Quem perdeu rendimentos na pandemia vai poder pagar fatura da luz e do gás em prestações
Nos primeiros seis meses de 2021, quem tenha perdido rendimentos ou esteja infetado com Covid-19 passa a ter a opção de pagar as contas de energia em 6 a 12 prestações mensais de, no mínimo, 5 euros.
Depois de em 2020 ter adotado medidas extraordinárias no contexto da emergência epidemiológica motivada pela pandemia de COVID-19, entre as quais a proibição de efetuar cortes de energia mesmo em caso de não pagamento das faturas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) decidiu agora determinas novas medidas, desta vez “excecionais”.
Estas aplicam-se ao fornecimento de energia (eletricidade e gás natural) enquanto serviços públicos essenciais, no âmbito do estado de emergência declarado desde 1 de janeiro de 2021 e das suas sucessivas renovações, explica o regulador.
Assim, diz a ERSE que os comercializadores de energia terão assim de apresentar a possibilidade de pagar a fatura do gás em prestações aos clientes que tenham perdido rendimentos durante a pandemia. O regulamento que estabelece medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural foi publicado esta terça-feira em Diário da República.
“Os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença Covid-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10.000 m3, um plano de pagamento fracionado dos valores das faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2021 e dos que se venham a emitir na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais, não podendo em todo o caso exceder a data de 30 de junho de 2021″, refere o regulamento.
Assim, pelo menos nos primeiros seis meses do ano, quem tenha perdido rendimentos ou esteja infetado com Covid-19 passa a ter a opção de pagar entre seis e 12 prestações mensais (ou um número inferior acordado pelo cliente). Os pagamentos têm de começar até 60 dias depois da data original definida na fatura, têm o mínimo de cinco euros e devem ser iguais e sucessivos (exceto o último, que pode incluir o acerto final de valores em dívida).
É a empresa de energia que deve enviar ao cliente informação com a fatura de fornecimento que lhe permita invocar a condição de aplicação do plano de pagamento fracionado em substituição do pagamento integral dessa mesma fatura. E o comercializador fica impedido de cobrar quaisquer juros de mora ou outro encargo aos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado. Por outro lado, o cliente não poderá, durante este período, mudar de comercializador.
Quanto aos restantes clientes, “os comercializadores podem a todo o tempo disponibilizar aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10.000 m3, um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de janeiro de 2021 e dos que venham a gerar dívida na vigência de estado de emergência assim declarado nos termos legais”, aponta ainda.
Empresas afetadas pela Covid-19 podem adaptar potência ou capacidade
Os planos de pagamento fracionados não são as únicas medidas excecionais. Clientes empresariais de eletricidade e gás que pertençam a uma atividade total ou parcialmente encerrada por causa da pandemia passam a poder mudar encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia a serem faturados. Neste caso é o cliente que deve comunicar a situação ao comercializador, apresentando uma cópia do requerimento eletrónico previsto do diploma legal aplicável.
“O comercializador, uma vez recebida a comunicação do cliente nos termos dos números anteriores, deve comunicar, no prazo máximo de 5 dias, o facto ao operador de rede que serve o ponto de entrega”, explica o regulamento.
Para os clientes do fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de gás, a faturação dos termos de energia deve privilegiar a utilização de dados reais de consumo com recurso a telemedida (contadores inteligentes).
“Mas nas situações em que não seja possível a recolha de dados de consumo por recurso a telemedida, são admissíveis estimativas de consumo que devem considerar, para as instalações abrangidas pelo presente artigo, a informação sobre termos de laboração fornecida pelo cliente ao seu comercializador e por este ao operador de rede respetivo, devendo, para efeitos da manutenção da alteração dos encargos de potência ou capacidade, do termo tarifário fixo e de energia, o cliente fornecer, pelo menos, um leitura mensal do equipamento de medida“, acrescenta.
No que diz respeito aos clientes particulares, os operadores de rede de distribuição não poderá também, enquanto decorrer o estado de emergência, fazer a recolha de leituras reais se esta envolver a entrada física nas instalações de consumo dos clientes, não se considerando como tal as zonas privativas de utilização comum ou as instalações de consumo de uso não privativo.
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