Da taxa contributiva à base de incidência. Tudo o que muda para os trabalhadores independentes

Janeiro é um mês de mudanças também na Segurança Social. Exemplo disso é a entrada em vigor do novo regime dos trabalhadores independentes. Perdeu o fio às alterações? O ECO ajuda.

Diz o ditado: Ano novo, vida nova. E este janeiro também há novidades ao nível do regime contributivo dos trabalhadores independentes. “O objetivo do novo regime é conseguir um maior equilíbrio entre os direitos e os deveres dos trabalhadores independentes”, defendeu a Secretária de Estado da Segurança Social, numa reunião com jornalistas, salientando que uma das principais alterações é relativa à base de incidência da contribuição. Mas há mais.

As novas regras implicam ainda um reforço da proteção social, uma diminuição da taxa de contribuição a pagar pelo trabalhador, uma subida da taxa exigida às entidades contratantes e até a mudança do conceito de entidade contratante com obrigação contributiva.

Confuso? Não se preocupe. O ECO explica-lhe, ponto por ponto, o que vai mudar e adianta as datas em que as obrigações devem ser cumpridas. Caso contrário, pode haver uma contraordenação no seu horizonte.

A partir deste mês, há pelo menos cinco alterações ao nível das obrigações declarativas e contributivas às quais tem de prestar atenção, se for trabalhador independente. Muda o apuramento do rendimento relevante e o modo de o ajustar; altera-se a taxa aplicada e a contribuição mínima mensal; e também há novidades para os trabalhadores por conta de outrem que acumulem essa atividade com trabalho independente.

  • Prepare-se para apresentar declarações de rendimentos, todos os trimestres

A partir de janeiro, a base sobre a qual incidem as contribuições é de 70% ou 20% (consoante se trate de prestação de serviços ou de vendas) do rendimento médio do último trimestre. No enquadramento anterior, era tido em conta o volume de negócios declarado no ano anterior.

Esta é uma das principais mudanças trazidas pelo novo regime e pretende “aproximar o rendimento relevante sobre o qual incide a contribuição ao rendimento efetivo”, adiantou a secretária de Estado.

À luz desta alteração, os trabalhadores independentes têm de apresentar declarações de rendimentos até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro. A entrega deve ser feita através da Segurança Social Direta, sendo possível apresentar vários documentos ao longo do mês. O último a entrar no sistema será, contudo, o único a ser considerado para o cálculo em questão.

Além disso, terminado cada um desses meses referidos, segue-se um prazo de 15 dias durante o qual podem ser apresentadas retificações. Tal é relevante porque, no final do ano, será feito um acerto de contas com base na declaração anual (a apresentar em janeiro de 2020) e nos rendimentos declarados para efeitos do IRS. Caso seja detetada alguma discrepância, pode ser aplicada uma contraordenação.

Quanto ao documento único de pagamento, o envio também é feito através da Segurança Social Direta, nos primeiros dez dias do mês. Já o pagamento deverá ser feito entre o 10.º e o 20.º dia.

De notar que este regime trimestral é obrigatório apenas para os trabalhadores independentes com contabilidade simplificada. Os que têm contabilidade organizada tiveram à escolha a continuação do regime anual, opção que foi tomada por cerca de 92% dos visados, de acordo com o Ministério do Trabalho.

  • Pode ajustar o rendimento relevante em 25%

No regime antigo, os trabalhadores podiam optar por aumentar ou diminuir dois escalões em relação ao seu rendimento, de modo a gerir as suas contribuições. Ao abrigo das novas regras, essa possibilidade extingue-se, já que desaparecem os escalões, mas abre-se a hipótese de, trimestralmente, o trabalhador escolher “corrigir”o rendimento relevante até 25% a mais ou a menos. Isto em intervalos de 5%.

  • Taxa contributiva do trabalhador baixa para 21,4%

A partir de janeiro, a taxa contributiva a ser aplicada ao rendimento relevante baixa de 29,6% para 21,4% ou, no caso dos empresários em nome individual, de 34,75% para 25,27%.

Por mês, cada trabalhador passa a pagar o resultante da divisão por três do valor que resultar da aplicação dessa taxa ao rendimento relevante. Isto porque, recorde-se, o cálculo é feito de três em três meses.

  • Contribuição mínima passa a 20 euros por mês

Caso um trabalhador independente não tenha nenhum rendimento durante um determinado período, é obrigado a pagar a contribuição mínima, que está fixada nos 20 euros.

No regime anterior, em situações desse género, os trabalhadores pagavam a mesma contribuição mensal definida pelo cálculo anual, sendo a sua única alternativa o encerramento da atividade, o que implica a perda de prestações sociais, como o subsídio de desemprego e as pensões de reforma.

“O objetivo é assegurar que não existam interrupções na carreira contributiva. Os 20 euros [evitam] a inexistência de registo de remunerações, o que poderia ter como consequência, por exemplo, a não atribuição de prestações sociais”, explicou Cláudia Joaquim.

É importante frisar que, mesmo sem rendimentos, o trabalhador tem obrigação de apresentar a declaração trimestral, podendo estar sujeito a uma contraordenação, caso não o faça.

Além disso, se o trabalhador pagar por 12 meses consecutivos essa contribuição mínima fica isento do pagamento, nos meses seguintes, se a situação se mantiver.

Por outro lado, mantém-se o montante máximo de contribuição, que é de 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). De acordo com o valor do IAS para 2019 (435,76 euros), essa teto está fixado nos 5.229,12 euros.

  • Também trabalha por conta de outrem? Prepare a carteira

Até janeiro deste ano, os trabalhadores que acumulavam ao trabalho por conta de outrem trabalho independente pagavam apenas contribuições pela primeira atividade, mesmo que os rendimentos da segunda fossem superiores. Ao abrigo do novo regime, essa isenção cai, contudo, por terra.

Os trabalhadores nessas condições mantém-se livres da obrigação contributiva apenas e só se os rendimentos do trabalho independente não superarem os quatro IAS, ou seja, 1.743,04 euros de rendimento relevante.

Caso o valor em causa exceda esse patamar, somente a diferença (entre o rendimento e os quatro IAS) é alvo da taxa de 21,41%. O valor resultante é, depois, dividido por três, à semelhança do que acontece no caso já referido acima.

É importante referir que se mantêm isentos de contribuições os pensionistas que acumulam essa prestação social com trabalho independente.

Além das alterações ao nível das obrigações declarativas e contributivas, o novo regime prevê diversas mudanças ao nível da proteção social: do subsídio de desemprego ao de doença, passando pela proteção na parentalidade.

  • Regras do subsídio de desemprego mudam

Em 2017, apenas 316 trabalhadores independentes conseguiram aceder ao subsídio por cessação de atividade, a prestação disponível para os recibos verdes considerados economicamente dependentes. Isto porque, segundo o antigo regime, era necessário que o trabalhador tivesse descontado por, pelo menos, 720 dias, nos 48 meses anteriores e que tivesse uma entidade contratante responsável por 80% do seu rendimento, no mês em que solicitasse a prestação.

Esta foi, portanto, uma das áreas prioritárias do Executivo na elaboração do novo regime. A partir de janeiro, passa a ser preciso que o trabalhador tenha descontado apenas 360 dias nos últimos 24 meses. Além disso, passa a ser exigido que a entidade contratante seja somente responsável por 50% do seu rendimento.

Quanto à prestação dirigida aos empresários em nome individual, passa a ser aceite um decréscimo mínimo do volume de negócios de 40%, nos últimos três anos, já que a exigência de uma queda tão acentuada (60%, no regime antigo) conduzia a muitos indeferimentos.

  • Dívida à Segurança Social já não significa indeferimento

Outra das mudanças introduzidas este ano diz respeito ao indeferimento das prestações sociais (não só subsídio de desemprego, mas também de doença e parentalidade) por dívidas à Segurança Social.

A partir de janeiro, o trabalhador precisa apenas de estabelecer um plano prestacional para saldar a dívida para garantir o acesso a estes apoios. Anteriormente, era preciso pagar a totalidade da dívida para receber as prestações.

  • Proteção na doença a partir do 10.º dia

No regime antigo, o trabalhador independente só começava a receber o subsídio de doença a partir do 31.º dia em que se encontrasse nessa situação. Esse intervalo é agora encurtado, sendo o apoio ativado a partir do 10.º dia.

“Estas alterações devem ser introduzidas com alguma prudência. Os dez dias estão associados a uma prorrogação da incapacidade temporária, tal significa que haverá um ato médico adicional”, esclareceu a secretária de Estado da Segurança Social.

  • Introduz-se subsídio para assistência a filhos e netos

A partir de janeiro, os trabalhadores independentes passam a ter direito a um subsídio para assistência a filhos e netos, correspondente a 65% do rendimento.

São duas as mudanças trazidas por este novo regime, no que diz respeito às entidades contratantes com obrigações contributivas: agrava-se a taxa de contribuição e altera-se a própria abrangência do conceito em causa.

  • Quem é entidade contratante com obrigações contributivas?

Até 2019, eram consideradas entidades contratantes com obrigações contributivas todas as entidades coletivas ou pessoas singulares com atividade empresarial que contratassem serviços responsáveis por, pelo menos, 80% do rendimento resultante do trabalho independente de um trabalhador.

Ora, a partir de janeiro, esse conceito alarga-se e passa a abarcar todos os que sejam responsáveis por, pelo menos, 50% do rendimento em causa.

“Esta diminuição de 80% para 50% alarga o número de trabalhadores que passam a ser considerados dependentes e a beneficiar do subsídio de desemprego“, sublinhou Cláudia Joaquim, referindo que essa extensão só se irá tornar efetiva aquando da apresentação das declarações de IRS (referentes a 2018).

“Com rigor, não conseguimos saber quantos estão entre os 50% e os 80%”, acrescentou a secretária de Estado.

  • Sobe taxa a ser paga pela entidade contratante

A segunda grande mudança a este nível prende-se com a taxa de contribuição a ser paga pela entidade contratante. Até 2019, essa taxa era de 5%, mas passa agora a ser de: 7% se a entidade for responsável por 50% a 80% do rendimento do trabalhador; ou 10% se a entidade for responsável por mais de 80% dos rendimentos.

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