que desempenha já uma função remuneratória do trabalho prestado. Nestas duas hipóteses, manter-se-á o subsídio de refeição em regime de teletrabalho.

(Resposta dada pela equipa de Direito Laboral da Miranda & Associados)

2. Se o marido fica em casa em teletrabalho e a esposa quer ficar em casa por motivo de fecho da escola a tratar de criança de 4 anos, a falta da esposa é justificada, mesmo não podendo solicitar o apoio especial à Segurança Social?

O trabalhador que está em casa em regime de teletrabalho não se encontra na situação prevista nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-3. Tal regime só se aplica ao trabalhador que se veja na impossibilidade de comparecer ao trabalho por ter de prestar assistência inadiável a filho, ou filhos, com menos de 12 anos, devido à suspensão das atividades presenciais no estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância determinada pela autoridade de saúde ou pelo Governo.

Na situação que descreve, verificando-se tal necessidade (visto, por ex. o ritmo e as exigências do seu trabalho não lhe permitirem cuidar, em simultâneo e de forma adequada, do vosso filho de 4 anos), poderá a sua mulher recorrer a tal regime, beneficiando quer da justificação das faltas que vier a dar, quer do apoio excecional mensal (de montante igual à sua retribuição base, mas tendo como limites mínimo e máximo, respetivamente, uma e três vezes o salário mínimo, fixado em € 635,00 para 2020), suportado a meias pelo empregador e pela segurança social.

Não sendo este o caso (por o seu desempenho de atividade a partir de casa ser compatível com o cuidado do vosso filho), se a sua mulher quiser, ainda assim, permanecer em casa para tal efeito, deverá recorrer à chamada licença parental complementar, que tem a duração de 3 meses. A intenção de gozar esta licença deve ser comunicada ao empregador (por escrito e com 30 dias de antecedência), o qual não tem de a autorizar ou permitir. Por todo o tempo que a mesma licença durar, o trabalhador não é remunerado, nem tem direito a qualquer subsídio da segurança social destinado a compensar tal perda de rendimento.

(Resposta dada pela equipa laboral da Miranda)

3. Se for decretado o estado de emergência e uma empresa fechar o que acontece aos ordenados dos seus trabalhadores?

O encerramento da empresa na sequência do decretamento do estado de emergência, sem que a mesma se encontre numa situação de crise tal que ponha em causa a sua própria viabilidade e a manutenção de postos de trabalho (situação que, a verificar-se, permite à empresa recorrer ao chamado lay-off) -, obriga o empregador a manter, durante todo o período de suspensão de atividade, o pagamento da retribuição aos seus trabalhadores. Advirta-se, contudo, que esta obrigação não respeita à totalidade, mas apenas a 75% do valor da retribuição devida, e que nela não se incluem prestações não retributivas, como é o caso dos subsídios de refeição e de transporte, quando pagos aos trabalhadores.

(Resposta dada pela equipa laboral da Miranda)

Pergunta de António Lopes. Boa tarde tenho uma empresa com 3 operários de comercio de moveis e estofos, compro e vendo, tenho que fechar portas? Ou posso entregar esta mercadoria ao consumidor final? Se tiver que fechar a firma, que ajudas tenho para pagar salários?

De acordo com o Decreto que regulamenta a aplicação do estado de emergência, a atividade de comércio de móveis e estofos deve ser suspensa, uma vez que tais bens não são considerados como de primeira necessidade ou essenciais para a atual conjuntura. Porém, esta suspensão já não se aplicará, caso os comerciais pretendam manter a sua atividade e as entregas dos bens sejam feitas no domicílio ou à porta do estabelecimento comercial ou através de postigo.

Para as atividades em que tal situação não seja possível e necessitem de encerrar os estabelecimentos, os comerciantes poderão recorrer, entre outros, de modo a auxiliá-los com o pagamento das retribuições dos respetivos trabalhadores, ao apoio para a manutenção dos contratos de trabalho ou até ao lay-off. (Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Carla Martins. A minha dúvida surge no sentido em que tenho a minha empregada domestica, faço os descontos, mas pago o salário conforme as horas/dias que ela faz, ou seja, só pago os dias em que ela vai trabalhar.

Com esta situação do COVID-19 ela esta semana por exemplo não vai trabalhar nem na próxima semana…, no meu ponto de vista não tenho de lhe pagar pois ela não trabalhou, está correto?

No caso concreto, não sabemos a razão pela qual a trabalhadora doméstica não irá trabalhar (apenas sabemos que se relaciona com o Coronavírus) nem tão pouco temos conhecimento do contrato de trabalho doméstico. Contudo, se não houver nenhuma razão legal para a trabalhadora não prestar o seu trabalho, como, por exemplo, doença, o isolamento profilático ou a prestação de assistência a filho ou outro dependente menor de 12 anos ou que, independentemente da idade, tenha com deficiência ou doença crónica, então, podemos estar perante faltas justificadas (se autorizadas pelo empregador) ou injustificadas, ambas com perda de retribuição.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Carla Martins. Tenho um estabelecimento de contabilidade e de seguros. Se não atendermos ao público posso continuar a trabalhar nas instalações da minha empresa com a porta fechada?

Nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ratificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020 encontra-se previsto que “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”.

A acrescer, o artigo 9.º, n.º 1 do mesmo diploma estipula que ” 1 – São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto”.

Em face do exposto, e de forma a mitigar a propagação do Coronavírus, deve adotar o regime de teletrabalho, sempre que possível.

(Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de João Pinto. Encontro-me neste momento em regime de Teletrabalho. Foi-me dada a opção de escolha, na semana passada, visto haver a possibilidade e decidi avançar para este regime, mas sem direito a subsídio de alimentação. Agora que se tornou obrigatório o Teletrabalho para quando é possível, a empresa pode obrigar-me a voltar ao escritório na segunda-feira? Se ficar em regime de Teletrabalho podem continuar com o não pagamento do subsídio de alimentação?

O teletrabalho está previsto no Código do Trabalho. Nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende, em regra, de acordo entre as partes, bem como da celebração de um contrato escrito.

As coisas mudaram no contexto da atual crise pandémica. Com o objetivo de conter o surto da epidemia, o Governo começou por permitir que o teletrabalho fosse determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes (artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março). Recentemente, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Governo decretou um dever geral de recolhimento domiciliário (artigo 5º) e a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 6.º).

Ou seja, o teletrabalho, que antes era consensual, passou numa primeira fase a poder ser imposto unilateralmente por qualquer das partes e agora é obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam.

Assim sendo, o seu empregador não lhe pode exigir na 2ª feira que deixe de trabalhar em regime de teletrabalho, dado que este passou a ser obrigatório.

O legislador não esclareceu sobre se o subsídio de alimentação deve, ou não, continuar a ser pago nestas circunstâncias. Consequentemente, julga-se que se deve seguir o entendimento maioritário da doutrina e dos tribunais, segundo o qual, o subsídio de alimentação só se justifica se o trabalhador prestar a sua atividade fora da sua residência habitual, tendo havido uma deslocação e um custo para o trabalhador. Na atual conjuntura, havendo um dever geral de recolhimento e sendo o trabalho prestado no domicílio em regime de teletrabalho, não nos parece que seja obrigatório o pagamento do subsídio de refeição, pois o trabalhador não incorre em despesas de refeição fora de casa que o justifiquem.
(Resposta dada por Guilherme Dray, advogado/partner na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Renato Nunes. Face ao surto que se faz sentir no nosso país encontro-me neste momento em teletrabalho. A empresa indicou que a todos os seus colaboradores neste regime que lhes será cortado o subsídio de alimentação. Acontece que, no email das medidas anunciado eles indicam “trabalho remoto a partir de casa” e não “teletrabalho”. Está previsto na lei o corte do subsídio de alimentação para as pessoas que se encontram a trabalhar neste regime?

O “trabalho remoto” a partir de casa, em bom rigor, corresponde à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Nos termos do Código do Trabalho, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (TIC). Ou seja, o que caracteriza o teletrabalho é o facto de a atividade ser prestada primordialmente fora da empresa, com recurso às referidas TIC. Se é isso o que acontece no seu caso, temos que concluir que de facto se trata de uma hipótese de teletrabalho, apesar de o seu empregador ter utilizado a expressão “trabalho remoto a partir de casa”.

Em qualquer caso, chama-se a atenção para o seguinte: o artigo 166.º do Código do Trabalho diz que o trabalho em regime de teletrabalho deve ser feito através de contrato escrito, no qual se indicam um conjunto de formalidades obrigatórias, nomeadamente, a atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho e correspondente retribuição, bem como a atividade a exercer após o termo daquele período.

Por essa razão, apesar de estarmos a viver uma situação excecional em que o teletrabalho é obrigatório, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, recomenda-se às empresas que, sempre que possível, celebrem contratos de teletrabalho com quem está a trabalhar neste regime, ou que pelo menos enviem aos trabalhadores uma mensagem escrita com as indicações previstas no n.º 5 do referido artigo 166.º .

O legislador não esclareceu sobre se o subsídio de alimentação deve, ou não, continuar a ser pago nestas circunstâncias. Consequentemente, julga-se que se deve seguir o entendimento maioritário da doutrina e dos tribunais, segundo o qual, o subsídio de alimentação só se justifica se o trabalhador prestar a sua atividade fora da sua residência habitual. Na atual conjuntura, havendo um dever geral de recolhimento e sendo o trabalho prestado no domicílio em regime de teletrabalho, não nos parece que seja obrigatório o pagamento do subsídio de refeição, pois o trabalhador não incorre em despesas de refeição fora de casa que o justifiquem.

(Resposta dada por Guilherme Dray, advogado/partner na Macedo Vitorino & Associados)

Pergunta de Anabela Silva. Olá boa tarde, gostava que me esclarecesse uma dúvida. Sou esteticista a recibos verdes. Não estou a trabalhar devido ao problema que estamos a passar e fui obrigada a ir para casa. Tenho direito a algum apoio do estado?

Através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo criou medidas de apoio aos trabalhadores independentes, no âmbito da atual conjuntura.

O artigo 26.º prevê um apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, que reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores independentes que não sejam pensionistas e que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.

O apoio é atribuído em situação comprovada de paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19. Estas situações devem ser atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, e corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS (438,81€).

O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento pelo trabalhador, que deve ser feito através de formulário on-line que se encontra no site da Segurança Social Direta.

Além disso, estes trabalhadores independentes têm também direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

O pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

(Resposta dada por Guilherme Dray, advogado/partner na Macedo Vitorino & Associados)

Respostas publicadas a 23 de março

Pergunta de Daniel Sampaio. As empresas de Higiene e Segurança no Trabalho tem de fechar? Não temos neste momento condições para assegurar teletrabalho a todos os colaboradores. Consegue-me indicar, quais os mecanismos previstos para este tipo de empresas face ao decréscimo de faturação, visto que os clientes “não estão a receber os técnicos”, as consultas de medicina do trabalho estão a ser adiadas etc..entre outros serviços.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, de acordo com o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que procede à execução da declaração do estado de emergência, as empresas de Higiene e Segurança deverão estar encerradas.

Não tendo possibilidade de colocar todos os trabalhadores em teletrabalho, poderá ponderar a hipótese de solicitar o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial para empresas cuja atividade seja severamente afetada devido ao Covid-19, vulgarmente designado por “layoff simplificado”, na qual a Entidade Empregadora i) indica a duração previsível desta medida, a qual poderá ser celebrada por um mês, prorrogável excepcionalmente, por idênticos períodos, até ao máximo de 6 meses; ii) obrigatoriedade de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

Com a implementação deste regime, os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, até um limite máximo de 1905 euros, pelo período de duração da medida.

A remuneração ilíquida de dois terços do salário dos trabalhadores deverá ser paga até ao final do mês, sendo o empregador responsável por 30% e a Segurança Social por 70% daquele valor, o qual deverá ser adiantado pela entidade empregadora.

No que toca a apoios a empresas, foi anunciado pelo Governo um conjunto de linhas de crédito, garantidas pelo Estado, que alavancam em € 3.000 milhões o crédito disponível para as empresas mas ainda não foi publicado qualquer pacote legislativo relativo ao tema, pelo que, teremos que aguardar.

(Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Pergunta de Bruno Santos. Meu nome é Bruno Santos e sou trabalhador independente a recibos verdes registado na segurança social desde Janeiro 2019 como prestador de serviços e a minha questão é se poderei ter direito a algum apoio excecional devido as medidas impostas pelo Governo sobre o surto de Covid-19 no qual fiquei sem poder trabalhar e sem rendimento algum por tempo indeterminado.

Poderá solicitar o APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE. Esta a medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo sector em consequência do surto de COVID. Terá direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€). Recordamos que este apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável, até ao máximo de 6 meses. (Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Pergunta de Ricardo Bruno. Sou sócio gerente de uma empresa, vidros automóvel, só somos 2 funcionários, eu também sou remunerado. Vamos ter de fechar por que temos atendimento ao público e também não temos fornecedores, estão fechados, assim como transportadores também fechados. Que tipo de ajuda posso ter e também onde tenho de pedir essa ajuda?

Há que dividir a resposta em dois pontos:

A) Quanto aos trabalhadores, não sendo possível realizar as suas funções em regime de teletrabalho, e por indicação da Entidade Empregadora, poderão verificar-se várias situações:

  1. o trabalhador permanece em casa por ordem da empresa, ao abrigo do regime de faltas justificadas, recebendo a sua remuneração por inteiro, até que receba indicações do empregador para regressar ao trabalho;
  2. o empregador e o trabalhador chegam a acordo e o trabalhador goza férias;
  3. ou o empregador pode recorrer ao apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial para empresas cuja atividade seja severamente afetada devido ao Covid-19, vulgarmente designado por “layoff simplificado”, tendo o trabalhador direito a receber uma retribuição ilíquida equivalente a 2/3 do salário, até ao montante máximo de 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, com a duração máxima de seis meses.

B) Quanto à situação do gerente, neste momento, está apenas prevista a possibilidade de isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social que sejam da responsabilidade da empresa (no valor de 23,75%), caso a empresa recorra ao regime do layoff simplificado.

(Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Pergunta de Andreia Teixeira. Bom dia eu trabalho na área das limpezas (limpamos prédios) queria saber se posso ou não ir trabalhar? Aguardo a vossa resposta

Cumpre esclarecer que, de acordo com o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que procede à execução da declaração do estado de emergência, as atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares não têm de ser suspensas, portanto, poderá continuar a exercer a sua atividade laboral, salvo se tiver algum motivo de saúde, nomeadamente suspeita de infeção porCOVID-19, atestada por Autoridade de Saúde, que a obrigue a ficar em situação de isolamento profilático.

(Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Pergunta de Rita Gomes. Tendo sido notificado da decisão de indeferimento de apoio judiciário e pretendendo impugnar judicialmente, este prazo está suspenso?

Sim, o prazo está suspenso. De acordo com a Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, que implementa as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, decretou a suspensão dos prazos desde dia 13 de Março.

(Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Pergunta de Pedro Castro No caso de ficar a trabalhar em teletrabalho em casa o salário é igual?

Sim, os trabalhadores em teletrabalho mantêm o direito à retribuição por inteiro, que será paga pela Entidade Empregadora.

(Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Respostas publicadas a 22 de março

Pergunta de Rui Marques. A minha duvida é a seguinte, eu tenho uma esposa que tem uma doença auto imune e tem de ficar em casa pq faz parte da população de risco. Visto isto eu venho perguntar se a alguma lei que eu possa obter para eu não ir trabalhar para eu a proteger e não a contaminar?

Após ter sido decretado o estado de emergência em Portugal, e aprovação das medidas de execução do mesmo, passa agora a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Não sendo possível desenvolver as funções em regime de teletrabalho, mantém-se o dever de prestação efetiva de trabalho no local habitual, sendo que a entidade empregadora deverá assegurar que sejam cumpridas as regras de higiene e segurança no trabalho, seguindo as recomendações da Direção Geral de Saúde.

No caso em apreço, e existindo risco efetivo para alguém do agregado familiar, o trabalhador poderá apresentar a documentação que ateste que o conjuge está inserido num grupo de risco, por forma a justificar a ausência ao trabalho. (Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro, advogada da PRA)

Perguntas de José Neves. Tenho um alojamento local onde emprego 5 pessoas para além de mim, gerente.
1 – Tenho de encerrar? Face às medidas do estado de emergência?

2 – Não tenho capacidade para manter os funcionários pois não tenho facturação, nem trabalho para eles por falta de clientes. Qual o procedimento? Quais os apoios? Não é possível tele-trabalho.

3- Durante os próximos 2 meses não prevejo qualquer facturação e pretendo encerrar por tempo indeterminado. Como fica o vencimento dos meus funcionários?

4- Como funciona o layoff? Não tenho capacidade de pagar aos funcionários, nem 2/3 nem 1/3 do salário

5- Não sei o que fazer. Precisamos de liquidez para pagar aos funcionários. Não queremos linhas de crédito para gastar (e não investir) e depois carregar com mais esse encargo

6- Pagamento de renda como fica? Não conseguimos fazer face ao pagamento da renda do imóvel ao senhorio. Quem lhe paga e em que moldes?

7- Pagamentos de agua, luz, etc. Alguma facilidade ou perdão de pagamentos durante este período de pandemia?

8- Porque é que o Estado não recruta quem está capaz para trabalhos vitais no combate à epidemia? Como que levava ‘emprestado’ os trabalhadores, assumindo o seu salário, e ‘devolvendo-os’ após este período?

Resposta 1:
Da listagem das atividades que podem permanecer em funcionamento é referido que: “Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes”. Ora, à exceção da limitação referida, relativamente à proibição de prestação de serviços de restauração e bebidas a clientes que não sejam hóspedes, a atividade de alojamento local pode permanecer em funcioanamento.

De todo o modo, havendo prestação de trabalho, a entidade empregadora deverá assegurar que sejam cumpridas as regras de higiene e segurança no trabalho, seguindo igualmente as recomendações da Direção Geral de Saúde (nomeadamente, no que respeita à exisitência de um plano de contingência).

Respostas 2, 3, 4 e 5:
Não sendo possível manter a atividade que desenvolve, poderá, e na medida em cumpra os requisitos, recorrer ao regime do lay-off simplificado. Só poderão recorrer a este regime as empresas em situação de crise empresarial, que tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, e que estejam perante uma situação de suspensão da atividade relacionada com o surto COVID-19 motivada por:

  1. paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2. quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social, com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Será necessário proceder a uma comunicação aos trabalhadores acompanhada dos documentos que atestam as circunstâncias que motivam a suspensão da atividade: (i) uma declaração do empregador; (ii) uma certidão do contabilista certificado da empresa. Segue-se, posteriormente, uma audição dos delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam.

Os trabalhadores abrangidos por este regime deverão auferir, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de 2/3, sendo que o valor a auferir pelo trabalhador não pode ser inferior a 635,00 Euros e superior a 1.905,00 Euros. Este valor pode ser pago por um período de 1 mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite de 6 meses A segurança social assegurará 70% do referido montante, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora.

As empresas que beneficiam deste apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, por isso, é fulcral que a entidade empregadora, antes de avançar com o pedido, verifique se preenche os requisitos, pelo que, sugerimos que contactem a vossa contabilidade no sentido de averiguarem o cumprimento dos mesmos.

Em caso de fiscalização, deverão comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações através de prova documental, podendo ser solicitada a apresentação dos seguintes documentos:

  • Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;
  • Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
  • Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.

Por último, importa notar que, não sendo possível beneficiarem deste apoio, poderão, por exemplo, encerrar ou diminuir temporariamente a atividade do estabelecimento, por motivo de força maior ou caso fortuito, sendo que nestes casos a entidade empregadora deverá assegurar 75% da retribuição.

Resposta 6:
Em matéria de arrendamento, e no seguimento da publicação da Lei n.º1/2020, de 19 de março, ficam suspensas, pelos senhorios, as denúncias dos contratos de arrendamento (para fins habitacionais e não habitacionais). Foi ainda estabelecida a suspensão das ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Neste sentido, atualmente, não se encontra prevista a possibilidade de os arrendatários não efetuarem o pagamento da renda por força da pandemia declarada.

Resposta 7:
Até ao momento, e no seguimento dos atos legislativos publicados, não se encontram previstas quaisquer medidas no que diz respeito à suspensão dos pagamentos de faturas referentes a serviços públicos essenciais (como o fornecimento de água, eletricidade, gás natural, entre outros).

No entanto, no passado dia 17 de março, a ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), através de comunicado publicado no seu site oficial, determinou que, no que diz respeito aos serviços de fornecimento de eletricidade, gás natural e de gases de petróleo liquefeito (GPL) canalizados, o prazo de pré-aviso de interrupção de fornecimento dos mesmos para os clientes domésticos é alargado para 50 dias (mais 30 dias que acrescem aos habituais 20 dias). Determinou igualmente que os consumidores que tenham dívidas poderão pedir o pagamento fracionado das mesmas, não havendo lugar à cobrança de juros de mora durante um período de 30 dias.

Resposta 8:
As circunstâncias históricas da realidade atual obrigam a uma rápida adaptação e reação por parte das empresas às situações que surgem no dia-a-dia, sendo que a manutenção dos postos de trabalho é uma preocupação de todos. No contexto do estado de emergência em Portugal, decretado no passado dia 18 de março, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação do Decreto n.º 2-A/2020, que se destina a proceder à execução da referida declaração estado de emergência. Foram impostas limitações em matéria de funcionamento das atividades económicas e sociais, que vão desde o encerramento de algumas atividades, até à imposição de fortes restrições ao funcionamento de outras.

Assistimos, por isso, à tomada de medidas impar e que nos próximos tempos terão um fortíssimo impacto na nossa sociedade.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro, advogada da PRA)

Perguntas de Vitor Carregado. Existe um tema que eu ainda não vi ninguém perguntar ao governo que era a situação das pessoas que estão a receber o subsídio de desemprego. Neste momento tenho a minha esposa e outras colegas que estavam a efectuar um curso de Formação do IEFP na Amora que foi cancelado pelo motivo que todos sabemos e agora o que vai acontecer a estas pessoas… Os que recebiam subsídio de desemprego o tempo vai aumentar? Quem recebia as bolsas, vai continuar a receber ?

Resposta 1:
No que diz ao subsídio de desemprego, foi anunciado na passada sexta-feira, dia 20 de março, a prorrogação automática dos subsídios de desemprego que já estão a pagamento, não existindo qualquer diminuição no valor do referido subsídio.

Resposta 2:
Já no que diz respeito a estágio profissionais, durante o tempo em que a empresa não estiver a desenvolver a atividade, as ausências são consideradas justificadas. De notar que, durante esse período, mantém-se o direio à parte da bolsa assegurada pelo IEFP (Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP), desde que não se encontre a beneficiar de outra medida de proteção excecional.

(Resposta dada por Ana Cardoso Monteiro, advogada da PRA)

Respostas publicadas a 21 de março

Pergunta de Abel Silva. Estou neste momento em regime de lay off, no entanto a empresa não me forneceu qualquer informação adicional acerca do funcionamento do mesmo (valor a pagar, data de pagamento, documentação necessária etc)? Além disso, há a forte possibilidade de despedimento colectivo e eu gostaria de saber quais os meus direitos e deveres nessa circunstância? A empresa iniciou atividade recentemente, pertenço a uma equipa com cerca de 5 meses de atividade.

No que concerne ao Layoff, a sua entidade empregadora deverá comunicar-lhe, por escrito, a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, na qual:

  • indica a duração previsível desta medida, a qual poderá ser celebrada por um mês, prorrogável excepcionalmente, por idênticos períodos, até ao máximo de 6 meses; *
  • obrigatoriedade de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

Com a implementação deste regime, os trabalhadores abrangidos irão auferir uma remuneração ilíquida mensal de dois terços do salário, até um limite máximo de 1905 euros, pelo período de duração da medida.

A sua remuneração ilíquida de dois terços do salário deverá ser paga até ao final do mês, sendo o empregador responsável por 30% e a Segurança Social por 70% daquele valor, o qual deverá ser adiantado pela entidade empregadora.

Para já não há qualquer proibição de realização de despedimento coletivo ou outra modalidade de despedimento mantendo-se a obrigatoriedade de cumprir todos os procedimentos legais. A única consequência é que, caso tal aconteça durante a vigência do regime do Layoff simplificado, este cesse de imediato e a empresa tenha que restituir à Segurança Social os valores eventualmente já recebidos, salvo em caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

(Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Pergunta de Patrícia Taveira. Trabalho no setor da restauração e estou neste momento em casa com a minha filha, tendo entregue a declaração à entidade patronal de forma a poder receber o subsidio extraordinário. A minha questão é que valores terei direito a receber no fim deste mês? Trabalhei normalmente até dia 15 e desde dia 16, em que encerraram as escolas, estou em casa. A entidade patronal decidiu fechar todos os estabelecimentos no dia 17, sem data prevista para reabrir.

Sendo que durante o período de férias escolares este subsídio não é pago, e que as férias terminam a 14 Abril, se permanecer o encerramento das escolas qual é o valor a receber no fim de Abril? Não podendo trabalhar por encerramento temporário do local de trabalho, e/ou em caso de quarentena obrigatória neste período de férias escolares que rendimento poderei auferir?

Começamos por esclarecer que estas faltas para assistência a filho menor de 12 anos devido a encerramento do estabelecimento de ensino, serão pagas no valor de 66% da remuneração base do trabalhador (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social), não podendo aquele apoio financeiro ser inferior ao valor do salário mínimo nacional (€ 635), nem superior ao montante de € 1905.

Assim, até dia 15 de Março, incumbe à Entidade Empregadora o pagamento completo dos 15 dias de trabalho. A partir do dia 16 e até ao final das férias escolares, o pagamento do seu salário será pago nos termos acima referidos.

A partir das férias escolares, será a Entidade Empregadora a definir como realizará as suas funções e poderão verificar-se várias situações:

  1. fica a trabalhar a partir de casa, em regime de teletrabalho, caso tal seja compatível com as suas funções;
  2. o trabalhador permanece em casa por ordem da empresa, ao abrigo do regime de faltas justificadas, recebendo a sua remuneração por inteiro, até que receba indicações do empregador para regressar ao trabalho;
  3. ou o empregador pode recorrer ao apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial para empresas cuja atividade seja severamente afetada devido ao Covid-19, vulgarmente designado por “layoff simplificado”, tendo o trabalhador direito a receber uma retribuição ilíquida equivalente a 2/3 do salário, até ao montante máximo de 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, com a duração máxima de seis meses.

(Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Pergunta de mjms1973. Sou educadora numa santa casa que é uma IPSS e que é casa de acolhimento de crianças e jovens. Sou educadora no regime de externato. Como as escolas fecharam todas a nossa também ao público em geral mas alberga crianças filhos de funcionários. Sensibilizaram as educadoras para colocar férias porque não precisam de nós. É legal? Como pode a direção fazer para nos pagar a partir de agora que foi decretado emergência? Não paga a totalidade do ordenado? o que posso fazer?

Em primeiro lugar, cumpre referir que, em regra, as férias são marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador. Contudo, na falta de acordo, cabe ao empregador a sua marcação. Nesse caso, as férias só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro.

Assim, uma vez que não nos encontramos nesse período e que a legislação excecional publicada em contexto da crise do COVID 1, não impõe regras diferentes, a entidade empregadora não lhe poderá exigir que goze férias antes de 1 de Maio, sem o seu acordo.

Caso não aceite gozar férias, será a Entidade Empregadora a definir como realizará as suas funções e poderão verificar-se várias situações:

  1. fica a trabalhar a partir de casa, em regime de teletrabalho, caso tal seja compatível com as suas funções, recebendo a sua remuneração por inteiro;
  2. ou permanece em casa por ordem da empresa, ao abrigo do regime de faltas justificadas, recebendo a sua remuneração por inteiro, até que receba indicações do empregador para regressar ao trabalho;
  3. ou o empregador pode recorrer ao apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial para empresas cuja atividade seja severamente afetada devido ao Covid-19, vulgarmente designado por “layoff simplificado”, tendo o trabalhador direito a receber uma retribuição ilíquida equivalente a 2/3 do salário, até ao montante máximo de 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, com a duração máxima de seis meses.

(Resposta de Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira da CRS Advogados)

Respostas publicadas a 20 de março

Pergunta de Sandra Almeida. Boa noite, trabalho numa empresa privada que desde segunda-feira só está a assegurar os serviços mínimos, os restantes funcionários foram para casa. Não posso fazer teletrabalho, o meu marido já está em casa, logo não posso usar a assistência aos filhos, não estou de quarentena e felizmente não tenho o virus. Portanto não me enquadro em nenhuma das opções que a legislação apresenta. Portanto estou de isolamento profilático, o que vai acontecer ao meu salário? Existe algum apoio nessas situações? “

Assumindo que a determinação da entidade empregadora para permanecer em casa não se insere em algo processo de lay-off ou dos apoios previstos na Portaria 71-A/2020, nem no regime da suspensão do contrato de trabalho por motivo de força maior, na situação descrita a trabalhadora deve manter o recebimento integral da remuneração.

Nos demais casos haverá redução da remuneração a 2/3 ou a 75%, respetivamente. (Resposta de Nuno Ferreira Morgado da PLMJ)

Pergunta de Maria Jose Mesquita. “Sou trabalhador por conta de outrem, usufruindo o salário mínimo e efetuo por esta via os descontos para a segurança social. No entanto, também tenho atividade de ENI e profissional liberal onde nesta ultima tenho a maioria dos meus rendimentos. Em de 15 de março, encerrei o estabelecimento comercial onde exercia atividade de ENI (comercio) por tempo indeterminado e deixei de ter rendimentos como profissional liberal. Tenho direito a algum subsidio pelo facto de ter deixado de ter rendimentos (vendas) como ENI e ter deixado de prestar serviços ?”

Não resultam claras as razões pelas quais encerrou o estabelecimento comercial e a atividade como profissional liberal, o que era essencial para responder à questão de forma mais assertiva. Em todo o caso, podemos referir o seguinte:

O apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente previsto no DL 10-A/2020, de 13.03, aplica-se apenas a trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes. Mantendo o trabalhador uma atividade profissional por conta de outrem, mostra-se excluído do âmbito de aplicação desta medida;

Os apoios por cessação de atividade independente não são compatíveis com a manutenção de atividade profissional dependente. (Resposta de Nuno Ferreira Morgado da PLMJ)

Pergunta de Ana Alves. Uma pessoa que trabalha 12 horas por semana numa casa (remuneração horária) e em relação à qual é paga mensalmente a contribuição para a Segurança Social decide, unilateralmente, que vai deixar de ir ao trabalho por causa do covid-19 , apesar de se deslocar em carro próprio, perde direito à remuneração?

Salvo indicação em contrário das autoridades governamentais ou de saúde, os trabalhadores devem comparecer nos seus locais de trabalho e executar a sua atividade. As ausências serão qualificadas como faltas injustificadas e determinam a perda de remuneração. (Resposta de Nuno Ferreira Morgado da PLMJ)

Pergunta de Carla Silva. Trabalho num colégio privado em que foi obrigado a encerrar. Na sexta fomos para casa com a indicação verbal de que não precisava de me apresentar no local de trabalho. A direção pediu verbalmente para fazer avaliações e planificações para ser enviado aos pais (como normalmente o fazemos) e foi o que fiz em casa assim como continuar a comunicar com os pais via e-mail. A minha questão é: não tenho algo escrito a comprovar que estou em teletrabalho mas também não me foi comunicado que tinha de ir para o local de trabalho. Estou em teletrabalho? Se não estiver em teletrabalho, estou na situação que o colégio não abre para eu poder ir trabalhar e estou em casa. Como se aplica o sistema remuneratório em ambos os casos?

O colégio continua a recebeu o pagamento das mensalidades no início do mês, por isso, neste mês de março não houve quebra de rendimentos”.

Assumindo que a trabalhadora continua a desempenhar as suas funções e assumindo que determinação da entidade empregadora para permanecer em casa não se insere em algo processo de lay-off ou dos apoios previstos na Portaria 71-A/2020, nem no regime da suspensão do contrato de trabalho por motivo de força maior, na situação descrita a trabalhadora deve manter o recebimento integral da remuneração. (Resposta de Nuno Ferreira Morgado da PLMJ)

Pergunta de Nelson Sousa. Gostaria de saber, caso seja possível, se quem passa recibos verdes se terá regime de exceção para trabalhar de casa ou a tomar conta dos filhos? Quais são os apoios para o inevitável corte no salário e como pedir na segurança social. Até ao momento não se encontra nenhum formulário para preencher a solicitar tais apoios.

Nas situações em que o trabalhador independente necessite de prestar assistência a um filho ou menor a cargo até 12 anos, ou, se for deficiente ou doente crónico, independentemente da idade, durante o período de suspensão da atividade letiva e não letiva presencial (excetuado o período de férias escolares), o trabalhador independente que tenha sido sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional ao tempo de ausência ao trabalho para aquele fim.

O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, mas tem por limite mínimo €438,81 e máximo €1.097,03 e é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social. Além disso, o apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só é atribuído uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Em suma, se for possível prestar os serviços a partir de casa (e se adotar esta modalidade), deve ser mantido o valor a pagar pelo adquirente dos serviços, não tendo direito à medida de apoio supra identificada. Caso não seja possível, terá direito àquela medida, nos termos explanados. (Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira da PRA, Raposo, Sá Miranda & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL)

Pergunta de Marisa Gomes. Boa tarde, gostava de perguntar se a construção civil tem que continuar a trabalhar. O meu marido trabalha como pedreiro temos uma filha de 5 messes eu estou em casa com a menina mas o pai continua a trabalhar pode haver contágio porque o pai está a trabalhar com bastante gente. O trabalho dele é um bem essencial ? Ou devem parar também tal como outras pessoas já o fizeram?

Ainda não foram publicadas as medidas de execução com vista a regular os termos do Estado de Emergência Nacional. Sem prejuízo, das declarações emitidas pelo Sr. Primeiro-Ministro parece resultar que a atividade do setor da construção civil não estará abrangida pelo núcleo de atividades cujo encerramento obrigatório será decretado.

A ser assim, mantém-se o dever de prestação efetiva de trabalho, exceto se tiver um motivo justificativo para faltar ao trabalho (por exemplo, declaração médica).

Em todo o caso, havendo prestação de trabalho, a entidade empregadora deverá assegurar que sejam cumpridas as regras de higiene e segurança no trabalho, seguindo designadamente as orientações emanadas pela Direção Geral de Saúde. (Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira da PRA, Raposo, Sá Miranda & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL)

Pergunta de André Santos. Trabalho numa fabrica onde o contacto é inevitável e a identidade patronal fez um inquérito para saber quem parece quem quer parar de trabalhar, e que ficamos de férias para a empresa poder de fechar. Visto o estado de emergência decretado ontem isto é legal?

Nos termos da regra geral, o mapa de férias deve estar afixado até 15 de abril de cada ano e as férias são marcadas por acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores. Acontece que, na falta de acordo as férias podem ser unilateralmente marcadas pela entidade empregadora, mas apenas no período entre 1 de maio de 31 de outubro (salvo estipulação distinta em IRCT).

Ora, atualmente podemos ter uma de duas situações:

1.. Entidades empregadoras que têm o mapa de férias elaborado, pelo que será necessário proceder à formalização da alteração das férias e nesse caso o procedimento será diferente consoante o sujeito que o solicita (entidade empregadora ou trabalhador(es):

a. Se for a entidade empregadora: será necessário explicar as exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado; no caso, se a intenção for a antecipação do gozo de dias de férias deverá ser assinado o acordo, com cada trabalhador.

b. Sendo o trabalhador: requerimento normal de alteração de férias ou outros documentos, se já estiver a gozar férias e, entretanto, fique doente, designadamente por COVID-19.

2.. Entidades empregadoras que ainda não têm o mapa de férias: neste caso será de utilizar o procedimento normal de marcação de férias implementado na empresa.

De facto, nos termos do Código de Trabalho “O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural”, o que não parece ser totalmente compatível com a situação pandémica que vivemos atualmente. Assim, a marcação de férias neste período atual só poderá, em princípio, suceder, caso haja acordo de ambas as partes nesse sentido. (Resposta dada por Joana de Sá e Luís Gonçalves Lira da PRA, Raposo, Sá Miranda & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL)

Pergunta de Alexandra Vieira. Boa tarde, sou trabalhadora por conta de outrem numa IPSS. Estou efetiva. Neste momento a minha função não é possível realizar através de teletrabalho. As opções que a minha entidade empregadora me apresenta é de ir gozar férias ou de ir para casa sem receber. Isto é legal?”

Por regra, as férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias num período entre 1 de maio e 31 de outubro (exceto se outro período estiver previsto no Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável). Porém, o artigo 243.º do Código do Trabalho prevê que o empregador pode alterar o período de férias já marcado por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. Relativamente ao facto de ir para casa sem auferir uma retribuição, tal seria possível se fosse acordada, por exemplo, uma licença sem vencimento. Caso contrário, o empregador não pode deixar de pagar a retribuição devida. Sugerimos que o empregador analise a hipótese de ativar algum dos mecanismos criados pelo Governo no âmbito desta pandemia. (Resposta da equipa de Direito do Trabalho da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Cátia Sofia. “Boa Tarde, trabalho num supermercado, vim para casa devido ao encerramento da escola das minhas filhas, se for declarado o encerramento total, o meu companheiro vem para casa, tenho que ir trabalhar depois disso?

Antes de mais, convém referir que, as ausências ao trabalho serão contabilizadas como faltas justificadas por força do encerramento das escolas apenas até ao próximo dia 29 de março, inclusive. A partir desse dia voltará tudo à situação normal, a não ser que o Governo, no âmbito do estado de emergência decretado, decida de outro modo. Ao que acresce que, até essa data, o apoio previsto e a contabilização das faltas como justificadas apenas acontece enquanto o outro progenitor se encontrar a prestar trabalho normalmente, já que tal medida apenas é aplicável apenas a um dos progenitores e caso o outro não esteja a exercer a sua atividade em regime de teletrabalho. Por fim, refira-se que, caso seja decretado pelo Governo o confinamento obrigatório (vulgo, quarentena obrigatória) poderá, ainda, o Governo decretar, se necessária, a requisição civil dos trabalhadores do setor do retalho alimentar. (Resposta da equipa de Direito do Trabalho da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Salvador Mathias. Envio esta pergunta porque me faz muita confusão o seu pressuposto. Se um dos cônjuges está em teletrabalho o outro não pode pedir apoio à SS para tomar conta dos filhos (os tais 66%)? Que sentido faz esta limitação? É suposto a pessoa que faz teletrabalho tomar também conta das crianças?

O regime do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem prevê que o mesmo só é deferido desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho. Assim, se um dos progenitores estiver em regime de teletrabalho, e uma vez que não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores, não é possível solicitar este apoio excecional.

Alertamos que, de acordo com o formulário disponível no site da Segurança Social, o trabalhador que requerer este apoio excecional tem de declarar que o outro progenitor está impossibilitado de prestar assistência ao dependente identificado.

No caso concreto, o cônjuge que estiver em teletrabalho não pode emitir esta declaração, uma vez que o próprio regime prevê que quem esteja em teletrabalho não pode beneficiar do apoio. (Resposta dada por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)

Pergunta de Bernardo. Sou responsável de uma loja na Avenida da Liberdade que até ser decretado o eventual estado de emergência, irá continuar em funcionamento. As minhas dúvidas são, que percentagem do nosso salário será paga no caso de haver estado de emergência? Será pago pelo estado? Teríamos alguma vantagem se a nossa empresa tomasse a iniciativa de fechar antes que seja tomada essa medida por parte do governo?

Uma vez que até à hora da presente resposta (19:00 do dia 19/03/2020) não existem medidas que regulamentem o estado de emergência ontem decretado, não é possível responder se existem medidas de apoio do estado ao pagamento dos salários decorrentes do decretamento do estado de emergência.

Quanto às vantagens da empresa fechar antes de existir uma medida concreta por parte do governo, é necessário avaliar se a empresa se encontra em alguma das situações atualmente prevista que lhe permitam beneficiar de regimes de apoio excecional, o que só é possível perceber tendo em conta a situação concreta de cada empresa.

No entanto, adiantamos que o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial decorrente do COVID-19 apenas é aplicado nos seguintes casos:

  1. Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  2. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. (Resposta dada por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)

Pergunta de Ana Mourisco. Venho por este meio solicitar informação sobre os procedimentos a adotar e quais os pagamentos devidos a uma prestadora de serviços domésticos, que face ao atual contexto de pandemia suspendeu desde 2ª feira o seu trabalho por tempo indeterminado, ainda que não se encontre infetada nem doente.

Assumindo que a trabalhadora em causa se encontra com a sua situação regularizada perante a Segurança Social, importa apurar em que sustenta a recusa de prestação de trabalho.

Se tal recusa não se fundamentar no facto de ter de acompanhar filhos menores de 12 anos ou portadores de deficiência ou doença crónica mas antes, por exemplo, no medo de contágio, não terá o direito a qualquer pagamento.

Assim sendo, resta à trabalhadora solicitar a dispensa de prestação de trabalho ao seu empregador, ficando este com o direito de considerar, ou não, tais faltas justificadas.

Se, por outro lado, a trabalhadora tiver a seu cargo um filho menor de 12 anos ou portador de deficiência ou doença crónica independentemente da idade, aplicar-se-á a medida excecional de apoio financeiro a trabalhador de serviço doméstico que consiste no pagamento de 2/3 da base de incidência contributiva pela Segurança Social. Atualmente este regime prevê uma duração do apoio financeiro entre 16 e 27 de Março. Este apoio deve ser requerido através de formulário disponível no site da Segurança Social Direta, bem como pelo registo do IBAN da trabalhadora na Segurança Social Direta.

A falta de cumprimento pelo empregador das regras de proteção da segurança e saúde da trabalhadora poderá ser entendida como um motivo legitimo para a recusa de prestação de trabalho, com a obrigatoriedade do pagamento de 100% da retribuição da trabalhadora. (Respostas dadas por Gonçalo Delicado, sócio contratado da Abreu Advogados)


Respostas publicadas a 19 de março

Pergunta de José Manuel Silva. “Bom dia, eu vou fazer 60 Anos em junho e já tenho 46 anos de descontos na segurança social, será que poderei meter os papéis para a reforma? Faltando menos de 90 dias para fazer os 60 Anos”

Sim, se faltam menos de 90 dias para completar 60 anos, poderá desde já requerer a atribuição da pensão antecipada por regime de flexibilização de idade, com efeitos diferidos, isto é, para que a mesma produza efeitos quando completar os 60 anos de idade. No entanto, terá uma penalização no valor da pensão a receber, pela antecipação, de aproximadamente 26,5%. (Respostas atribuídas pela sociedade de advogados PRA)

Pergunta de Miguel Fernandes. “Sou proprietário de uma oficina do setor automóvel em fafe . Eu como sócio gerente e tenho mais 4 funcionários. Estamos encerados desde o dia 16 de Marco. Eu sócio gerente estou de baixa desde o dia 16 de março, pois sou um doente de risco porque sou doente oncológico . Como vou fazer para pagar aos meus funcionários, a segurança social , impostos ao estado e despesas que venham a seguir . Vamos ter algum apoio por parte de alguma entidade do estado????”

Sim, existem algumas medidas de que poderá beneficiar. A título de exemplo, apresentamos dois cenários possíveis:

A) Situação de crise empresarial:

  • corresponde à paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
  • a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Ora, se se enquadrar na situação de crime empresarial, terá um pacote de medidas de que poderá dispor, sendo a mais relevante a possibilidade dos contratos serem suspensos, ficando os trabalhadores a receber 2/3 da sua retribuição base (que é assumida em 70% pela Segurança Social e 30% pela entidade empregadora). Neste caso, fica a entidade empregadora isenta de proceder às contribuições para a Segurança Social (na parte que cabe à entidade empregadora), sendo que o valor a auferir por cada trabalhador não pode ser inferior a €635,00 nem superior a €1.905,00.

B) Se não se enquadrar na situação de crise empresarial, poderá ainda assim beneficiar da medida prevista no art. 309.º, n.º1, al. a) do Código do Trabalho, relativa ao encerramento ou diminuição temporária da atividade, caso em que poderá suspender os contratos de trabalho, pagando 75% da retribuição base.

De todo o modo, com o decretamento de estado de emergência, poderão ainda ser implementadas outras medidas temporárias e excecionais. (Respostas atribuídas pela sociedade de advogados PRA)

Pergunta de Maria Correia. A minha dúvida é: estou em casa já desde o dia 9, devido às escolas do Conselho de Felgueiras te tem fechado uma semana seus cedo que as outras. O meu filho tem 3 anos, e está num Instituto privado. Em que nas férias da Páscoa, não encerra. Só fecha no fim de semana prolongado da Páscoa. Se as medidas do governo não abrangem as férias escolares da Páscoa. Como faço? Fico em casa sem receber? Como justificar as faltas no trabalho? Trabalho numa linha de produção de calçado. Trabalhar em casa não dá. E não tenho quem fique com o pequeno. Não sei como fazer. Desde já o meu muito obrigado.

O motivo para a sua ausência ao trabalho parece-nos, em todo o caso, justificável. Para o efeito, deverá apresentar, com a antecedência mínima de cinco dias, junto da sua entidade empregadora, a respetiva justificação. Deverá solicitar que face a esse circunstancialismo – nomeadamente a impossibilidade de outra pessoa assegurar o acompanhamento do seu filho nesse período – a entidade empregadora autorize a falta, considerando-a como justificada. Ainda assim, a mesma poderá implicar a perda de retribuição, a menos que a entidade empregadora, voluntariamente, decida assumir a mesma. Do ponto de vista da Segurança Social, nesse caso, não há lugar a pagamento de qualquer subsídio, a partir do dia 30 de março (início das férias escolares). Existe apenas a exceção para o caso de se tratar de estabelecimento particular de ensino especial, caso em que o subsídio vigorará até ao dia 5 de abril. (Respostas atribuídas pela sociedade de advogados PRA)

Pergunta de Tiago Corrêa. “A minha esposa apresentou à Segurança Social a Declaração para ter a Baixa prevista para o acompanhamento da minha filha (<12 anos) em casa uma vez que a escola fechou. Julgo que esta baixa é de 16 dias? Como é que se processa após terem terminados esses 16 dias, uma vez que a minha filha vai permanecer em casa, pois nada indica que as escolas venham a abrir, nem neste resto do 2º Período nem mesmo, na minha opinião, no 3º Período? A minha esposa pode pedir (ou prolongar) esta baixa em que recebe 66% do seu Ordenado?”

A declaração (mod. GF 88-DGSS) deverá ser entregue à entidade empregadora, que submeterá via Segurança Social Direta. Quanto à duração do subsídio (excluído o período de férias escolares), o mesmo terminará, em princípio, no dia 9 de abril. Sem prejuízo, nessa data, poderá o Governo decidir prorrogar o período de subsídio, o que sucederá, provavelmente, caso a decisão de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais seja também prorrogado para além do dia 9 de abril. (Respostas atribuídas pela sociedade de advogados PRA)

Pergunta de Tânia Esteves Teixeira. No passado dia 12, como é do conhecimento geral, o governo decretou o encerramento de todas as escolas e entidades de apoio à infância públicas e privadas. Eu trabalho num colégio com valência dos 3 meses aos 5 anos e na sexta-feira a minha patroa informou-nos que iria então encerrar as instalações e que não fazia sentido ter lá as funcionárias sem crianças pelo que a partir de segunda-feira, dia 16, ficaríamos todas em casa. Ontem pediu às funcionárias que têm filhos até aos 12 anos para preencherem o impresso que a SS disponibilizou para justificação de faltas devido ao fecho das escolas.

A minha dúvida é, e porque eu tenho 2 filhos menores de 12 anos, se não estou a trabalhar porque o meu local de trabalho está encerrado não devia de ser a minha entidade patronal a assegurar o meu ordenado? Terei efetivamente de entregar a tal declaração? Mas essa medida de apoio extraordinário não é apenas até ao dia 27 de março pois nessa altura entra a interrupção letiva das férias da Páscoa? E após o dia 27 de março e até dia 12 de abril, período em que o meu local de trabalho continuará encerrado cumprindo com o que foi decretado pelo governo, quem me terá de pagar?

Uma vez que trabalha no ensino pré-escolar, e tendo sido decretada a suspensão da atividade letiva e não letiva presencial, mas não o encerramento da escola, mantém-se, na nossa perspetiva, a obrigação de suportar a retribuição dos trabalhadores. Se, por iniciativa da entidade empregadora, os trabalhadores forem dispensados da prestação efetiva de trabalho, ainda assim, parece manter-se o referido dever de pagamento da retribuição. Seria diferente se, por exemplo, a entidade empregadora tivesse suspendido os respetivos contratos de trabalho, ao abrigo do art. 309.º, n.º1, al. a) do Código do Trabalho, caso em que se manteria o dever de pagamento, mas apenas de 75% da retribuição base.

Em suma, não é obrigada a entregar tal declaração.

Em qualquer caso, no período de férias escolares, a Segurança Social não assume o pagamento do subsídio. No seu caso, mesmo nesse período de férias escolares, terá direito a auferir a retribuição base paga pela entidade empregadora, como em circunstâncias normais sucederia – sendo a dispensa da prestação de trabalho uma opção tomada pela mesma. (Respostas atribuídas pela sociedade de advogados PRA)


Pergunta de Manuela Martins. Marquei ferias para final de março, ou seja, agora, no entanto devido ao estado da propagação do COVID-19 tenho de fazer quarentena obrigatória. Ou seja, para além de ter de cancelar 2 viagens ainda vou ter de ficar fechada em casa (o que concordo plenamente). A minha questão é: Posso junto da minha entidade empregadora reagendar as minhas férias para outra data uma vez que não vou usufruir dos meus 10 dias como inicialmente estava previsto?

É possível o reagendamento do período de férias do trabalhador que por motivo de doença do próprio ou outro facto que não lhe seja imputável se veja na necessidade de alterar o período de férias previamente agendado. O Código do Trabalho não tipifica as situações que podem caber nesta última hipótese, contudo, no atual contexto, entendemos que os trabalhadores que estão no domicilio por a assistência a filhos, por exemplo, poderá justificar o reagendamento das férias. No entanto, diferente opinião temos relativamente aos trabalhadores que estão a trabalhar em regime de teletrabalho. (Resposta dada por Susana Afonso, sócia de laboral da CMS Rui Pena & Arnaut)

Pergunta de Renato Nunes. Face ao surto que se faz sentir no nosso país encontro-me neste momento em teletrabalho. A empresa indicou que a todos os seus colaboradores neste regime que lhes será cortado o subsídio de alimentação. Acontece que, no email das medidas anunciado eles indicam “trabalho remoto a partir de casa” e não “teletrabalho”. Está previsto na lei o corte do subsídio de alimentação para as pessoas que se encontram a trabalhar neste regime?”

Embora não exista legislação específica no que toca à atribuição do subsídio de refeição aos trabalhadores que se encontrem em regime de teletrabalho, da natureza da sua atribuição resulta que o mesmo não deverá ser atribuído nesse regime de prestação de trabalho. Esta tem sido a posição maioritariamente sustentada pela doutrina laboral portuguesa, a qual defende que caso o teletrabalho seja prestado na residência permanente do trabalhador a atribuição do subsidio de refeição não se justifica visto que uma das condições que está no âmago deste subsídio é o facto da refeição ser tomada fora da residência habitual do trabalhador e, por isso, não tendo havido deslocação também não houve lugar ao custo, logo, não é devido. (Resposta dada por Susana Afonso, sócia de laboral da CMS Rui Pena & Arnaut)


Respostas publicadas a 18 de março

Pergunta de Emília Frazão. A minha empregada doméstica tem de ficar em casa a acompanhar a filha de 12 anos. Apesar de não ter contrato escrito, inscrevia-a na Segurança Social e efectuo o pagamento da contribuição mensal (minha e dela). O que devo fazer para que esta tenha acesso ao apoio da Segurança Social durante este período de ausência?

Os trabalhadores domésticos têm os mesmos direitos que os trabalhadores por conta de outrem, no que concerne aos apoios criados pelo Governo no âmbito da pandemia de Covid-19.

Assim, nos termos do artigo 22.º e ss do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de outubro, e no pressuposto de que o outro progenitor não se encontra em regime de teletrabalho, “Fora dos períodos de interrupções letivas (…) as faltas são consideradas justificadas sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado: por autoridade de saúde ou pelo Governo”.

Relativamente ao apoio financeiro que os trabalhadores têm direito a receber, esta corresponde a dois terços (66%) da remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. O valor de referência a ter em conta será a retribuição mensal declarada perante a Segurança Social, ou seja, neste caso concreto dos trabalhadores domésticos, ter-se-á em consideração: a retribuição real ou o valor convencional.

Para obter este apoio excecional, os trabalhadores apresentam, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, uma declaração à entidade empregadora para justificação de ausência ao trabalho por motivo de encerramento do estabelecimento de ensino (disponível no site da Segurança Social) e o empregador requer o apoio através de um formulário online que se encontra disponível Segurança Social direta. A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio aos trabalhadores. Alertamos, ainda, de que sobre este apoio excecional incidem, ainda, as taxas contributivas à Segurança Social, devidas pelo empregador e pelos trabalhadores e que, apenas, um dos progenitores pode receber este apoio.

Porém, nos casos em que as crianças já tenham 12, ou mais, anos de idade não será possível recorrer a este mecanismo. Assim, sugerimos a antecipação do gozo das férias, que poderá ser por acordo entre as partes.

Existe, ainda, a possibilidade de para o caso de não ser possível justificar as faltas, o artigo 257º do Código do Trabalho, prevê que a perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída: a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo n.º 5 do artigo 238.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador. A acrescer, o artigo 226º, n.º 3 do Código do Trabalho refere que – Não se compreende na noção de trabalho suplementar: f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador. Pelo que, os trabalhadores podem acordar que compensarão tais faltas/ausências com perda de dias de férias ou trabalho suplementar, no futuro. (Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Milena Marques. A Plastikrohn – empresa industrial de produção e comercialização de artigos de plástico – é uma micro empresa (4 trabalhadores com contrato sem termo) do Concelho de Ourém que está inserida nos Incentivos SI2E (FEDER e FSE) do PT2020. Uma vez que estamos na fase de angariação de clientes e agendamento de reuniões para apresentação do nosso produto inovador de modo tentar fechar contratos, com esta situação, todas as reuniões foram canceladas, todas as empresas a quem poderíamos estar a fornecer ou tentar agendar reuniões estão fechadas e com prioridades diferentes neste momento, logo não temos movimento, não temos faturamento, não temos vendas. Estamos numa fase difícil de tesouraria pois temos todo o investimento parado, mas com prestações de empréstimos que continuam, água, luz, impostos, segurança social e ordenados. Não temos qualquer movimento que justifique os nossos trabalhadores continuarem a vir para os postos de trabalho e muito menos temos dinheiro para lhes pagar para apenas marcarem presença.

O que poderemos fazer nesta situação? Poderemos marcar falta aos nossos trabalhadores o resto do mês de Março com alguma justificação que seja válida?

As empresas que se encontrem numa situação semelhante à desta empresa, de modo a fazer face à crise económica que avizinha instalar devido ao surto de Covid-19, podem adotar uma ou mais das seguintes medidas: recurso ao lay-off simplificado previsto na Portaria 11-A/2020, antecipação do gozo de férias, regimes de flexibilização do tempo de trabalho e, ainda, o encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade, como decorre do artigo 309.ª e seguintes do Código do Trabalho.

Na situação exposta, não pode a empresa proibir a prestação de trabalho pelos seus trabalhadores, nem tão pouco marcar falta aos mesmos devido a toda esta situação.

Para fazer face à situação que vivemos, sugerimos que estas empresas para além de antecipar o gozo dos 22 dias de férias que se venceram a 1 de janeiro — mesmo que sob pena de ter de indemnizar os trabalhadores por eventuais prejuízos –, devem, ainda, presumindo que se enquadram nas situações de crise empresarial previstas na Portaria 11-A/2020, recorrer ao mecanismo do lay-off simplificado.

Para além do referido lay-off simplificado, sinalizamos que fazem ainda parte do conjunto de medidas lançadas pelo Governo no passado domingo, as seguintes: criação de plano extraordinário de formação; a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora; e o incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa. (Resposta dada pela equipa de Direito do Trabalho da JPAB – José Pedro Aguiar-Branco Advogados)

Pergunta de Paulo Barrinha. Quem tem filhos e quer ficar com eles fica em casa e recebe 635€, até às férias da Páscoa, pagos por EP e SS, e depois?

Começamos por esclarecer que estas faltas para assistência a filho menor de 12 anos devido a encerramento do estabelecimento de ensino, serão pagas no valor de 66% da remuneração base do trabalhador (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social), não podendo aquele apoio financeiro ser inferior ao valor do salário mínimo nacional (€ 635), nem superior ao montante de € 1905.

Importa esclarecer que, no contexto da crise do COVID 19, muitas das medidas previstas são temporárias e avaliadas periodicamente. Esta é uma delas. Recorde-se que a suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas teve início no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação. Caso a medida seja prorrogada após aquela data, manter-se-á este apoio financeiro de 66% da retribuição base. Se a medida não for prorrogada, o trabalhador poderá voltar a exercer a sua atividade na empresa, cabendo ao empregador decidir qual o regime aplicável. (Resposta dada por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, da CRS Advogados)

Pergunta de Paulo Barrinha. Quem não tem, não sendo possível fazer teletrabalho (educadoras e auxiliares), recebem ordenado base pela disponibilidade para trabalhar, alguém pensou nesta situação?

Caso não seja possível que o trabalhador realize as suas funções em regime de teletrabalho e não seja necessária a sua presença no local de trabalho, por indicação do empregador, poderão verificar-se várias situações:

  1. o trabalhador permanece em casa por ordem da empresa, ao abrigo do regime de faltas justificadas, recebendo a sua remuneração por inteiro, até que receba indicações do empregador para regressar ao trabalho;
  2. o empregador impõe que o trabalhador goze as suas férias, nomeadamente em empresas ligadas ao setor do turismo, uma vez que, neste caso, podem ser gozadas 75% das férias fora do período de 1 de maio a 31 de outubro;
  3. ou o empregador pode recorrer ao apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial para empresas cuja atividade seja severamente afetada devido ao Covid-19, vulgarmente designado por “layoff simplificado”, tendo o trabalhador direito a receber uma retribuição ilíquida equivalente a 2/3 do salário, até ao montante máximo de 1.905 euros, sendo 30% suportado pelo empregador e 70% pela Segurança Social, com a duração máxima de seis meses. (Resposta dada por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, da CRS Advogados)

Pergunta de Paulo Barrinha. Se o Lay-Off for uma solução, com uma quebra de 100% da faturação, apenas no mês que segue (abril), quando se pode efetuar o enquadramento, quando hoje já sabemos que vai acontecer?

De acordo com o regime aprovado pela Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, as condições para que seja requerido o apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresarial para empresas cuja atividade seja severamente afetada devido ao Covid-19, vulgarmente designado por “layoff simplificado”, são as seguintes:

a) paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou

b) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, face ao ano 2019, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Isto significa que tem várias alternativas para solicitar a aplicação esta medida e, nesse sentido, caso se verifique algum dos outros requisitos, não terá que esperar pelo mês de Abril para apresentar o pedido de apoio à Segurança Social. (Resposta dada por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, da CRS Advogados)

Pergunta de Paulo Barrinha. Ainda que seja possível recorrer ao Lay-Off, tem que se mandar gozar as férias que existam para gozar, ainda que do próprio ano e, sendo assim, onde ficam os direitos das pessoas escolher um período de férias no “verão” (Julho a Setembro)?

Em regra as férias são marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador. Contudo, na falta de acordo, cabe ao empregador a sua marcação. As férias só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se for empresa ligada ao turismo, caso em que apenas 25% do período de férias terá que ser marcado durante aquelas datas.

Estas regras poderão ser alteradas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou através de parecer dos representantes dos trabalhadores. Isto significa que podem existir casos em que o empregador proceda à marcação de férias dos trabalhadores antes de 1 de maio, nomeadamente no setor do turismo.

Sucede que, de acordo com o regime previsto na Portaria n.º 71-A/2020, caso o empregador recorra ao apoio extraordinário para a manutenção de contratos de trabalho, também designado por “layoff simplificado”, um dos requisitos para que aquela medida possa ser prorrogada mensalmente é que os trabalhadores tenham gozado o limite máximo de férias anuais.

Desta forma, admite-se a possibilidade do empregador poder impor aos trabalhadores o gozo da totalidade das férias anuais durante o período da pandemia. E, caso assim aconteça, os trabalhadores deixariam de poder gozar férias noutra altura do ano, nomeadamente em Julho ou Setembro.

No entanto, trata-se de uma matéria que conflitua diretamente com o Código do Trabalho, embora estejamos num período de exeção, que exige a tomada de medidas extraordinárias, o que poderá determinar a realização de alterações legislativas ao regime das férias. (Resposta dada por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, da CRS Advogados)

Pergunta de Paulo Barrinha. É informada a disponibilidade de um incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade, de até um salário mínimo por trabalhador. Para todas as empresas e situações?

Efetivamente, na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março, foram implementadas várias medidas de incentivos financeiros às empresas que estejam a sofrer com o impacto do coronavírus (Covid-19) na sua atividade, sendo uma dessas medidas o incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de um salário mínimo (635 euros) por cada trabalhador.

Para que as empresas se possam candidatar a este incentivo deverão cumprir os seguintes requisitos:

  1. Se considerem em situação de crise empresarial, ou seja, que se verifique: a) paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou b) quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, face ao ano 2019, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
  2. As circunstâncias da situação de crise empresarial devem ser atestadas através de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista da empresa.
  3. Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária (Resposta dada por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, da CRS Advogados)

Pergunta de Paulo Barrinha. Com contrato a termo incerto que caduca (agora), com circunstância prevista e atendível (retorno de Licença de maternidade), fica a entidade impedida de recorrer ao Lay-Off, porque não tendo trabalho para ninguém, como pode ter certeza, ainda que no futuro, possa ter para a pessoa que substitui a apenas a outra?;

Se compreendemos bem a pergunta, trata-se de uma situação em que se verifica a existência de um contrato de trabalho a termo incerto que caducará agora, com o regresso da trabalhadora que se encontrava em gozo de licença de parentalidade, a qual retomará o seu posto de trabalho na empresa.

Tal não obsta a que a empresa recorra ao regime do layoff simplificado, previsto na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março. Isto porque, apenas poderá ser considerado como incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos na referida portaria, entre outras, a situação de “Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador”.

Ora, neste caso, a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, embora seja uma forma de cessação do contrato de trabalho, não integra nenhuma das modalidades de despedimento previstas no Código do Trabalho.

O que significa que, caso se caso se verifique a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, o empregador poderá solicitar o apoio extraordinário para a manutenção de contratos de trabalho, no qual poderá incluir – caso assim o entenda – o contrato da trabalhadora que retomou a sua atividade na empresa após o final da licença de parentalidade. (Resposta dada por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, da CRS Advogados)

Pergunta de Paulo Barrinha. Está previsto um apoio extraordinário de formação profissional, para os trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis. Há definição para estes “trabalhadores”, será o caso dos que se encontram “apenas disponíveis para trabalhar”?

Foi anunciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de Março a criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50 % da remuneração do trabalhador até ao limite da retribuição mínima mensal garantida (€ 635), acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo COVID -19.

Sendo que, na Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de Março é prevista a criação de uma bolsa de formação, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, à semelhança do que foi feito para o setor automóvel na década passada.
(Resposta dada por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, da CRS Advogados)

Pergunta de Paulo Barrinha. Não recebendo por um serviço que não é prestado (porque os Pais não vão querer pagar), como se pagam os ordenados, nas situações atrás identificadas?

Este é um problema que irá certamente ocorrer em vários setores de atividade, isto é, a falta de disponibilidade financeira das empresas para poderem fazer face aos seus compromissos, nomeadamente em relação ao pagamento dos salários. Para tentar ultrapassar este problema, o Governo aprovou um pacote de medidas que incluem linhas de crédito de apoio à tesouraria de empresas no montante de 200 milhões de euros, também ao nível fiscal, foi adiado do prazo para efetuar o pagamento especial por conta (PEC) até 30/06/2020, assim como adiamento do prazo de entrega da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC até 31/07/2020.

Em termos de recursos humanos foram criados vários incentivos, entre os quais se destaca o “layoff simplificado” – Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, previsto na Portaria º 71-A/2020, de 15 de Março, assim como as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020.

No limite, se os apoios do Estado não forem suficientes e se as empresas não conseguirem fazer face a todas as despesas durante esta crise, poderão ter que recorrer a medidas mais drásticas, incluindo o Plano Especial de Revitalização (PER) ou, até mesmo, à insolvência. (Resposta dada por Telmo Guerreiro Semião e Catarina Enes de Oliveira, da CRS Advogados)

Pergunta de Leila Matos. A minha questão coloca-se com o facto de eu trabalhar num call center em que fazemos e cancelamos reservas para uma companhia aérea. A minha entidade patronal não nos ofereceu a possibilidade de teletrabalho. Além disso, os computadores e materiais que usamos para fazer a nossa prestação, são comuns, ou seja, são utilizados por vários colegas, tal como o espaço em que nos encontramos.

Eu em específico, habito com a minha avó de 78 anos, pelo que temo que com estas condições possa facilmente contrair o vírus e transmiti-lo a ela, o que resultaria numa situação muito perigosa para a mesma, atenta a sua idade.

Gostaria assim de saber, se há a possibilidade de eu não comparecer ao trabalho justificadamente (ainda que sem receber) ou se existe outro tipo de medida que me proteja a mim, e também aos meus colegas, numa situação destas em que claramente não há preocupação da empresa com o bem-estar dos colaboradores”.

Enquanto vigorar o atual regime excecional, que visa o combate à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19, a prestação de teletrabalho deixa de pressupor o acordo prévio entre empregador e trabalhador – podendo ser determinado unilateralmente pela empresa ou requerido pelo trabalhador. Do exposto na pergunta não resulta claro que o trabalhador tenha chegado a apresentar requerimento à sua entidade empregadora nesse mesmo sentido — assim, caso não o tenha feito, deverá faze-lo.

Perante tal requerimento do trabalhador, a entidade empregadora poderá: (i) deferir o pedido e o trabalhador passa ao regime do teletrabalho ou (ii) Indeferir o pedido: por considerar que as funções exercidas não são compatíveis com o teletrabalho ou que, de imediato, os sistemas informáticos não estão disponíveis e adaptados para este efeito.

Na situação de indeferimento do pedido de teletrabalho, o trabalhador deverá continuar a prestar as suas funções no seu local de trabalho habitual, mas deverá exigir à sua entidade empregadora que adote de imediato todas as medidas de prevenção necessárias à propagação da epidemia, pois é dever da entidade empregadora zelar pela segurança e saúde dos seus trabalhadores. (Resposta dada por Simão de Sant’Ana, advogado principal da Abreu Advogados)

Pergunta de Soraia Duarte. Sou trabalhadora a recibos verdes, as minhas colegas que estão a contrato foram mandadas de férias e quem está a regime de recibos verdes tem que ir trabalhar (somos falsos recibos verdes, não temos nenhum contrato de prestação de serviços com a minha empresa). Alguém me pode ajudar? Isto é legal?

Refere que não celebrou um contrato de prestação de serviços com a entidade a favor de quem emite os seus recibos verdes. Ora, antes de mais convém esclarecer que a existência de um contrato de prestação de serviços não requer a forma escrita, pelo que é possível que a relação subjacente seja, efetivamente, de prestação de serviços. Neste caso, poderá fazer cessar o seu contrato de prestação de serviços. Mas, por se tratar de uma prestação de serviços, não terá direito a uma compensação e/ou direito a outros valores/direitos que são devidos aos trabalhadores aquando da cessação contratual.

Sem prejuízo do supra exposto, de notar que a existência de um contrato de trabalho também não exige, na maioria dos casos, a celebração de contrato de trabalho por escrito, a sua existência, ou não, decorrerá da forma como as suas funções são efetivamente exercidas. A suspeitar-se da existência de uma relação de trabalho, deverá contactar um advogado com vista a analisar o seu caso e a interceder junto da sua empresa no sentido de ser reconhecido o seu vínculo laboral e, se necessário, recorrer à via judicial. A confirmar-se que é trabalhadora da empresa, a situação que nos descreve poderá constituir uma situação de discriminação no trabalho. (Resposta dada por Simão de Sant’Ana, advogado principal da Abreu Advogados)

Respostas publicadas a 17 de março

Pergunta de Carla Antunes. Começando já segunda-feira com assistência à família, como posso interromper para passar a teletrabalho?

Não há qualquer inconveniente em o trabalhador alterar o seu enquadramento jurídico-laboral. Estando neste momento ausente do local de trabalho com justificação de assistência à família, pode, querendo, pôr termo a essa situação e requerer se reunir condições para o efeito, a sua prestação de trabalho em regime de teletrabalho, com a consequente alteração do regime remuneratório.

Recordar que o teletrabalho está previsto como medida excecional relativa à situação epidemiológica, pelo que pode ser determinada pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, desde que seja compatível com as funções exercidas. (Resposta da dada por Susana Afonso, da CMS Rui Pena & Arnaut).

Pergunta de Rute Barbosa. Uma baixa de gravidez de risco é impeditivo para que o outro progenitor esteja de baixa de assistência à família (menor de 12 anos)? Caso seja impeditivo, para além de não receber o valor da baixa, as faltas são justificadas ou serão consideradas faltas injustificadas?”

Na nossa opinião, a baixa por gravidez de risco não impede, taxativamente, a possibilidade, de o outro cônjuge ver as suas faltas justificadas com direito ao subsídio de 66%, para assistência a filho menor de 12 anos. Aquilo que se prevê é a impossibilidade de dois progenitores receberem este subsídio excecional, o que nesse caso não sucederá. Desse modo, as faltas serão em todo o caso justificadas e permitirão o acesso ao subsídio excecional estabelecido. (Resposta dada por Luís Gonçalves Lira da PRA)

Pergunta de Júlia Oliveira. A minha filha trabalha nas instalações da EDP Sete Rios, através de uma empresa de trabalho temporário a digitalizar documentos. Acontece que a referida EDP está fechada só ela e outro colega tem de trabalhar. Se decidir fazer quarentena voluntaria, tem de utilizar atestado médico ou basta comunicar e como funciona em termos de remuneração?

Caso não esteja em isolamento profilático (determinado por autoridade de saúde), isto é, sendo a quarentena voluntária, por iniciativa do trabalhador, as faltas poderão ser justificadas, mas com perda total da retribuição. (Resposta dada por Luís Gonçalves Lira da PRA)

Pergunta de Manuel Dias Martins. A nossa empregada doméstica, com contrato de trabalho legalizado há muitos anos, se nos colocar a questão de ficar em casa, teremos de aceder apesar de o seu serviço ser essencial no apoio a mim e minha Mulher (ambos com 71 anos e três fatores de risco para esta pandemia)? Caso afirmativo, a que remuneração passará a ter direito, se não poder ser considerada baixa por doença?”

Deverão, nesse caso, considerar as faltas como justificadas — uma vez que o motivo parece atendível. De todo o modo, as faltas darão origem a perda de retribuição relativamente a esses dias, a menos que seja apresentada declaração de isolamento profilático (emitido por entidade de saúde) ou baixa por doença, comprovada através de certificado de incapacidade temporária para o trabalho. (Resposta dada por Luís Gonçalves Lira da PRA)

Pergunta de Maria Dionizio. Trabalho no aeroporto de Faro com segurança aero portuária, sou asmática de risco e hoje liguei várias vezes para o centro saúde e ninguém atende. Ontem e hoje estou de folga e amanhã vou ao centro de saúde para me passar baixa médica. É assim que devo proceder? Obrigada.

Se lhe for passado o certificado de incapacidade temporária para o trabalho (vulgo, baixa médica), seguem-se as regras para o referido período de incapacidade. Caso contrário, a ausência ao trabalho, se apresentada a justificação, poderá permitir a justificação das faltas, mas determina a perda de retribuição. (Resposta dada por Luís Gonçalves Lira da PRA)

Pergunta de Marco Carvalho. Tenho uma dúvida que queria esclarecer convosco, neste período que estamos a atravessar a empresa pode obrigar o trabalhador a ir de férias? Vou dar um exemplo: A minha empresa que obrigar-me a ir de férias a partir da próxima quarta-feira dia 18/03 durante 15 dias, é permitido por lei? Estarei obrigado a isso? E se for decretada o estado de emergência terei que estar de quarentena ou de férias?

Não, em princípio a empresa não pode determinar o gozo de férias neste período, nomeadamente porque tal determinação violaria o art. 237.º, n.º4, já que estará impedida de gozar férias, no verdadeiro sentido daquilo que são “férias”. Além disso, a determinação de férias, sem acordo do trabalhador, apenas pode ser feita no que respeita ao período de 1 de maio a 31 de outubro, salvo alguma regra especial prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. (Resposta dada por Luís Gonçalves Lira da PRA)

Pergunta de Neuza Oliveira. Trabalho numa Clínica de Fisioterapia que foi encerrada hoje de forma a cumprir as orientações da DGS. A suspensão dos serviços foi uma decisão que partiu do bom senso e não da obrigatoriedade em encerrar. A realização de teletrabalho não foi colocada em hipótese. Posto isto, tenho o direito a receber o vencimento na sua totalidade? Com / sem subsídio de alimentação?”

Tendo a iniciativa sido tomada pela entidade empregadora, deverá a mesma assumir o pagamento da retribuição a 100%. Quanto ao subsídio de alimentação, uma vez deixa de haver efetiva prestação de trabalho, entendemos que o mesmo não será devido. Realçamos que, a situação e enquadramento serão diversos, caso entidade empregadora venha a lançar mão de um dos mecanismos excecionais de apoio (aprovados no contexto COVID-19), que decorrem do encerramento da empresa. (Resposta dada por Luís Gonçalves Lira da PRA)

Pergunta de Nuno Gonzalez. Somos uma empresa de serviços de manutenção e construção de jardins. Neste momento difícil, a maioria dos empregados operacionais, querem ficar em casa. Não podendo, no caso dos jardineiros, fazer teletrabalho, como devemos proceder com o pessoal que ficar em casa? Entram de baixa?

Até indicação em contrário das autoridades públicas, as empresas podem continuar a operar com normalidade. Assim, os trabalhadores não podem recusar prestar o seu trabalho. Aqueles que o façam poderão incorrer na prática de faltas injustificadas com perda de remuneração. De notar que a situação concreta do trabalhador poderá ser relevante para avaliar a situação (ex. trabalhador que pertença a grupo de risco) de forma diferente. (Resposta dada por Nuno Morgado, da PLMJ)

Pergunta de Miguel Sampaio. Bom dia. Sou funcionário público. A minha unidade orgânica depende de uma Direção-geral tutelada pelo Ministério da Cultura. Para já, o serviço apenas recebeu ordens para fechar portas mas os trabalhadores devem manter-se no local de trabalho. Caso, exista uma ordem para os trabalhadores irem para casa, quanto vão receber de salário? Esta questão prende-se com o facto destes trabalhadores não terem possibilidade de teletrabalho, não terem filhos menores até 12 anos nem estarem/serem suspeitos de estarem infetados (logo não existe a figura de quarentena ou imposição de isolamento profilático).

Não são conhecidas ainda medidas concretas aplicáveis a este cenário. Assume-se que, se tal acontecer, o Governo irá definir as prestações a atribuir aos trabalhadores. (Resposta dada por Nuno Morgado, da PLMJ)

O novo mecanismo especial de apoio para quem fica em casa a tomar conta dos filhos também funcionará durante as férias da Pascoa?

Não. De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, o apoio excecional de assistência a filho ou dependente menor de 12 anos não se aplica ao período marcado para as férias da pascoa, ou seja, entre 30 de março e 13 de abril de 2020. O diploma prevê ainda uma revisão desta medida, que deverá ocorrer até 9 de abril, para avaliar se a mesma deve ou não ser prorrogada. (Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves).

Porque é que no apoio financeiro excecional aos trabalhadores que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, os trabalhadores independentes só recebem 1/3 da remuneração e os trabalhadores por conta de outrem recebem mais (66%).

Tratam de duas realidades distintas, com regimes de integração diversos na Segurança social.

Note-se que, enquanto que os trabalhadores por conta de outrem poderão aceder a um apoio excecional à família, que corresponde ao pagamento de 66% da sua retribuição base, apenas e só nos casos em que não existam outras formas de prestação de atividade (como, por exemplo o teletrabalho). Este beneficio tem como limite mínimo €635 e como máximo €1905, e será o único apoio que poderão receber durante este período.

O caso dos trabalhadores independentes é distinto, encontrando-se admitida a possibilidade de conferir dois apoios cumulativos, de modo a que inexista perda de rendimento em absoluto.

Assim, os trabalhadores independentes poderão, por um lado, aceder ao apoio excecional à família, cujo montante deverá corresponder a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Este montante tem limites, que poderão variar entre os 438, 81 (IAS) e os 1097,03 (2,5 IAS).

Por outro lado, poderão ainda aceder, se forem elegíveis para o efeito, a um apoio extraordinário à redução da atividade económica, sob a forma de apoio financeiro, e desde que tenham estado sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos, três meses, nos últimos 12 meses, e, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou setor.

Os trabalhadores independentes que beneficiem deste apoio têm ainda direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. (Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves).

Após os primeiros 15 dias, como vai ser a situação dos pais sendo que é o período de férias mas os ATL estão fechados?

O apoio excecional às famílias não será aplicável durante o período de férias letivas da Páscoa, estando prevista uma revisão da medida até 9 de abril de 2020.

Durante o período de férias escolares, as entidades empregadoras e os trabalhadores deverão privilegiar o recurso a outras formas de ausência justificada, como sejam o gozo de férias, a concessão de dispensas do dever de assiduidade (remuneradas ou não), ou, nos casos em que ainda não o tenham posto em prática, o recurso ao teletrabalho. (Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves).

Quem tem o poder de decidir se o meu trabalho é compatível com o teletrabalho? Sou eu ou a empresa? Ou uma terceira entidade?

Essa avaliação cabe à entidade empregadora, e é uma formulação que já resulta do regime geral do teletrabalho previsto no Código do Trabalho. Serão os empregadores a determinar a que ponto a atividade do trabalhador pode ser prestada remotamente, sem que daí resulte um prejuízo efetivo para a atividade da empresa. O teletrabalho pode já ser determinado, sem acordo do trabalhador, por decisão unilateral da entidade empregadora, ou por requerimento do trabalhador. (Resposta dada pelo sócio da SRS de Laboral César Sá Esteves).

Respostas publicadas a 16 de março

Ficando com o meu filho em casa, quem me paga, que documentos tenho de entregar e onde?

Cabe distinguir entre: trabalhadores por conta de outrem (TCO) e independentes (TI)

  • Trabalhadores por conta de outrem:

Caso fique com o seu filho(s) menor(es) de 12 anos em casa as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares (entre 30 de março a 13 de abril, férias da Páscoa). Mas se o seu filho tiver idade igual ou superior a 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.

O trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional que corresponde a 2/3 da sua remuneração base (60%), sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho. Este apoio tem como valor mínimo 1 salário mínimo nacional (635 euros) e máximo de 3 vezes o salário mínimo nacional (1,905 euros). A parcela a pagar pela Segurança Social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

Sobre o valor de apoio são devidas contribuições para a segurança social, o trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio e a entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

Assim, para beneficiar do regime supra deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através do preenchimento de um formulário próprio online na Segurança Social Direta.

  • Trabalhadores Independentes:

O trabalhador independente, nas circunstâncias definidas anteriormente, pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência contributiva mensal referente ao primeiro trimestre de 2020. Para um período de 30 dias, o limite é:

  • Mínimo – 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS)
  • Máximo – 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)

Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional.

Terá direito ao apoio durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com as férias escolares. Deverá ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social. Por fim, o apoio é obtido mediante a entrega de requerimento pelo Trabalhador Independente junto da Segurança Social Direta.

(Resposta dada pela sócia Susana Afonso da CMS Rui Pena & Arnaut)

O trabalhador pode decidir trabalhar a partir de casa contra a vontade da empresa?

O regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, não é inteiramente claro (o que é natural atendendo à urgência com que o diploma foi preparado). Não obstante, parece-nos que o mecanismo que decorre do mencionado despacho é passível de ser interpretado como uma faculdade que assiste quer ao empregador, quer ao trabalhador, através do qual qualquer um pode impor ao outro o teletrabalho. (Resposta dada por Nuno Ferreira, sócio co-coordenador da área de Laboral da PLMJ).

Qual é a diferença entre o novo regime de de ‘lay-off’ simplificado e o regime de ‘lay-off’ normal?

O chamado “lay-off simplificado” não é, tecnicamente, um lay-off uma vez que não tem sequer de existir uma suspensão dos contratos de trabalho ou uma redução dos tempos de trabalho. Trata-se, antes, de um apoio extraordinário atribuído a empresas que se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial, entendendo-se como crise empresarial (i) a suspensão da atividade devido a interrupção da cadeia de abastecimento ou a redução ou cancelamento de encomendas ou (ii) a quebra de faturação em pelo menos 40% face ao trimestre homólogo do ano anterior. A grande diferença será a simplificação substancial do procedimento, que se basta com uma mera informação escrita aos trabalhadores de que o apoio foi solicitado. (Resposta dada por Nuno Ferreira, sócio co-coordenador da área de Laboral da PLMJ).

Se os trabalhadores com recibos verdes ficarem sem trabalho terão algum tipo de apoio?

No contexto da crise do COVID 19, foi aprovado um apoio destinado a trabalhadores independentes (não pensionistas) nos casos de redução da atividade económica, desde que estes (i) registem o cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos nos últimos 12 meses, e (ii) estejam em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19. A comprovação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, pode fazer-se mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado, para os que tenham contabilidade organizada.

Para além deste apoio, existe o subsídio de cessação de atividade para os trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes e que se vejam confrontados com uma cessação involuntária do contrato de prestação de serviços. O apoio corresponde a 65% da remuneração de referência tendo como limite máximo o montante de 1.097,03€. (Resposta dada por Nuno Ferreira, sócio co-coordenador da área de Laboral da PLMJ)

Na baixa por assistência à família, a Função Pública recebe 100% do salário e os trabalhadores do setor privado recebem apenas 65%. Estes últimos têm de esperar pela entrada em vigor do Orçamento do Estado para também terem direito a 100%. Ou será antes?

Na presente data [16 de março] o que se sabe é que apenas com a entrada em vigor do Orçamento do Estado o subsídio para assistência à família subirá de 65% para 100% da remuneração de referência. (Resposta dada por Nuno Ferreira, sócio co-coordenador da área de Laboral da PLMJ).

Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?

Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio. (Resposta da Segurança Social)

E se o meu filho tiver 12 ou mais anos?

Se o seu filho tiver 12 ou mais 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica. (Resposta da Segurança Social)

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