IFRS17: Emenda adotada em Regulamento UE satisfaz seguradoras europeias
Federação europeia de seguros assinalou Regulamento UE que adota versão definitiva IFRS 17 congratulando-se com introdução, pelas instituições de Bruxelas, da emenda sobre designadas 'cohorts' anuais.
A Comissão Europeia fez publicar no Jornal Oficial da UE o Regulamento (UE) 2021/2036 de 19 de novembro, que altera o regulamento CE nº 1126/2008 e adota “determinadas disposições da IFRS 17”, norma internacional de relato financeiro relevante para empresas de seguros.
A IFRS 17 “trata do reconhecimento, da mensuração, da apresentação e da divulgação das responsabilidades com contratos de seguro, tendo como objetivo primordial garantir que as empresas de seguros forneçam nas suas demonstrações financeiras informações pertinentes que representem fielmente os contratos de seguros, garantindo maior transparência e comparabilidade das demonstrações financeiras das empresas de seguros, e permitindo aos utilizadores dessas demonstrações financeiras ter uma base sólida para avaliarem o efeito dos contratos de seguro sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa dessas empresas,” explica a ASF.
Reagindo ao Regulamento UE que estará em vigor no espaço económico europeu a partir de janeiro de 2023, a federação europeia de associações de seguros saudou a aprovação final da IFRS 17 pela Comissão Europeia, em particular pela emenda que consagra flexibilidade nas designadas cohorts anuais – regras que decorrem de disposição original do IASB – International Accounting Standards Board, segundo as quais os contratos devem ser divididos em grupos de contratos emitidos ao longo de um período máximo de 12 meses.
Dado que alterações na envolvente económica têm impacto na tarifação ao longo do tempo, a Insurance Europe (IE) vinha rejeitando a obrigatoriedade de agregar contratos emitidos com uma amplitude temporal tão alargada. Neste sentido, a questão era considerada “uma preocupação fundamental para as seguradoras porque os requisitos do IASB teriam acrescentado custos e não refletiam adequadamente a verdadeira natureza económica de certos produtos de seguros.”
Assim, a federação europeia congratula-se com o resultado alcançado, afirmando que “a emenda incluída pelos decisores políticos europeus concede às seguradoras europeias a opção de isentar certos contratos (ou seja, aqueles que satisfazem certos critérios relacionados com a mutualização ou a correspondência de fluxos de caixa) do requisito de cohort anual da IFRS 17,” sufraga a IE.
“Foram necessários muitos anos para desenvolver e finalizar esta importante norma. Ao longo do processo foi incorporada uma série de melhorias necessárias para refletir melhor as características especiais das responsabilidades dos seguros, incluindo a sua natureza de longo prazo, o impacto da partilha de riscos e da mutualidade, e a importância da gestão das responsabilidades patrimoniais,” afirma Olav Jones, diretor-geral adjunto da Insurance Europe citado em comunicado da patronal europeia.
Em nota informativa divulgada a propósito da publicação do regulamento europeu, a Autoridade de Supervisão de Seguros Fundos de Pensões (ASF) refere que a adoção pela União Europeia da IFRS 17 “é um marco importante para o setor segurador nacional, na medida em que a plena adoção das Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) no setor segurador português tem sido prejudicada pelo facto de a norma relevante em vigor (…) apresentar um caráter transitório, não estabelecendo um regime estável em matérias tão importantes como a avaliação dos passivos associados a esses contratos”.
Em Portugal, a IFRS 17 irá vigorar, nos termos previstos no Regulamento, a partir de 1 de janeiro de 2023, aplicando-se, através do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), aprovado pela Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, na sua redação atual, “a todas as entidades que emitam contratos de seguros. Deste modo, o mercado segurador nacional passará a encontrar-se em total conformidade com as NIC,” prossegue a Autoridade.
Publicado, o Regulamento (UE) 2021/2036, de 19 de novembro de 2021, está acessível aqui (versão portuguesa).
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