Prisa dispensada de autorização prévia da ERC para vender TVI

Parecer de Paulo Mota Pinto explica que a venda de 65% das ações da Media Capital a vários investidores torna desnecessária a autorização prévia do regulador dos media.

A Prisa anunciou a venda de cerca de 65% das ações da Media Capital a um conjunto de investidores independentes e sem acordos parasociais entre eles, por um valor de 36,8 milhões de euros, um modelo de operação que dispensa um pedido de autorização prévia à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), segundo um parecer de Paulo Mota Pinto, professor de Direito da Universidade de Coimbra, a que o ECO teve acesso.

Em causa, neste negócio, está o apuramento do que é considerado “alteração de domínio” de acordo com as leis da televisão e da rádio. É que até agora a Prisa controlava a maioria do capital, cerca de 65%, seguido do empresário Mário Ferreira, com 30% do capital, e mais 5% do Abanca, com o remanescente nas mãos de particulares.

Para o jurista consultado pela Prisa, a conclusão é clara: “Pesem embora as aparentes variações de critério da ERC nas deliberações citadas no número anterior, não temos dúvidas, em conformidade com o entendimento correto, atrás fundamentado, da noção de “alteração de domínio” para efeitos dos artigos 4º, nº 6, da Lei da Rádio e 4º-B, nº 4, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, de que a operação indicada na Consulta, de alienação pela Prisa da participação social de 64,47% do capital da sociedade Grupo Media Capital., sociedade aberta e cotada em bolsa na Euronext Lisboa, a vários adquirentes separadamente, em percentagens variáveis entre 2.5%, 5%, 10% e 20%, sem que exista qualquer acordo parassocial entre os adquirentes, não está sujeita a autorização prévia pela ERC. Isto, sempre e na medida em que não exista em resultado dessas vendas nova influência dominante sobre a Media Capital, em substituição do domínio da Prisa”, lê-se no parecer de Paulo Mota Pinto, com 59 páginas e assinado a 27 de agosto.

O professor de Coimbra admite que as decisões passadas da ERC sobre esta matéria nem sempre foram coerentes, mas recorre à ultima, em 2017, relativa à alteração de domínio na Controlinveste (atual Global Media, dona da TSF, Jornal de Notícias e Diário de Notícias). “O domínio sobre o operador de televisão resulta sempre da titularidade de mais de metade do capital social, de mais de metade dos direitos de voto em assembleia geral ou da possibilidade de designação da maioria dos membros do órgão de administração, e poderá resultar, mesmo na falta destes elementos, de outras circunstâncias – tais como acordos de voto – que permitam a um adquirente exercer direta ou indiretamente uma influência dominante sobre a Media Capital”, descreve Mota Pinto. Ora, do que foi anunciado na sexta-feira, a venda daqueles 65% são feitos em blocos independentes, sem acordos entre os diversos investidores.

Como o ECO revelou em primeira mão, entre os investidores que assinaram contratos-promessa de compra de ações da Media Capital estão Cristina Ferreira, Pedro Abrunhosa e Tony Carreira, assim como empresários como Avelino Gaspar, Luís Guimarães e João Serrenho, entre outros.

De acordo com o parecer jurídico de Paulo Mota Pinto, as condições para uma chamada “influência dominante” na Media Capital não existem “se nenhum dos acionistas detiver a maioria do capital, dos direitos de voto ou a possibilidade de designar a maioria dos administradores, nem existir qualquer acordo estável sobre estas matérias, ficando antes a tomada de deliberações na assembleia geral, e a consequente governação da sociedade, na dependência de acordos ou entendimentos de circunstância, em cada caso.

O professor de Coimbra aconselha a Prisa a comunicar este negócio à ERC. “Deve ser dado conhecimento das alienações à ERC, a fim de que esta possa averiguar se, em seu entender, existem circunstâncias que preencham a previsão dos artigos” em causa, relativos à Lei da Rádio e da Televisão. Assim, refere-se no parecer, “a Prisa dirigir um requerimento à ERC em que expõe a posição sobre a desnecessidade de autorização prévia para dispersão das ações da Media Capital, sem que daí resulte um novo domínio (…) subsidiariamente, requer autorização da ERC para a realização das vendas, apenas para o caso de a ERC responder à consulta prévia no sentido de que as vendas estão sujeitas à sua autorização prévia, e sempre reservando-se o direito de impugnação judicial de tal decisão da ERC sobre a necessidade de autorização prévia, em sentido diverso do que se entende resultar da lei e da Constituição da República Portuguesa”.

A venda dos cerca de 65% da Media Capital foi feita por cerca de 36,8 milhões de euros, o que corresponde a um valor implícito da dona da TVI de 150 milhões de euros (dívida incluída), depende ainda da aprovação dos credores da própria Prisa. E, a confirmar-se, torna ‘ferida de morte’ a Oferta Pública de Aquisição (OPA) lançada pela Cofina a 41,5 cêntimos por ação, 63% abaixo do valor do negócio agora anunciado.

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