Empresas com acesso a pagamento faseado de impostos mesmo que falhem prestação
A falha no pagamento da primeira prestação do IVA ou das retenções na fonte devidas em abril não impede que empresa possa aderir ao regime fracionando em relação aos impostos devidos em maio e junho.
As empresas que adiram ao regime de pagamento fracionado do IVA e retenções na fonte do IRS devidas no segundo trimestre não perdem o acesso total à medida mesmo que falhem um destes pagamentos.
Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças refere que “cada obrigação de pagamento constitui um plano de pagamento fracionado autónomo”, pelo que a falha no pagamento da primeira prestação do IVA ou das retenções na fonte devidas em abril não impede que uma empresa possa aderir ao regime fracionando em relação aos impostos devidos em maio e junho.
A flexibilização do pagamento dos impostos – IVA, IRS e IRC – e das contribuições sociais foi uma das medidas aprovadas pelo Governo como forma de diminuir e mitigar o impacto das medidas de combate ao surto de Covid-19 na economia, concretamente na tesouraria das empresas.
No caso das retenções na fonte e dos pagamentos do IVA aquele regime excecional e temporário permite que os valores devidos em cada mês sejam fracionados em três ou seis prestações, com a entrega de um terço ou um sexto no mês a que o pagamento seja devido, vencendo-se as restantes prestações na mesma data nos meses seguintes.
O regime não prevê o pagamento de juros, mas quem falhe uma daquelas prestações fica sujeito ao regime legal dos pagamentos em prestações que determinam a liquidação imediata dos montantes não pagos acrescidos de juros compensatórios.
Podem beneficiar desta medida as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, bem como os que tenham atividade nos setores encerrados durante o estado de emergência e todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado ou reiniciado atividade em 2019.
São ainda abrangidos todos os que registem uma quebra superior a 20% da faturação face à média dos três meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo.
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