Presidente da República promulga regime de suspensão de prazos processuais no âmbito da Covid-19

  • Lusa
  • 1 Fevereiro 2021

O diploma, aprovado na sexta-feira no parlamento sem votos contra e com a abstenção do PCP, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Presidente da República promulgou esta segunda-feira o diploma do parlamento, com origem numa proposta do Governo, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais no âmbito da pandemia de Covid-19.

Esta promulgação foi divulgada no portal da Presidência da República na Internet, através de uma nota na qual se lê que o chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, “promulgou hoje o decreto da Assembleia da República que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março”.

Nos termos deste diploma, aprovado na sexta-feira no parlamento sem votos contra, com a abstenção do PCP, “são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.

Esta norma “não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas“.

Neste regime de suspensão de prazos está também salvaguardado que “os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências”, nos quais se inclui “os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais”.

A lei agora promulgada entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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