Eis o decreto do desconfinamento: estas são as regras dos próximos dias
Foi publicado em Diário da República o decreto que regulamenta o estado de emergência. Estas são as regras para o desconfinamento que se segue em Portugal.
Já foi publicado em Diário da República o decreto que regulamenta o estado de emergência, sendo, na prática, a legislação que enquadra mais uma fase de desconfinamento. O decreto confirma o que tinha sido anunciado pelo primeiro-ministro na quinta-feira: a partir desta segunda-feira, 5 de abril, as escolas reabrem para mais alunos, já será possível visitar museus, palácios e galerias de arte, ir ao ginásio e praticar desportos de baixo risco e poderá sentar-se em esplanadas.
O decreto confirma também que o desconfinamento acontecerá em todo o país, mas garante que haverá um “incrementando o acompanhamento das medidas de saúde pública” nos 19 municípios onde a incidência é superior a 120 casos por 100 mil habitantes. A partir de terça-feira deixa de estar proibida a circulação entre concelhos, mesmo aos fins de semana. As novas regras entram em vigor no dia 5 de abril e devem prolongar-se até 19 de abril, altura em que começará uma nova fase do desconfinamento, de acordo com o plano do Governo.
O que volta? As 10 atividades que abrem
O decreta procede:
- Ao levantamento da suspensão das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário;
- Ao levantamento da suspensão das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para os alunos que retomam as atividades letivas nos termos da alínea anterior;
- Ao levantamento da suspensão das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão;
- Ao levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- Ao levantamento da suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior;
- À permissão do funcionamento dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo;
- À abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições;
- À abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo;
- À permissão do funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas;
- À permissão de atividade física e desportiva de baixo risco, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS).
Quais os horários de funcionamento? Esplanadas até às 22h30 durante a semana
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos mantém-se semelhantes aos anteriores. Além dos estabelecimentos que nunca encerraram, também os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas vão poder abrir antes das 10h. Os restantes estabelecimentos não o poderão fazer.
Quanto ao horário de encerramentos, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21h durante os dias úteis e às 13h aos sábados, domingos e feriados. O comércio de retalho alimentar tem o mesmo horário nos dias úteis, mas fica aberto até às 19h aos sábados, domingos e feriados.
Quanto às esplanadas dos estabelecimentos de restauração e similares, o horário de encerramento será às 22h30 durante os dias úteis e às 13h aos sábados, domingo e feriados, regressando ao horário que vigorava no final do ano passado.
“Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away)”, ressalva o decreto.
O mesmo horário dos restaurantes é aplicado aos museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos. “No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00h“, esclarece o decreto.
Dever geral de recolhimento domiciliário mantém-se, mas com mais exceções
Apesar de Portugal continuar a desconfinar, tal não quer dizer que o dever geral de recolhimento domiciliário tenha acabado. Este dever continua a constar da legislação: “Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto“.
Contudo, há muitas exceções, fruto do processo de desconfinamento. Estas são as “deslocações autorizadas”:
- A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;
- O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
- A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;
- A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
- A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
- A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
- As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;
- O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
- O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
- As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
- O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
- É também possível circular para reabastecer o combustível de automóveis.
A lista de tudo o que está aberto e fechado
Eis tudo o que continua aberto ou passa a abrir:
1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 22.º
4 – Produção e distribuição agroalimentar.
5 – Lotas.
6 – Restauração, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º
7 – Esplanadas abertas, nos termos dos artigos 16.º, 18.º, 25.º, 27.º e 43.º
8 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
9 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
10 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
11 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
12 – Oculistas.
13 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
14 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
15 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
16 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo e nas atividades autorizadas.
17 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
18 – Jogos sociais.
19 – Centros de atendimento médico-veterinário.
20 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
21 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos.
22 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
23 – Drogarias.
24 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
25 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
26 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
27 – Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
28 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
29 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
30 – Serviços bancários, financeiros e seguros.
31 – Atividades funerárias e conexas.
32 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
33 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
34 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
35 – Serviços de entrega ao domicílio.
36 – Máquinas de vending.
37 – Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
38 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
39 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car).
40 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
41 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
42 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas.
43 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
44 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
45 – Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo os mesmos funcionar por marcação.
46 – Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil.
47 – Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço, postos de abastecimento de combustíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas no presente decreto quanto a espaços de restauração.
48 – Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos.
49 – Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
50 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
51 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.
52 – Notários.
53 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia.
54 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais.
55 – Serviços de mediação imobiliária.
56 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.
Eis tudo o que permanece fechado:
1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 – Atividades culturais e artísticas: Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
3 – Atividades educativas e formativas: Centros de estudo ou explicações, exceto para alunos cuja atividade letiva presencial tenha retomado; Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame; Estabelecimentos de dança e de música, exceto para os alunos cujas atividades educativas e letivas presenciais retomem ou tenham retomado.
4 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto e das orientações da DGS: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pavilhões polidesportivos; Estádios;
5 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 – Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos.
7 – Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º, com as necessárias adaptações; Esplanadas fechadas; Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º
8 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
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