A quem pedir e quanto vai receber se ficar em casa? Consulte aqui o fórmulário da Segurança Social
O encerramento das escolas deixa milhares de crianças em casa e obriga milhares de pais a ficarem em casa, mas há apoios para essas famílias. Consulte aqui o formulário de acesso a esses apoios.
António Costa decidiu contrariar a recomendação do Conselho Nacional de Saúde Pública e avançar com o fecho de todas as escolas até 13 de abril, deixando milhares de alunos em casa e, consequentemente, milhares de pais sem conseguirem ir trabalhar. Para esses trabalhadores, o Governo criou um “mecanismo especial” que assegura o pagamento de dois terços do salário, tanto no público como no privado. O decreto-lei entretanto publicado explica como pedir esse apoio e como vai funcionar.
Depois de, na quinta-feira, ter ouvido os partidos com representação parlamentar, o Executivo optou por determinar o encerramento de todas as atividades letivas, em todos os graus de ensino, a partir da próxima segunda-feira, dia 16 de março, e até 13 de abril, como medida preventiva contra o coronavírus. O Governo contrariou, assim, a recomendação do Conselho Nacional de Saúde Pública, que tinha defendido que esse fecho deveria ser ditado pelas autoridades de saúde.
Diferente do que acontece nos casos de isolamento profilático ou doença dos filhos, a lei não previa qualquer apoio social para os pais que tivessem de faltar ao trabalho para acompanhar esses filhos, cujas escolas foram fechadas.
Na reunião da Concertação Social desta quarta-feira, os sindicatos tinham apelado à criação de um mecanismo que assegurasse o pagamento dos salários por inteiro, nestas situações, tendo o ministro da Economia respondido com a promessa de que estava a ser preparada uma resposta “adequada e proporcional”.
Na quinta-feira, Costa desfez o mistério e, logo depois de anunciar o fecho das escolas, adiantou que seria criado “um mecanismo especial” que assegurará o pagamento parcial dessas remunerações. Os detalhes desse apoio constam de um diploma que entretanto foi publicado em Diário da República.
Segundo o Decreto-Lei nº 10/A de 2020, a ausência do pais ao trabalho pelo motivo em causa é, antes de mais, considerada uma falta justificada, não contando por isso para os limites que levariam a um eventual despedimento. Isto para os dependentes até 12 anos.
A esses trabalhadores por conta de outrem (quer no público, quer no privado) é atribuído um “apoio excecional mensal” correspondente a dois terços da remuneração base, pago em iguais partes pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Este apoio tem como limite mínimo 635 euros (isto é, o salário mínimo nacional) e como limite máximo 1.905 euros (isto é, três vezes o salário mínimo nacional).
Mas como podem ter acesso os pais a esta proteção social? De acordo com o diploma, é a entidade empregadora que o deve solicitar, sendo deferido de forma automática assim que o patrão o faça. Isto desde que “não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho“. Ou seja, se o trabalhador continuar a trabalhar a partir de casa mantém o direito à remuneração por inteiro, sendo o pagamento desse salário da responsabilidade do empregador.
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Uma vez deferido o apoio, a Segurança Social transfere os tais 33% do apoio a pagar ao patrão, que procede ele próprio ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
O decreto-lei nota, contudo, que mesmo no caso de casais com múltiplos filhos ou dependentes a seu cargo só um dos progenitores poderá receber o apoio, de cada vez, isto é, podem até receber os dois mas não em simultâneo.
Trabalhadores independentes com regras diferentes
No caso dos trabalhadores independentes que tenham de interromper a prestação de serviços para acompanhar os filhos menores de 12 anos, cujas escolas tenham sido encerradas, o apoio previsto é o correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020. Ou seja, é um terço do valor relativamente ao qual foram calculadas as contribuições para a Segurança Social, de janeiro a março deste ano (70% do rendimento médio do último trimestre de 2019).
Este apoio só está disponível, de resto, para aqueles que tenham feito descontos em, pelo menos, três meses consecutivos nos últimos 12. De notar que, desde janeiro de 2019, que os trabalhadores independentes estão sujeitos a uma contribuição mínima (20 euros) mesmo nos trimestres em que não recebem qualquer rendimento, pelo que o número de pessoas abrangidas pelo apoio agora criado deverá ser maior do que teria sido à luz das regras anteriores.
Este apoio para os pais tem, neste caso, um limite mínimo igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (438,81 euros) e um limite máximo de duas vezes e meia o Indexante dos Apoios Sociais (cerca de 1.097 euros). À semelhança do que acontece no caso dos trabalhadores por conta de outrem, o deferimento é automático, mas nesta situação deverá ser o trabalhador independente a solicitá-lo à Segurança Social.
O valor atribuído deverá, depois, ser apresentado na declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente a uma contribuição social.
"Os apoios não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.”
“Os apoios não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo”, sublinha ainda o decreto-lei.
Pais perdem apoios no período das férias
O decreto-lei publicado na sexta-feira deixa claro que todos estes apoios para os pais, que tenham de ficar em casa para acompanhar os filhos, que nem estejam em isolamento profilático nem doentes, não se aplicam durante os períodos de interrupções letivas já previstos, isto é, as férias da Páscoa.
De acordo com o diploma publicado em junho do ano passado, essas férias deveriam acontecer de 30 de março a 13 de abril. Ou seja, o apoio anunciado só é aplicável no caso das faltas ao trabalho entre 16 de abril e 30 de março.
Filhos em isolamento ou doentes? Estas são as regras
Aos trabalhadores — públicos ou privados, por conta de outrem ou independentes — que faltarem ao trabalho não por isolamento ou doença própria, mas para acompanharem os seus filhos que estejam em isolamento profilático ou doentes será atribuído o subsídio para assistência a filho.
Em causa está um apoio pago pela Segurança Social que assegurará 65% da remuneração do trabalhador, por um período máximo de 30 dias (em cada ano civil) para menores de 12 anos ou por um período máximo de 15 dias (em cada ano civil) para maiores de 12 anos. Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020 — que António Costa já disse esperar que aconteça em abril –, esse subsídio passará a equivaler a 100% da remuneração (sem subsídio de refeição).
Para ter acesso a este apoio, os pais devem obter junto dos serviços de saúde uma certificação da situação clínica dos seus dependentes, que deve ser remetida eletronicamente aos serviços da Segurança Social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão e na qual deverá estar indicado o requerimento do subsídio para assistência a filho. Apenas um dos progenitores pode pedir este subsídio pelo motivo em causa, de cada vez.
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