NAV pode recusar serviços se utilizadores deverem 3 meses de taxas aéreas
A NAV Portugal pode recusar serviços a utilizadores que não paguem três ou mais meses de taxas de terminal ou de rotas ou taxas de terminal.
A NAV Portugal, único prestador de serviços de navegação aérea no país, pode recusar serviços a utilizadores que não paguem três ou mais meses de taxas de terminal ou de rotas, segundo um decreto-lei publicado esta terça-feira em Diário da República.
De acordo com o diploma que altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, a NAV pode recusar a prestação de serviços “a utilizadores de serviços de navegação aérea quando estes não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a taxas de terminal”. A mesma regra aplica-se também à falta de pagamento de três ou mais meses de taxas de rota.
No caso das taxas de terminal, a recusa de prestação de serviços pode também ocorrer quando o montante da dívida seja superior a 10 mil euros. Já no que diz respeito às taxas de rota, a NAV pode também recusar-se a prestar os serviços de navegação aérea quando a dívida do utilizador ascender a 50 mil euros. Aquelas regras aplicam-se mesmo nos casos em que as dívidas por taxas de navegação aérea e os respetivos juros de mora tenham sido originados por factos anteriores à data da sua entrada em vigor (quarta-feira).
O decreto-lei cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, “que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo”. Assim, fica também definido que a supervisão e fiscalização ao cumprimento do referido regime jurídico, na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil, fica a cargo do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).
Entre as várias contraordenações estabelecidas, é indicada como “muito grave” o “incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida, do dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos voos que não respeitem o tempo de serviço estimado”. Os processos de contraordenação serão instaurados pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), bem como a aplicação das respetivas coimas.
Criada em 2004, a iniciativa Céu Único Europeu visa reduzir a fragmentação do espaço aéreo sobre a Europa e melhorar o desempenho da gestão do tráfego aéreo em termos de segurança, capacidade, eficiência de custos e ambiente. O executivo comunitário apresentou, em 2013, uma proposta de revisão destas normas, mas as negociações ficaram paradas no Conselho desde 2015.
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