Ministra quer alterar regras de contratação pública para reduzir corrupção

A Estratégia de Prevenção da Corrupção de Francisca Van Dunem já está disponível online. Agora será alvo de consulta pública e posteriormente de discussão parlamentar.

O Governo já disponibilizou a “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção” para os anos de 2020 a 2024“. Esta segunda-feira, o documento ficou disponível para consulta pública no site do Ministério da Justiça (MJ).

Uma das prioridades apresentadas pela ministra Francisca Van Dunem é a área da contratação pública. “Uma das áreas em que se justificam alterações ao quadro legal, para tornar os procedimentos mais transparentes e assim reduzir os contextos facilitadores da corrupção”, explica o documento, consultado pelo ECO.

O regime do whistleblowers (denunciantes) é também outra das medidas que integra este pacote de medidas, ou seja, abre a possibilidade de qualquer arguido de crimes económicos e financeiros não ter de cumprir pena caso confesse ou ajude a Justiça a encontrar provas, tal como a hipótese de as empresas privadas serem obrigadas a pagar coimas caso não adotem os planos de combate à corrupção.

Linhas mestras da Estratégia de combate à corrupção 2020/2024

  1. A aposta na formação precoce (nas escolas) assume, pois, uma dimensão de urgência para construir “um tecido social dotado de sentido crítico e de uma perceção clara do fenómeno”;
  2. A matéria relativa a corrupção será integrada na disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, tendo de ser produzidos, para o efeito, documentos que possam constituir-se como referenciais para as escolas;
  3. A contratação pública “é uma das áreas em que se justificam alterações ao quadro legal, no sentido de tornar os procedimentos mais transparentes e assim reduzir os contextos facilitadores da corrupção”;
  4. As decisões administrativas que concedam vantagens económicas acima de determinado valor devem ser tomadas “por mais de um decisor, consagrando-se, assim o princípio dos ‘quatro olhos’, devendo igualmente ser publicitadas para se garantir o adequado escrutínio”.
  5. A eliminação da necessidade de deslocação dos cidadãos aos serviços pode contribuir para a redução das oportunidades de ocorrência de abordagens impróprias e de práticas corruptivas.
  6. Os arguidos que resolvam falar sobre os crimes “veem a sua pena dispensada quando denunciem o crime antes da instauração do procedimento criminal ou especialmente atenuada se colaborarem ativamente na descoberta da verdade”.
  7. A dispensa de pena deve pressupor sempre que “o crime seja denunciado em todos os seus contornos antes da acusação”;
  8. O juiz de julgamento, se estiverem todos os pressupostos de que depende a dispensa de pena, deve decidir obrigatoriamente pela a sua aplicação;
  9. Deve alargar-se a aplicação da suspensão provisória do processo aos crimes de corrupção passiva e recebimento e oferta indevidos de vantagem, tornando-se admissível a sua utilização na fase de instrução
  10. Reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas;
  11. Garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição;
  12. Produzir e divulgar periodicamente informação fiável sobre o fenómeno da corrupção;
  13. Cooperar no plano internacional no combate à corrupção.
  14. O regime da proibição do exercício de função, previsto no artigo 66.º do Código Penal, passa a ser até 10 anos e não cinco e a proibição do exercício de funções, por um período entre dois e dez anos, aplicada ao gerente ou administrador de sociedade comercial condenado por crime de oferta indevida de vantagens ou de corrupção;
  15. Serão criadas normas de natureza processual penal específicas em matéria de “responsabilidade penal das pessoas coletivas”;
  16. O Código Penal prevê a possibilidade de aplicação de uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição relativamente aos crimes de corrupção praticados por titulares de cargos públicos, funcionários públicos e agentes administrativos. “O titular de cargo político passa a ser também incapacitado para ser eleito ou para cargo político por um período idêntico ao proposto para aqueles funcionários”;
  17. Os megaprocessos poderão ser divididos ou desagregados “quando esta puder levar ou tenha levado ao não cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução”;
  18. Com o objetivo reduzir os atrasos significativos na tramitação dos processos-crime, em geral, e nos processos por crime de corrupção, especialmente na fase de inquérito, “deve fixar-se como regra a documentação das declarações das testemunhas, do assistente e das partes civis através de registo áudio” e não escrito.
  19. Justiça negociada: “uma alteração ao Código de Processo Penal no sentido de prever a possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável, na fase de julgamento, assente na confissão livre e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza ou da gravidade do crime imputado constitui uma opção que devemos acompanhar”.

Logo na introdução do documento, o Governo admite que “os fenómenos corruptivos são sistémicos e atravessam amplos setores da atividade política, administrativa e privada” e sublinha que o Estado, “através das suas instâncias de controlo, não tem conseguido prevenir, detetar e reprimir eficazmente a corrupção”. Concluindo que “continua patente a necessidade de uma ação transformadora capaz de gerar uma sociedade hostil à corrupção e capacitada para a enfrentar com efetividade” e que o caminho passa pela “criação de um regime geral de prevenção da corrupção, envolvendo obrigações para os setores público e privado e estabelecendo consequências para o incumprimento” e essa é a resposta identificada para assegurar a efetividade da prevenção.

Dados recolhidos e analisados pela Procuradoria-Geral da República, relativos a 2019, revelam que foram 2155 novos inquéritos por crimes de corrupção e afins (fenómeno que abarca crimes de corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, apropriação ilegítima de bens públicos, administração danosa, peculato, participação económica em negócio e abuso de poder), correspondendo este número a uma descida face a 2018, ano em que foram registados 2586 inquéritos. Pela prática destes crimes, foram deduzidas 170 acusações, suspensos provisoriamente 33 processos e arquivados 1152 inquéritos.

A ministra Francisca Van Dunem recebeu o relatório do grupo de trabalho no final de julho que será agora objeto de consulta pública e depois de discussão parlamentar.

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