Marcelo promulga lei que prolonga proteção de arrendatários até 31 de dezembro
O Presidente da República justifica extensão da medida até 31 de dezembro por considerar que neste período "é necessária uma especial proteção das famílias e da sua habitação".
O Presidente da República promulgou esta quarta-feira o diploma do parlamento que prolonga a proteção de arrendatários até 31 de dezembro, por considerar que neste período “é necessária uma especial proteção das famílias e da sua habitação“.
De acordo com uma nota divulgada no portal da Presidência da República na Internet, Marcelo Rebelo de Sousa decidiu promulgar este diploma por entender que, “na atual situação de crise económica e social, provocada pela situação pandémica, é necessária uma especial proteção das famílias e da sua habitação, que justifica a medida temporária e excecional de suspensão dos despejos de pessoas particularmente vulneráveis”.
“E, tal como já tinha feito com a promulgação do diploma inicial, por entender que as razões sociais de maior fragilidade e menor capacidade de resposta, justificativas do diploma, devem prevalecer, aliás, em consonância com o seu entendimento de sempre”, lê-se na mesma nota.
Este alargamento do regime extraordinário de proteção dos arrendatários foi aprovado em votação final global na Assembleia da República na sexta-feira passada, com votos contra de PSD, CDS-PP, Chega e Iniciativa Liberal, e votos favoráveis dos restantes partidos e das deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, e seguiu hoje para o Palácio de Belém.
De acordo com este diploma, continuam suspensas até 31 de dezembro deste ano “a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio” e “a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação”.
Continuam igualmente suspensas até ao fim do ano, nos mesmos termos já em vigor, “a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio” e “a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado”.
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