TC dispensa membros do Conselho de Prevenção da Corrupção de obrigações declarativas
Os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) estão dispensados de apresentar declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos.
Os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), que funciona junto do Tribunal de Contas (TdC) para “prevenir e detetar riscos de corrupção”, estão dispensados de apresentar declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, considera o Tribunal Constitucional (TC).
“O Tribunal Constitucional decide que os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho”, lê-se no acórdão nº 25/2021, datado do passado dia 13 de janeiro e disponível no site da instituição.
A decisão resulta de um pedido de esclarecimento apresentado pelo presidente do TdC, na qualidade de presidente (por inerência) do CPC, relativamente à sujeição dos membros daquele Conselho aos deveres declarativos estabelecidos na Lei n.º 52/2019, “em particular no que respeita às obrigações declarativas”.
No pedido de esclarecimento dirigido ao TC, José Fernandes Farinha Tavares dizia ser entendimento do CPC que “apenas o secretário-geral do CPC (que é, por inerência, o diretor-geral do TdC) está abrangido por esta disposição”, mas pretender “dissipar quaisquer dúvidas a este respeito”, de forma a integrar esta matéria no Código de Conduta que o CPC está a preparar.
Na base da decisão do TC de dispensa dos deveres declarativos por parte de todos membros do CPC está o facto de, apesar da “expressa qualificação legal” deste organismo “como uma entidade administrativa independente” (às quais se aplica a Lei n.º 52/2019), esta caracterização não ser “sustentável” para efeitos de aplicação deste normativo legal.
Isto porque o CPC “exerce funções de natureza essencialmente consultiva”, não tendo “poderes decisórios”, sendo que todos os membros que o integram “o fazem a título acessório, e a maior parte por inerência”.
“Assim, ainda que, num certo sentido, o CPC possa ser considerado uma entidade administrativa independente, não o é para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019”, sustenta o TC, acrescentando que vários dos membros do Conselho se encontram, de facto, “obrigados a apresentar declaração, mas por via dos cargos que exercem a título principal”.
Segundo os estatutos do CPC, a atividade do organismo está “exclusivamente orientada à prevenção da corrupção”, cabendo-lhe, entre outras funções, “recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção ativa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo”.
O CPC é presidido pelo presidente do TdC e tem como secretário-geral o diretor-geral deste mesmo Tribunal, integrando ainda os inspetores-gerais de Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Local, para além de um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público (com um mandato de quatro anos, renovável), um advogado nomeado pelo conselho geral da Ordem dos Advogados (com um mandato de quatro anos, renovável) e uma “personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de quatro anos, renovável”.
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